LEI Nº 4015 DE 17 DE AGOSTO DE 2021

Projeto de Lei de autoria do Vereador Renilson Rodrigues Nascimento (Roque da Lenha).

DETERMINA A INCLUSÃO NOS SITES DA PREFEITURA E DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DE PARNAÍBA DA RELAÇÃO DE SERVIÇOS DE PROTEÇÃO À MULHER VITIMA DE VIOLÊNCIA.

ANTONlO MARCOS BATISTA PEREIRA, Prefeito do Município de Santana de Parnaíba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Santana de Parnaíba aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os Poderes Executivo e Legislativo do Município de Santana de Parnaíba obrigados a incluir e disponibilizar nos sites oficiais da Administração Pública e da Câmara Municipal, em ícones de acesso imediato, relação de instituições e serviços oferecidos por distrito à Mulher Vítima de Violência.

Parágrafo único. Para os fins previstos nesta Lei, considera-se sites oficiais da Administração Pública, todos os sites mantidos sob o domínio da Prefeitura do Município de Santana de Parnaíba.

Art. 2º Integram esta relação de serviços de Proteção à Mulher Vítima de Violência e deverão constar nos sites oficiais:

I - Delegacias Especializadas no Atendimento à Mulher;

II - Centros de Cidadania da Mulher;

lII - Serviços de Violência Sexual e Aborto Legal na Cidade de Santana de Parnaíba;

IV - Serviços de Saúde Especializados para o atendimento de casos de violência contra a mulher;

V - Secretaria Municipal de Assistência Social (SMAS);

VI - Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;

Vll - Centros de Referência Especializado de Assistência Social- (CREAS).

VIII- Órgãos da Defensoria Pública de Defesa da Mulher;

IX - Órgãos do Ministério Público de Defesa da Mulher;

X - Coordenadorias de Violência contra a Mulher;

XI - Outras instituições e serviços que vierem a ser criados.

Art. 3º VETADO

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Santana de Parnaiba, 17 de agosto de 2021.

   ANTONIO MARCOS BATIESTA PEREIRA

                     Prefeito Municipal


Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santana.