LEI Nº 2146 DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA, ESTABELECE NOVA ESTRUTURA FUNCIONAL, ESTABELECE AS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SILVIO ROBERTO CAVALCANTI PECCIOLI, Prefeito do Município de Santana de Parnaíba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Santana de Parnaíba aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei estabelece a nova Estrutura Administrativa da Prefeitura do Município de Santana de Parnaíba, sua organização e as atribuições gerais das unidades que compõe e define sua estrutura de autoridade, caracterizando as relações de subordinação.
Art. 2º - A Administração Municipal é exercida pelo Prefeito, auxiliado pela Direção dos órgãos e entidades que lhe são diretamente subordinadas.
Parágrafo Único - A competência do Prefeito é definida nas Constituições Federal e Estadual e na Lei Orgânica Municipal.
Art. 3º - A Administração Direta e Autárquica do Município de Santana de Parnaíba, desenvolverá suas funções obedecendo a um processo permanente e contínuo de planejamento que vise a promover o desenvolvimento social, econômico, cultural dos cidadãos do Município.
Art. 4º - São instrumentos do planejamento municipal, nos termos das Constituições Federal e Estadual e da Lei Orgânica Municipal:
I - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
II - Plano Plurianual de Investimentos;
III - Orçamento Anual.
§ 1º - A ação governamental será norteada a partir dos instrumentos de planejamento municipal elaborados sob a orientação e coordenação superior do Prefeito, assegurada a participação direta do cidadão e das associações representativas da sociedade.
§ 2º - Os planos e programas municipais deverão ser elaborados e executados tendo como critério para indicar seu grau de prioridade, a importância social da obra ou serviço e o atendimento do interesse coletivo.
Art. 5º - As atividades da Administração Municipal e especialmente, a execução de planos e programas de governo, serão objeto de permanente coordenação.
Parágrafo Único - A coordenação a que se refere o "caput" deste Artigo, deverá ser exercida em todos os níveis da administração a partir da atuação integrada da Direção de seus órgãos e entidades e dos responsáveis por suas unidades administrativas e de assessoramento, sob a coordenação geral do Prefeito e respeitados seus níveis hierárquicos.
Art. 6º - Os serviços municipais serão permanentemente atualizados, visando a modernização e a racionalização dos métodos de trabalho com objetivo de garantir a eficiência, eficácia e efetividade do serviço público no atendimento ao cidadão, sem discriminação de qualquer espécie.
Art. 7º - A Administração Municipal poderá recorrer, para execução de obras e serviços, sempre que possível e aconselhável, a serviços de terceiros ou de entidades públicas ou privadas, mediante contrato, concessão, convênio ou outros instrumentos legais, evitando assim novos cargos permanentes e a ampliação de seu quadro de servidores.
Art. 8º - A Administração Municipal deverá manter um efetivo controle sobre suas despesas de custeio, mantendo seu quadro funcional nos limites estritos da necessidade de seus serviços e garantindo elevados padrões de produtividade, através de rigorosa seleção de pessoal permanente, através de concursos público, e da profissionalização e especialização dos quadros existentes, incentivando-os, através de uma Evolução Funcional objetiva e dependente apenas dos seus méritos, a uma dedicação integral e eficaz a serviço da comunidade.
Art. 9º - A Administração Municipal deverá promover a integração popular na vida político-administrativa do Município, através da participação de entidades de classe, associações e demais órgãos e entidades representativos da comunidade e da sociedade civil.
Art. 10 - A Administração Municipal será compreendida pela:
I - Administração Direta, constituída por:
a) Órgãos de Assessoramento Direto e Indireto;
b) Órgãos de Atividades Complementares;
c) Órgãos de Atividades Auxiliares da Administração;
d) Órgãos de atividades-fim da Administração;
II - Administração Indireta, constituída por Autarquias, Fundações e Empresas Públicas, com controle majoritário do Município, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, ora existentes, ou aquelas que vierem a ser constituídas na forma da lei.
§ 1º - Os órgãos de Assessoramento Indireto, mencionados na letra "a" do Inciso I, e os órgãos da Administração Indireta, mencionados no inciso II deste Artigo, são vinculados ao Prefeito Municipal por linha de coordenação.
§ 2º - Os Órgãos de Assessoramento, de Atividades Auxiliares e de atividades-fim da Administração Direta, mencionados respectivamente nas letras "a", "c" e "d" do Inciso I, deste Artigo, são subordinados ao Prefeito Municipal por linha de autoridade integral.
Art. 11 - O Poder Executivo poderá instituir Programas Especiais com objetivo específico de atender às necessidades conjunturais que demandem atuação da Prefeitura, observando o disposto nesta lei.
Art. 12 - A estrutura da Prefeitura do Município de Santana de Parnaíba, fica constituída da seguinte forma:
A) Órgãos de Assessoramento Direto e Indireto
I - Órgãos de Assessoramento Direto
* Gabinete do Prefeito;
* Secretaria Municipal de Governo;
* Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos;
II - Órgãos de Assessoramento Indireto
* Conselhos Municipais;
* Comissões Municipais;
B) Órgãos de Atividades Complementares
* Caixa de Previdência dos Servidores de Santana de Parnaíba;
* Fundo Social de Solidariedade;
* Junta de Serviço Militar;
C) Órgãos de Atividades Auxiliares
* Secretaria Municipal de Administração;
* Secretaria Municipal de Finanças;
* Secretaria Municipal de Planejamento e Receita;
* Coordenadoria de Compras e Licitações;
* Coordenadoria de Comunicação Social;
* Coordenadoria de Processamento de Dados e Informática;
D) Órgãos de Atividades-fim
* Secretaria Municipal de Educação;
* Secretaria Municipal de Esportes, e Lazer;
* Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
* Secretaria Municipal de Saúde;
* Secretaria Municipal de Assistência Social;
* Secretaria Municipal de Obras;
* Secretaria Municipal de Serviços Municipais;
* Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Serviços
* Administração Regional de Alphaville e Tamboré
* Administração Regional Fazendinha
DA HIERARQUIA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 13 - A estrutura executiva da Administração Direta constitui-se pelos órgãos de assessoramento, de atividades auxiliares e de Atividades-fim, adequadamente entrosados e integrados entre si, e sob subordinação direta do Prefeito Municipal.
Parágrafo Único - Os órgãos da Administração Direta serão compostos por unidades administrativas e/ou de assessoramento, integradas e hierarquizadas entre si, sob a subordinação direta da Direção Superior do respectivo Órgão.
Art. 14 - unidades administrativas são o elenco de atividades definidas, exercidas por um conjunto de servidores e que demandam coordenação, em que se subdividem as atribuições de cada órgão da Administração Direta.
Parágrafo Único - unidades administrativas básicas poderão ser agrupadas em unidades administrativas superiores, a partir da interrelação e interdependência entre suas atribuições, de modo a garantir a eficácia e a eficiência do órgão.
Art. 15 - A Administração Direta compreende um sistema organizacional de linha e um sistema organizacional de assessoria, que se integram sob os princípios de organização hierárquica e funcional.
Art. 16 - O sistema organizacional de linha compreende órgãos hierarquizados, sobrepondo-se os superiores aos inferiores mediante relações de subordinação entre níveis, assim definidos:
I - primeiro nível: Secretaria Municipal, Administração da Regional e Coordenadoria;
II - segundo nível: Departamento;
III - terceiro nível: Divisão e Gerência Administrativa;
IV - quarto nível: Seção;
V - quinto nível: Setor.
Art. 17 - Unidades e/ou atividades de Assessoramento ou Apoio, são conjuntos de atividades de Assessoramento ou apoio à Direção Superior dos órgãos da Administração Direta ou ao Chefe do Executivo, necessárias à coordenação geral, ao planejamento e controle das atividades dos órgãos e à execução de tarefas específicas não atribuídas a unidades administrativas.
DA COMPETÊNCIA DAS AUTORIDADES
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES SUBORDINADOS DIRETAMENTE AO PREFEITO
Art. 18 - Aos SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, ADMINISTRAÇÃO DA REGIONAL e COORDENADORES, em comissão, além de suas atribuições específicas previstas neste Regimento e na legislação em geral, no âmbito de suas respectivas Secretarias ou Coordenadorias e como dirigentes diretamente subordinados ao Prefeito compete:
I - dirigir, orientar, coordenar e controlar as atividades e serviços das Secretarias ou Coordenadorias e unidades que lhe são subordinados;
II - dirigir, orientar, coordenar e controlar as atividades e serviços das pessoas que lhe são subordinadas;
III - assessorar o Prefeito no planejamento e no estabelecimento de políticas, programas, planos, projetos, diretrizes e metas que orientarão a ação de governo do município;
IV - promover a elaboração, atualização e controle da execução de políticas, programas, planos, projetos, diretrizes e metas da ação de governo do município;
V - coordenar as atividades da Administração, submetendo-as ao que foi planejado, de modo a facilitar a ação individual ou conjunta das Secretarias ou Coordenadorias e unidades;
VI - controlar a execução física e financeira dos programas e projetos, elaborando relatórios de avaliação e os necessários para prestação de contas;
VII - promover o controle das dotações orçamentárias das Secretarias ou Coordenadorias e unidades que lhe são subordinadas;
VIII - despachar com o Prefeito, de acordo com o calendário estabelecido, todo o expediente de suas Secretarias ou Coordenadorias e unidades;
IX - participar de reuniões ordinárias previstas no calendário, entre si e com o Prefeito e assessores, para intercâmbio de opiniões e conhecimentos, buscando a solução de problemas da Administração, ou de outras reuniões, quando convocados;
X - estudar, pesquisar, elaborar e colaborar na adoção de programas destinados ao incentivo e desenvolvimento das atividades industriais, comerciais, rurais e de serviços, buscando níveis adequados para a produção econômica e a geração de empregos, no município;
XI - promover estudos visando o aprimoramento e a prestação de assistência técnica às Secretarias ou Coordenadorias e unidades da Prefeitura, mantendo constante fluxo de comunicação horizontal e vertical com toda a Administração;
XII - colaborar na elaboração do Orçamento Plurianual de Investimentos, do Orçamento-Programa anual e da programação financeira de desembolso;
XIII - expedir instruções que orientem o cumprimento de Leis, Decretos, Portarias, Comunicados e Ordens de Serviço, bem como o modo e a forma de executar os serviços e obras;
XIV - organizar o calendário de reuniões de serviço e de despachos, com os demais componentes da hierarquia, das unidades integrantes das Secretarias que dirigem;
XV - organizar a escala de férias de seus subordinados;
XVI - aplicar penas disciplinares aos subordinados, previstas na legislação vigente;
XVII - sugerir ao Prefeito a aplicação de medidas punitivas que excederem às suas competências;
XVIII - autorizar, quando necessário, a realização de serviços extraordinários;
XIX - preencher boletins de avaliação periódica de seus subordinados, para planejamento de recursos humanos;
XX - prorrogar ou antecipar o expediente das Secretarias ou Coordenadorias e unidades que dirigem, ouvido previamente o Prefeito;
XXI - zelar e fazer zelar pela conservação de equipamentos, máquinas, ferramentas, utensílios, imóveis, móveis, veículos e semoventes das Secretarias ou Coordenadorias e unidades que dirigem, em particular, e da Prefeitura em geral;
XXII - atender ou mandar atender as pessoas que os procurem em razão de serviços;
XXIII - estudar assuntos e demais processos que lhes sejam submetidos pelo Prefeito, elaborando razões e pareceres que forem necessários;
XXIV - desempenhar outras atividades correlatas que lhes forem atribuídas pelo Prefeito.
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DEMAIS DIRIGENTES, ENCARREGADOS E RESPONSÁVEIS
Art. 19 - Aos servidores públicos designados pelo Prefeito para exercer as funções de DIRETOR DE DEPARTAMENTO, CHEFE DE DIVISÃO, CHEFE DE SEÇÃO e CHEFE DE SETOR, além de suas atribuições previstas no presente Regimento compete supervisionar, coordenar, controlar, executar, distribuir e fiscalizar o desenvolvimento dos serviços, a conservação dos materiais e equipamentos, e a disciplina das suas respectivas unidades.
Art. 20 - Aos servidores públicos designados para as funções a que se refere o Artigo anterior compete ainda, no âmbito de suas ações, cumprir as determinações dos superiores imediatos, fiscalizando e supervisionando os assuntos que lhes competem, bem como realizar o controle das atividades e serviços de seu pessoal, disciplina, higiene e segurança nos locais de trabalho.
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
DEFINIÇÕES E CARACTERÍSTICAS
Art. 21 - Para os efeitos desta Lei, ato administrativo é toda decisão geral ou específica do Poder Executivo no exercício de suas funções, que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, assim como impor obrigações a si próprio ou aos administrados e munícipes.
Art. 22 - Nos atos administrativos do Poder Executivo deverá ser observada a seguinte nomenclatura:
I - Lei: norma jurídica solenemente formulada e promulgada pelo poder competente, sobre relações de ordem interna e externa, e de interesse geral;
II - Decreto: ato administrativo de competência do Poder Executivo, para tomar providências relativas às suas atribuições ou para por em vigência normas que lhe competem editar;
III - Regulamento: ato colocado em vigência, através de Decreto, para especificar os mandamentos da lei, ou provar situações ainda não disciplinadas em lei, ou mesmo quando certas leis dependem de regulamento para sua execução, e outras que são executáveis sem necessidade de regulamento para seu cumprimento, sendo, portanto, ato inferior à lei, não podendo contrariar os mandamentos desta, traduzindo-se pelo conjunto de regras destinado a esclarecer e completar textos de leis, facilitando suas execuções, além de normas e explicações para o funcionamento de determinados serviços, e que devem, obrigatoriamente, serem observadas;
IV - Regimento: ato de efeito interno que dispõe sobre organização e funcionamento dos órgãos dos poderes;
V - Estatuto: lei contendo corpo de normas sobre matéria determinada, com disposições específicas e pertencentes à matéria, sem criar, aumentar, excluir ou alterar normas de caráter geral;
VI - Estatuto dos Servidores Públicos: conjunto de disposições que estabelecem as condições de provimento dos cargos públicos, os direitos e responsabilidades, os deveres e vantagens dos servidores municipais;
VII - Portaria: determinações em forma de edital, baixadas pelos Chefes do Executivo e do Legislativo, dirigidas aos seus subordinados, obrigando àqueles que estão sujeitos ao poder da autoridade que as expede, revestindo-se como um ato escrito, determinando providências de caráter administrativo, dando instruções sobre a execução de uma lei ou serviço, admitindo, designando ou demitindo servidores, e aplicando medidas de ordem disciplinar, descritiva ou elucidativa;
VIII - Resolução: ato normativo que disciplina matéria de competência dos mais altos escalões da administração, apenas abaixo do Prefeito e do Presidente do Legislativo, visando a dissolução ou extinção de contrato perfeito e acabado, por sobrevir eventualidade que o torna inoperante, ou a realização da condição convencionada a que estava subordinada a sua duração, ou ainda, a inexecução de cláusula que importa na perda de seus efeitos, sendo ato baixado por autoridade administrativa graduada, estabelecendo normas de serviço a seu cargo, ou introduzindo modificações quanto à sua organização ou funcionamento, ou ato da administração ou de uma assembléia ou colegiado, contendo esclarecimento, solução, deliberação, ou determinação sobre dado assunto, ou regulando determinada matéria;
IX - Deliberação: declaração de vontade, que determina a realização de um ato após exame ou consulta, e discussão da matéria ou do caso que deve ser resolvido, ou pronunciamento de um corpo executivo sobre assunto submetido a seu estudo, decisão e ou julgamento, sendo emitido por Conselho, Comissão, Grupo de Trabalho ou colegiados semelhantes;
X - Veto: ato pelo qual o Prefeito nega sua sanção a uma emenda, projeto de lei, decreto ou resolução do Poder Legislativo, podendo ser:
a) Parcial: quando atinge apenas parte do diploma legal;
b) Total: quando o abrange inteiramente;
XI - Edital: documento destinado a divulgar atos deliberativos, normativos e administrativos, dando conhecimento a terceiros de notícias, concursos públicos, concorrências, proclamas, leilões, intimações, publicações e demais fatos, por parte da administração;
XII - Ordem de Serviço: determinações dirigidas aos responsáveis por obras ou serviços, contendo imposições de caráter administrativo ou de natureza técnica sobre o modo e forma de sua realização ou execução;
XIII - Comunicado: avisos ou informações transmitidos oficialmente, sendo determinações de uma autoridade sobre assuntos afetos ao órgão que dirige;
XIV - Despacho: decisões dos órgãos e unidades da Administração, nos assuntos submetidos à sua apreciação;
XV - Parecer: manifestação de caráter opinativo de órgãos e unidades técnicos da administração;
XVI - Mensagem: ato escrito e solene emanado do Poder Executivo, e dirigido ao Poder Legislativo, ou diretamente destes ao Povo, com várias finalidades - expor problemas enfrentados pelo governo, apresentar as realizações do mesmo, propor orçamentos, encaminhar projetos de leis e explicar vetos a projetos submetidos à sua sanção;
XVII - Indicação: forma de sugerir, propor ou reivindicar providências ou tomadas de decisões de autoridades específicas, contendo razões e "considerandos" que as motivaram;
XVIII - Memorando: meio oficial para se lembrar algum fato de relativa importância, podendo ser tomado como sinônimo de aviso;
XIX - Ofício: tipo especial de carta ou de comunicação dirigida a Secretários de instituições e empresas, Diretores de departamentos, Chefes de seções e de setores, com finalidades de solicitar providências, pedir informações, anunciar fatos de interesse, enviar anexos, documentos e similares;
XX - Carta Circular: ofício-aviso, com o mesmo teor escrito para várias pessoas diferentes, nos cargos ou nas funções;
XXI - Requerimento: solicitação oficial a uma autoridade competente em atestar fatos, providências ou documentos;
Art. 23 - Constituem objeto de Decreto:
I - regulamentação de lei;
II - instituição, modificação ou extinção de atribuições não privativas de lei;
III - abertura de créditos especiais e suplementares até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários;
IV - declaração de utilidade ou necessidade pública ou de interesse social, para efeito de desapropriação ou de servidão administrativa;
V - aprovação de regulamento ou de regimento;
VI - permissão de uso de bens e serviços municipais;
VII - medidas para a execução dos instrumentos básicos do sistema de planejamento, e de desenvolvimento integrado do município;
VIII - criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados, não privativos de lei;
IX - normas de efeitos externos não privativas de lei;
X - fixação e alteração de preços;
XI - todo e qualquer ato normativo de caráter permanente, destinado a prover situações gerais ou específicas, previstas de forma expressa, explícita, tácita ou implícita, em lei ou na legislação.
Art. 24 - Constituem objeto de Portaria:
I - preenchimento e vacância de cargo público;
II - lotação e relotação dos quadros de pessoal;
III - abertura de sindicâncias e processos administrativos;
IV - aplicação de penalidades;
V - demais atos de efeito individual e de efeitos internos;
VI - outros atos determinados em lei ou decreto;
Art. 25 - Constituem objeto de Circular:
I - instruções destinadas a disciplinar o modo e a forma de execução de determinado serviço do município;
II - determinação no sentido de orientar os servidores públicos, no desempenho das atribuições que lhes estão afetas;
III - instruções no sentido de orientar e de assegurar a unidade de ação, no sistema administrativo;
Art. 26 - Constituem objeto de Ordem de Serviço:
I - determinações dos superiores hierárquicos às unidades e às pessoas que lhes são subordinadas, contendo indicações de caráter administrativo;
II - determinações dos superiores hierárquicos, às unidades e às pessoas que lhes são subordinadas, contendo especificações e dados técnicos, sobre o modo e a forma de executar serviços e obras.
DAS COMPETÊNCIAS PARA OS ATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 27 - Os Decretos e Portarias são de competência privativa do Prefeito.
Art. 28 - As Circulares são de competência do Prefeito e das Secretarias, diretamente subordinadas ao Prefeito.
Art. 29 - As Leis, Decretos e Portarias, seguirão a numeração já existente e em andamento, em ordem crescente, sem a interrupção anual, e em séries distintas.
Art. 30 - As Circulares e Ordens de Serviço serão numeradas em ordem crescente e cronologicamente a cada ano.
Art. 31 - As Circulares, quando emitidas pelas Secretarias, subordinadas ao Prefeito, deverão ser numeradas pelo órgão emissor, precedida da sigla do respectivo Departamento.
Art. 32 - A numeração das Ordens de Serviço deverá ser feita pelo órgão emissor, precedida da sigla do respectivo Departamento.
Art. 33 - Os Decretos serão obrigatoriamente publicados por meio das publicações usuais, e as Portarias afixadas em quadro próprio, nos edifícios da Prefeitura Municipal.
DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
Art. 34 - São de competência privativa e exclusiva do Prefeito, as constantes da Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica do Município e das Leis que as explicitem, além dos seguintes atos ou medidas a ele pertencentes:
I - mensagens ao Legislativo, promulgação e vetos de leis, demais atos de sua competência inerentes ao processo legislativo, inclusive respostas a requerimentos e indicações da Câmara Municipal;
II - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
III - decretar desapropriações e instituir servidões administrativas;
IV - designação, admissão, demissão, autorização para a contratação e dispensa de servidores públicos;
V - assinatura de contratos e convênios revestidos das formalidades especiais;
VI - decisão sobre sindicâncias e inquéritos administrativos;
VII - encaminhamento aos órgãos competentes, de planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
VIII - outorga de procurações com poderes especiais e específicos, quando necessárias a representação do município em Juízo ou fora dele;
IX - permissão de uso de bens públicos do município, e sempre a nível precário;
X - aprovação de loteamentos e desmembramento de área;
XI - medidas de controle de uso do solo e de defesa do meio ambiente.
Art. 35 - O Prefeito poderá, através de Decreto, delegar competência às Secretarias, que lhe são diretamente subordinadas, para proferir despachos decisórios.
Art. 36 - Em qualquer caso e momento, o Prefeito, segundo seu único e exclusivo critério, poderá avocar a si, toda e qualquer competência decisória delegada.
Art. 37 - O Prefeito poderá, em casos de licenças, ausências ou impedimentos dos superiores hierárquicos, dos atuais órgãos e unidades constantes desta Lei, avocar a respectiva competência, delegar funções a outro superior, ou designar servidor para, durante o período necessário, responder pelo órgão ou unidade.
