LEI Nº 4083 DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022


DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL - S.I.M. - E OS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM BEBIDAS E ALIMENTOS DE CONSUMO HUMANO DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ANTONIO MARCOS BATISTA PEREIRA, Prefeito do Município de Santana de Parnaíba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Santana de Parnaíba aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


CAPÍTULO l

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º - Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária, no Município de Santana de Parnaíba, com competência concorrente com os demais órgãos do governo Federal e Estadual, cria o Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M. para a fiscalização dos produtos de origem animal, sua industrialização, o beneficiamento e a comercialização e dá outras providências.

Art. 2º - O Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M. será prestado de acordo com esta Lei e com os princípios e regras da sanidade agropecuária, dentro dos padrões e normas técnicas do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA, em conformidade com a Lei Federal nº 7.889 de 23 de novembro de 1989, Lei Federal nº 8.171 de 17 de janeiro de 1991, decreto 7.216 de 17 de janeiro de 1991, Lei Federal nº 9.712 de 20 de novembro de 1998, Decreto Federal nº 5.741 de 30 de março de 2006, Lei Federal nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 e outras normas e regulamentos provenientes do Ministério do Trabalho, Instituto Nacional de Metrologia, qualidade e Tecnologia - InMetro.

Art. 3º - Ficará sob a responsabilidade do Departamento de Agricultura do Município, vinculado a Secretaria Municipal de Emprego Desenvolvimento Ciência Tecnologia e Inovação - SEMEDES, a responsabilidade pelas atividades de inspeção municipal e atenção à sanidade agropecuária do Serviço de Inspeção Municipal- S.I.M.

Art. 4º - A inspeção sanitária das bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal refere-se ao processo sistemático de acompanhamento, avaliação e controle sanitário, compreendido da matéria-prima até a elaboração do produto final.

Art. 5º - Para facilitar o desenvolvimento das atividades de inspeão sanitária, em consonância com o SUASA, o Departamento de Agricultura do Município, poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com outros Municípios através de consórcio ou contrato, assim como com o Estado ou União.


CAPÍTULO Il

DA INSPEÇÃO SANITÁRIA


Art. 6º - O serviço de Inspeção Sanitária terá como princípios:

I - promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, de forma equilibrada e sustentável, não constituindo obstáculo para a instalação e legalização da agroindústria rural familiar de pequeno porte;

II -fomentar a qualidade sanitária dos produtos finais;

III - promover o processo de educação socioeconômico e ambiental, de forma permanente e continuado para todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima participação de governo, da sociedade civil, de agroindústrias, dos consumidores e das comunidades técnica e científica nos sistemas de inspeção.

Art. 7º - A Inspeção Municipal, será executada de forma permanente ou periódica.

§ 1º - A inspeção deve ser executada obrigatoriamente de forma permanente nos estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies animais.

§ 2º - Entende-se por espécies animais de abate, os animais domésticos de produção, silvestres e exóticos criados em cativeiros.

§ 3º - Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei a inspeção será executada de forma periódica.

§ 4º - Os estabelecimentos com inspeção periódica terão a frequência de execução de inspeção estabelecida em normas complementares expedidos por autoridade competente do Departamento de Agricultura, considerando o risco dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos, o resultado da avaliação dos controles dos processos de produção e do desempenho de cada estabelecimento, em função da implementação dos programas de autocontrole.

Art. 8º - A inspeção sanitária se dará:

l - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal;

ll - nos estabelecimentos que recebem as diferentes espécies de animais para abate ou industrialização;

III - nos estabelecimentos que recebem o pescado para manipulação, distribuição ou industrialização;

IV - nos estabelecimentos que produzem e recebem ovos para distribuição ou industrialização;

V - nos estabelecimentos que recebem o leite e seus derivados para beneficiamento;

VI - nos estabelecimentos que extraem ou recebem produtos de abelhas e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;

VII - nos estabelecimentos que recebem, manipulam, armazenam, conservam, acondicionam ou expedem matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis procedentes de estabelecimentos registrados;

Vlll - nos estabelecimentos que recebem, industrializam e distribuem produtos de origem animal não comestíveis.

Art. 9º - Estão sujeitos à inspeção prevista nesta Lei:

l - os animais destinados ao abate;

II - carnes e derivados;

III - leite e derivados;

IV - produtos de abelhas e derivados;

V - ovos e derivados;

VI - pescado e derivados;

VII - frutas, hortaliças e seus subprodutos;

VIII - cereais e seus subprodutos;

IX - bebidas;

X - demais produtos de origem animal ou vegetal que são manipulados e se destinam à alimentação.

