LEI Nº 411 DE 17 DE MARÇO DE 1967
DISPÕE SOBRE NOVA REDAÇÃO AO ART. 195,§ 1º DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, PADRE JOSÉ CEZAR DE OLIVEIRA na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Passa a ter a seguinte redação o § 1º do artigo 195, da Lei nº 400, de 26 de dezembro de 1966.
‘’ARTIGO 195 - § 1º - A taxa será cobrada na base de 1% (um por cento) sobre o valor do capital registrado de estabelecimento.’’
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Caieiras, em 17 de março de 1967.
PADRE JOSÉ CEZAR DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.