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO DIRETO
Art. 38 - O GABINETE DO PREFEITO é o órgão de Assessoramento Direto do Prefeito, responsável pela representação social e política do Chefe do Poder Executivo, competindo-lhe:
I - coordenar e promover a representação social e política do Município, sob orientação do Prefeito;
II - assessorar o Prefeito em suas relações com os órgãos da Administração Municipal, com o Poder Legislativo, Judiciário e com os Conselhos Municipais, Fundações e Autarquias e outras instituições públicas ou privadas;
III - organizar a agenda de audiências, entrevistas e reuniões do Prefeito, bem como desenvolver e coordenar programas de integração munícipe/Municipalidade;
IV - assistir o Prefeito nas suas funções político-administrativas;
V - assessorar o Prefeito no atendimento aos munícipes, mormente nos assuntos relativos ao Fundo Social de Solidariedade, à Defesa Civil e à Habitação;
VI - cuidar e assessorar o Prefeito e Auxiliares diretos nos assuntos de cerimoniais;
VII - representar o Executivo, sempre que por ele indicado, em assuntos que envolvam contatos com entidades representativas da comunidade;
VIII - emitir parecer nos processos que se relacionem com o Gabinete, assim como prestar Assessoria nos assuntos técnicos legislativos;
IX - coordenar a elaboração dos relatórios de atividades dos órgãos da Prefeitura, bem como as atividades de Auditoria Permanente;
X - assessorar o Prefeito nos assuntos técnicos de Planejamento Estratégico Municipal;
XI - avaliar os resultados alcançados pelos órgãos da Prefeitura;
XII - garantir a legalidade, os prazos os preços e as condições de qualidade de processos licitatórios levados a efeito pelo Município;
XIII - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Prefeito.
Art. 39 - O Gabinete do Prefeito constitui-se das seguintes unidades administrativas: Assessoria de Gabinete Atendimento ao Público Auditoria Permanente
Art. 40 - À Assessoria de Gabinete compete:
I - Atender ao Gabinete do Prefeito em todos os assuntos de ordem política, social e estratégica, visando a preservação da imagem do Executivo Municipal;
II - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Prefeito.
Art. 41 - Ao Atendimento ao Público compete:
I - triar as visitas ao Gabinete, dando provimento aos assuntos de forma a evitar acúmulos e tumultos, encaminhando os munícipes para os Órgãos competentes da Prefeitura;
II - agendar os assuntos intransferíveis, de acordo com a disponibilidade do Chefe do Executivo e importância dos mesmos;
III - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Prefeito.
Art. 42 - À Auditoria Permanente compete:
I - promover os atos de Controle permanente internos à Prefeitura, para garantia e salvaguarda da legalidade e do Erário Público;
II - programar e acompanhar através de relatórios as inspeções realizadas;
III - controlar e manter atualizados os depósitos, as fianças e as cauções de servidores responsáveis pela arrecadação, guarda ou manuseio de valores, bem como dos prestadores de serviços adjudicados pela Administração;
IV - tomar e julgar as contas dos responsáveis pelos bens públicos;
V - apurar as responsabilidades dos Agentes Públicos;
VI - propor e acompanhar a utilização de normas específicas do âmbito interno da Prefeitura;
VII - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Prefeito.
Art. 43 - A SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO é o órgão de Assessoramento Direto e de orientação e apoio, encarregado de prestar assistência ao Chefe do Executivo em suas relações político - administrativas com os munícipes, órgãos públicos, privados e associações de classe; executar serviços burocráticos relacionados com a atividade funcional ou pessoal do Prefeito; executar programas de relações internas e externas, como também tarefas correlatas que forem determinadas às unidades que o integram, de acordo com a finalidade específica dessas unidades, competindo-lhe:
I - assistir e assessorar o Prefeito em seu relacionamento com o Governo Federal;
II - assistir e assessorar o Prefeito em seu relacionamento com o Governo Estadual;
III - assistir e assessorar o Prefeito em seu relacionamento com as Prefeituras e Câmaras Municipais do Estado;
IV - assistir e assessorar o Prefeito em seu relacionamento com a população, Associações e Entidades;
V - manter o Prefeito constantemente informado a respeito das atividades que estão sendo realizadas pelos demais órgãos da Prefeitura;
VI - supervisionar, coordenar e controlar os órgãos que lhe são subordinados;
VII - elaborar políticas e procedimentos relativos às suas áreas de ação na cidade;
VIII - propor melhorias, incrementos e novos recursos à Administração, no que diz respeito aos estudos o Sistema de Segurança Municipal;
IX - despachar os processos e assuntos de sua competência, elaborando as instruções necessárias no que lhe tenham sido submetidos à apreciação;
X - promover a administração de pessoal em consonância com a política de administração de Recursos Humanos do Município;
XI - supervisionar, coordenar e controlar os assuntos técnicos, financeiros, legais, referentes às suas competências aqui determinadas;
XII - executar os procedimentos de solicitação de compras, para os serviços e investimentos dentro da Secretaria;
XIII - elaborar e apresentar as planilhas de contas quando solicitadas pelo Executivo, ou em atendimento aos termos do Regimento da Câmara Municipal, bem como aos órgãos estaduais ou federais quando compatível;
XIV - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Prefeito.
Art. 44 - A Secretaria Municipal de Governo constitui-se das seguintes unidades administrativas:
Assessoria Técnica
Divisão de Expediente Geral
Controle de Servidores Cedidos à Outros Órgãos
Departamento da Guarda Municipal Comunitária
Assessoria de Treinamento e Aprimoramento
Inspetoria Operacional
Seção de Apoio Técnico Administrativo
Seção de Apoio Técnico Operacional
Art. 45 - À Assessoria Técnica compete:
I - organizar e manter atualizado o elenco das leis, decretos e portarias, de sua competência, bem como promover a sua elaboração e respectivo arquivamento;
II - assessorar ao Secretário em assuntos técnicos de natureza específica;
III - organizar e manter em ordem toda a documentação técnica da Secretaria, seja projetos, planilhas, cálculos, ou catálogos e equipamentos, para consulta constante pelas unidades interessadas;
IV - coordenar a elaboração dos relatórios de atividades dos órgãos subordinados à Secretaria;
V - acompanhar o andamento dos investimentos e serviços, para relatórios de prestação de contas da Secretaria;
VI - propor medidas corretivas para eventuais desvios de projetos de serviços em curso, de forma a prevenir retrabalhos e prejuízos para a Administração;
VII - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela Secretaria Municipal de Governo.
Art. 46 - À Divisão de Expediente Geral compete:
I - coordenar, controlar e orientar a execução das atividades afetas ao Gabinete do Secretário e responder pelos encargos atribuídos;
II - providenciar arquivamento, localização e recuperação adequadas de documentos e informações da Administração Municipal, utilizando técnicas específicas de documentação;
III - controlar, requisitar, receber e destinar materiais de consumo;
IV - administrar, controlar e executar os serviços de telecomunicações nas diversas unidades da Prefeitura;
V - estabelecer normas e procedimentos necessários à execução das atividades de telefonia, no âmbito da Prefeitura;
VI - promover o recebimento e protocolo de documentos e papéis que tramitem pelas unidades da Administração, estabelecendo normas regulamentares para tramitação e arquivo;
VII - controlar os estoques e conservação de materiais de consumo interno, tais como materiais de escritório e suprimentos de informática, materiais de higiene e limpeza, materiais de conservação predial, cuidando da preservação dos bens patrimoniais;
VIII - efetuar administração e controle de funcionários, sob o conhecimento e autorização do superior imediato, na realização de serviços externos, promovendo a provisão de fundos e reembolso de despesas, mediante apresentação de comprovantes;
IX - administrar os serviços internos de utilização de informações e recursos de informática, solicitando apoio da Secretaria Municipal de Processamento de Dados e Informática quando necessário;
X - orientar e prestar informações ao público em geral, que recorrem ao atendimento, expediente, apoio e serviços da Secretaria;
XI - executar tarefas pertinentes, bem como a entrada, registro, movimentação e despacho de documentos dentro da Secretaria;
XII - receber e encaminhar correspondências e documentos de interesse da Secretaria, organizando e mantendo em dia as informações sobre o andamento dos mesmos;
XIII - desenvolver rotinas de controle e acompanhamento de escalas de férias e folgas dos servidores que atuam nas diversas unidades da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Serviços;
XIV - abrir e autuar processos administrativos, registrando-os e acompanhando-os;
XV - manter em ordem, limpeza e conservação as áreas internas e externas dos prédios da Secretaria, bem como dos móveis e instalações;
XVI - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela Secretaria Municipal de Governo.
Art. 47 - Ao Controle de Servidores Cedidos à Outros Órgãos compete:
I - administrar a cessão, a permanência e o retorno de servidores da Prefeitura Municipal quando em serviço a outros órgãos da esfera Municipal, Estadual ou Federal;
II - realizar todos os controles inerentes à essa atividade, mantendo a Secretaria Municipal de Governo informada de todas as ocorrências;
III - administrar a permanência e o retorno de servidores de órgãos da esfera Municipal (outros municípios), Estadual ou Federal, quando em serviço na Prefeitura do Município de Santana de Parnaíba;
IV - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela Secretaria Municipal de Governo.
Art. 48 - Ao Departamento da Guarda Municipal Comunitária compete:
I - assessorar ao Secretário nos assuntos que dizem respeito ao planejamento e execução de serviços de defesa do cidadão e da ação diuturna da Guarda Municipal Comunitária do Município de Santana de Parnaíba;
II - elaborar o orçamento anual da Guarda Municipal Comunitária;
III - deliberar sobre as dotações orçamentárias destinadas à Guarda Municipal Comunitária;
IV - expedir instruções regulamentadoras de atos e normas que se fizerem necessárias;
V - colaborar com a Polícia Estadual (Civil e Militar) no serviço de segurança do Município, seja ela de ordem pessoal ou patrimonial;
VI - exercer poder de polícia para coibir atos lesivos à segurança de pessoas, imóveis particulares, bens públicos, veículos do Patrimônio Municipal ou de terceiros;
VII - exercer a vigilância, a observância de regras de segurança civil, de forma diuturna, dentro do Município de Santana de Parnaíba, de acordo com as normas vigentes no Município;
VIII - socorrer e orientar a população de Santana de Parnaíba, em ação conjunta com a Defesa Civil, em casos de sinistros, emergências ou calamidade pública;
IX - deter e encaminhar à autoridade competente, infratores da ordem e da segurança pública municipal, agindo com energia e rigor, dentro da lei;
X - colaborar com as Polícias Estaduais, no que lhe couber, quando solicitado, ou em caso de calamidade pública;
XI - controlar e orientar o fluxo de trânsito urbano do Município, bem como a outros procedimentos relativos às leis específicas em vigor;
XII - zelar pelos bens públicos e orientar a população e ou visitantes quanto à importância da preservação do Meio Ambiente e dos Bens Públicos;
XIII - representar a Guarda Municipal Comunitária, através de seu Diretor, em juízo ou fora dele;
XIV - promover a contratação e desligamento dos servidores do Quadro de Pessoal da Guarda Municipal Comunitária;
XV - controlar as despesas com a manutenção da Guarda Municipal Comunitária, de acordo com as dotações orçamentárias, e a Legislação em vigor;
XVI - fiscalizar o bom andamento do serviço da Guarda Municipal Comunitária;
XVII - estudar, com a Seção de Apoio Técnico-Operacional, o aumento ou diminuição do efetivo da Guarda Municipal Comunitária;
XVIII - aplicar penalidades definidas em lei, quando necessário;
XIX - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela Secretaria Municipal de Governo.
Art. 49 - À Assessoria de Treinamento e Aprimoramento-GMC compete:
I - assessorar ao Diretor de Departamento da Guarda Municipal Comunitária no controle e aplicação do Programa Básico de Treinamento e Aprimoramento do Pessoal da Guarda Municipal Comunitária;
II - ensejar oportunidades para o progresso individual do servidor em consonância com o seu potencial e capacidade e com os objetivos, necessidades e possibilidades da Guarda Municipal Comunitária;
III - formar a base de conhecimentos indispensáveis de que necessita o Guarda Municipal Comunitário e assim também os demais servidores de outros cargos do Quadro Efetivo de Pessoal da Guarda Municipal Comunitária;
IV - ampliar os conhecimentos gerais e os conhecimentos específicos dos servidores, de maneira a torná-los mais eficazes e adequados para desempenho de suas tarefas;
V - identificar as constantes mudanças ocorridas no meio ambiente onde atuam os Guardas Municipais Comunitários, a alteração da demanda de serviços decorrentes e quais os conhecimentos ou vivências deverão ser alterados, acrescentados ou suprimidos para tender às novas exigências;
VI - garantir a ininterrupta evolução pessoal e profissional dos Recursos Humanos da Guarda Municipal Comunitária;
VII - controlar e elaborar relatórios mensais de todo procedimento que envolva Treinamento e Aprimoramento de Pessoal;
VIII - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Departamento da Guarda Municipal Comunitária.
Art. 50 - À Inspetoria Operacional da Guarda Municipal Comunitária compete:
I - supervisionar todo o policiamento concernente à Guarda Municipal bem como a proteção dos bens e próprios Municipais;
II - manter a Seção de Apoio Técnico Operacional a par de todos os assuntos da Guarda Municipal Comunitária, internos e externos, cumprindo e fazendo cumprir as ordens recebidas;
III - garantir o comparecimento dos servidores com assiduidade à sede da Guarda Municipal Comunitária para atender ao expediente;
IV - impor penas disciplinares, mediante sindicância fundada e relatada;
V - providenciar o fornecimento de material e armamento necessários à Guarda Municipal Comunitária, mediante pedido fundamentado ao Diretor de Departamento;
VI - remeter diariamente à Chefia de Seção de Apoio Técnico Operacional, um relatório de ocorrências e alterações de serviço;
VII - zelar pela disciplina e instrução dos seus subordinados;
VIII - manter programas de instruções e preleção periódicos;
IX - fazer com que seus subordinados se dirijam à Administração da Guarda Municipal Comunitária por meios regulamentares;
X - instruir seus subordinados de modo que se conscientizem da responsabilidade que assumem;
XI - elaborar escala de serviço, folgas, férias e substituições do efetivo da Guarda Municipal Comunitária;
XII - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Departamento da Guarda Municipal Comunitária.
Art. 51 - À Seção de Apoio Técnico Administrativo compete:
I - supervisionar o processamento da documentação necessária aos diversos serviços da Guarda Municipal Comunitária;
II - manter o arquivo da documentação;
III - manter atualizados os arquivos de cadastro de pessoal, bem como subsidiar a Secretaria Municipal de Administração na elaboração da folha de pagamento da Guarda Municipal Comunitária;
IV - controlar o almoxarifado e as demais funções que lhe couber por disposição do regulamento ou por ato do Diretor;
V - emitir parecer nos processos que lhe tenham sido distribuídos pelo superior imediato e nos processo cujos assunto se relacionem com as atribuições de sua área;
VI - garantir assistência Jurídica aos componentes da Guarda Municipal Comunitária, sempre que os mesmos dela necessitem, em decorrência de fatos ou incidentes ocorridos no cumprimento das tarefas que lhe são atribuídas em Lei;
VII - estabelecer programas de reparos e manutenção preventiva e corretiva dos veículos, das máquinas, armamento e equipamentos da Guarda Municipal Comunitária, evitando a solução de continuidade na prestação de serviços à comunidade;
VIII - desenvolver e executar controles de Ordem de Serviços a serem realizados pelas oficinas da Prefeitura ou por terceiros contratados, bem como das requisições de pneus, acessórios, peças e insumos necessários à realização dos serviços do Departamento da Guarda Municipal Comunitária;
IX - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Departamento da Guarda Municipal Comunitária.
Art. 52 - À Seção de Apoio Técnico Operacional compete:
I - dirigir a Guarda Municipal Comunitária na sua parte operacional e disciplinar;
II - propor medidas do interesse da Guarda Municipal Comunitária ao Diretor do Departamento;
III - promover o entrosamento da Guarda Municipal Comunitária com a Defesa Civil e com as Polícias Civil e Militar;
IV - orientar a forma de patrulhamento do Município no que lhe couber;
V - elaborar programas de treinamento e reciclagem dos Guardas Municipais Comunitários;
VI - nomear, treinar dentro de disciplina e metodologia regulamentares, comandar e substituir Guardas Municipais Comunitários aprovados em Concurso Público;
VII - organizar as missões delegadas aos Guardas Municipais Comunitários, de acordo com esquema estabelecido, dando competência de comando àquele com capacitação e posto para tal fim;
VIII - realizar as demais tarefas específicas do Corpo da Guarda Municipal Comunitária;
IX - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Departamento da Guarda Municipal Comunitária.
Art. 53 - A SECRETARIA MUNICIPAL DE NEGÓCIOS JURÍDICOS é o órgão de Assessoramento Direto e de orientação e apoio técnico - jurídico do Prefeito e demais órgãos da Administração e de representação judicial do Município, competindo-lhe:
I - representar em juízo ou fora dele, os direitos e interesses do Município;
II - assessorar o Prefeito e outros órgãos da Administração quando solicitado, sobre assunto de natureza jurídica, emitindo os respectivos pareceres;
III - verificar anteprojetos de lei, regulamentos, contratos e outros atos de natureza jurídica;
IV - promover a cobrança judicial da dívida ativa tributária e não tributária do Município;
V - organizar e atualizar as coletâneas de legislação Municipal, Estadual e Federal, bem como de jurisprudência e doutrina de interesse do Município, ou servir-se de área especializada dentro da Administração, para esse fim;
VI - preparar e apresentar proposta orçamentária da Secretaria;
VII - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Prefeito.
Art. 54 - A Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos constitui-se das seguintes unidades administrativas: Assessoria Técnica Legislativa Apoio Administrativo Departamento Jurídico Procuradoria Judicial Procuradoria Consultiva Assistência Judiciária Gratuita
Art. 55 - À Assessoria Técnica Legislativa compete:
I - assessorar ao Secretário nos assuntos técnicos de natureza legislativa;
II - promover a elaboração de minutas e respectiva confecção de leis, decretos, projetos de leis e portarias, atentando para os aspectos institucionais e jurídicos que os regulam;
III - organizar e manter atualizado o elenco das leis, decretos e portarias, bem como promover a sua elaboração e respectivo arquivamento;
IV - acompanhar o andamento na Câmara dos Projetos de Lei emanados do Executivo;
V - verificar tecnicamente todos os Atos a serem despachados do Executivo, sob o ponto de vista jurídico;
VI - elaborar Decretos e Normas referentes aos atos do Executivo;
VII - examinar os aspectos jurídicos dos atos administrativos;
VIII - elaborar estudos de natureza jurídico-administrativa;
IX - orientar e responder, de forma descentralizada, às consultas dos demais órgãos da Administração Municipal, no que se refere às questões de Direito;
X - estabelecer e impor penalidades em processos administrativos de sua competência, em casos de infração de leis, regulamentos e normas municipais;
XI - emitir parecer nos processos que lhe tenham sido distribuídos pelo superior imediato e nos processos cujos assuntos se relacionem com as atribuições de sua competência;
XII - manter arquivo próprio e devidamente atualizado de toda a legislação pertinente a pessoal, quer Federal, Estadual ou Municipal, informando as demais Unidades do Departamento de Recursos Humanos, toda a alteração que venha a ocorrer em qualquer uma delas;
XIII - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos;
Art. 56 - Ao Apoio Administrativo compete:
I - assessorar o Secretário em suas relações com os órgãos da Administração Municipal, com os Conselhos Municipais e outras instituições públicas ou privadas, no que lhe couber;
II - organizar a agenda de entrevistas e reuniões do Secretário;
III - assistir o Secretário nas suas funções administrativas;
IV - assessorar o Secretário no atendimento aos servidores;
V - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos;
Art. 57 - Ao Departamento Jurídico compete:
I - superintender, coordenar e controlar as atividades jurídicas e administrativas dos órgãos subordinados à Secretaria, de forma a otimizar suas incumbências e promover sua interligação com os demais órgãos da Prefeitura;
II - garantir que todas as funções e serviços prestados aos munícipes estejam em concordância com as Leis, Normas e Regulamentos do Município, sob orientação do Prefeito;
III - coordenar, controlar e orientar a execução das atividades afetas à Secretaria e responder pelos encargos atribuídos;
IV - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos.
Art. 58 - À Procuradoria Judicial compete:
I - representar o Município em todos os tabelionatos, juízos e instâncias, no que se refere a proposituras e acompanhamentos de ações cíveis, trabalhistas e criminais;
II - representar as Secretarias e em especial seus servidores, em todos os tabelionatos, juízos e instâncias, no que se refere a demandas decorrentes das tarefas inerentes e intransferíveis de seus cargos;
III - promover o planejamento e a cobrança judicial e/ou amigável da dívida ativa tributária e não tributária do Município, bem como o acompanhamento das ações;
IV - elaborar parcelamentos de dívidas ativas ou não, para com o Município, firmando o respectivo termo de responsabilidade;
V - examinar os aspectos jurídicos dos atos administrativos, bem como elaborar estudos de natureza jurídico-administrativa, quando solicitado pelo Gabinete do Prefeito ou seu Secretário;
VI - estabelecer e impor penalidades em processos administrativos de sua competência, em casos de infração de leis, regulamentos e normas municipais;
VII - orientar e responder, de forma descentralizada, às consultas dos demais órgãos da Administração Municipal, no que se refere às questões de Direito;
VIII - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Departamento Jurídico.
Art. 59 - À Procuradoria Consultiva compete:
I - acompanhar e atuar nas ações cíveis e criminais que envolvam o Município;
II - elaborar estudos e pareceres quanto ao aspecto dos atos de natureza jurídico-administrativa;
III - atuar em processos administrativos de sindicâncias, seja de contribuintes/particulares e servidores;
IV - emitir pareceres em processos administrativos dos diversos assuntos municipais, bem como orientar os contribuintes solicitantes;
V - coordenar a elaboração dos relatórios de atividades dos órgãos subordinados à Secretaria;
VI - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Departamento Jurídico.
Art. 60 - A Assistência Judiciária Gratuita compete:
I - desenvolver rotinas de trabalho, visando a orientação dos munícipes quanto às suas dúvidas ou mesmo demandas judiciárias;
II - elaborar ou analisar processos, emitindo pareceres, estudando a matéria, consultando códigos e leis, para auxiliar às pessoas interessadas do Município, quando autorizado pela Administração;
III - atuar permanentemente sob orientação técnica da Procuradoria Jurídica, nos assuntos específicos daquela alçada;
IV - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Departamento Jurídico.
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO INDIRETO
Art. 61 - Os Conselhos e Comissões Municipais são Órgãos de Assessoramento Indireto, de caráter consultivo e/ou de aconselhamento do Prefeito, podendo serem acionados sempre que necessário, pela Administração Municipal;
DOS ÓRGÃOS DE ATIVIDADES COMPLEMENTARES
Art. 62 - A Caixa de Previdência dos Servidores Municipais de Santana de Parnaíba é uma instituição de Previdência privada destinada a garantir a aposentadoria e pensão aos servidores do Município e aos seus dependentes, e que é gerenciada por um Conselho Tripartite, composto pela Administração, pelos servidores e pelos aposentados;
Art. 63 - O Fundo Social de Solidariedade é um órgão destinado a promover e coordenar as ações dentro do município, voltadas à identificar e auxiliar na solução de problemas emergenciais no âmbito social de comunidade ou grupos de indivíduos.