Art. 10 - A prévia inspeção pelo Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M. do Departamento de Agricultura terá como objetivos:

I - o controle das condições higiênica, sanitárias e tecnológicas, de produção, manipulação, beneficiamento, armazenamento e transporte de produtos de origem animal ou vegetal e seus derivados;

II - o controle de qualidade e as condições técnico-sanitárias dos estabelecimentos em que são produzidos, preparados, manipulados, beneficiados, acondicionados, armazenados, transportados, distribuídos e comercializados os produtos de origem animal ou vegetal:

III - a fiscalização das condições de higiene das pessoas que trabalham nos estabelecimentos referidos no inciso anterior;

IV - a fiscalização e controle de todos os materiais utilizados na manipulação, condicionamento e embalagem dos produtos de origem animal ou vegetal;

V - a disciplina dos padrões higiênicos, sanitários e tecnológicos dos produtos de origem animal ou vegetal;

VI - a fiscalização e o controle do uso dos aditivos empregados na industrialização dos produtos de origem animal, vegetal e seus derivados;

VII - a fiscalização de produtos e subprodutos existentes no mercado de consumo, para efeito de verificação e cumprimento das normas estabelecidas:

VIII - a realização dos exames tecnológicos, microbiológicos, histológicos, físico-químicos, enzimáticos e de caracteres organolépticos de matéria-prima e produtos, quando necessários.

Parágrafo único. Para a realização dos exames referidos no inciso Vlll, enquanto não forem disponiveis as estruturas necessárias, poderão ser utilizados laboratórios credenciados pelo Município.

Art. 11 - Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M, poderá solicitar o apoio técnico e operacional dos órgãos de fiscalização estadual e federal, no que for necessário para o fiel cumprimento desta Lei podendo ainda, no interesse da saúde pública, exercer fiscalização conjunta com esses órgãos e requerer, no que couber, a participação da Secretaria Municipal de Saúde e de associações profissionais ligadas à matéria.

Parágrafo único. O Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M poderá solicitar o auxilio policial, quando necessário, para o desenvolvimento de suas funções.

Art. 12 - Após a etapa de elaboração dos produtos, que compreende armazenamento, transporte, distribuição e comercialização do produto final a fiscalização sanitária será da Vigilância Sanitária vinculada à Secretaria da Saúde do Município de Santana de Parnaíba, que inclui fiscalização em restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares, em conformidade ao estabelecido na Lei Federal nº 8.080 de 1990.

Parágrafo único. A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária entre os órgãos responsáveis pelos serviços.

Art. 13 - O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria rural de pequeno porte.

Parágrafo único. Entende-se por estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte o estabelecimento de propriedade de agricultores familiares, de forma individual ou coletiva, localizado no meio rural, com área útil construída não superior a duzentos e cinquenta metros quadrados (250m²), destinado exclusivamente ao processamento de produtos de origem animal, dispondo de instalações para abate e/ou industrialização de animais produtores de carnes, bem como onde são recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados e rotulados a carne e seus derivados, o pescado e seus derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, os produtos das abelhas e seus derivados, não ultrapassando as seguintes escalas de produção:

l - estabelecimento de abate e industrialização de pequenos animais (coelhos, rãs, aves e outros pequenos animais) - aqueles destinados ao abate e industrialização de produtos e subprodutos de pequenos animais de importância econômica, com produção máxima de 5 toneladas de carnes por mês;

II - estabelecimento de abate e industrialização de médios (suínos, ovinos, caprinos) e grandes animais (bovinos/ bubalinos/ equinos) - aqueles destinados ao abate e/ou industrialização de produtos e subprodutos de médios e grandes animais de importância econômica, com produção máxima de 08 toneladas de carnes por mês;

III - fábrica de produtos cárneos - aqueles destinados à agroindustrialização de produtos e subprodutos cárneos em embutidos, defumados e salgados, com produção máxima de 5 toneladas de carnes por mês;

IV - estabelecimento de abate e industrialização de pescado - enquadram-se os estabelecimentos destinados ao abate e/ou industrialização de produtos e subprodutos de peixes, moluscos, anfibios e crustáceos, com produção máxima de 4 toneladas de carnes por mês;

V - estabelecimento de ovos - destinado à recepção e acondicionamento de ovos, com produção máxima de 5.000 dúzias/mês;

VI - unidade de extração e beneficiamento de produtos das abelhas - destinado à recepção e industrialização de produtos das abelhas, com produção máxima de 30 toneladas por ano;

VII - estabelecimentos industriais de leite e derivados: enquadram-se todos os tipos de estabelecimentos de industrialização de leite e derivados previstos na presente Lei destinados à recepção, pasteurização, industrialização, processamento e elaboração de queijo, iogurte e outros derivados de leite, com processamento máximo de 30.000 litros de leite por mês.


