LEI Nº 3624 DE 19 DE MAIO DE 2017

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA FEIRA DE NEGÓCIOS DE SANTANA DE PARNAÍBA, SOB A COORDENAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EMPREGO, DESENVOLVIMENTO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO-SEMEDES


ELVIS LEONARDO CEZAR, Prefeito do Município de Santana de Parnaíba, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Santana de Parnaíba aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


Art. 1º O Programa Feira de Negócios de Santana de Parnaíba, constitui em ações diretas de promoção de trabalho e renda, destinadas ao fomento da atividade empreendedora, por meio da produção, exposição e realização de negócios com a finalidade de "networking", para intercâmbio de ideias e divulgação de material.

Art. 2º Compete à Secretaria Municipal de Emprego, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEMEDES, organizar, supervisionar, orientar, dirigir, promover, apoiar e fiscalizar a instalação, funcionamento e as atividades da Feira de Negócios de Santana de Parnaíba, articulando-se com outras Secretarias correlatas da Prefeitura Municipal de Santana de Parnaíba.

Art. 3º Compete também à SEMEDES além das incumbências que lhe são legalmente adstritas:

I - estabelecer o dia, o horário e o local de instalação da Feira de Negócios;

II - manter atualizado o sistema de cadastro, registro e arquivos de documentos relacionados com o funcionamento da Feira de Negócios;

III - determinar a seleção e exclusão dos interessados a participar da Feira de Negócios.

Art. 4º O candidato ao credenciamento para expor na Feira de Negócios deverá atender as seguintes condições:

I - apresentar requerimento a ser disponibilizado pela SEMEDES no portal eletrônico ou na sede da Secretaria à ser retirado pelo interessado;

II - apresentar documentos de identificação do requerente;

III - ser brasileiro ou estrangeiro em situação regular no país;

IV - apresentar instrumento de constituição devidamente atualizado.

Art. 5º A SEMEDES dará ciência ao requerente da decisão, quanto ao credenciamento para exposição na Feira de Negócios.

Art. 6º O credenciamento será pessoal e intransferível e só terá validade para a exposição na Feira de Negócios no dia determinado no registro.

Art. 7º Cada expositor poderá levar sua equipe a fim de demonstrar aos interessados o objeto e a finalidade de suas atividades.

Art. 8º A emissão do crachá de identificação do credenciamento será feita pela SEMEDES, atendidas as exigências e observados os procedimentos estabelecidos nesta Lei.

Art. 9º Ao expositor compete:

I - cumprir o previsto nesta Lei, seguindo fielmente as determinações e atos administrativos a que se sujeite;

II - expor, exclusivamente, no dia, horário, local e espaço a ele delimitado;

III - não utilizar aparelhos sonoros, ou qualquer forma de propaganda que tumultue a realização da Feira de Negócios;

IV - respeitar o horário de funcionamento da Feira de Negócios;

V - portar sempre o crachá de identificação;

VI - renovar sua inscrição na Feira de Negócios anualmente;

VII - arcar com as despesas referente à montagem dos "stands", cavaletes, suporte para móveis, bem como com a remoção destes do local onde estiverem sendo expostos para a divulgação das atividades da empresa.

Art. 10 Será suspenso de participar da Feira de Negócios o expositor que descumprir quaisquer das determinações desta Lei, a critério da SEMEDES.

Art. 11 A SEMEDES divulgará anualmente no "site" da Prefeitura Municipal de Santana de Parnaíba a chamada de empresas interessadas em exporem na Feira de Negócios.

Art. 12 Fica facultado a SEMEDES o direito de transferir, modificar, adiar, suspender, suprimir ou restringir a realização da Feira de Negócios em virtude de:

I - impossibilidade de ordem técnica ou material para sua realização;

II - impossibilidade de área urbana onde irá ocorrer a Feira de Negócios.

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário


Santana de Parnaíba, 19 de maio de 2017.


ELVIS LEONARDO CEZAR

Prefeito Municipal



Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santana de Parnaíba.