Art. 64 - A Junta de Serviço Militar é uma unidade de atendimento aos cidadãos do Município com vistas ao Alistamento, à Seleção, à Incorporação e ao Serviço Militar obrigatório, além de outros procedimentos afins, com orientação técnica e legal das Forças Armadas;
DOS ÓRGÃOS DE ATIVIDADES AUXILIARES
Art. 65 - A SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO é o órgão auxiliar para execução das atividades de controle e administração dos recursos humanos e de apoio administrativo da Prefeitura, competindo-lhe:
I - propor e executar as políticas de administração e desenvolvimento de recursos humanos, incluindo políticas salariais, de treinamento, recrutamento e seleção, realização de concursos públicos, classificação de cargos, empregos ou funções, controle do quadro funcional e do acompanhamento e controle das condições de trabalho, de segurança e de saúde ocupacional dos servidores e outras;
II - representar o Executivo, sempre que por ele indicado, em assuntos que envolvam contatos com entidades representativas dos Servidores Municipais;
III - planejar e gerenciar o sistema de administração geral da Prefeitura, executando e supervisionando suas atividades, incluindo os serviços de zeladoria, xerografia, vigilância patrimonial e outros;
IV - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem atribuídas pelo Prefeito.
Art. 66 - A Secretaria Municipal de Administração constitui-se das seguintes unidades administrativas:
Assessoria Técnica
Apoio Administrativo
Departamento de Administração
Divisão Administrativa
Seção de Almoxarifado Geral
Setor de Almoxarifado - Saúde
Setor de Almoxarifado - Serviços Municipais
Setor de Almoxarifado - Fazendinha
Seção de Arquivo Geral
Seção de Controle de Patrimônio
Setor de Bens Móveis
Setor de Bens Imóveis
Seção de Controle de Serviços Gerais
Setor de Gerenciamento de Contratos
Divisão de Transportes
Seção de Controle Administrativo
Seção de Controle Operacional
Departamento de Recursos Humanos
Divisão de Gestão de Pessoal
Seção de Registro, Cadastro e Benefício Funcional
Seção de Medicina e Segurança do Trabalho
Seção de Orientação Social
Divisão de Desenvolvimento de Pessoal
Seção de Seleção e Desenvolvimento de Recursos Humanos
Divisão de Pagamento
Seção de Folha de Pagamento
Seção de Gerenciamento de Cargos e Vencimentos
Art. 67 - À Assessoria Técnica compete:
I - organizar e manter atualizado o elenco das leis, decretos e portarias, de sua competência, bem como promover a sua elaboração e respectivo arquivamento;
II - assessorar ao Secretário em assuntos técnicos de natureza esclpecífica;
III - organizar e manter em ordem toda a documentação técnica da Secretaria, seja projetos, planilhas, cálculos, ou catálogos e equipamentos, para consulta constante pelas unidades interessadas;
IV - coordenar a elaboração dos relatórios de atividades dos órgãos subordinados à Secretaria;
V - acompanhar o andamento dos investimentos e serviços, para relatórios de prestação de contas da Secretaria;
VI - propor medidas corretivas para eventuais desvios de projetos de serviços em curso, de forma a prevenir retrabalhos e prejuízos para a Administração;
VII - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela Secretaria Municipal de Administração.
Art. 68 - Ao Apoio Administrativo compete:
I - coordenar, controlar e orientar a execução das atividades afetas à Secretaria e responder pelos encargos a ela atribuídos;
II - administrar a entrada e saída de documentos de interesse da Secretaria, bem como seus registros e arquivamento;
III - requisitar e receber materiais de consumo;
IV - administrar os serviços internos de cópias reprográficas, limpeza, manutenção predial e suas instalações, de móveis e máquinas e equipamentos de uso interno nos serviços de escritório, informática, e outros serviços em geral;
V - controlar os estoques e conservação de materiais de consumo interno, tais como materiais de escritório e suprimentos de informática, materiais de higiene e limpeza, materiais de conservação predial, cuidando da preservação dos bens patrimoniais;
VI - efetuar administração e controle de funcionários, sob o conhecimento e autorização do superior imediato, na realização de serviços externos;
VII - orientar e prestar informações ao público em geral, que recorrem ao atendimento, expediente, apoio e serviços da Secretaria;
VIII - receber e encaminhar correspondências e documentos de interesse da Secretaria, organizando e mantendo em dia as informações sobre o andamento dos mesmos;
IX - desempenhar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pela Secretaria Municipal de Administração;
Art. 69 - Ao Departamento de Administração, compete:
I - coordenar e controlar as atividades subordinadas à Secretaria, de forma a coordenar as políticas administrativas de competência da Prefeitura;
II - organizar a agenda de entrevistas e reuniões do Secretário;
III - assistir o Secretário nas suas funções administrativas;
IV - assessorar o Secretário nos contatos com as demais Secretarias;
V - planejar, implantar e gerenciar o sistema de administração geral e de Recursos Humanos do Município;
VI - promover a direção da administração de dados computadorizados dentro da Prefeitura;
VII - assessorar o Secretário em suas relações com os órgãos da Administração Municipal, com os Conselhos Municipais e outras instituições públicas ou privadas;
VIII - providenciar a organização, controle e execução das atividades de telefonia na sua área de trabalho;
IX - acompanhar e controlar os serviços de transportes internos terceirizados, garantindo a qualidade e custo da tarefa;
X - controlar e alocar os serviços de copa, de limpeza e de zeladoria nos prédios administrativos da Prefeitura;
XI - desempenhar as demais atividades correlatas determinadas pela Secretaria Municipal de Administração;
Art. 70 - À Divisão Administrativa compete:
I - coordenar, controlar e orientar a execução das atividades afetas ao Secretário e responder pelos encargos atribuídos;
II - emitir parecer nos processos que lhe tenham sido distribuídos pelo superior imediato e nos processos cujos assuntos se relacionem com as atribuições de sua competência;
III - coordenar a elaboração dos relatórios de atividades dos órgãos subordinados à Secretaria;
IV - assessorar o Secretário nos assuntos técnicos de sua Pasta de maneira geral;
V - executar tarefas pertinentes, bem como a entrada, registro, movimentação e despacho de documentos dentro da Secretaria;
VI - abrir e autuar processos administrativos, registrando-os e acompanhando-os;
VII - providenciar arquivamento de documentos da Administração Municipal, dentro de sua área de atuação;
VIII - elaborar e executar rotinas e procedimentos, bem como realizar trabalhos voltados aos sistemas de informação computadorizado para uso geral da Prefeitura;
IX - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Departamento de Administração.
Art. 71 - À Seção de Almoxarifado Geral, compete:
I - coordenar, controlar, supervisionar as atividades inerentes à sua área de atuação, procedendo ao recebimento, armazenamento e conservação dos materiais adquiridos pela Prefeitura, distribuindo-os aos demais almoxarifados;
II - manter o sistema de controle do armazenamento e distribuição de materiais permanentes e de consumo sempre atualizado, atendendo às requisições de cada Secretaria, através de seus respectivos órgãos de controle;
III - verificar e conferir os materiais recebidos com as respectivas notas fiscais ou de entrega, emitidas pelos respectivos fornecedores;
IV - inventariar os materiais existentes na Divisão e, eventualmente, em outros depósitos, no tocante às condições de armazenamento e conservação;
V - manter atualizado os registros de previsão e controle de estoque, por unidade de serviço;
VI - promover de comum acordo a redistribuição de materiais existentes em qualquer repartição municipal, nos casos de sobras ou excesso de estoque nas mesmas, para atender às necessidades de outras unidades;
VII - fornecer, à Chefia da Divisão, o inventário mensal dos saldos dos materiais em estoque;
VIII - apresentar, anualmente, à Chefia da Divisão, o inventário dos estoques de materiais;
IX - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela Divisão Administrativa.
Art. 72 - Ao Setor de Almoxarifado - Saúde compete
I - promover anotações em controles de entrada e saída de materiais, equipamentos e medicamentos, bem como o seu recebimento na Secretaria Municipal de Saúde;
II - promover o cadastramento dos medicamentos, materiais e equipamentos médicos, de enfermagem e odontológicos, codificando-os e armazenando-os de acordo com as normas em vigor;
III - promover o lançamento de toda movimentação semanal de entrada e saída de medicamentos, materiais e equipamentos, visando a atualização das informações e elaboração de mapas e relatórios estatísticos para análise;
IV - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela Seção de Almoxarifado Geral.
Art. 73 - Ao Setor de Almoxarifado - Serviços Municipais compete:
I - promover anotações em controles de entrada e saída de materiais, e equipamentos, bem como o seu recebimento na Secretaria Municipal de Serviços Municipais;
II - promover o cadastramento dos materiais e equipamentos inerentes a Serviços Municipais, codificando-os e armazenando-os de acordo com as normas em vigor;
III - promover o lançamento de toda movimentação semanal de entrada e saída de, materiais e equipamentos, visando a atualização das informações e elaboração de mapas e relatórios estatísticos para análise;
IV - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela Seção de Almoxarifado Geral.
Art. 74 - Ao Setor de Almoxarifado - Fazendinha compete
I - promover anotações em controles de entrada e saída de materiais, e equipamentos, bem como o seu recebimento na Administração Regional da Fazendinha;
II - promover o cadastramento dos materiais e equipamentos, codificando-os e armazenando-os de acordo com as normas em vigor;
III - promover o lançamento de toda movimentação semanal de entrada e saída de, materiais e equipamentos, visando a atualização das informações e elaboração de mapas e relatórios estatísticos para análise;
IV - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela Seção de Almoxarifado Geral.
Art. 75 - À Seção de Arquivo Geral compete:
I - administrar a entrada e saída de documentos e correspondências de interesse da Prefeitura, bem como seus registros, informações e comunicações;
II - providenciar arquivamento, localização e recuperação adequadas de documentos e informações da Administração Municipal, utilizando técnicas específicas de documentação;
III - promover a implantação e desenvolvimento do sistema de processamento de dados e arquivo de processos nos órgãos da Administração Municipal, com o suporte da Coordenadoria de Processamento de Dados e Informática;
IV - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela Divisão Administrativa.
Art. 76 - À Seção de Controle de Patrimônio compete:
I - realizar o levantamento e identificação dos bens e valores patrimoniais;
II - gerenciar as questões relacionadas ao patrimônio da Prefeitura Municipal;
III - providenciar o cadastro e o registro dos bens e valores patrimoniais para fins de controle e contabilização;
IV - manter organizadas as rotinas de controle de registro dos bens patrimoniais móveis e imóveis da Prefeitura, assim como máquinas, veículos automotores e equipamentos, para fins de contabilidade e de investimentos;
V - observar as condições de utilização de Bens Patrimoniais, móveis e imóveis, atentando para as datas de aquisição e registro para fins de depreciação ou outros eventos de natureza Fiscal e/ou Contábil;
VI - desempenhar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pela Divisão Administrativa.
Art. 77 - Ao Setor de Bens Móveis compete:
I - realizar o levantamento e identificação dos bens móveis e valores patrimoniais;
II - providenciar o cadastro e o registro dos bens móveis e valores patrimoniais para fins de controle e contabilização;
III - manter organizadas as rotinas de controle de registro dos bens patrimoniais móveis da Prefeitura;
IV - observar as condições de utilização dos bens móveis, através de programas preventivos e corretivos de manutenção;
V - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela Seção de Controle do Patrimônio.
Art. 78 - Ao Setor de Bens Imóveis compete:
I - realizar o levantamento e identificação dos bens imóveis e valores patrimoniais;
II - providenciar o cadastro e o registro dos bens imóveis e valores patrimoniais para fins de controle e contabilização;
III - manter organizadas as rotinas de controle de registro dos bens patrimoniais imóveis da Prefeitura,
IV - observar as condições de utilização dos bens imóveis, através de programas preventivos e corretivos de manutenção;
V - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela Seção de Controle do Patrimônio.
Art. 79 - À Seção de Controle de Serviços Gerais compete:
I - supervisionar e controlar os serviços ligados à limpeza dos prédios públicos municipais, bem como garantir a zeladoria dos mesmos;
II - executar a vigilância diurna e noturna dos próprios municipais, estabelecimentos alugados e conveniados, a fim de prevenir sinistros, roubos ou a entrada de pessoas estranhas;
III - cuidar das tarefas atinentes ao expediente da Prefeitura Municipal, bem como daquelas ligadas ao arquivo geral da documentação pública;
IV - prover a Administração de serviço externo de transporte de correspondências;
V - controlar os serviços de cópias reprográficas de todas as repartições da Prefeitura;
VI - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela Divisão Administrativa.
Art. 80 - Ao Setor de Gerenciamento de Contratos compete:
I - organizar e manter atualizado o controle de contratos de serviços, locações de imóveis e convênios que a Prefeitura mantém com terceiros;
II - garantir a legalidade e os aspectos financeiros dos contratos com terceiros, a bem do Serviço Público Municipal;
III - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela Seção de Controle de Serviços Gerais.
Art. 81 - À Divisão de Transportes compete:
I - supervisionar e controlar a utilização de veículos leves, para o transporte de servidores da Prefeitura, requisitando a compra de novos veículos, quando necessário;
II - executar e controlar os serviços de transportes internos terceirizados, garantindo a qualidade e custo da tarefa;
III - atentar para o estado de manutenção e conservação dos veículos, de forma a garantir a integridade dos passageiros transportados;
IV - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Departamento de Administração.
Art. 82 - À Seção de Controle Administrativo compete:
I - planejar e gerenciar o sistema de controle de combustível e quilometragem rodada pelos veículos, para fins de custos de faturamento;
II - contratar, através da Divisão de Compras, veículos leves, para o transporte de servidores da Prefeitura quando necessário;
III - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela Divisão de Transportes.
Art. 83 - À Seção de Controle Operacional compete:
I - promover o controle do horário de chegada e saída dos veículos em uso;
II - atentar para o estado de manutenção e conservação dos veículos, de forma a garantir a integridade dos passageiros transportados;
III - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela Divisão de Transportes.
Art. 84 - Ao Departamento de Recursos Humanos compete:
I - assessorar ao Secretário nos aspectos técnicos, conceituais e legais que envolvem a relação da Administração com os servidores municipais;
II - planejar, implantar e gerenciar a política de Recursos Humanos do Município;
III - desenvolver política de Recursos Humanos no que tange à contratação, assentamento e controles de pessoal da Prefeitura;
IV - executar as políticas de remuneração e de benefícios dos servidores, dentro dos critérios estabelecidos pela Administração Municipal;
V - executar programas de desenvolvimento de recursos humanos dos servidores do Município, em acordo com os objetivos da Administração;
VI - executar programas preventivos e corretivos de saúde, higiene e segurança dos servidores do Município;
VII - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Secretario Municipal de Administração.
Art. 85 - À Divisão de Gestão de Pessoal compete:
I - orientar, coordenar, executar e fiscalizar toda a atividade que envolva o registro, cadastro, benefício funcional, medicina e segurança do Servidor no trabalho;
II - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Diretor do Departamento de Recursos Humanos.
Art. 86 - À Seção de Registro, Cadastro e Benefício Funcional compete:
I - estudar e informar os assuntos referentes aos direitos e deveres, vantagens e responsabilidades dos Servidores em geral, informando quanto ao provimento e vacância de cargos e empregos da Prefeitura Municipal, tanto quanto aos Servidores Estatutários como os Celetistas;
II - manter controle dos Servidores em estágio probatório, tomando as devidas providências conforme manda a legislação pertinente;
III - manter em ordem e devidamente atualizadas as fichas de assentamento individual dos fatos administrativos ocorridos com os Servidores da Prefeitura Municipal;
IV - organizar e manter em ordem os prontuários dos Servidores Municipais, Inclusive o dos Servidores Estatutários aposentados;
V - organizar e manter devidamente atualizada a lotação numérica e nominal das Repartições Municipais;
VI - proceder a contagem de serviço público e expedir Certidões respectivas, quando solicitadas;
VII - manter em perfeita ordem e devidamente atualizados os assentamentos das Carteiras de Trabalho do pessoal sujeito à legislação trabalhista;
VIII - emitir, para assinatura do Prefeito ou por delegação, Carteira de Identidade Funcional;
IX - prestar assistência técnica à toda e qualquer área da Prefeitura do Município de Santana de Parnaíba, no que diz respeito aos assuntos inerentes à referida Seção;
X - desempenhar outras atividades correlatas atribuídas pelo Chefe da Divisão de Gestão de Pessoal.
Art. 87 - À Seção de Medicina e Segurança do Trabalho, compete:
I - desenvolver, planejar, organizar e executar ações preventivas, corretivas, educacionais e disciplinares de toda a sistemática de segurança, medicina e higiene do trabalho, bem como a implantação da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA;
II - planejar e executar inspeções nos locais e equipamentos da Administração Municipal, verificando condições de trabalho inseguras ou insalubres, propondo eventuais modificações a fim de prevenir acidentes;
III - promover, em conjunto com a Seção de Desenvolvimento de Recursos Humanos, instruções e treinamentos em caráter geral ou específico aos servidores, no que diz respeito à prevenção de acidentes, aplicação de primeiros socorros e prevenção de incêndio;
IV - promover, coordenar e executar exames médicos pré-admissionais nos candidatos ao Serviço Público Municipal, bem como nos servidores municipais, visando a implantação de prontuário médico utilizado nos exames periódicos;
V - elaborar manuais e cartazes, promover e implantar programas e planos de proteção à saúde dos servidores, bem como difundir as práticas de segurança, higiene e medicina do trabalho;
VI - manter arquivo e controle de todo acidente de trabalho, verificando as principais causas e os locais que derem ocorrência ao sinistro, propondo mudanças ou alterações nos métodos de trabalho ou equipamentos de proteção adequados para sanar ou diminuir a incidência dos riscos;
VII - solicitar, quando entender necessário, a cooperação da Seção de Registro, Cadastro e Benefício Funcional, objetivando atender suas finalidades, principalmente em relação as guias de Auxílio-Doença e Acidente do Trabalho emitidas, para encaminhamento do Servidor ao órgão, competente;
VIII - expedir os Laudos necessários à concessão das Licenças Gestantes e Paternidade;
IX - desempenhar outras atividades correlatas atribuídas pelo Chefe da Divisão de Gestão de Pessoal.
Art. 88 - À Seção de Orientação Social, compete:
I - pesquisar, acompanhar, desenvolver e apresentar programas com vistas ao aprimoramento, ajustamento, integração, valorização e promoção humana e social do servidor no âmbito de trabalho;
II - proceder levantamento da situação sócio-econômica do servidor e de sua família;
III - prestar orientação social e psicológica ao Servidor e à sua família;
IV - manter controle e elaborar relatórios de toda a assistência social e psicológica prestada ao Servidor e/ou à sua família;
V - orientar os ex-Servidores e as viúvas quando se tratar de Servidor ou ex-Servidor falecido, quanto ao direito e às formalidades legais exigidas para a percepção do benefício de complementação de aposentadoria ou pensão, nos termos das Leis em vigor;
VI - manter atualizado o cadastro de todo o pessoal inativo da Prefeitura Municipal, e demais inativos que percebem através de Leis específicas, exceto o pessoal inativo estatutário, cuja responsabilidade é da Seção de Registro, Cadastro e Benefício Funcional;
VII - controlar e expedir, juntamente com a Seção de Folha de Pagamento, o Vale denominado "Cesta Básica" ;
VIII - prestar assistência técnica à Seção de Medicina e Segurança do Trabalho, quando solicitada;
IX - desempenhar outras atividades correlatas atribuídas pelo Chefe da Divisão de Gestão de Pessoal.
Art. 89 - À Divisão de Desenvolvimento de Pessoal compete:
I - desenvolver, executar e controlar os programas de desenvolvimento dos Recursos Humanos, visando o aperfeiçoamento dos servidores e sua integração na Administração Municipal;
II - controlar e executar atividades visando ao atendimento dos servidores públicos municipais no que tange aos assuntos de ordem social seja individual ou em grupos, visando adequá-los e integrá-los no ambiente de trabalho e mesmo familiar;
III - efetuar em cada final de exercício ao levantamento das necessidades de desenvolvimento com vistas à preparação dos programas de treinamento para o ano seguinte;
IV - controlar e executar atividades visando ao atendimento dos servidores públicos municipais no que tange à procura de cursos internos e externos, bem como ao controle de seus pagamentos, mediante autorização da Secretaria de origem dos interessados;
VI - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Departamento de Recursos Humanos.
Art. 90 - À Seção de Seleção e Desenvolvimento de Recursos Humanos compete:
I - selecionar, observada a legislação própria e específica, através de concurso público de provas ou de provas e títulos, ou usar de outros meios legais, seja por meios próprios ou através de terceiros, os candidatos para provimento de cargos públicos do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal;
II - aplicar testes ou utilizar-se de outros métodos permitidos, visando estudar e levantar o perfil comportamental do candidato para a sua vocação e aptidão profissional;
III - convocar, quando necessário, os candidatos aprovados, classificados e selecionados em concurso público, para provimento de cargo, obedecendo os critérios legais estabelecidos em Leis, Regulamentos, Editais ou outras Normas, formalizando os procedimentos quanto àquelas que não possuírem requisitos legais exigidos e quanto aos desistentes, providenciando, quando for o caso, o chamamento do candidato seguinte na ordem classificatória, se houver, ou tomando as medidas necessárias de recrutamento e seleção, na falta de candidatos habilitados;
IV - controlar e elaborar relatórios de todo procedimento que envolva recrutamento, seleção e exoneração de pessoal;
V - manter arquivo próprio dos atos de nomeação e exoneração de concursados, inclusive das respectivas publicações nos órgãos da imprensa (escrita);
VI - prestar esclarecimentos e atendimento às pessoas interessadas quanto aos assuntos da Seção, desde que não sejam de caráter confidencial;
VII - opinar nos recursos impetrados contra a Prefeitura Municipal, que estejam afetos à área de sua competência;
VIII - manter-se atualizado com a legislação relativa aos assuntos da Seção;
IX - desenvolver rotinas visando o controle da aplicação do Plano de Evolução aos servidores municipais, no que tange à Avaliação Periódica de Desempenho e acompanhamento dos prontuários e devidas anotações;
X - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo atribuídas pela Divisão de Desenvolvimento de Pessoal.
Art. 91 - À Divisão de Pagamento, compete:
I - orientar, coordenar, fiscalizar e providenciar todo o expediente necessário para o pagamento de vencimentos e salários e todas as demais vantagens pecuniárias atribuídas aos Servidores Municipais em geral, bem como gerenciamento de cargos e vencimentos;
II - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Diretor do Departamento de Recursos Humanos.
