
LEI Nº 3145, DE 1º DE SETEMBRO DE 2011.
| DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO E ASSUNTOS ESTRATÉGICOS, ALTERA AS LEIS MUNICIPAIS Nº3.115 E 3.117/2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
SILVIO ROBERTO CAVALCANTI PECCIOLI, Prefeito do Município de Santana de Parnaíba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Santana de Parnaíba aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada, na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Santana de Parnaíba, a Secretaria Municipal de Tecnologia da Informação, a qual assume os encargos, competências, incumbências, equipamentos e quadro de pessoal da Coordenadoria Municipal de Tecnologia da Informação, previstas no inciso V do artigo 12, da Lei Municipal nº 3.115/2011.
Art. 2º Fica criada, na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Santana de Parnaíba, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assuntos Estratégicos, a qual será responsável por auxiliar o Prefeito no cumprimento do programa de metas estabelecido no Plano Plurianual do Governo para a área de desenvolvimento, formular e implantar a política municipal de desenvolvimento, dirigir o processo de elaboração, aprimoramento e implantação de planos, programas, projetos e legislação voltados ao desenvolvimento relativos aos assuntos de tecnologia, ciência e inovação e programas estratégicos.
Art. 3º Ficam alteradas as redações da alínea "e", do inciso III, do artigo 5º, e o inciso V, do artigo 12, ambos da Lei Municipal nº 3.115/2011, as quais passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 5º ...
III - ...
e) Secretaria Municipal de Tecnologia da Informação;"
"Art. 12. ...
...
V - Secretaria Municipal de Tecnologia da Informação".
Art. 4º Fica acrescida a letra "c" ao inciso II do artigo 5º da Lei Municipal nº 3.115/2011, com a seguinte redação:
"Art. 5º ...
I - ...
II - ...
c) Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assuntos Estratégicos".
Art. 5º Fica acrescido o inciso III ao artigo 10 da Lei Municipal nº 3.115/2011, com a seguinte redação:
"Art. 10. ...
III - Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assuntos Estratégicos:
a) auxiliar o Prefeito no cumprimento do programa de metas estabelecido no Plano Plurianual do Governo para a área de desenvolvimento, bem como na formulação e implantação dessa política municipal de desenvolvimento
b) auxiliar o Prefeito a dirigir o processo de elaboração, aprimoramento e implantação de planos, programas, projetos e legislação voltados ao desenvolvimento relativos aos assuntos de tecnologia, ciência e inovação, empreendedorismo, emprego e renda, habitação e programas estratégicos."
Art. 6º A estrutura de cargos em comissão, de livre provimento e exoneração, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assuntos Estratégicos será composta da seguinte forma:
I - Secretário Municipal;
II - 2 (dois) cargos de Assessor Especial I;
III - 2 (dois) cargos de Assessor Técnico de Gabinete I.
Parágrafo Único - Os demais cargos que fazem parte da estrutura funcional da Secretaria referida no "caput" deste artigo serão preenchidos por servidores públicos concursados.
Art. 7º Ficam criados e acrescidos a Lei Municipal nº 3.115/2011 e seu Anexo I, na forma prevista pela Constituição Federal em seu artigo 37, inciso XI, os seguintes cargos de livre provimento e exoneração:
I - 01 (um) cargo de Secretário Municipal de Desenvolvimento e Assuntos Estratégicos;
II - 01 (um) cargo de Secretário Municipal de Tecnologia da Informação, com a extinção, na vacância, de 1 (um) cargo de Coordenador;
III - 02 (dois) cargos de Assessor Especial I;
IV - 02 (dois) cargos de Assessor Técnico de Gabinete I.
Art. 8º Ficam ampliados e acrescidos à tabela 2 da Lei Municipal nº 3.117/2011, na forma prevista pela Constituição Federal em seu artigo 37, inciso XI, os seguintes números de cargos de provimento efetivo:
I - mais 2 (dois) cargos de oficial administrativo;
II - mais 1 (um) cargo de assistente em gestão pública;
III - mais 1 (um) cargo de telefonista.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Finanças fica autorizada a promover as medidas contábil-orçamentárias à instalação e funcionamento do órgão, inclusive a abertura de créditos adicionais especiais ou suplementares, considerando o disposto nesta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Santana de Parnaíba, 1º de setembro de 2011.
SILVIO ROBERTO CAVALCANTI PECCIOLI
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Santana de Parnaíba