CAPÍTULO lll

DO INSPETOR SANITÁRIO


Art. 14 - A inspeção sanitária é um serviço oficial, devendo ser executada por servidor público concursado e devidamente habilitado no quadro do Departamento de Agricultura do Municipio.

§ 1º - A inspeção sanitária será composta por médicos veterinários, para inspeção de origem animal e engenheiro agrônomo para inspeção de vegetais.

§ 2º - Poderão ainda compor a equipe da inspeção sanitária nutricionistas, biólogo e engenheiro de alimentos.

§ 3º - A seleção dos profissionais mencionados nos incisos I e ll será realizada através de concurso público de provas e titulos, especificando o poder de fiscalização destes agentes públicos disciplinado pelos ditames do Município de Santana de Parnaiba.

§ 4º - Os cargos já existentes que estejam vagos poderão ser preenchidos pelos aprovados em concurso público dos respectivos profissionais mencionados nos §§ 1º e 2º.

Art. 15 - Cabe ao Departamento de Agricultura a coordenação e o treinamento técnico do pessoal envolvido no serviço de Inspeção Municipal, assim como a criação dos mecanismos necessários de divulgação nas redes públicas da população, objetivando orientar e esclarecer o consumidor a respeito do consumo dos produtos de origem animal e derivados.

Art. 16 - Os servidores públicos designados para integrar a equipe responsável pela inspeção terão suas funções estabelecidas na forma desta Lei, de seu regulamento, de normativas Municipais e da Legislação Federal e Estadual vigentes, em consonância com as atribuições da categoria profissional estabelecidas em lei.

Art. 17 - Nos casos de vacância do cargo efetivo de quaisquer profissionais descritos no Art. 14 desta Lei, em caráter de emergência pelo risco à saúde pública pela falta de responsável pelo serviço de inspeção, poderão ser contratados profissionais em caráter temporário para atender o serviço de inspeção, por tempo não superior a 12 (doze) meses.


CAPÍTULO IV

DO CONSELHO


Art. 18 - Poderá ser constituído um Conselho Municipal ligado à Secretaria de Emprego e Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEMEDES - com a participação de representante do Poder Público, além de representantes da Sociedade Civil, como agricultores, pecuaristas e consumidores, instituições de ensino e empresas do ramo para aconselhar, sugerir, debater e definir assuntos ligados a execução dos serviços de inspeção e de fiscalização sanitária e sobre criação de regulamentos, normas, portarias e outros.

Art. 19 - Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária, gerando registros auditáveis.

Parágrafo único. Será de responsabilidade do Departamento de Agricultura do Municipio, a manutenção do sistema único de informações sobre a inspeção e a fiscalização sanitária do municipio.


CAPÍTULO V

DO REGISTRO DO ESTABELECIMENTO


Art. 20 - Deverá ser submetido à aprovação do Serviço de Inspeção Municipal - S.l.M. todo e qualquer projeto visando à construção, instalação, reforma ou ampliação do estabelecimento.

Art. 21 - Para obter o registro no Serviço de Inspeção Municipal - S.l.M. - o estabelecimento deverá apresentar o pedido ao Departamento de Agricultura.


CAPÍTULO VI

DO ESTABELECIMENTO


Art. 22 - O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de atividade, devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade para tal e, no caso de empregar a mesma linha de processamento, deverá ser concluída uma atividade para depois iniciar a outra.

Parágrafo único. O Serviço de Inspeção Municipal pode permitir a utilização dos equipamentos e instalações destinados à fabricação de produtos de origem animal para o preparo de produtos industrializados que, em sua composição principal, não haja produtos de origem animal, mas estes produtos não podem constar, impressos ou gravados, os carimbos oficiais de inspeção previstos nesta Lei, estando os mesmos sob responsabilidade do órgão competente.

Art. 23 - A embalagem dos produtos de origem animal deverá obedecer às condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente.

Parágrafo único. Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo informações previstas no caput deste artigo.

Art. 24 - Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade.

Art. 25 - A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias especificas.

Art. 26 - Serão editadas normas especificas para venda direta de produtos em pequenas quantidades, conforme previsto no Decreto Federal nº 5.741 de 2006.


CAPÍTULO VII

DAS lNFRAÇÕES


Art. 27 - As infrações às normas previstas nesta Lei serão apuradas em processo administrativo próprio, juntamente às sanções e penalidades, sem prejuizo da responsabilidade de natureza cível e penal cabível.