Art. 92 - À Seção de Folha de Pagamento, compete:
I - executar a apuração da freqüência diária de todo o pessoal da Prefeitura do Município de Santana de Parnaíba, assinalada ou registrada em relógio de ponto, livro ponto, caderneta de campo ou anotada por outros meios hábeis;
II - elaborar e manter atualizadas as fichas financeiras individuais dos Servidores;
III - elaborar e enviar a Secretaria Municipal de Finanças as folhas de pagamento do pessoal, calculando os recebimentos decorrentes de vencimentos, salários e vantagens pecuniárias e os descontos provenientes de faltas ou afastamentos, das consignações às entidades de previdência e outros devidamente autorizados;
IV - submeter ao Chefe da Divisão de Pagamento, ou na ausência deste, ao Diretor do Departamento de Recursos Humanos, para efeito de "visto", as autorizações de quaisquer pagamentos antecipados de parcelas de vencimento ou salário, antes de processa-las;
V - anotar e controlar os pedidos de abono e justificação de faltas ao serviço, encaminhando-os, em seguida à Seção Registro, Cadastro e Benefício Funcional, para os devidos fins;
VI - comunicar ao Chefe da Divisão de Pagamento, para as providências cabíveis, qualquer irregularidade ocorrida nos registros freqüência dos Servidores;
VII - atender aos Servidores Municipais, prestando-lhes os esclarecimentos solicitados, em assuntos referentes a pagamento de salários e vencimentos;
VIII - controlar e expedir, juntamente com a Seção de Orientação Social, o Vale denominado de "Cesta Básica" ;
IX - desempenhar outras atividades correlatas atribuídas pelo Chefe da Divisão de Pagamento.
Art. 93 - À Seção de Gerenciamento de Cargos e Vencimentos, compete:
I - estabelecer permanente contato com as Secretarias Municipais, a fim de manter controle da estrutura dos órgãos e do Quadro de Pessoal da Prefeitura do Município de Santana de Parnaíba, objetivando avaliar a necessidade de se criar ou se extinguir cargos, conforme orientação da Secretaria Municipal de Administração, bem como alterações no números de Servidores em atividades;
II - opinar em todos os processos de Servidores que envolvam alterações ou diferenças de vencimentos de um cargo para outro, e que implique em pagamento de valores à título de diferenças;
III - atender os Servidores que necessitam de orientação e esclarecimentos, com respeito aos serviços de competência da Seção;
IV - planejar, controlar e gerir o plano de carreira, utilizando dados objetivos, seguindo critérios previamente estabelecidos, dando ênfase, preferencialmente, a promoção mediante avaliação por desempenho;
V - desempenhar outras atividades correlatas atribuídas pelo Chefe da Divisão de Pagamento.
Art. 94 - A SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS é o órgão da Administração Direta incumbido de assessorar o Prefeito no que se refere à execução da política financeira e orçamentária do Município, assuntos de tesouraria, fluxo de caixa e contabilização, competindo-lhe:
I - assessorar o Prefeito nos assuntos que dizem respeito à execução da política financeira e orçamentária do Município, inclusive quanto aos aspectos estratégicos e táticos, e participação na elaboração da proposta orçamentária em conjunto com outras Secretarias;
II - planejar, implantar e gerenciar o sistema de administração financeira, orçamentária e contábil do Município;
III - promover a direção da administração financeira dos tributos, e sua contabilização;
IV - desempenhar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pelo Prefeito.
Art. 95 - A Secretaria Municipal de Finanças constitui-se das seguintes unidades administrativas:
Auditoria
Assessoria Técnica
Departamento Financeiro
Divisão de Tesouraria
Divisão de Caixa, Pagamentos e Recebimentos
Seção de Caixa Avançado - Alphaville
Seção de Caixa Avançado - Planejamento
Departamento de Contabilidade e Controle Orçamentário
Divisão de Lançamentos e Demonstrativos
Divisão de Orçamento e Dívida Ativa
Art. 96 - À Auditoria compete:
I - Providenciar verificações periódicas por amostragem, sem prévio aviso, em todas as contas, documentos, registros e lançamentos, e expressões inclusive físicas do patrimônio, ativos e passivos, da Administração Municipal, observando sua exatidão e correspondência;
II - assegurar-se de que todos os recursos e procedimentos básicos de trabalho na Administração Municipal estão devidamente autorizados e normatizados, correspondem às determinações orçamentárias e às diretrizes e políticas fixadas pela Secretaria e pela Prefeitura, executados ou utilizados em tempo hábil e no cumprimento da legislação e políticas Municipais;
III - examinar todos os documentos e lançamentos, verificando sua correspondência, se todos os lançamentos contábeis estão devidamente apoiados em documentos pertinentes e válidos, se correspondem à realidade, adequada expressão patrimonial quando for o caso, etc.;
IV - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 97 - À Assessoria Técnica, compete:
I - providenciar apoio administrativo ao Secretário no que concerne a datilografia, arquivamento, duplicação e controle de documentos internos e externos, coordenação, controle e orientação da execução das atividades afetas à Secretaria;
II - providenciar o controle da agenda e o acompanhamento de visitas do Secretário a órgãos externos e de munícipes e autoridades ao Secretário;
III - controlar e acompanhar o trâmite de documentos e processos administrativos, visando manter a Secretaria, seus Departamentos e responsáveis informados sobre o seu andamento;
IV - desenvolver rotinas administrativas quanto a elaboração e publicação dos atos oficiais da Secretaria, bem como apoiar as atividades de Comunicação Social, no que se refere às finanças municipais;
V - emitir parecer nos processos que lhe tenham sido distribuídos pelo superior imediato e nos processos cujos assuntos se relacionem com as atribuições de sua competência;
VI - coordenar a elaboração dos relatórios de atividades dos órgãos subordinados à Secretaria;
VII - assessorar o Secretário nos assuntos técnicos de sua Pasta de maneira geral;
VIII - executar tarefas pertinentes, bem como a entrada, registro, movimentação e despacho de documentos dentro da Secretaria, abrir e autuar processos administrativos, registrando-os e acompanhando-os;
IX - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas determinadas pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 98 - Ao Departamento Financeiro, compete:
I - assessorar e assistir ao Secretário Municipal de Finanças na estipulação de políticas, programas, planos, projetos, diretrizes e metas quanto aos aspectos financeiros e de contabilidade do Município;
II - elaborar e controlar as políticas de administração do erário municipal, ajustando as receitas e despesas e zelando pela manutenção e equilíbrio econômico da Administração;
III - elaborar e acompanhar rotinas e procedimentos referentes aos controles de numerário, de aplicações e investimentos, de recebimentos, assim como pagamentos efetuados pela Administração;
IV - desenvolver revisões periódicas nos códigos e tabelas tributárias e índices econômicos e financeiros visando a atualização e acompanhamento dos procedimentos a serem seguidos pela Administração Municipal, em seu âmbito;
V - desempenhar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 99 - À Divisão de Tesouraria compete:
I - cuidar do fluxo de entrada e saída de numerário da Prefeitura Municipal;
II - efetuar, sob orientação do Departamento Financeiro, investimentos, aplicações e captações de dinheiro no mercado financeiro;
III - programar e executar os pagamentos de dívidas municipais;
IV - executar ações com o objetivo de garantir a receita da Administração Municipal;
V - manter-se atualizada em relação às leis pertinentes às atividades da Divisão;
VI - receber movimento de pagamentos e recebimentos repassado pela Divisão de Caixa, Pagamentos e Recebimentos;
VII - providenciar repasse de recursos para movimento de caixa, sempre que exigido e apoiado em documentos pertinentes à Divisão de Caixa, Pagamentos e Recebimentos;
VIII - desempenhar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pelo Departamento Financeiro.
Art. 100 - À Divisão de Caixa, Pagamentos e Recebimentos compete:
I - analisar e executar a emissão de ordens de pagamento;
II - controlar a prestação de contas e resultados de operação de créditos;
III - controlar os prazos de vencimentos de pagamentos;
IV - formar processos, encaminhar e informar pagamentos;
V - preparar relatório para o Departamento Financeiro;
VI - acompanhar limites de endividamento, em relatório para fins de planejamento;
VII - providenciar pagamentos e recebimentos diversos e o controle de caixa e protocolo
VIII - providenciar a consolidação e repasse de movimento de pagamentos e recebimentos à Divisão de Tesouraria;
IX - solicitar e receber sempre que necessário, recursos para movimento de caixa, da Divisão de Tesouraria, devidamente apoiado em documentos pertinentes;
X - desempenhar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pelo Departamento Financeiro
Art. 101 - À Seção de Caixa Avançado - Alphaville compete:
I - efetuar pagamentos e recebimentos diversos, protocolando e controlando-os;
II - providenciar fechamento diário do movimento de caixa, repassando os documentos e numerário à Divisão de Caixa, Pagamentos e Recebimentos para consolidação final;
III - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela Divisão de Caixa, Pagamentos e Recebimentos.
Art. 102 - À Seção de Caixa Avançado - Planejamento compete:
I - efetuar pagamentos e recebimentos diversos, protocolando e controlando-os;
II - providenciar fechamento diário do movimento de caixa, repassando os documentos e numerário à Divisão de Caixa e Pagamentos para consolidação final;
III - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela Divisão de Caixa, Pagamentos e Recebimentos.
Art. 103 - Ao Departamento de Contabilidade e Controle Orçamentário compete:
I - efetuar lançamentos de todas as entradas e saídas de numerário da Administração, em contas específicas do erário municipal;
II - exercer o registro e análises contábeis das transações efetuadas, elaborar balancetes periódicos e balanço anual, para atender aos órgãos fiscalizadores externos;
III - garantir a legalidade das operações contábeis e fiscais da Administração Municipal;
IV - providenciar a elaboração de demonstrativos financeiros, bem como relatórios específicos de análise e de projeção orçamentária;
V - acompanhar limites de endividamento, em relatório para fins de planejamento de orçamento financeiro;
VI - autorizar, em conjunto com a Divisão de Tesouraria, as ordens de pagamento mediante empenho aprovado;
VII - analisar e executar os empenhos ordenados pela Divisão de Tesouraria;
VIII - providenciar a análise de contratos e reajustes de contratos;
IX - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 104 - À Divisão de Lançamentos e Demonstrativos compete:
I - elaborar demonstrativos financeiros, bem como relatórios específicos de análise e de projeção orçamentária;
II - elaborar e organizar, nos padrões e prazos determinados, os balancetes, balanços e demais demonstrativos contábeis remetendo-os ao Departamento Financeiro;
III - coordenar e dirigir os serviços relacionados com a contabilidade; registrar e manter atualizada a contabilidade relativa às gestões orçamentária, financeira e patrimonial;
IV - examinar e analisar os documentos recebidos e seus respectivos valores e discriminação, representativos das operações realizadas, procedendo à sua classificação e contabilização de acordo com o Plano de Contas; analisar, classificar e contabilizar os valores de acordo com os documentos recebidos;
V - examinar e propor soluções para as dúvidas que surgirem, decorrentes da aplicação das normas contábeis;
VI - providenciar a escrituração das operações realizadas; manter o controle analítico dos débitos e dos créditos; instituir e manter o sistema de arquivo da documentação contábil;
VII - preparar os balancetes, balanços e demais quadros demonstrativos que integram as contas da gestão anual;
VIII - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Departamento de Contabilidade e Controle Orçamentário
Art. 105 - À Divisão de Orçamento e Dívida Ativa compete:
I - acompanhar limites de endividamento, em relatório para fins de planejamento de orçamento financeiro;
II - autorizar, em conjunto com o Departamento de Contabilidade e Controle Orçamentário, e Departamento Financeiro, as ordens de pagamento mediante empenho aprovado;
III - analisar e executar os empenhos ordenados pelo Departamento Financeiro e Departamento de Contabilidade e Controle Orçamentário;
IV - analisar contratos e reajustes de contratos
V - executar tarefas de controle de dívidas ativas de munícipes e empresas do Município;
VI - desenvolver sistema de comunicação entre a Prefeitura e munícipes e empresas em débito com o erário municipal, visando agilizar os procedimentos de pagamentos e liquidação de débitos;
VII - aplicar taxas determinadas pela regulamentação tributária da cidade, em acordo com a legislação fiscal vigente;
VIII - realizar os processos de execução nos casos inadimplentes;
IX - baixar os débitos liquidados, retornando os processos ao Setor competente da Secretaria Municipal de Planejamento e Receita;
X - preparar, no prazo legal, a tomada de contas dos órgãos e setores da Administração Municipal, ou imediatamente quando for constatada qualquer irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;
XI - emitir notas de empenho, de anulação e retificação e ordens de pagamento;
XII - processar e analisar devidamente as despesas da Administração Municipal, dentro das normas e instruções vigentes;
XIII - fornecer, quando solicitados, os elementos necessários à elaboração da proposta orçamentária anual;
XIV - elaborar e conferir as fichas de lançamento dos sistemas orçamentário, financeiro e patrimonial, obedecidos os princípios contábeis e normas legais vigentes;
XV - manter o Departamento de Contabilidade e Controle Orçamentário informado com relação à situação do ativo e passivo da Prefeitura Municipal;
XVI - executar tarefas de controle de dívidas ativas de munícipes e empresas do Município;
XVII - desenvolver sistema de comunicação entre a Prefeitura e munícipes e empresas em débito com o erário municipal, visando agilizar os procedimentos de pagamentos e liquidação de débitos;
XVIII - aplicar taxas determinadas pela regulamentação tributária da cidade, em acordo com a legislação fiscal vigente;
XIX - realizar os processos de execução nos casos inadimplentes;
XX - baixar os débitos liquidados, retornando os processos à Seção competente na Divisão de Tesouraria;
XXI - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela Departamento de Contabilidade e Controle Orçamentário.
Art. 106 - A SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E RECEITA é o órgão da Administração Direta incumbido de assessorar o Prefeito no que se refere ao planejamento e execução da política tributária do Município, à elaboração do planejamento orçamentário, gerenciamento e controle financeiro e coordenação das ações financeiras da Prefeitura, do controle tributário e fiscal da Municipalidade, à definição da política urbana, de desenvolvimento urbano e de meio ambiente, competindo-Ihe:
I - assessorar o Prefeito nos assuntos que dizem respeito ao planejamento e à coordenação das atividades estratégicas da Prefeitura, bem como na atualização do Plano Diretor do Município em conjunto com outras Secretarias;
II - planejar, propor e coordenar a execução das políticas tributárias, de receita, de planejamento orçamentário, do sistema de administração financeira e contábil, do Município, em apoio ao Prefeito, em consonância com as normas e critérios do Plano Diretor do Município e de acordo com a legislação vigente;
III - definir a política urbana e de desenvolvimento e a política do meio ambiente, estabelecendo mecanismos institucionais e legais necessários à plena consecução dessas políticas;
IV - implantar o Processo Permanente de Planejamento, fornecendo as condições de implementação das propostas contidas no Plano Diretor e demais planos subseqüentes;
V - elaborar planos, metas, programas, projetos permanentes ou especiais e políticas gerais de caráter institucional no âmbito da Prefeitura Municipal;
VI - viabilizar a obtenção de recursos não previstos no orçamento, existentes nos diferentes níveis de governo e nas demais entidades;
VII - desenvolver políticas, diretrizes e procedimentos para normalização de rotinas e orientação de ações a serem implementadas no Executivo, em consonância com as Leis e diretrizes de âmbito federal e estadual;
VIII - preparar e apresentar proposta orçamentária da Secretaria;
IX - promover estudos visando o aprimoramento e a prestação de assistência técnica às Secretarias e unidades da Prefeitura, no âmbito de Planejamento e Receita;
X - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Prefeito.
Art. 107 - A Secretaria Municipal de Planejamento e Receita constitui-se das seguintes unidades administrativas:
Assessoria Técnica
Apoio Administrativo
Departamento de Planejamento Urbano e Meio Ambiente
Divisão de Planejamento Urbano
Divisão de Informações, Cadastro e Cartografia
Divisão de Meio Ambiente
Departamento de Planejamento Orçamentário
Divisão de Planejamento Orçamentário
Divisão de Acompanhamento e Fiscalização
Departamento de Receita Imobiliárias
Divisão de Controle e Atualização Cadastral
Departamento de Receitas Mobiliárias
Divisão de Arrecadação
Divisão de Fiscalização, Auditoria e Controle
Art. 108 - À Assessoria Técnica compete:
I - assessorar o Secretário Municipal de Planejamento e Receita em todos os assuntos de ordem técnica e política, dando-lhe o suporte necessário para o desempenho de suas funções;
II - emitir parecer nos processos que lhe tenham sido distribuídos pelo superior imediato e nos processos cujos assuntos se relacionem com as atribuições de sua competência;
III - coordenar a elaboração dos relatórios de atividades dos órgãos subordinados à Secretaria;
IV - executar tarefas pertinentes, bem como a entrada, registro, movimentação e despacho de documentos dentro da Secretaria;
V - organizar e manter atualizado o elenco das leis, decretos e portarias, bem como promover a sua elaboração e respectivo arquivamento;
VI - promover a elaboração de minutas e respectiva confecção de leis, decretos, projetos de leis e portarias, atentando para os aspectos institucionais e jurídicos que os regulam;
VII - desenvolver rotinas de controle e acompanhamento de escalas de férias e folgas dos servidores que atuam nas diversas unidades da Secretaria Municipal de Planejamento e Receita;
VIII - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela Secretaria Municipal de Planejamento e Receita.
Art. 109 - Ao Apoio Administrativo compete:
I - coordenar, controlar e orientar a execução das atividades afetas à Secretaria Municipal de Planejamento e Receita e responder pelos encargos a ela atribuídos;
II - providenciar cópias de documentos para uso na Secretaria;
III - administrar a entrada e saída de documentos de interesse da Secretaria, bem como seus registros, arquivamento e protocolo;
IV - controlar, requisitar, receber e destinar materiais de consumo;
V - providenciar o controle e execução das atividades internas de telefonia, em concordância com as normas da Secretaria Municipal de Governo;
VI - controlar os estoques e conservação de materiais de consumo interno, tais como materiais de escritório e suprimentos de informática, materiais de higiene e limpeza, materiais de conservação predial, cuidando da preservação dos bens patrimoniais;
VII - efetuar administração e controle de funcionários, sob o conhecimento e autorização do superior imediato, na realização de serviços externos, promovendo a provisão de fundos e reembolso de despesas, mediante apresentação de comprovantes;
VIII - administrar os serviços internos de utilização de informações e recursos de informática, solicitando apoio da Coordenadoria de Processamento de Dados e Informática quando necessário;
IX - orientar e prestar informações ao público em geral, que recorrem ao atendimento, expediente, apoio e serviços da Secretaria Municipal de Planejamento e Receita;
X - receber e encaminhar correspondências e documentos de interesse da Secretaria, organizando e mantendo em dia as informações sobre o andamento dos mesmos;
XI - desempenhar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pela Secretaria Municipal de Planejamento e Receita.
Art. 110 - Ao Departamento de Planejamento Urbano e Meio Ambiente compete:
I - implantar o Processo de Planejamento Permanente-PPP, estabelecendo um planejamento continuo e condições de implantação das propostas contidas no Plano Diretor do Município-PDM e planos subsequentes; e elaborando os atos normativos pertinentes; como a legislação de uso e ocupação do solo, código de obras e posturas;
II - atualizar e rever, no devido tempo, o Plano Diretor do Município-PDM e os demais dispositivos legais decorrentes;
III - assessorar as Secretarias Municipais nos aspectos técnicos relacionados ao planejamento urbano e captação de recursos técnicos;
IV - visualizar a obtenção de recursos orçamentários, através da elaboração de propostas técnicas, em colaboração com o Departamento de Planejamento Orçamentário;
V - atuar como mais um canal de comunicação com os segmentos representativos da sociedade;
VI - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela Secretaria Municipal de Planejamento e Receita.
Art. 111 - À Divisão de Planejamento Urbano compete:
I - elaborar estudos e proposições temáticas de desenvolvimento urbano, assim como de dispositivos legais pertinentes;
II - viabilizar a atualização sistemática do Plano Diretor e demais planos subseqüentes;
III - efetuar o controle do parcelamento, uso e ocupação do solo de áreas de interesse para o desenvolvimento do Município e suas áreas quanto ao caráter de ocupação e finalidade original principal - habitação, circulação, trabalho, e lazer, em adequação às diretrizes do PDM, na busca do adequado e ordenado crescimento da cidade;
IV - fornecer os subsídios técnicos relacionados ao planejamento urbano, às demais secretarias;
V - participar da implantação do Processo Permanente de Planejamento-PPP;
VI - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Departamento de Planejamento Urbano e Meio Ambiente.
Art. 112 - À Divisão de Informações, Cadastro e Cartografia compete:
I - implantar o Sistema de Informações Municipais-SIM, sistematizando e qualificando os cadastros técnicos disponíveis - imobiliários e mobiliários;
II - implantar os demais cadastros necessários ao planejamento local, incluindo o Sistema de lnformações Geográficas-SIG; efetuando assim o devido tratamento tecnológico das informações espaciais e de desenvolvimento urbano;
III - manter atualização permanente dos cadastros, assim como dos mapeamentos existentes e demais mapas temáticos, mantendo um trabalho integrado e cooperação, na manutenção de informações cadastrais com o Departamento da Receita Imobiliária e Departamento Tributário;
IV - efetuar levantamento técnico de campo, quando necessários ao aperfeiçoamento dos cadastros;
V - efetuar a manutenção dos vértices distribuídos no Município, pertencentes à Rede de Apoio Básico;
VI - fornecer as informações aos munícipes e entidades interessadas;
VII - elaborar Textos e Mapas Temáticos das áreas do Plano Diretor;
VIII - efetuar a revisão cartográfica dos mapeamentos desenvolvidos e elaboração de Mapas;
IX - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Departamento de Planejamento Urbano e Meio Ambiente.
Art. 113 - À Divisão de Meio Ambiente compete:
I - efetuar estudos voltados para a preservação dos recursos hídricos, vegetação existente, e outros itens relacionados à preservação ambiental;
II - efetuar, juntamente com a Divisão de Planejamento Urbano, o controle do parcelamento, uso e ocupação de áreas de interesse para o desenvolvimento da cidade em consonância com as diretrizes do Plano Diretor do Município - PDM, respeitando as normas mundialmente aceitas de preservação do meio ambiente;
III - efetuar um trabalho integrado com a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, no âmbito do planejamento e ocupação urbanos e preservação do meio ambiente, quanto à conservação de áreas, entornos e unidades representativas do patrimônio histórico e cultural, como construção social inserida no meio ambiente natural;
IV - participar na implantação do Processo de Planejamento Permanente-PPP, juntamente com as demais unidades do Departamento;
V - propor ações voltadas para a educação ambiental dos cidadãos, juntamente com as demais unidades envolvidas;
VI - participar nas discussões de propostas, desenvolvidas em outras Secretarias, relativas às questões com interferência marcante no meio ambiente existente;
VII - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Departamento de Planejamento Urbano e Meio Ambiente.
Art. 114 - Ao Departamento de Planejamento Orçamentário compete:
I - a manutenção do processo orçamentário, conjuntamente com o Departamento de Planejamento Urbano e Meio Ambiente, tendo como objetivo fundamental a elaboração do Orçamento Plurianual-O.P.;
II - elaborar o Orçamento anual, com o apoio dos demais Departamentos da Secretaria Municipal de Planejamento e Receita, e das demais Secretarias Municipais, de acordo com diretrizes da Prefeitura e da Secretaria Municipal de Planejamento e Receita, respeitando as Leis das Diretrizes Orçamentárias-LDO.;
III - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela Secretaria Municipal de Planejamento e Receita.
Art. 115 - À Divisão de Planejamento Orçamentário compete:
I - assessorar ao Diretor do Departamento nos Orçamentos Plurianuais, Lei das Diretrizes Orçamentárias-LDOs e Orçamentos Anuais;
II - em conjunto com o Departamento de Planejamento Urbano e Meio Ambiente atualizar e revisar periodicamente o Plano Diretor do Município;
III - assessorar as Secretarias Municipais na elaboração do Orçamento Anual;
IV - atuar como canal de comunicação com os segmentos representativos da sociedade;
V - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Departamento de Planejamento Orçamentário.
Art. 116 - À Divisão de Acompanhamento e Fiscalização compete:
I - conjuntamente com o Departamento de Planejamento Urbano e Meio Ambiente, a elaboração do orçamento plurianual;
II - acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária;
III - assessorar as Secretarias Municipais nos aspectos relacionados aos orçamentos e captação de recursos externos;
IV - gerenciar captações de recursos oriundos da União, Estado, e Privados, Terceirizações e Parcerias;
V - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Departamento de Planejamento Orçamentário.
Art. 117 - Ao Departamento da Receita Imobiliária compete:
I - organizar rotinas de controle e cadastro dos imóveis do município para o devido lançamento de tributos e atualização de dados, bem como controle e registro dos bens patrimoniais imóveis da Prefeitura, para fins de arrecadação, contabilidade e investimento;
II - manter sua Secretaria informada quanto aos assuntos de sua responsabilidade, em prol do Erário Público;
III - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela Secretaria Municipal de Planejamento e Receita.
Art. 118 - À Divisão de Controle e Atualização Cadastral compete:
I - cadastrar as propriedades particulares urbanas, dentro de normas pré- estabelecidas, para efeito de cobrança de imposto Territorial Urbano;
II - emitir carnês, boletos e outros documentos para cobrança de taxas e impostos urbanos, de todos os imóveis do Município;
III - cooperar nos trabalhos de manutenção de informações cadastrais, com o Departamento de Planejamento Orçamentário, com o Departamento de Planejamento Urbano e Meio Ambiente, e com o Departamento Tributário;
IV - analisar os valores a serem recolhidos pelo Município, por meio de tabelas próprias;
V - analisar periodicamente os dados relativos às propriedades particulares, visando a atualização do valor venal dos imóveis;
VI - gerar relatórios de controle de receita para o Departamento de Receitas Imobiliárias;
VII - cadastrar e manter atualizados os dados sobre todos os imóveis do Município;
VIII - gerar informações para a Divisão de Controle e Atualização Cadastral de tal forma a dar subsídios para a atuação da mesma;
IX - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Departamento de Receitas Imobiliárias.
Art. 119 - Ao Departamento de Receitas Mobiliárias compete:
I - promover e supervisionar a aplicação das legislações tributárias Federal, Estadual e Municipal - efetuar diligências, exames e levantamentos, com o objetivo de salvaguardar interesses fiscais do Município, e acompanhar o seu andamento;
II - controlar, fiscalizar e gerar receitas para o Município, através da cobrança de taxas de empresas já instaladas no Município, assim como daquelas oriundas dos prestadores de serviços, profissionais liberais, autônomos, feirantes, ambulantes e afins;
III - buscar o aumento da arrecadação municipal, através de estratégia que objetivem a instalação de novas indústrias, comércio e serviços;
IV - elaborar relatórios mensais e anuais das atividades, a fim de controlar o crescimento das inscrições e dos valores arrecadados, e inclusive do desenvolvimento dos segmentos controlados;
V - promover e supervisionar lançamentos, revisões e atualizações fiscais e de tributação;
VI - promover e realizar estudos e pesquisas relativos ao sistema tributário, mantendo registros de dados históricos, estatísticos e financeiros;
VII - orientar e promover atividades administrativas de esclarecimento e conscientização dos contribuintes;
VIII - informar e instruir processos administrativos na sua área de competência;
IX - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela Secretaria Municipal de Planejamento e Receita.
Art. 120 - À Divisão de Arrecadação compete:
I - assessorar, e assistir ao Departamento de Receitas Mobiliárias na estipulação de políticas, programas, planos, projetos, diretrizes e metas quanto aos aspectos dos tributos, taxas, emolumentos e outras formas de receita do Município;
II - efetuar a abertura e cancelamento do cadastro de empresas, com a adoção das providências pertinentes;
III - desenvolver, em conjunto com a Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Serviços, estratégias para captação de novas empresas;
IV - manter e atualizar o cadastro mobiliário;
V - criar mecanismos para aumentar o índice de pagamentos das contribuições;
VI - elaborar e controlar rotinas e procedimentos referentes aos tributos do Município;
VII - aplicar taxas e impostos, de sua competência, de acordo com a legislação vigente;
VIII - desenvolver revisões periódicas nos códigos e tabelas tributárias visando a atualização e acompanhamento dos índices econômicos vigentes:
IX - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Departamento de Receitas Mobiliárias.
Art. 121 - Á Divisão de Fiscalização, Auditoria e Controle compete:
I - acompanhar, fiscalizar e auditar as empresas cadastradas, bem como os prestadores de serviços, profissionais liberais, autônomos, feirantes, ambulantes e afins, visando o controle da regularidade das contribuições conforme cada caso;
II - analisar demonstrativos financeiros, bem como relatórios específicos de análise e de proteção orçamentária em empresas estabelecidas no Município, bem como em prestadores de serviços, profissionais liberais, autônomos, feirantes, ambulantes e afins, para fins de tributação;
III - acompanhar escriturações contábeis e fiscais das empresas particulares, seja do comércio ou da indústria, ou de prestadores de serviços, profissionais liberais, autônomos, feirantes, ambulantes e afins, conforme cada caso, para fiscalização de tributos e de regularidade;
IV - autuar empresas em situação irregular, bem como prestadores de serviços, profissionais liberais, autônomos, feirantes, ambulantes e afins, orientando seus responsáveis quanto aos corretos procedimentos legais dentro do Município e quanto aos parâmetros existentes nos dispositivos legais;
V - efetuar a cobrança das empresas inadimplentes, bem como dos prestadores de serviços, profissionais liberais, autônomos, feirantes, ambulantes e afins, que se encontrem em inadimplência, conforme cada caso;
VI - acompanhar os pagamentos efetuados dos contribuintes;
VII - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Departamento de Receitas Mobiliárias - DRM.
Art. 122 - A Coordenadoria Municipal de Compras e Licitações é o órgão auxiliar, destinado à coordenação, controle e execução das atividades de compras e licitações da Prefeitura, competindo-lhe:
I - coordenar as rotinas e os procedimentos referentes às compras, recebimento, estocagem e aos inventários físicos de materiais de uso na Prefeitura;
II - dar suporte às demais áreas da Municipalidade no que diz respeito à administração de materiais específicos;
III - assessorar a Secretaria Municipal de Administração nos assuntos referentes a custo, estoque e consumo de materiais da Prefeitura, executando estatísticas e relatórios específicos por atividade;
IV - elaborar normas para licitações, acompanhando e subsidiando todos os seus atos, dando tramitação aos respectivos processos, promovendo sua execução e fiscalização;
V - realizar as compras diretas e as decorrentes de licitações de bens, materiais, combustíveis e equipamentos, observando as normas federais, estaduais e municipais, e promovendo regularmente, inventários de materiais em estoque, visando o controle do almoxarifado;
VI - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Prefeito.
Art. 123 - A Coordenadoria Municipal de Compras e Licitações constitui-se das seguintes unidades administrativas; Assessoria Técnica Apoio Administrativo Departamento de Compras Departamento de Licitações e Cadastro
Art. 124 - À Assessoria Técnica compete:
I - organizar e manter atualizado o elenco das leis, decretos e portarias, de sua competência, bem como promover a sua elaboração e respectivo arquivamento;
II - assessorar ao Coordenador em assuntos técnicos de natureza específica;
III - organizar e manter em ordem toda a documentação técnica da Coordenadoria, seja projetos, planilhas, cálculos, ou catálogos e equipamentos, para consulta constante pelas unidades interessadas;
IV - coordenar a elaboração dos relatórios de atividades dos órgãos subordinados à Coordenadoria;
V - acompanhar o andamento dos investimentos e serviços, para relatórios de prestação de contas da Coordenadoria;
VI - propor medidas corretivas para eventuais desvios de projetos de serviços em curso, de forma a prevenir retrabalhos e prejuízos para a Administração;
VII - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela Coordenadoria de Compras e Licitações.
Art. 125 - Ao Apoio Administrativo compete:
I - coordenar, controlar e orientar a execução das atividades afetas ao Coordenador e responder pelos encargos atribuídos;
II - providenciar cópias de documentos para uso na Coordenadoria;
III - administrar a entrada e saída de documentos de interesse da Coordenadoria, bem como seus registros, arquivamento e protocolo;
IV - controlar os estoques e conservação de materiais de consumo interno, tais como materiais de escritório e suprimentos de informática, materiais de higiene e limpeza, materiais de conservação predial, cuidando da preservação dos bens patrimoniais;
V - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela Coordenadoria de Compras e Licitações;
Art. 126 - Ao Departamento de Compras compete:
I - executar rotinas específicas de compras, dando suporte aos processos de licitações;
II - pesquisar e desenvolver novos fornecedores, afim de garantir qualidade e evitar exclusividade;
III - elaborar e manter atualizado catálogo de materiais e respectivos códigos, visando a padronização e agilização dos processos de compra
IV - dar suporte às demais áreas em assuntos específicos de compras
V - acompanhar os fornecimentos de materiais, no que diz respeito aos prazos, qualidade, quantidade e outros
VI - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela Coordenadoria de Compras e Licitações.
Art. 127 - Ao Departamento de Licitações e Cadastro compete:
I - acompanhar os procedimentos de licitações, a fim de garantir sua legalidade, sua razoabilidade, sua isonomia, principalmente;
II - organizar e manter os arquivos e documentos referentes aos processos licitatórios, inclusive para atender à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e Câmara Municipal, quando argüido o Município;
III - elaborar os editais de licitação, visando atender à demanda de compras e contratações da Administração;
IV - elaborar e operacionalizar as rotinas de todos os processo de licitações, obedecendo à legislação pertinente e sob fiscalização da Comissão Permanente de Licitações;
V - dar suporte às demais áreas em assuntos específicos de cadastro de fornecedores e de processos de licitações;
VI - elaborar e manter atualizado o cadastro de fornecedores, com vistas aos processos licitantes;
VII - pesquisar e desenvolver novos fornecedores, afim de garantir qualidade e evitar exclusividades;
VIII - recomendar a substituição ou a manutenção de fornecedores no cadastro de fornecedores ativos da Prefeitura;
IX - atentar para os processos de licitação dentro de toda a Prefeitura, caso ocorram, por processos emergenciais, afim de que não saiam de controle;
X - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela Coordenadoria de Compras e Licitações.
Art. 128 - A Coordenadoria Municipal de Comunicação Social é o órgão auxiliar, destinado à coordenação, controle e execução das atividades de Comunicação Social da Prefeitura, competindo-lhe:
I - assessorar o Prefeito em todas as atividades de Comunicação Social, promovendo o intercâmbio entre os órgãos internos e externos à Prefeitura, visando a sua realização;
II - desenvolver rotinas administrativas quanto a elaboração e publicação dos atos oficiais, bem como apoiar as atividades de Comunicação Social, mormente a publicidade do Município;
III - estabelecer os contatos com a Imprensa para envio de matérias a serem divulgadas, de interesse do Executivo;
IV - prestar serviço de sonorização para os diversos Órgãos da Administração Pública Municipal;
V - organizar e manter os arquivos de materiais jornalísticos;
VI - organizar e coordenar as palestras, conferências e entrevistas realizadas com o Prefeito;
VII - elaborar material audiovisual para diversos Órgãos da Administração Públicas Municipal;
VIII - criticar e corrigir todas as matérias e pronunciamentos oficiais, para posterior veiculação na imprensa;
IX - elaborar campanhas de divulgação das obras e eventos da Administração Pública Municipal;
X - realizar outras tarefas pertinentes, de acordo com as regras estabelecidas pelo Código de Ética da área de Comunicação Social;
XI - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Prefeito.
Art. 129 - A Coordenadoria Municipal de Comunicação Social constitui-se das seguintes unidades administrativas;
Assessoria Técnica
Apoio Administrativo
Art. 130 - À Assessoria Técnica compete:
I - organizar e manter atualizado o elenco das leis, decretos e portarias, de sua competência, bem como promover a sua elaboração e respectivo arquivamento;
II - assessorar ao Coordenador em assuntos técnicos de natureza específica;
III - organizar e manter em ordem toda a documentação técnica da Coordenadoria, seja projetos, planilhas, cálculos, ou catálogos e equipamentos, para consulta constante pelas unidades interessadas;
IV - coordenar a elaboração dos relatórios de atividades dos órgãos subordinados à Coordenadoria;
V - acompanhar o andamento dos investimentos e serviços, para relatórios de prestação de contas da Coordenadoria;
VI - propor medidas corretivas para eventuais desvios de projetos de serviços em curso, de forma a prevenir retrabalhos e prejuízos para a Administração;
VII - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela Coordenadoria de Comunicação Social.
Art. 131 - Ao Apoio Administrativo compete:
I - coordenar, controlar e orientar a execução das atividades afetas ao Coordenador e responder pelos encargos atribuídos;
II - providenciar cópias de documentos para uso na Coordenadoria;
III - administrar a entrada e saída de documentos de interesse da Coordenadoria, bem como seus registros, arquivamento e protocolo;
VI - controlar os estoques e conservação de materiais de consumo interno, tais como materiais de escritório e suprimentos de informática, materiais de higiene e limpeza, materiais de conservação predial, cuidando da preservação dos bens patrimoniais;
IV - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela Coordenadoria de Comunicação Social.
Art. 132 - A Coordenadoria Municipal de Processamento de Dados e Informática, é o órgão auxiliar, destinado à coordenação e controle dos recursos de processamento de dados e informática, competindo-lhe:
I - coordenar e assessorar o desenvolvimento, a programação e operacionalização das atividades de Processamento de Dados e Informática da Prefeitura, de modo a torná-las interdependentes e tecnicamente viáveis;
II - colaborar e participar no desenvolvimento de Recursos Humanos para a área de Processamento de Dados;
III - administrar a rede de Processamento de Dados;
IV - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Prefeito.
Art. 133 - A Coordenadoria Municipal de Processamento de Dados e Informática constitui-se das seguintes unidades administrativas:
Assessoria Técnica
Apoio Administrativo
Departamento de Desenvolvimento de Sistemas
Divisão de Desenvolvimento e Organização
Divisão de Produção
Divisão de Suporte ao Desenvolvimento de Sistemas
Departamento de Sistemas Operacionais
Divisão de Treinamento
Divisão de Manutenção
Divisão de Comunicação
Art. 134 - À Assessoria Técnica compete:
I - organizar e manter atualizado o elenco das leis, decretos e portarias, de sua competência, bem como promover a sua elaboração e respectivo arquivamento;
II - assessorar ao Coordenador em assuntos técnicos de natureza específica;
III - organizar e manter em ordem toda a documentação técnica da Coordenadoria, seja projetos, planilhas, cálculos, ou catálogos e equipamentos, para consulta constante pelas unidades interessadas;
IV - coordenar a elaboração dos relatórios de atividades dos órgãos subordinados à Coordenadoria;
V - acompanhar o andamento dos investimentos e serviços, para relatórios de prestação de contas da Coordenadoria;
VI - propor medidas corretivas para eventuais desvios de projetos de serviços em curso, de forma a prevenir retrabalhos e prejuízos para a Administração;
VII - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela Coordenadoria de Processamento de Dados e Informática.
Art. 135 - Ao Apoio Administrativo compete:
I - coordenar, controlar e orientar a execução das atividades afetas ao Coordenador e responder pelos encargos atribuídos;
II - providenciar cópias de documentos para uso na Coordenadoria;
III - administrar a entrada e saída de documentos de interesse da Coordenadoria, bem como seus registros, arquivamento e protocolo;
IV - controlar os estoques e conservação de materiais de consumo interno, tais como materiais de escritório e suprimentos de informática, materiais de higiene e limpeza, materiais de conservação predial, cuidando da preservação dos bens patrimoniais;
V - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela Coordenadoria de Processamento de Dados e Informática;
Art. 136 - Ao Departamento de Desenvolvimento de Sistemas compete:
I - coordenar, supervisionar e promover estudos de aprimoramento organizacional, análise funcional e estrutural, bem como sobre o aperfeiçoamento do fluxo de informações e operações;
II - assessorar as demais Coordenadorias e as Secretarias Municipais nos assuntos que envolvam sua área de competência, para garantir a homogeneização nas rotinas e procedimentos;
III - prover a Prefeitura de sistemas de processamento eletrônico de dados, em atendimento às suas necessidades;
IV - administrar a rede de Processamento de Dados;
V - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela Coordenadoria de Processamento de Dados e Informática.
Art. 137 - À Divisão de Desenvolvimento e Organização compete:
I - elaborar políticas e procedimentos gerais de utilização de sistemas e programas de processamento de dados, para toda a Prefeitura;
II - analisar problemas de sistemas e desenvolver soluções;
III - controlar a aquisição de programas de computador, com vistas a garantir sua qualidade e legalidade;
IV - analisar e propor alterações nos procedimentos administrativos, nos formulários e outros documentos relativos à sua atividade, para otimizar os resultados gerais das tarefas burocráticas;
V - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Diretor do Departamento de Desenvolvimento de Sistemas.
Art. 138 - À Divisão de Produção compete:
I - realizar estudos, fixar normas e procedimentos para o desenvolvimento e operação dos sistemas informatizados;
II - executar trabalhos de processamento de dados em computador, conforme escala preestabelecida de prioridades, para atender à demanda das Secretarias Municipais e demais Coordenadorias;
III - acompanhar e avaliar o processo de implementação do Plano Diretor do município, nos assuntos que envolvem o auxílio desta Coordenadoria, propondo medidas e ajustes necessários à consecução dos objetivos propugnados e elaborando relatórios de andamento;
IV - zelar pela qualidade e confiabilidade dos trabalhos processados pela Divisão;
V - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Departamento de Desenvolvimento de Sistemas.
Art. 139 - À Divisão de Suporte ao Desenvolvimento de Sistemas compete:
I - dar suporte às demais áreas da Municipalidade no que diz respeito à processamento de dados e informática;
II - identificar áreas onde devam ser implantados sistemas de computadores;
III - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Departamento de Desenvolvimento de Sistemas.
Art. 140 - Ao Departamento de Sistemas Operacionais compete:
I - analisar sistemas operacionais e recomendar melhorias;
II - efetuar estudos e análise sobre sistemas lógicos de máquinas e novos equipamentos, visando melhoria do padrão técnico, desenvolvendo a racionalização de trabalhos de computação;
III - solicitar "Hardwares" e responder pelo desenvolvimento e produção de aplicações técnicas e administrativas;
IV - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela Coordenadoria de Processamento de Dados e Informática.
Art. 141 - À Divisão de Treinamento compete:
I - orientar e treinar os usuários quanto a melhor utilização de sistemas e equipamentos disponíveis, através de cursos de apoio básico e avançado;
II - prestar assistência técnica integral aos usuários da administração Municipal, mantendo plantão de solução de problemas e de dúvidas quanto à operação dos sistemas e programas utilizados;
III - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Departamento de Sistemas Operacionais.
Art. 142 - À Divisão de Manutenção compete:
I - Coordenar, supervisionar e executar, periodicamente, a manutenção dos equipamentos instalados na Prefeitura;
II - encontrar soluções para os problemas apresentados, para garantir o bom funcionamento dos equipamentos do sistema de Processamento de dados e informática do Município;
III - executar a manutenção de microcomputadores e periféricos da Prefeitura, atendendo prontamente quando solicitada;
IV - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Departamento de Sistemas Operacionais;
Art. 143 - À Divisão de Comunicação compete:
I - implantar e/ou atualizar as informações obtidas de cada órgão da Prefeitura no sistema mundial de rede da Internet, através da contratação de provedores especializados;
II - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Departamento de Sistemas Operacionais.
DOS ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM
Art. 144 - A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO é um órgão de atividades-fim, que tem por objetivo básico assistir e assessorar o Prefeito na definição, fixação e execução de políticas, programas, planos, projetos, diretrizes e metas referentes ao atual Sistema Municipal de Ensino competindo-lhe:
I - planejar e coordenar a execução das políticas de educação, do Município, em consonância com as normas e critérios dos planos nacional e estadual de educação;
II - supervisionar, coordenar e controlar os órgãos que lhe são subordinados;
III - atuar em conjunto com as Comissões e Conselhos Municipais, específicos de sua área de atuação, no desenvolvimento das ações ligadas à sua pasta, convocando reuniões quando necessário, visando o entrosamento da Administração Municipal e a comunidade;
IV - determinar normas e procedimentos da área de educação municipal em consonância com as Leis e diretrizes de âmbito federal e estadual, inclusive com o Estatuto da Criança e Adolescente;
V - supervisionar, coordenar e controlar a execução de programas complementares à educação, como a alimentação escolar, transporte escolar, equipamentos e materiais didático-pedagógicos, assistência à saúde física, mental e emocional dos educandos;
VI - promover a administração o controle, a atualização, reciclagem e aperfeiçoamento, bem como a avaliação do Pessoal da Rede de Educação Municipal sob sua responsabilidade, em consonância com a Política de Administração de Recursos Humanos do Município;
VII - criar mecanismos que assegurem a plena liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a cultura, a arte e o saber, em condições de igualdade e sem distinção nem exclusão de nenhuma espécie;
VIII - analisar, propor e viabilizar a execução de projetos educacionais;
IX - prover a comunidade, de atividades específicas de ensino e divulgação de conhecimentos básicos e profissionais, valorizando, promovendo e incentivando o reforço, complemento, reciclagem, aplicação, comunicação, expressão e aprimoramento educacional local;
X - incentivar e promover palestras e eventos educacionais, congressos de professores e estudantes de diversas disciplinas, feiras de trabalhos e pesquisas escolares, cursos de caráter básico, cursos de caráter complementar e especializado, cursos de formação profissional e capacitação técnica ou outros do gênero, oferecidos à municipalidade;
XI - incentivar e promover atividades, cursos e eventos educacionais destinados a segmentos da população local a serem atendidos pelo processo educacional, de formação e reciclagem: infância, adolescência, adultos, terceira idade, escola de pais, preparação à maternidade, curso de alfabetização de adultos, cursos preparatórios a exames supletivos, etc.;
XII - preparar e apresentar proposta orçamentária da Secretaria;
XIII - administrar a verba destinada à educação municipal e aos serviços de apoio e assistência às escolas, à educação e ao educando, dentro dos objetivos da Administração e ressaltados os aspectos legais sobre o assunto;
XIV - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Prefeito.