Parágrafo único. As penalidades serão aplicadas pelo Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M. e terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurados os direitos à ampla defesa e ao contraditório.

Art. 28 - Serão considerados responsáveis por infrações às pessoas físicas ou jurídicas fornecedores de matérias-primas ou de produtos de origem animal, proprietários/Iocatários ou arrendatários de estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M. ou que expedirem ou transportarem matérias-primas ou produtos de origem animal.

Parágrafo único. A responsabilidade a que se refere o caput abrange as infrações cometidas por quaisquer empregados ou prepostos das pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades industriais e comerciais de produtos de origem animal ou de matérias primas.


CAPÍTULO VIII

DAS PENALIDADES


Art. 29 - Se houver evidência ou suspeita de que um produto de origem animal e vegetal representem risco à saúde pública ou tenha sido alterado, adulterado ou falsificado, ou seja identificado qualquer descumprimento desta Lei serão adotadas as seguintes medidas cautelares:

I - advertência escrita;

II - multa, nos casos não compreendidos no inciso anterior e com os valores fixados e atualizados pelo Decreto Regulamentar;

III - apreensão do produto ou da matéria prima;

IV - inutilização das matérias-primas ou dos produtos de origem animal e vegetal;

V - suspensão provisória da fabricação ou de suas etapas;

VI - interdição total ou parcial do estabelecimento;

VII - cassação do Alvará de Licença de Localização e Funcionamento do estabelecimento.

§ 1º - Sempre que necessário, será determinada a revisão dos programas de autocontrole dos estabelecimentos.

§ 2º - A retomada do processo de fabricação ou a liberação do produto sob suspeita será autorizada caso o Serviço de Inspeção Municipal - S.l.M. constate a inexistência ou a cessação da causa que motivou a adoção da medida cautelar.

§ 3º O disposto no caput não afasta as competências de outros órgãos fiscalizadores, na forma da legislação.

Art. 30 - O valor do teto da multa referida no inciso ll do artigo 29 será fixado pela autoridade competente para inspecionar e fiscalizar, não devendo ser inferior a 3 (três) UFESPs, nem superior a 50 (cinquenta) UFESPs, sendo ainda analisado:

l - na fixação da pena de multa deve-se atender, principalmente, a situação econômica do infrator e se o ato foi praticado mediante ardil, simulação, desacato ou embaraço à ação fiscal;

II - a multa pode ser aumentada até o triplo, se a autoridade competente considerar que, em virtude da situação econômica do infrator, é ineficaz, embora aplicada no máximo;

III - a multa pode ser reduzida pela metade se a autoridade competente considerar que, em virtude da situação econômica do infrator, ela poderá inviabilizar o negócio.

§ 1º - As multas a que se refere a presente Lei serão aplicadas sem prejuízo de outras que, por lei, possam ser impostas por autoridades de saúde pública ou policiais.

§ 2º - As multas não isentam o infrator da apreensão ou da inutilização do produto, da interdição total ou parcial de instalações, da suspensão de atividades, da cassação do registro do estabelecimento ou da ação cível ou criminal, quando tais medidas couberem.

§ 3º - A interdição de que trata o inciso VI do art. 29 poderá ser levantada, após atendimento das exigências que motivaram a sanção.

§ 4º - Se a interdição não for levantada, será efetuada a cassação do Alvará de Licença de Funcionamento, no prazo de:

l - 10 (dez) dias, quando a autuação ocorrer em virtude de adulteração do produto;

II - 30 (trinta) dias, quando a autuação ocorrer pelo não atendimento das condições higiênico-sanitárias exigidas.

Art. 31 - Por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo serão definidos os atos e fatos que podem constituir infração.

Art. 32 - A reparação do dano que gerou a infração poderá acarretar a diminuição da multa em até 80% (oitenta por cento) de seu valor.


CAPÍTULO IX

DO AUTO DE INFRAÇÃO


Art. 33 - Quaisquer das penalidades previstas nesta Lei serão impostas através do competente auto de infração.

Art. 34 - Constatada qualquer infração às normas previstas nesta Lei ou em demais atos normativos pertinentes, o funcionário responsável pelo Serviço de Inspeção Municipal ou aqueles devidamente credenciados pelo Departamento de Agricultura lavrará o competente auto de infração, em 2 (duas) vias, entregando a primeira delas ao infrator, mediante recibo passado na via original.

§ 1º - Se, por motivos imprevistos, o auto de infração for lavrado em local distinto daquele em que se verificou a infração ou se autuado, seu representante legal ou preposto, não puder ou se recusar a assiná-lo, far-se-á menção dessa circunstância enviando-lhe posteriormente uma das vias, por via postal, com Aviso de Recebimento-AR.