Art. 145 - A Secretaria Municipal de Educação constitui-se das seguintes unidades administrativas:
Assessoria Técnica
Apoio Administrativo
Departamento de Assistência ao Educando
Divisão de Alimentação Escolar
Divisão de Transporte e Manutenção da Rede Escolar
Departamento de Educação
Instituições de Ensino Municipal
Divisão Técnico-Pedagógica e Programas Especiais
Divisão Técnico-Administrativa e de Recursos Humanos
Divisão de Ensino
Art. 146 - À Assessoria Técnica compete:
I - assessorar o Secretário Municipal de Educação em todos os assuntos de ordem técnica e política, dando-lhe o suporte necessário para o desempenho de suas funções;
II - emitir parecer nos processos que lhe tenham sido distribuídos pelo superior imediato e nos processos cujos assuntos se relacionem com as atribuições de sua competência;
III - coordenar a elaboração dos relatórios de atividades dos órgãos subordinados à Secretaria;
IV - executar tarefas pertinentes, bem como a entrada, registro, movimentação e despacho de documentos dentro da Secretaria;
V - organizar e manter atualizado o elenco das leis, decretos e portarias, bem como promover a sua elaboração e respectivo arquivamento;
VI - promover a elaboração de minutas e respectiva confecção de leis, decretos, projetos de leis e portarias, atentando para os aspectos institucionais e jurídicos que os regulam;
VII - desenvolver rotinas de controle e acompanhamento de escalas de férias e folgas dos servidores que atuam nas diversas unidades da Secretaria Municipal de Educação;
IX - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 147 - Ao Apoio Administrativo compete:
I - coordenar, controlar e orientar a execução das atividades afetas à Secretaria e responder pelos encargos a ela atribuídos;
II - providenciar cópias de documentos para uso na Secretaria;
III - administrar a entrada e saída de documentos de interesse da Secretaria, bem como seus registros, arquivamento e protocolo;
IV - controlar, requisitar, receber e destinar materiais de consumo;
V - providenciar o controle e execução das atividades internas de telefonia, em concordância com as normas da Secretaria Municipal de Governo;
VI - controlar os estoques e conservação de materiais de consumo interno, tais como materiais de escritório e suprimentos de informática, materiais de higiene e limpeza, materiais de conservação predial, cuidando da preservação dos bens patrimoniais;
VII - efetuar administração e controle de funcionários, sob o conhecimento e autorização do superior imediato, na realização de serviços externos, promovendo a provisão de fundos e reembolso de despesas, mediante apresentação de comprovantes;
VIII - administrar os serviços internos de utilização de informações e recursos de informática, solicitando apoio da Coordenadoria de Processamento de Dados e Informática quando necessário;
IX - orientar e prestar informações ao público em geral, que recorrem ao atendimento, expediente, apoio e serviços da Secretaria;
X - receber e encaminhar correspondências e documentos de interesse da Secretaria, organizando e mantendo em dia as informações sobre o andamento dos mesmos;
XI - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela Secretaria Municipal de Educação;
Art. 148 - Ao Departamento de Assistência ao Educando compete:
I - assessorar o Secretário Municipal de Educação quanto à assistência ao educando, no que se refere a alimentação, transporte, vestuário, materiais didático-pedagógicos e manutenção da rede física;
II - planejar, organizar e supervisionar o sistema de aquisição, controle e distribuição dos materiais afetos ao Departamento;
III - planejar, coordenar e executar as políticas de atendimento ao educando da rede municipal de educação de acordo com as necessidades das diversas unidades educacionais;
IV - administrar, coordenar e controlar a utilização e manutenção adequadas da rede física do Sistema Municipal de Educação, assegurando o perfeito funcionamento das unidades educacionais nos aspectos de conservação dos prédios e da maximização das atividades nessas áreas;
V - supervisionar, coordenar e controlar a execução de programas complementares à educação, como a alimentação escolar, transporte escolar, equipamentos e materiais didático-pedagógicos, assistência à saúde física, mental e emocional dos educandos;
VI - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 149 - À Divisão de Alimentação Escolar compete:
I - suprir as necessidades alimentares e nutricionais básicas dos educandos do Município;
II - promover atividades de educação alimentar, como campanhas educativas junto às unidades educacionais e suas famílias;
III - coordenar as ações de planejamento, análise, aquisição, estoque, manutenção e distribuição adequadas da merenda escolar às unidades educacionais, de forma a garantir que sempre estejam de acordo com seu prazo de validade, padrão de qualidade, quantidade, especificação necessária, etc.;
IV - controlar os estoques e o consumo de alimentos com vistas à racionalização dos serviços para evitar perdas ou interrupções na programação da alimentação do educando;
V - zelar pela boa qualidade e acondicionamento dos alimentos e materiais utilizados, sempre dentro dos padrões higiênicos exigidos;
VI - supervisionar a conservação dos veículos da frota sob sua responsabilidade, inclusive quanto aos aspectos de higiene e limpeza, bem como todo equipamento utilizado para a realização deste serviço;
VII - manter o Diretor do Departamento de Assistência ao Educando sempre informado de todos os assuntos pertinentes a esta área;
VIII - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Departamento de Assistência ao Educando.
Art. 150 - À Divisão de Transporte e Manutenção da Rede Escolar compete:
I - planejar, organizar e coordenar o sistema de transporte escolar, garantindo o serviço à clientela escolar municipal que dele necessitar;
II - organizar itinerários racionais que garantam o atendimento quantitativo e qualitativo, com economia de recursos e tempo;
III - zelar pela conservação da frota de veículos sob sua responsabilidade, especificamente quanto aos aspectos de segurança, conforto e higiene;
IV - controlar a contratação de veículos adequados e com a documentação devidamente em dia, de terceiros, quando necessário e com pessoal especializado e devidamente habilitado, de acordo com a legislação de trânsito;
V - manter a rede escolar para atender à demanda e dentro dos padrões estabelecidos pelo Município;
VI - manter e controlar uma equipe de manutenção da rede física para atender todas as unidades educacionais municipais;
VII - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Departamento de Assistência ao Educando.
Art. 151 - Ao Departamento de Educação compete:
I - assessorar o Secretário Municipal de Educação em assuntos didáticos-pedagógicos e de administração da Educação;
II - coordenar e supervisionar a execução das políticas de educação municipal em todos os níveis e modalidades;
III - coordenar, controlar e supervisionar a execução dos planos municipais de educação, garantindo o pleno atendimento, qualitativo e quantitativo, da clientela de educação municipal;
IV - estabelecer normas e procedimentos para o funcionamento administrativo e pedagógico das Instituições de Ensino Municipal, que garantam a qualidade do serviço oferecido;
V - promover e supervisionar o controle, a atualização, a reciclagem, e aperfeiçoamento, bem como a avaliação dos profissionais da educação e de apoio escolar da rede municipal sob sua responsabilidade;
VI - manter um serviço permanente e atualizado de supervisão pedagógico-administrativa às Instituições de Ensino Municipal;
VII - manter intercâmbios e convênios que visem o aprimoramento do Sistema Municipal de Educação, com outras instituições, escolas, faculdades, universidades e congêneres;
VIII - promover e estimular a participação da comunidade no processo educativo, através da instituição de Associações de Pais e Mestres Municipais - APM em todas as unidades educacionais do município;
IX - avaliar a atuação dos profissionais de educação e demais servidores da rede municipal;
X - administrar a cessão, a permanência e o retorno de servidores da área da Educação quando em serviço a outros órgãos da esfera Municipal, Estadual ou Federal;
XI - desenvolver e manter bibliotecas básicas, laboratórios de ciências, laboratório de informática, oficina de artes manuais, sempre que possível em convênio com programas estaduais e federais, de acordo com o currículo e grade escolar, nas escolas municipais, de acesso gratuito para todos os alunos, e de professores e funcionários das escolas municipais quando desenvolverem trabalhos específicos de apoio ao ensino local;
XII - providenciar a obtenção e manutenção adequadas de acervo de livros, jornais, revistas, mapas, vídeos, fitas cassete ou CDs gravados, etc., mais utilizados no currículo escolar, nas Bibliotecas Escolares;
XIII - incentivar o desenvolvimento intelectual, educacional e da prática da leitura, e de pesquisas e trabalhos escolares, nas escolas municipais;
XIV - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Secretário Municipal de Educação.
Art. 52 - Às Instituições de Ensino Municipal competem:
I - promover, organizar e supervisionar administrativamente, didaticamente e disciplinarmente a escola, através da constituição de equipes comprometidas com os objetivos educacionais e com o crescimento humano e profissional de todos os envolvidos no processo educativo;
II - buscar padrão de qualidade de educação e utilização de recursos disponíveis compatíveis com os anseios da população envolvida;
III - fortalecer os mecanismos de controle escolar, capazes de avaliar os resultados educacionais e identificar providências administrativas e pedagógicas a serem tomadas;
IV - valorizar as Associações de Pais e Mestres Municipais como canais de comunicação entre a Secretaria da Educação e a comunidade;
V - criar condições para o desenvolvimento de projetos específicos e experiências pedagógicas;
VI - implementar mecanismos de auto-avaliação constantes e permanentes, da escola, das equipes de profissionais, dos profissionais, e dos alunos, visando continuidade dos pontos positivos e readequação dos pontos fracos, garantindo aprendizado e aperfeiçoamento contínuo;
VII - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Departamento de Educação.
Art. 153 - À Divisão Técnico-Pedagógica e Programas Especiais compete:
I - supervisionar a execução dos planos municipais de educação em todos os níveis e modalidades;
II - supervisionar as atividades relativas à administração geral das Instituições de Ensino Municipal, verificando e orientando a organização funcional dessas entidades, dentro dos dispositivos legais e das normas e critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação;
III - determinar o acompanhamento, avaliação e controle das propostas pedagógicas pelos Especialistas de Educação Municipal;
IV - elaborar projetos pedagógicos e programas especiais aplicáveis às Instituições de Ensino Municipal;
V - compatibilizar os projetos das áreas administrativas e técnico-pedagógicas, a nível inter-escolar;
VI - fazer cumprir as disposições relativas à organização técnico-pedagógica, elaboradas pelo Departamento;
VII - apresentar planejamento anual das atividades a serem executadas para o ano letivo ao Diretor do Departamento de Educação;
VIII - fortalecer os mecanismos de controle escolar, capazes de avaliar os resultados das Instituições de Ensino Municipal, e identificar providências administrativas e pedagógicas a serem tomadas;
IX - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Departamento de Educação.
Art. 154 - À Divisão Técnico - Administrativa e de Recursos Humanos compete:
I - prover as Instituições de Ensino Municipal, de recursos humanos que garantam um funcionamento adequado;
II - manter a integração do sistema, especialmente quanto à organização administrativa;
III - fazer cumprir as normas e regulamentos necessários ao funcionamento administrativo das Instituições de Ensino Municipal;
IV - desenvolver rotinas de controle e acompanhamento da freqüência, escalas de férias, afastamentos e licenças dos servidores que atuam nas diversas áreas da Secretaria Municipal de Educação;
V - organizar a distribuição dos servidores e o processo de atribuição de classes e ou aulas, de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação;
VI - solicitar ao órgão competente, o provimento de cargos necessários à Secretaria Municipal de Educação;
VII - apresentar planejamento anual dos procedimentos administrativos;
VIII - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Departamento de Educação.
Art. 155 - À Divisão de Ensino compete:
I - garantir o ensino de crianças em idade pré-escolar, dentro do conceito moderno de educação, em adequadas condições de instalações e de forma regular;
II - promover o início do processo de aprendizagem da criança em idade pré-escolar, por meio de metodologia específica, visando prepará-la para as atividades do Ensino Fundamental;
III - prover as Unidades Municipais de Educação Infantil, de condições adequadas de ensino e aprendizagem para seus professores e alunos;
IV - garantir continuidade no ensino fundamental, seja por meios próprios do Município ou por ação conjunta com o Governo Estadual;
V - executar rotinas que garantam o ensino fundamental aos jovens e adultos do município, com carência de formação escolar básica;
VI - promover a otimização de utilização de verbas destinadas ao ensino público, em acordo com a política municipal;
VII - garantir contínua evolução das metodologias pedagógicas para o ensino fundamental;
VIII - prover o Departamento de Educação de informações inerentes à área de Ensino Fundamental, inclusive aquelas de cunho técnico pedagógico;
IX - promover o início do processo de aprendizagem, por métodos eficientes e atualizados, de alunos com deficiências de áudio comunicação, de visão ou mental, visando prepará-los para as atividades de ensino do Primeiro Grau;
X - elaborar planos didáticos para a área de educação especial, em colaboração com outras áreas da Educação e especialistas de grupos multidisciplinares;
XI - manter contato com os pais, esclarecendo-os quanto a ação educativa desenvolvida e estimulando as mudanças de comportamento da família em relação à escola e à comunidade;
XII - difundir princípios elementares e práticos de higiene, profilaxia e nutrição para trabalho conjunto com os pais de alunos especiais;
XIII - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Departamento de Educação.
Art. 156 - A SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER, é um órgão de atividades-fim, diretamente ligado ao Prefeito, que tem como objetivo planejar e executar todas as ações que garantam a continuidade e o crescimento do Desporto e Lazer do município, competindo-lhe:
I - assessorar ao Prefeito em assuntos ligados aos esportes e lazer no Município, destinados ao crescimento social e ao entretenimento de crianças, adolescentes e adultos;
II - promover e apoiar a eventos esportivos formais e informais;
III - analisar, propor e viabilizar, a execução de projetos sócio-esportivos uma política administrativa visando otimizar as funções a que se destina a referida Secretaria;
III - manter as instalações de esportes e lazer;
IV - administrar, o ginásio de esportes, visando a maximização das atividades nessa área;
V - administrar a verba destinada aos esportes e lazer dentro dos objetivos da Administração e ressaltados os aspectos legais sobre o assunto;
VI - dar suporte às demais atividades esportivas dirigidas à comunidade municipal;
VII - atuar, sempre que necessário, em conjunto com as Secretarias Municipais de Saúde, Educação e Cultura, visando o bem estar do munícipe enquanto estiver desenvolvendo qualquer atividade nas áreas que são de sua responsabilidade;
VIII - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas Prefeito.
Art. 157 - A Secretaria Municipal de Esportes e Lazer constitui-se das seguintes unidades administrativas:
Assessoria Técnica
Apoio Administrativo
Departamento de Esportes
Divisão de Esportes Diversos
Departamento de Lazer
Art. 158 - À Assessoria Técnica compete:
I - assessorar ao Secretário de Esportes e Lazer em todos os assuntos de ordem técnica e política, dando-lhe o suporte necessário para o desempenho de suas funções;
II - emitir parecer nos processos que lhe tenham sido distribuídos pelo superior imediato e nos processos cujos assuntos se relacionem com as atribuições de sua competência;
III - coordenar a elaboração dos relatórios de atividades dos órgãos subordinados à Secretaria;
IV - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela Secretaria de Esportes e Lazer.
Art. 159 - Ao Apoio Administrativo compete:
I - coordenar, controlar e orientar a execução das atividades afetas à Secretaria e responder pelos encargos atribuídos;
II - providenciar cópias de documentos para uso na Secretaria;
III - administrar a entrada e saída de documentos de interesse da Secretaria, bem como seus registros, arquivamento e protocolo;
IV - manter as instalações de esportes e lazer, bem como os imóveis das respectivas áreas, em conjunto com os Departamentos que lhe são diretamente subordinados, em condições para atender as necessidades do Município, respeitando sempre os padrões estabelecidos pelo mesmo;
V - controlar os estoques e conservação de materiais de consumo interno, tais como materiais de escritório e suprimentos de informática, materiais de higiene e limpeza, materiais de conservação predial, cuidando da preservação dos bens patrimoniais;
VI - gerenciar e controlar programas de construção, preservação e manutenção de áreas para a prática esportiva e lazer da comunidade;
VII - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela Secretaria Municipal Esportes e Lazer.
Art. 160 - Ao Departamento de Esportes compete:
I - desenvolver e promover atividades esportivas, bem como outras atividades educacionais afins maximizando a utilização das unidades esportivas, assegurando o acesso a toda população;
II - prover os esportes, com pessoal técnico especializado na formação de atletas, em todas as modalidades, principalmente nas escolas públicas municipais, desde o ciclo básico até o juvenil;
III - promover eventos esportivos e organizar competições e torneios a nível amador em geral;
IV - desenvolver programas especiais para deficientes físicos;
V - administrar a realização dos eventos, bem como a utilização dos espaços e dos equipamentos esportivos (campos, quadras, piscinas, redes, bolas e outros);
VI - coordenar o funcionamento administrativo de suas unidades;
VII - organizar, coordenar e supervisionar as competições esportivas do Município, dentro dos padrões estabelecidos pela Secretaria;
VIII - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Departamento de Esportes.
Art. 161 - À Divisão de Esportes Diversos compete:
I - organizar e promover competições com clubes do município e de outros municípios vizinhos;
II - zelar pelos aparelhos e equipamentos de uso nos esportes diversos;
III - promover o intercâmbio com clubes, associações de quaisquer modalidades esportivas existentes no, bem como com entidades congêneres dos Municípios vizinhos;
IV - responsabilizar-se pelo plano de participação da cidade nos Jogos Regionais e Jogos Abertos do Interior;
V - organizar o ensino e aprimoramento das diferentes modalidades de esportes, com utilização dos próprios esportivos municipais;
VI - reservar áreas destinadas à prática esportiva e ao lazer nos programas e projetos de urbanização, habitação e unidades educacionais, valendo-se de critérios técnicos e através de discussão com a comunidade;
VII - executar outras atribuições correlatas que lhes forem determinadas pelo Diretor do Departamento de Esportes.
Art. 162 - Ao Departamento de Lazer compete:
I - garantir os espaços públicos do Município destinados à práticas de lazer, principalmente, para a população e seus convidados, em ambiente aprazível, com segurança e de forma regular;
II - prover o lazer com instrutores esportivos, para dar orientação e suporte a essas atividades;
III - coordenar e supervisionar as atividades de lazer do Município, dentro dos padrões estabelecidos pela Secretaria;
IV - promover com a iniciativa privada para aquisição de equipamentos e patrocínio de atividades e eventos esportivos e lazer;
V - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela Secretaria. Municipal de Esportes e Lazer.
Art. 163 - A SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO, é um órgão diretamente ligado ao Prefeito, com atividades-fim que tem como objetivo gerenciar todas as atividades de estímulo e incremento à preservação da Memória, da História e dos Valores Culturais Populares do Município de Santana de Parnaíba, competindo-lhe:
I - comandar as ações administrativas e operacionais da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo e representá-la conforme as diretrizes estabelecidas pelo Prefeito;
II - planejar e coordenar a execução das políticas de cultura e turismo do município;
III - supervisionar, coordenar e controlar a execução dos programas municipais de cultura em consonância com as normas e critérios do planejamento do município, bem como em respeito às manifestações populares de arte e cultura;
IV - criar uma ação cultural que vise desenvolver uma consciência crítica, delineando comportamentos alicerçados na ousadia, irreverência e experimentalismo das idéias presentes na produção artística;
V - analisar, propor e viabilizar, a execução de projetos culturais e turísticos;
VI - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Prefeito.
Art. 164 - A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo constitui-se das seguintes unidades administrativas:
Assessoria Técnica;
Seção de Apoio Administrativo e Logístico;
Departamento de Cultura;
Divisão de Eventos Culturais;
Atividade de Oficina Cultural;
Divisão de Biblioteca;
Departamento de Turismo;
Art. 165 - À Assessoria Técnica compete:
I - assessorar ao Secretário em assuntos técnicos de natureza cultural e turística;
II - traçar uma política administrativa, visando otimizar as funções a que se destina a Secretaria;
III - supervisionar e desenvolver novos programas e atividades de incentivo e desenvolvimento da cultura e do turismo do município;
IV - elaborar o Calendário Oficial Cultural e Turístico do município;
V - prover a comunidade de atividades específicas de dramaturgia, valorizando, promovendo e incentivando a produção local por meio de apresentações de elencos profissionais ou amadores, formações de grupos amadores e cursos permanentes de leitura dramática, formação teatral ou outros do gênero, oferecidos à municipalidade;
VI - manter informada a Coordenadoria de Processamento de Dados e Informática quanto às informações úteis para implantação e atualização do "site" da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo no sistema de rede mundial da Internet;
VII - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
Art. 166 - À Seção de Apoio Administrativo e Logístico compete:
I - realizar os trabalhos burocráticos inerentes aos assuntos da área de atuação da Secretaria;
II - administrar a entrada e saída de documentos de interesse da Secretaria, bem como seus registros, arquivamento e protocolo;
III - promover a administração de pessoal da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, em consonância com a política de recursos humanos da ação de governo no município;
IV - controlar e acompanhar os pedidos de substituição dos servidores em folgas, férias, faltas e licenças, quando solicitado pelo responsável da unidade de trabalho do respectivo servidor;
V - manter as condições de habitabilidade e de funcionamento dos materiais e equipamentos de uso da Secretaria, atentando para os aspectos de limpeza e conservação, bem como aos serviços de copa e zeladoria dos órgãos da Secretaria;
VI - administrar os locais para a realização de eventos, dando apoio logístico e espacial à inúmeros grupos culturais em ação no município, para tanto, utilizando-se de cursos, oficinas, mostras, exposições e etc.;
VII - executar a montagem de palcos, cenários, iluminação e som, para a realização de eventos culturais;
VIII - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
Art. 167 - Ao Departamento de Cultura compete:
I - estimular a criação expontânea de arte popular, de eventos artísticos e de música dentro do município;
II - promover atividades de incentivo à iniciação artística e cultural, com o propósito de promover o crescimento cultural entre os munícipes;
III - atuar em conjunto com as Comissões e Conselhos Municipais, específicos de sua área de atuação, no desenvolvimento das ações ligadas à sua, convocando reuniões quando necessário, visando o entrosamento da Administração Municipal e a comunidade;
IV - envolver escolas de ensino fundamental e outras atividades de ensino de nível superior no processo de ampliação de trabalho da Divisão de Cultura;
V - requisitar e supervisionar as atividades de segurança e vigilância, visando a manutenção da ordem e segurança do Patrimônio Cultural do município;
VI - valorizar e unir os diversos artistas da região, incentivando as manifestações culturais e artísticas, em todos os níveis, bem como o artesanato, em suas mais diferentes produções;
VII - estimular e viabilizar o funcionamento de escolas de dança, teatro, música e artes plásticas, para iniciantes e já iniciados;
VIII - planejar, promover e implantar programas municipais de arte e cultura;
IX - resguardar a memória do município, através do Museu Municipal;
X - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
Art. 163 - À Divisão de Eventos Culturais compete:
I - planejar, promover, implantar e divulgar programas municipais de cultura em consonância com as normas e critérios do planejamento do município, bem como em respeito às manifestações populares de arte e cultura;
II - administrar os recursos provenientes de aluguel de espaço e/ou equipamentos utilizados nos eventos culturais;
III - desenvolver o hábito cultural na população, estimulando a participação nas atividades culturais;
IV - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Departamento de Cultura.