§ 2º - A primeira via do auto de infração será remetida para ao Departamento de Agricultura/Serviço de Inspeção Municipal, e a segunda via será entregue ao infrator.

§ 3º - Na impossibilidade de localização do autuado será ele notificado mediante publicação em Jornal Oficial do Municipio.

Art. 35 - O auto de infração não deverá conter rasuras, entrelinhas ou emendas e descreverá, de forma clara e precisa, a infração e outras circunstâncias pertinentes, devendo conter ainda:

l - nome e endereço do autuado;

II - dia, local e hora da lavratura;

III - qualificação e identificação do responsável pela lavratura;

IV - descrição circunstanciada da ocorrência e a citação do dispositivo legal infringido;

V - valor da autuação;

VI - assinatura do infrator ou de seu representante legal ou preposto, de 2 (duas) testemunhas, quando houver, devidamente qualificadas, e do servidor do Serviço de Inspeção Municipal.

Art. 36 - No processo iniciado através do auto de infração, ficarão indicadas as provas e demais termos, se houver, que lhe serviram de instrução.


CAPITULO X

DOS RECURSOS


Art. 37 - O infrator, a partir da comunicação da autuação, tera o prazo de 15 (quinze) dias corridos para apresentar defesa dirigida ao Departamento de Agricultura podendo, no transcorrer desse prazo, ter vista dos autos nas dependências da Secretaria.

§ 1º - A defesa deve ser protocolada no Departamento de Agricultura.

§ 2º - O Recurso será decidido pelo Secretário Municipal de Emprego, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação, ou quem este designar.

§ 3º - A decisão do Recurso deverá sempre ser motivada.

Art. 38 - Julgada procedente a autuação, o Secretário Municipal de Emprego, Desenvolvimento, Ciência Tecnologia e Inovação, enviará o processo administrativo ao setor competente para que o técnico/fiscal aplique a multa cabível, notificando o infrator, via postal, com aviso de recebimento, ou por correio eletrônico, instruída com cópia da decisão.

§ 1º - O autuado também será notificado da decisão na hipótese de improcedência da autuação.

§ 2º - Caso queira o infrator poderá recorrer em segunda instância junto ao Conselho, após 15 (quinze) dias corridos da ciência do resultado do recurso em 1ª instância.

Art. 39 - Em sendo mantida a multa e decorrido o prazo para o seu recolhimento sem o respectivo pagamento, o Departamento de Agricultura remeterá o processo à Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos para inscrição do débito na Dívida Ativa e posterior cobrança judicial.


CAPÍTULO XI

DO RECOLHIMENTO DAS MULTAS E TAXAS


Art. 40 - Ficam instituídas as taxas de registro e análise relativas a inspeção sanitária de competência do Departamento de Agricultura.

§ 1º - Os documentos necessários para o registro do estabelecimento e para o registro de rotulagem, plano de marcação, etiquetas ou carimbos, a serem utilizados nos produtos de origem animal ou vegetal, assim como seus derivados e matérias-primas, junto ao Serviço de Inspeção Municipal S.I.M., serão previstos em Decreto.

§ 2º - O valor da taxa a que se refere este artigo sera fixado em UFESP.

§ 3º - A arrecadação e a fiscalização das taxas incumbirá à Secretaria de Emprego e Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação.

§ 4º - Compete aos agentes do Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M. os atos tipicos de lançamento, arrecadação, controle e fiscalização das taxas.

§ 5º - A competência dos agentes do Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M. compreende, inclusive, a aplicação de penalidades pelo inadimplemento da obrigação tributária ou pelo descumprimento desta Lei.

Art. 41 - O fato gerador das taxas de que trata o art. 40, caput, é o exercício do Poder de Polícia sobre os produtos e estabelecimentos abrangidos pelas disposições desta Lei.

Art. 42 - O contribuinte da obrigação tributária é a pessoa jurídica ou física beneficiária do serviço prestado, e o responsável tributário pelo pagamento a pessoa que o solicitou.

Art. 43 - O pequeno produtor individual poderá ficar isento do pagamento de algumas taxas.


CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 44 - Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e do Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas no Departamento da Agricultura, constantes no Orçamento do Município de Santana de Parnaíba.

Art. 45 - Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de resoluções baixadas pelo Departamento da Agricultura.

Art. 46 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 47 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Santana de Parnaiba, 23 de fevereiro de 2022.

       ANTONIO MARCOS BATISTA PEREIRA

                        Prefeito Municipal


Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santana.