Art. 164 - À Atividade de Oficina Cultural compete:
I - estabelecer oficinas de artesanato, pintura, dança, teatro e outras forma de arte popular, para dar guarida aos talentos de Santana de Parnaíba;
II - estabelecer escolas de aprendizagem e desenvolvimento musical, para a formação de corporações sob denominação de Bandas ou Orquestras, dentre outras;
III - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela Divisão de Eventos Culturais;
Art. 168 - À Divisão de Biblioteca compete:
I - proporcionar o acesso gratuito da comunidade a todo o acervo de livros, jornais, revistas, mapas, vídeos, coleções de selos e de moedas e etc., incentivando o desenvolvimento intelectual e cultural da mesma, despertando o hábito da leitura para todas as faixas etárias;
II - executar o controle de entrada e saída de livros emprestados, através de preenchimentos de fichas catalográficas e de leitores;
III - desenvolver rotinas de apoio nas pesquisas e trabalhos escolares, incentivando o estudante à leitura;
IV - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Departamento de Cultura.
Art. 169 - Ao Departamento de Turismo compete:
I - propor e executar programas e projetos turísticos, objetivando o seu desenvolvimento e o aproveitamento sócio-econômico cultural do potencial turístico do município;
II - elaborar e manter atualizado cadastro, contendo informações sobre os pontos turísticos do município;
III - veicular notícias, reportagens e matérias jornalísticas que venham a divulgar o turismo municipal;
IV - estabelecer mecanismos permanentes de classificação e fiscalização de empresas, bens e serviços voltados aos atrativos turísticos localizados no município;
V - promover estudos que viabilizem a abertura e exploração de hotéis e similares, restaurantes, bares, casas de diversões, parques e centros recreativos no município, voltado ao incremento do turismo na região;
VI - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
Art. 170 - A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE é um órgão de atividades-fim, que tem por objetivo básico assistir e assessorar o Prefeito na estipulação de políticas, programas, planos, projetos, diretrizes e metas referentes ao sistema de saúde, competindo-lhe:
I - supervisionar, coordenar e controlar os órgãos que lhe são subordinados;
II - planejar e coordenar a execução da política de saúde do Município;
III - atuar em conjunto com as Comissões e Conselhos Municipais, específicos de sua área de atuação, no desenvolvimento das ações ligadas à política de saúde do Município, convocando reuniões quando necessário, visando o entrosamento da Administração Municipal e a comunidade;
IV - determinar as normas e procedimentos da área de saúde pública no Município, promovendo o transporte de pessoas enfermas, administração de convênios e de serviços burocráticos da área de saúde municipal;
V - planejar e coordenar o atendimento médico e odontológico das Unidades Básicas de Saúde do Município;
VI - estabelecer ações preventivas e recuperativas da saúde da população, implantando programas e planos de saúde pública;
VII - promover campanhas de saúde à população como vacinação, combate a epidemias, erradicação de moléstias, vigilância e educação sanitária e de controle profilático no Município;
VIII - desempenhar outras atividades correlatas que lhes forem atribuídas pelo Prefeito.
Art. 171 - A Secretaria Municipal de Saúde constitui-se das seguintes unidades administrativas:
Apoio Administrativo
Superintendência Geral da Saúde
Apoio Administrativo
Assessoria Técnica
Departamento Administrativo-Saúde
Apoio Administrativo
Divisão de Apoio Operacional de Saúde
Seção de Epidemiologia e Processamento de Informações - S.E.P.I.
Setor de Organização e Métodos
Setor de Faturamento, Controle e Avaliação
Setor de Pesquisa e Informação
Seção de Atividades Complementares
Setor de Suprimento
Setor de Transportes Especiais
Setor de Limpeza Hospitalar
Seção de Recursos Humanos - Saúde
Setor de Recursos Humanos - Saúde
Departamento Técnico de Saúde Coletiva
Apoio Administrativo
Divisão de Programação e Planejamento
Divisão de Atendimento Primário
Unidade Básica de Saúde - 120
Unidade Básica de Saúde - São Pedro
Unidade Básica de Saúde - Isaura
Unidade Básica de Saúde - Colinas
Unidade Básica de Saúde - P.S.F.
Divisão de Atendimento Secundário e Terciário
Posto de Atendimento Médico - PAM (Santa Casa)
Posto de Atendimento Médico - PAM (Fazendinha)
Policlínica de Especialidades
Centro Especializado à Criança e ao Adolescente - CECAD
Laboratório
Divisão de Vigilância Sanitária e Epidemiológica
Apoio Administrativo
Seção de Vigilância Sanitária
Setor de Fiscalização Sanitária
Seção de Vigilância Epidemiológica
Seção de Controle de Zoonoses
Art. 172 - Ao Apoio Administrativo compete:
I - organizar a agenda de entrevistas e reuniões do Secretário;
II - assistir o Secretário nas suas funções administrativas;
III - assessorar o Secretário no atendimento aos munícipes e órgãos de fiscalização de seu âmbito;
IV - controlar os estoques e conservação de materiais de consumo interno, tais como materiais de escritório e suprimentos de informática, materiais de higiene e limpeza, materiais de conservação predial, cuidando da preservação dos bens patrimoniais;
V - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 173 - A Superintendência Geral da Saúde, é um órgão diretamente ligado ao Secretário Municipal de Saúde, que tem como objetivo planejar e executar todas as ações que garantam a melhoria do sistema de saúde no Município, competindo-lhe:
I - assessorar ao Secretário Municipal de Saúde em assuntos ligados à saúde;
II - analisar, propor e viabilizar a execução de projetos voltados à saúde do Município;
III - manter a Secretaria Municipal de Saúde, em conjunto com os departamentos que lhe são diretamente subordinados, em condições de atender as necessidades do Município, respeitando sempre os padrões estabelecidos pelo mesmo;
IV - assessorar o Secretário em suas relações com os órgãos da Administração Municipal, com os Conselhos Municipais e outras instituições públicas ou privadas no que lhe couber;
V - administrar a verba destinada à saúde dentro dos objetivos da Administração e ressaltados os aspectos legais sobre o assunto;
VI - dar suporte às demais atividades relativas à saúde dirigidas à comunidade municipal;
VII - acompanhar o desempenho de projetos e programas da SMS;
VIII - atuar, sempre que necessário, em conjunto com a Secretarias Municipais de Educação e Assistência e Desenvolvimento Social, visando o bem estar do munícipe enquanto estiver desenvolvendo qualquer atividade nas áreas que são de sua responsabilidade;
IX - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Secretário Municipal de Saúde.
Art. 174 - À Assessoria Técnica compete:
I - elaborar projetos solicitados pela Secretaria de Saúde para criação, implantação e organização de serviços que forem necessários para a implementação desta Secretaria;
II - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela Superintendência Geral da Saúde;
Art. 175 - À Apoio Administrativo compete:
I - executar tarefas pertinentes, bem como a entrada, registro, movimentação e despacho de documentos dentro da Superintendência Geral da Saúde;
II - abrir e autuar processos administrativos, registrando-os e acompanhando-os;
III - administrar a entrada e saída de documentos de interesse da Superintendência Geral da Saúde, bem como seus registros, arquivamento e protocolo;
IV - controlar os estoques e conservação de materiais de consumo interno, tais como materiais de escritório e suprimentos de informática, materiais de higiene e limpeza, materiais de conservação predial, cuidando da preservação dos bens patrimoniais;
V - providenciar o controle e execução das atividades internas de telefonia, em concordância com as normas da Secretaria Municipal de Governo;
VI - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela Superintendência Geral da Saúde.
Art. 176 - Ao Departamento Administrativo-Saúde compete:
I - desenvolver rotinas de acompanhamento dos convênios firmados entre a Prefeitura e entidades públicas, no que refere-se a implementação da saúde no Município;
II - executar rotinas que garantam o encaminhamento de pacientes a exames complementares de laboratório e Serviço de Auxílio Diagnóstico Terapêutico;
III - promover o controle e planejar a administração de materiais no que tange à sua especificação, padronização e qualidade, assessorado pelos técnicos das áreas;
IV - desenvolver rotinas de controle e acompanhamento de escalas de férias, folgas e plantões dos servidores que atuam nas diversas unidades da Secretaria;
V - desenvolver programas e rotinas de transportes especiais da Secretaria Municipal de Saúde;
VI - prover a Secretaria Municipal de Saúde de informações referentes à sua área de atuação;
VII - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 177 - Ao Apoio Administrativo compete:
I - executar tarefas pertinentes, bem como a entrada, registro, movimentação e despacho de documentos dentro do Departamento;
II - abrir e autuar processos administrativos, registrando-os e acompanhando-os;
III - administrar a entrada e saída de documentos de interesse do Departamento Administrativo-Saúde, bem como seus registros, arquivamento e protocolo;
IV - controlar os estoques e conservação de materiais de consumo interno, tais como materiais de escritório e suprimentos de informática, materiais de higiene e limpeza, materiais de conservação predial, cuidando da preservação dos bens patrimoniais;
V - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Departamento Administrativo-Saúde.
Art. 178 - À Divisão de Apoio Operacional de Saúde compete:
I - coordenar, planejar e supervisionar a execução de serviços necessários à operacionalização das atividades desempenhadas pelos órgãos que lhe são subordinados;
II - desenvolver normas e procedimentos para a melhoria e conservação dos locais e equipamentos utilizados pelos órgãos do Departamento Administrativo-Saúde;
III - supervisionar e coordenar o recebimento e distribuição de equipamentos, materiais e medicamentos junto aos órgãos do Departamento Administrativo-Saúde;
IV - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Departamento Administrativo-Saúde.
Art. 179 - À Seção de Epidemiologia e Processamento de Informações - S.E.P.I. compete:
I - a organização e consolidação de sistemas de informação em saúde, como suporte ao processo de planejamento, gestão e avaliação das ações e serviços;
II - suprir a Secretaria Municipal de Saúde com dados e informações específicas necessárias às análises epidemiológicas, técnicas e gerenciais, faturamento, avaliação e controle;
III - criar metodologia e organização para a Secretaria Municipal de Saúde;
IV - contemplar a captação, armazenamento, análise de consistência dos dados compatibilizando-os entre os demais sistemas da Secretaria Estadual da Saúde e Ministério da Saúde;
V - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela Divisão de Apoio Operacional de Saúde.
Art. 180 - Ao Setor de Organização e Métodos compete:
I - Fornecer suporte a toda Secretaria Municipal de Saúde, nas seguintes atividades:
a) definição dos sistemas de informações;
b) levantamento, análise e desenho de formulário;
c) adequação dos sistemas manuais de informação aos sistemas informatizados;
d) análise de métodos e rotinas de trabalho; análise de atividades operacionais, buscando redução do custo e aumento do benefício;
e) controle e arquivamento de toda documentação pertencente a S.E.P.I..
f) desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela Seção de Epidemiologia e Processamento de Informações - S.E.P.I..
Art. 181 - Ao Setor de Faturamento, Controle e Avaliação compete:
I - a coleta e processamento de dados ligado aos aspectos técnicos e financeiros;
II - executar as planilhas condensadas, geradoras dos repasses financeiros;
III - gerenciar a consolidação dos dados com despesas e prestações de contas;
IV - controlar as faturas emitidas por serviços prestados por terceiros;
V - avaliar e controlar os prestadores de serviço e os contratos;
VI - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela Seção de Epidemiologia e Processamento de Informações S.E.P.I.
Art. 182 - Ao Setor de Pesquisa e Informação compete:
I - apropriar-se de todas as informações das áreas sanitárias e epidemiológicas, realizando estudos e pesquisas inclusive de natureza social e econômica, subsidiando as tomadas de decisões das ações de saúde, consolidando as mesmas para efeito de análises mais abrangentes;
II - manter estreita ligação com a Secretaria Municipal de Planejamento e Receita, no que tange aos cadastramentos da população do Município quanto às pesquisas sócio-econômicas, condições de habitação e demais indicadores que possibilitem as análises e priorização de ações da Secretaria Municipal de Saúde;
III - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas Seção de Epidemiologia e Processamento de Informações - S.E.P.I.
Art. 183 - À Seção de Atividades Complementares compete:
I - desenvolver programas e rotinas de transportes especiais aos pacientes atendidos pela Secretaria Municipal de Saúde;
II - elaborar a estrutura interna e a organização do apoio logístico da Secretaria;
III - gerenciar as atividades técnicas e administrativas da Secretaria;
IV - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela Divisão de Apoio Operacional de Saúde.
Art. 184 - Ao Setor de Suprimento compete:
I - manter o sistema de controle do armazenamento e distribuição de materiais e medicamentos permanentes e de consumo sempre atualizado;
II - verificar e conferir os materiais recebidos com as respectivas notas fiscais ou de entrega, emitidas pelos respectivos fornecedores;
III - inventariar os materiais existentes no Setor e, eventualmente, em outros depósitos, no tocante às condições de armazenamento e conservação;
IV - manter atualizado os registros de previsão e controle de estoque, por unidade de serviço;
V - promover de comum acordo a redistribuição de materiais existentes em qualquer repartição municipal, nos casos de sobras ou excesso de estoque nas mesmas, para atender às necessidades de outras unidades;
VI - fornecer, à Chefia da Seção de Atividades Complementares, o inventário mensal dos saldos dos materiais em estoque;
VII - promover o lançamento de toda movimentação semanal de entrada e saída de medicamentos, materiais e equipamentos, visando a atualização das informações e elaboração de mapas e relatórios estatísticos para análise;
VIII - apresentar, anualmente, à Chefia da Seção, o inventário dos estoques de materiais;
IX - promover o cadastramento dos medicamentos, materiais e equipamentos médicos, de enfermagem e odontológicos, codificando-os e armazenando-os de acordo com as normas em vigor;
X - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela Seção de Atividades Complementares.
Art. 185 - Ao Setor de Transportes Especiais compete:
I - promover o controle e agendamento de atendimento a pacientes que necessitem de transporte interno e externo ao Município, preparando escalas e estatísticas de atendimento;
II - organizar escalas de trabalho dos motoristas sob sua responsabilidade, trocando ou substituindo quando necessário de acordo com a Seção de Apoio Técnico em Recursos Humanos, visando manter o atendimento dos pacientes no que se refere a transporte;
III - coordenar o transporte dos serviços burocráticos da área da saúde, de equipes de saúde para atendimentos domiciliares, controlando as escalas e plantões dos motoristas;
IV - coordenar e administrar verba de pronto pagamento, controlando as despesas de viagens e estadias dos motoristas da área de saúde;
V - zelar pela conservação, limpeza e abastecimento das ambulâncias em serviço, mantendo-as em condições de pronto uso;
VI - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela Seção de Atividades Complementares.
Art. 186 - Ao Setor de Limpeza Hospitalar compete:
I - manter a ordem, limpeza e conservação das áreas internas e externas dos prédios alugados e dos próprios municipais, bem como dos móveis e instalações;
II - coordenar a abertura, fechamento, limpeza e conservação das dependências internas e externas, dos móveis, bancadas e prateleiras dos locais de atendimento ao público;
III - orientar a utilização de produtos adequados visando a limpeza, higienização e desinfecção dos aparelhos, objetos e dependências, garantindo o bem estar e segurança dos servidores e pacientes;
IV - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela Divisão de Atividades Complementares.
Art. 187 - À Seção de Recursos Humanos-Saúde compete:
I - supervisionar e controlar as escalas de férias, folgas e plantões dos servidores da Secretaria de Saúde, providenciando sua reposição sempre que solicitado;
II - avaliar a capacidade dos Recursos Humanos da Saúde;
III - promover a integração dos servidores e a comunidade usuária do sistema de Saúde Municipal;
IV - realizar, em sintonia com a Secretaria de Municipal de Administração, estudos e eventos que incrementem a qualidade dos Recursos Humanos da Secretaria;
V - estabelecer contato constante com as unidades da Secretaria de Saúde, bem como com outros órgãos cujos servidores prestam serviço nas unidades de saúde e, com a Seção de Apoio Técnico em Recursos Humanos, na Secretaria Municipal de Administração, para tratar de assuntos relativos a pessoal;
VI - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela Divisão de Apoio Operacional de Saúde.
Art. 188 - Ao Setor de Recursos Humanos - Saúde compete:
I - controlar a freqüência, a pontualidade e a disciplina dos servidores lotados na Seção de Apoio Técnico em Recursos Humanos, bem como daqueles lotados em outras Secretarias da Prefeitura e que prestam serviços na Secretaria de Municipal de Saúde;
II - avaliar em conjunto com a área responsável da Secretaria Municipal de Administração, a capacidade de seus Recursos Humanos, desenvolvendo e aprimorando os aplicativos em uso na Saúde;
III - promover a administração, os controles, o treinamento e o aperfeiçoamento, bem como a avaliação dos Recursos Humanos sob sua responsabilidade, em consonância com a Política de Administração de Recursos Humanos;
IV - exercer treinamento aos usuários dos sistemas e programas para otimizar seus desempenhos e a utilização dos equipamentos disponíveis;
V - zelar pela qualidade e confiabilidade dos trabalhos processados pelo Departamento;
VI - manter sigilo sobre as informações relativas aos servidores;
VII - desenvolver rotinas de controle e acompanhamento de escalas de férias, folgas e plantões dos servidores da Secretaria;
VIII - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela Seção de Apoio Técnico em Recursos Humanos.
Art. 189 - Ao Departamento Técnico de Saúde Coletiva compete:
I - realizar estudos, projetos e pesquisas para a formulação da política de saúde do Município, elaborando normas e procedimentos visando preservar as condições de saúde dos munícipes;
II - promover análise global do serviço municipal de saúde, visando a elaboração de diretrizes e sistemáticas, procurando o melhor atendimento à comunidade;
III - promover e coordenar o cadastramento da população do Município, no que tange a condições de habitação, análise sócio-econômica, grau de escolaridade e outros, visando detectar as prioridades básicas da saúde municipal;
IV - desenvolver e coordenar rotinas de revisões periódicas dos prontuários médicos, elaborando relatórios mensais contendo anotações e comentários necessários, visando a otimização do serviço de saúde municipal;
V - desenvolver campanhas e programas de saúde pública, em especial na atuação médica primária, em articulação com as entidades estaduais e federais, ligadas à área;
VI - executar a vigilância sanitária e epidemiológica, em articulação com as entidades estaduais e federais afins, atuando quando necessário, em conjunto com outras Secretarias do Município;
VII - organizar esquema de proteção à saúde do trabalhador residente no município, bem como efetuar pesquisas e levantamentos da incidência de doenças ocupacionais e suas tendências, para fins de controle e prevenção;
VIII - executar os programas de saúde visando a assistência global à saúde dos escolares da rede municipal de ensino, em acordo com as diretrizes de ensino do município;
IX - promover campanhas preventivas de educação sanitária e de vacinação em massa da população;
X - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela Superintendência Geral da Saúde.
Art. 190 - Ao Apoio Administrativo compete:
I - executar tarefas pertinentes, bem como a entrada, registro, movimentação e despacho de documentos dentro do Departamento;
II - abrir e autuar processos administrativos, registrando-os e acompanhando-os;
III - controlar os estoques e conservação de materiais de consumo interno, tais como materiais de escritório e suprimentos de informática, materiais de higiene e limpeza, materiais de conservação predial, cuidando da preservação dos bens patrimoniais;
IV - administrar a entrada e saída de documentos de interesse do Departamento, bem como seus registros, arquivamento e protocolo;
V - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Departamento Técnico de Saúde Coletiva.
Art. 189 - À Divisão de Programação e Planejamento compete:
I - assessorar ao Secretário de Saúde nos assuntos que dizem respeito ao planejamento, implementação e fiscalização do Sistema de Saúde do Município;
II - executar rotinas que garantam o pronto atendimento de pacientes nas diversas especialidades médicas, odontológicas, psicológicas, fonoaudiológicas, fisioterapeuticas, terapia ocupacional e enfermagem, visando garantir o bem estar físico e psíquico dos munícipes;
III - supervisionar, coordenar e executar, através de Supervisores Técnicos, a normatização, padronização e definição de prioridades nas ações relativas a atenção à saúde do Adulto/Trabalhador/Idoso, da Saúde Bucal, da Criança e do Adolescente, do Deficiente, da Saúde Mental, da Mulher, da atenção à área da Enfermagem e da Assistência Farmacêutica, respeitadas as necessidades levantadas das análises epidemiológicas das diferentes regiões do município;
IV - desenvolver políticas e procedimentos relativos a Vigilância Sanitária à Saúde Municipal, com suas medidas decorrentes;
V - preparar, aplicar e acompanhar os programas de saúde, conscientizando os integrantes sobre a importância de sua participação;
VI - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Departamento Técnico de Saúde Coletiva.
Art. 190 - À Divisão de Atendimento Primário compete:
I - coordenar e prestar apoio técnico às Unidades Básicas de Saúde e Unidades de Saúde da Família;
II - organizar de forma sistemática todas as ações e atividades realizadas nas áreas programáticas dessas unidades;
III - orientar o sistema de referência e contra-referência;
IV - ordenar suas atividades meio e atividades-fim com vistas ao conjunto do Sistema de Saúde Municipal e suas interfaces com os Sistemas Estadual e Federal;
V - manter rigor na hierarquização do sistema, orientando as áreas de abrangência;
VI - planejar, organizar, coordenar, dirigir e controlar o novo modelo de assistência à saúde de Família através das equipes multidisciplinares;
VII - aumentar a produtividade e resolutividade das ações de saúde da Secretaria Municipal de Saúde;
VIII - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Departamento Técnico de Saúde Coletiva.
Art. 191 - Às Unidades Básicas de Saúde - UBSs competem:
I - atender às consultas ambulatoriais nas diferentes especialidades;
II - encaminhar pacientes para especialidades ou internações quando necessário;
III - manter controles de atendimentos e fichas de pacientes;
IV - manter corretamente os prontuários dos pacientes;
V - organizar e administrar escalas de trabalho dos médicos, enfermeiros e auxiliares de enfermagem, ou de outros profissionais de saúde, bem como dos servidores que prestam serviços nas Unidades Básicas;
VI - desenvolver critérios e rotinas de triagem na comunidade, procurando identificar doenças crônicas e condições sócio-econômicas dos pacientes, visando a elaboração de programas de saúde;
VII - promover o controle rigoroso do material de consumo e de uso permanente, a fiscalização da limpeza e ordem da Unidade Básica de Saúde;
VIII - manter em perfeitas condições técnicas os despensatórios de medicamentos;
IX - promover o controle do número de atendimentos dos profissionais da área de enfermagem da Unidade, acompanhando a assiduidade, pontualidade e disciplina dos servidores;
X - controlar estoques de materiais e seus equipamentos;
XI - acompanhar e assessorar os servidores da recepção quanto ao agendamento de consultas e triagem das urgências e prováveis encaminhamentos a outras Unidades da rede de saúde municipal;
XII - realizar e assistir pré e pós consultas, promovendo a assistência de enfermagem aos pacientes, visando o bom atendimento em suas necessidades fundamentais;
XIII - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela Divisão de Atendimento Primário.
Art. 192 - À Divisão de Atendimento Secundário e Terciário compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar as ações de saúde ligadas aos Pronto Socorros, Policlínica de Especialidades, Centro de Especialidade à Criança e ao Adolescente, Laboratório e a Unidade Hospitalar;
II - manter o bom desempenho na orientação e controle do sistema de referência e contra-referência dentro do município e com a rede do SUS;
III - promover de forma tecnicamente correta as orientações quanto a hierarquização e regionalização do Sistema de Saúde Municipal;
IV - coordenar, orientar e supervisionar os setores de arquivo médico e de prontuários;
V - buscar permanentemente a melhoria na qualidade dos serviços prestados;
VI - aumentar com rigor técnico o poder de resolutividade e produtividade das ações de Saúde da SMS;
VII - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Departamento Técnico de Saúde Coletiva.
Art. 193 - Aos Postos de Atendimento Médico - PAM (Santa Casa e Fazendinha) competem:
I - atender casos de urgência, dando os primeiros atendimentos, com vistas a manter o paciente em condições de alívio e sobrevida;
II - executar rotinas que garantam o encaminhamento de pacientes a exames complementares de laboratório, ao Serviço de Auxílio Diagnóstico Terapêutico - S.A.D.T., a internações em hospitais, conduzindo-os com ambulância quando necessário;
III - manter controles de atendimentos e fichas de pacientes;
IV - coordenar a abertura, fechamento, limpeza e conservação das dependências internas e externas, dos móveis e aparelhos dos locais de atendimento ao público;
V - controlar estoques de materiais e medicamentos;
VI - organizar e administrar escalas de trabalho dos médicos, enfermeiros e auxiliares de enfermagem, ou de outros profissionais de saúde, substituindo-os quando necessário, estabelecendo folgas e férias em conjunto com a Seção de Apoio Técnico de Recursos Humanos;
VII - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela Divisão de Atendimento Secundário e Terciário.
Art. 194 - À Policlínica de Especialidades compete:
I - realizar atendimentos ambulatoriais e de especialidades, em convênio com a Secretaria Municipal de Saúde do Estado, encaminhando casos para outras especialidades;
II - preparar, aplicar e acompanhar os programas de saúde, conscientizando os participantes sobre a importância de sua participação;
III - controlar estoques de materiais e medicamentos;
IV - manter de forma organizada os prontuários dos pacientes;
V - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela Divisão de Atendimento Secundário e Terciário.
Art. 195 - Ao Centro de Especialidade à Criança e ao Adolescente-CECAD compete:
I - executar rotinas que garantam o pronto atendimento específico às crianças e aos adolescentes portadores de deficiências, bem como aos seus familiares;
II - emitir diagnósticos, analisando e interpretando resultados de exames, prescrevendo medicamentos, indicando dosagens e vias de administração, mantendo registro dos pacientes examinados, anotando e concluindo sobre tratamento e evolução da doença;
III - coordenar a introdução dos adolescentes inscritos em programas de saúde, indicando-os para acompanhamento médico, odontológico, psicológico, de assistência social, ou ainda de fonoaudiologia, fisioterapia, terapia ocupacional, seja esse trabalho realizado de forma individual ou através de grupos de pacientes;
IV - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela Divisão de Atendimento Secundário e Terciário.
Art. 196 - Ao Laboratório compete:
I - promover o controle e agendamento de pacientes a serem submetidos a exames laboratoriais, orientando o atendimento, a recepção e triagem, visando controlar o fluxo de atendimento do laboratório;
II - organizar escalas de trabalho dos servidores do laboratório, visando manter a continuidade de atendimento;
III - supervisionar os trabalhos de coleta em todas as Unidades de Saúde, análise e leitura de exames laboratoriais, orientando a esterilização dos materiais e os seus acondicionamentos;
IV - coordenar o recebimento em entrega de exames laboratoriais, orientando e supervisionando a elaboração de relatórios e estatísticas pertinentes;
V - controlar os estoque de material de uso no laboratório, providenciando sua reposição junto ao órgão competente, visando garantir a continuidade de atendimento;
VI - zelar pela limpeza, higiene e conservação dos equipamentos e local de trabalho;
VII - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela Divisão de Atendimento Secundário e Terciário.
Art. 197 - À Divisão de Vigilância Sanitária e Epidemiológica compete:
I - desenvolver e coordenar programas de vigilância sanitária, epidemiológica e controle de zoonoses, em articulação com as entidades estaduais e federais afins, atuando quando necessário, em conjunto com outras Secretarias Municipais;
II - realizar estudos, projetos e pesquisas para a formulação da política de saúde do Município, elaborando normas e procedimentos visando preservar as condições de saúde dos munícipes;
III - promover e coordenar o cadastramento da população de Santana de Parnaíba, no que tange a condições de habitação, análise sócio-econômica, grau de escolaridade e outros, visando detectar as prioridades básicas da saúde municipal;
IV - desenvolver e coordenar rotinas de revisões periódicas dos prontuários médicos, elaborando relatórios mensais contendo anotações e comentários necessários, visando a orientação do serviço de saúde municipal, sob a ótica epidemiológica e sanitária atual;
V - vistoriar unidades de assistência à saúde, sob a responsabilidade do Município;
VI - promover campanhas preventivas de educação sanitária e de vacinação em massa da população;
VII - realizar estudos, proposição, negociação, aplicação e coordenação de convênios com entidades públicas e implementação da saúde pública municipal na área de atuação;
VIII - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Departamento Técnico de Saúde Coletiva.
Art. 198 - Ao Apoio Administrativo compete:
I - executar tarefas pertinentes, bem como a entrada, registro, movimentação e despacho de documentos dentro do Departamento;
II - abrir e autuar processos administrativos, registrando-os e acompanhando-os;
III - administrar a entrada e saída de documentos de interesse da Divisão, bem como seus registros, arquivamento e protocolo;
IV - controlar os estoques e conservação de materiais de consumo interno, tais como materiais de escritório e suprimentos de informática, materiais de higiene e limpeza, materiais de conservação predial, cuidando da preservação dos bens patrimoniais;
V - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela Divisão de Vigilância Sanitária e Epidemiológica.
Art. 199 - À Seção de Vigilância Sanitária compete:
I - executar campanhas e programas de saúde, voltados à vigilância sanitária, em especial na atuação médica primária, em articulação com as entidades estaduais e federais;
II - promover campanhas preventivas de educação sanitária e de vacinação em massa da população;
III - organizar esquema de proteção à Saúde do trabalhador residente no município, bem como efetuar pesquisas e levantamentos da incidência de doenças ocupacionais e suas tendências, para fins de controle e prevenção;
IV - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela Divisão de Vigilância Sanitária e Epidemiológica.
Art. 200 - Ao Setor de Fiscalização Sanitária compete:
I - fiscalizar, o cumprimento das leis e posturas municipais que regulam as condições de higiene e sanitárias na produção, distribuição e comercialização de produtos alimentícios e na prestação de serviços;
II - promover ações de fiscalização e vigilância sanitária em estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços;
III - promover a fiscalização da qualidade e condições de produção, estocagem e distribuição de produtos alimentícios;
IV - promover apreensão de produtos e gêneros alimentícios deteriorados, através de ações de fiscalização ou atendendo a denúncias, enviando amostras para exames em órgãos específicos;
V - promover o envio de amostras de produtos apreendidos, suspeitos de deterioração, para exames em órgãos competentes, visando a obtenção de laudos de interdição ou liberação dos produtos;
VI - encaminhar casos à Justiça, quando se fizer oportuno;
VII - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela Seção de Vigilância Sanitária.
Art. 201 - À Seção de Vigilância Epidemiológica compete:
I - coordenar e promover levantamentos e controles epidemiológicos no que se refere à profilaxia da saúde pública;
II - promover, em conjunto com outros órgãos da Administração Municipal, ações de controle epidemiológico;
III - promover visitas domiciliares visando a orientação e divulgação de medidas sanitárias no combate a epidemias;
IV - promover campanhas e orientar a população no que se refere a erradicação dos criadouros de insetos transmissores de epidemias;
V - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela Divisão de Vigilância Sanitária e Epidemiológica.
Art. 202 - À Seção de Controle de Zoonoses compete:
I - promover campanhas preventivas de educação sanitária e de vacinação em massa de animais;
II - promover controles de profilaxia da raiva, através de campanhas de vacinação e apreensão de animais vadios e portadores de doenças transmissíveis aos humanos;
III - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela Divisão de Vigilância Sanitária e Epidemiológica.
Art. 203 - A SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, é um órgão de atividades-fim que tem como objetivo assessorar o Prefeito na elaboração de políticas, programas, planos, projetos, diretrizes e metas referentes à valorização, integração, promoção e assistência social do Município, competindo-lhe:
I - desenvolver trabalhos e programas de acordo com a Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS;
II - supervisionar, coordenar e controlar os órgãos que lhe são subordinados;
III - atuar em conjunto com os Fundos Municipais, com as Comissões e Conselhos Municipais, específicos de sua área de atuação, no desenvolvimento da política da Assistência Social do Município convocando reuniões quando necessário, visando o entrosamento da Administração Municipal e a comunidade;
IV - supervisionar, coordenar e promover a assistência a quem necessitar com benefícios e serviços para acesso à renda mínima e ao atendimento das necessidades básicas, historicamente determinadas;
V - planejar, coordenar e promover a assistência e melhoria habitacional, visando atender à população carente no que se refere às condições de habitação;
VI - coordenar, orientar e prestar serviços assistenciais à comunidade através de programas sociais e amparo aos carentes, bem como o controle e intercâmbio com as entidades assistenciais e prestadoras de serviços no combate às necessidades e carências no campo da promoção e assistência social;
VII - promover a administração, o controle, o treinamento e o aperfeiçoamento, bem como a avaliação dos Recursos Humanos sob sua responsabilidade, em consonância com a Política de Administração de Recursos Humanos do Município;
VIII - administrar a verba destinada às demais áreas da Prefeitura, em questões que envolvam aspectos sociais da população;
IX - dar suporte às demais áreas da Prefeitura, em questões que envolvam aspectos sociais da população;
X - preparar e apresentar proposta orçamentária da Secretaria;
XI - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Prefeito.
Art. 204 - A Secretaria Municipal de Assistência Social constitui-se das seguintes unidades Administrativas;
Assessoria Técnica
Apoio Administrativo
Departamento de Projetos de Ação Comunitária
Divisão de Assistência à Criança e ao Adolescente
Divisão de Assistência ao Idoso
Divisão de Assistência ao Deficiente
Departamento de Desenvolvimento Comunitário - Centro
Divisão de Atendimento Comunitário - Centro
Divisão de Execução de Programas e Projetos
Divisão de Serviço Social
Seção de Amparo Social
Departamento de Assistência Social
Divisão de Atendimento Comunitário - Fazendinha
Divisão de Assistência Previdenciária
Divisão de Balcão de Empregos e Apoio ao INSS
Art. 205 - À Assessoria Técnica compete:
I - operacionalizar as atividades determinadas pelo LOAS junto com a equipe técnica, o Plano Municipal de Assistência Social;
II - promover a integração entre Secretaria Municipal de Assistência Social e outras Secretarias Municipais;
III - normatizar e controlar as ações de Assistência Social do Município, articulando e integrando instituições e entidades prestadoras de serviços da Assistência Social;
IV - aprofundar a coordenação e melhorar a capacidade de administração dos programas sociais;
V - avaliar constantemente os programas sociais municipais, dos seus custos, do grau de abrangência, de sua meta, dos seus impactos e efeitos;
VI - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 206 - Ao Apoio Administrativo compete:
I - coordenar, controlar e orientar a execução das atividades afetas à Secretaria Municipal de Planejamento e Receita e responder pelos encargos a ela atribuídos;
II - providenciar cópias de documentos para uso na Secretaria;
III - administrar a entrada e saída de documentos de interesse da Secretaria, bem como seus registros, arquivamento e protocolo;
IV - controlar, requisitar, receber e destinar materiais de consumo;
V - providenciar o controle e execução das atividades internas de telefonia, em concordância com as normas da Secretaria Municipal de Governo;
VI - controlar os estoques e conservação de materiais de consumo interno, tais como materiais de escritório e suprimentos de informática, materiais de higiene e limpeza, materiais de conservação predial, cuidando da preservação dos bens patrimoniais;
VII - efetuar administração e controle de funcionários, sob o conhecimento e autorização do superior imediato, na realização de serviços externos, promovendo a provisão de fundos e reembolso de despesas, mediante apresentação de comprovantes;
VIII - administrar os serviços internos de utilização de informações e recursos de informática, solicitando apoio da Coordenadoria de Processamento de Dados e Informática quando necessário;
IX - orientar e prestar informações ao público em geral, que recorrem ao atendimento, expediente, apoio e serviços da Secretaria;
X - receber e encaminhar correspondências e documentos de interesse da Secretaria, organizando e mantendo em dia as informações sobre o andamento dos mesmos;
XI - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 207 - Ao Departamento de Projetos de Ação Comunitária compete:
I - elaborar e executar ações voltadas para manter e garantir o acesso aos equipamentos sociais já existentes ou a serem criados, com o fim de minimizar a geração de problemas sociais graves, através de subsídios financeiros e assessoria técnica à melhoria da qualidade de vida da comunidade;
II - dar apoio administrativo e ou operacional às entidades de prestação de atividades sociais do Município, como forma de integrá-las ao sistema de assistência social da Prefeitura e garantir-lhes bom funcionamento;
III - acompanhar as entidades assistênciais em seus projetos de desenvolvimento profissional de meninos e meninas da comunidade, ou ainda voltados aos adolescentes e adultos da terceira idade, visando sua integração e treinamento para o trabalho ou convivência nas diversas fontes que o Município oferece;
IV - desenvolver treinamento e capacitação técnica, para adaptações à execução dos projetos;
V - proceder a avaliação de projetos e atendimento atinentes ao Departamento;
VI - executar rotinas que garantam atividades de integração e valorização aos indivíduos de todas as idades, de forma a auxiliar-lhes no crescimento social;
VII - desenvolver estudos e projetos, de forma a promover a melhoria de condições de habitação aos mais necessitados;
VIII - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 208 - À Divisão de Assistência à Criança, e ao Adolescente compete:
I - atender à criança e ao adolescente em suas diferentes fases, bem como as situações peculiares, protegendo sua família no contexto sócio-econômico-cultural;
II - incentivar, orientar e apoiar a programas voltados para a proteção de crianças e adolescentes;
III - encaminhar para serviços especializados, quando necessário;
IV - orientar, através de palestras, visando prevenir, informar e estimular cuidados corretos e adequados à saúde;
V - assessorar, através das instituições de ensino e entidades assistênciais, o atendimento às crianças, adolescentes e famílias, em ações educativas, sócio-culturais e semi-profissionalizantes;
VI - através de atendimento Social, promover triagem e encaminhamento dos casos para concessão de benefícios e auxílios aos órgãos competentes;
VII - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Departamento de Projetos e Ação Comunitária;
Art. 209 - À Divisão de Assistência ao Idoso compete:
I - atendimento a idosos, grupos de idosos e associações;
II - desenvolver projetos que permitam a participação ativa dos idosos, atendidos em atividades ocupacionais, culturais, esportivas, de lazer, recreativos e sociais, facilitando o desenvolvimento da sua sociabilidade e integração social;
III - estimular a manutenção de vínculos familiares e comunitários evitando institucionalização;
IV - promover palestras, seminários, cursos, atividades artesanais e materiais para manutenção dos cursos;
V - fornecer e controlar passe do idoso, aposentado e deficientes;
VI - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Departamento de Projetos e Ação Comunitária
Art. 210 - À Divisão de Assistência ao Deficiente compete:
I - prestar atendimento ao portador de deficiência, orientando e encaminhando aos órgãos competentes;
II - desenvolver, em conjunto com as entidades sociais do Município, programas de prevenção e atendimento especializado aos portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como sua integração social, mediante treinamento para o trabalho e a convivência, facilitando seu acesso aos bens e serviços;
III - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Departamento de Projetos e Ação Comunitária
Art. 211 - Ao Departamento de Desenvolvimento Comunitário - Centro compete:
I - buscar o enquadramento e o controle das necessidades de uma ampla parcela da população, delimitando necessariamente no momento de enfrentamento da situação de pobreza em que vivem;
II - estimular à formação e ao desenvolvimento de grupos e associações;
III - apoiar a organizações e ao desenvolvimento de grupos comunitários voltados aos interesses locais;
IV - manter na Secretaria Municipal de Assistência Social, os cadastros e documentações, das entidades e de todas as pessoas atendidas, assim como projetos, relatórios, dados estatísticos;
V - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 212 - À Divisão de Atendimento Comunitário - Centro compete:
I - estimular, incentivar e buscar o fortalecimento da cidadania;
II - maior participação das coletividades locais, sociedade civil organizada, ao processo de controle social;
III - estimular e incentivar a população a se organizar dentro de suas necessidades, reivindicando melhores condições de vida, através de informações, encaminhamentos, de meios possíveis para solução dos problemas;
IV - criar meios de atendimentos nos próprios bairros, descentralizando os atendimentos da Secretaria Municipal de Assistência Social;
V - promover auxílio material em casos de sinistros, acidentes, calamidade pública, atuando em conjunto com o Fundo Social de Solidariedade, minimizando situações excepcionais de alimentação, habitação e convivência sub-humanas;
VI - promover o atendimento a criança junto ao grupo familiar, facilitando sua desinternação e o fortalecimento das relações familiares da classe trabalhadora em situação de pré-marginalidade;
VII - promover junto as Associações de Amigos de Bairros, organizações populares, para promoção comunitária;
VIII - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Departamento de Desenvolvimento Comunitário - Centro;
Art. 213 - À Divisão de Execução de Programas e Projetos compete:
I - executar projetos sociais de acordo com a LOAS que envolvam articulações com diferentes órgãos de Governo, transferindo os meios de capacitação de grupos para melhoria nas condições de sobrevivência;
II - promover programa de atendimento comunitário em regime de mutirão, visando melhorar a qualidade de vida da comunidade retirando a população de áreas de risco;
III - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Departamento de Desenvolvimento Comunitário - Centro;
Art. 214 - Divisão de Serviço Social compete:
I - realizar estudos e proposições com vistas a assegurar à gestante, à criança, ao adolescente e ao adulto na terceira idade, com prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à consciência familiar e comunitária;
II - executar rotinas que garantam atividades de integração e valorização aos indivíduos de todas as idades, de forma a auxiliar-lhes no crescimento social;
III - desenvolver estudos e projetos em conjunto com o Setor competente, de forma a promover a melhoria de condições de habitação aos mais necessitados;
IV - desempenhar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pelo Departamento de Desenvolvimento Comunitário - Centro;
Art. 215 - Seção de Amparo Social compete:
I - com base em levantamentos efetuados, planejar e coordenar ações de ordem social, abrangendo o máximo possível de indivíduos da comunidade de Santana de Parnaíba, com vistas ao crescimento e valorização dos mesmos;
II - propor projetos em ação conjunta com outros órgãos da Prefeitura, sempre que oportuno;
III - promover o atendimento aos munícipes carentes, previamente encaminhados pela Secretaria de Saúde, quanto ao fornecimento de carteiras de identificação, específicas para a retirada de medicamentos básicos necessários ao seu pronto restabelecimento;
IV - promover o atendimento aos munícipes com dificuldades de transporte, previamente encaminhados após triagem social, procurando facilitar a sua locomoção dentro e fora do Município;
V - prestar atendimento a grupo ou individualmente, em assuntos onde haja necessidade de orientação de profissionais da área humana;
VI - promover auxilio material em casos de sinistros, acidentes ou calamidade pública, atuando em conjunto com a Defesa Civil, com a Secretaria de Obras e Serviços Municipais e o Fundo Social de Solidariedade, minimizando situações excepcionais de alimentação, habitação e convivência subumana;
VII - desempenhar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pela Divisão de Serviço Social.
Art. 216 - Ao Departamento de Assistência Social compete:
I - desenvolver programas sociais que, atuando em conjunto com os programas da Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos, Secretaria Municipal de Obras e Secretaria Municipal de Serviços Municipais, ofereçam à comunidade, melhores condições de atendimento nos serviços recebidos, nos aspectos de defesa de seus interesses como Beneficiários da Previdência e Assistência Social ou como consumidores e em condições de habitação;
II - desenvolver atividades de assistência específica no que se refere o Inciso acima;
III - promover atividades de orientação da população quanto à garantia de seus direitos;
IV - desenvolver atividades específicas para integração e valorização de indivíduos, de forma coordenada e planejada;
V - propor medidas que visem colocar os indivíduos a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;
VI - elaborar, através da articulação com entidades públicas ou privadas, programas de preservação e atendimento especializado nos assuntos de sua competência;
VII - realizar visitas às comunidades habitacionais de baixo nível de vida, propondo ações coletivas, com o apoio da Prefeitura, de forma a melhorar as condições de conforto, higiene e saneamento básico das mesmas;
VIII - desenvolver projetos habitacionais, em conjunto com a Secretaria Municipal de Obras, procurando atender aos munícipes carentes em suas necessidades básicas de habitação;
IX - propor ações que preservem as condições mínimas de habitação das comunidades carentes, orientando-as sobre conceitos básicos de Ecologia e Meio Ambiente;
X - promover assistência aos munícipes mutuários de sistemas habitacionais, no que se refere à área técnica e jurídica;
XI - desempenhar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 217 - À Divisão de Atendimento Comunitário - Fazendinha compete:
I - estimular, incentivar e buscar o fortalecimento da cidadania;
II - maior participação das coletividades locais, sociedade civil organizada, ao processo de controle social;
III - estimular e incentivar a população a se organizar dentro de suas necessidades, reivindicando melhores condições de vida, através de informações, encaminhamentos, de meios possíveis para solução dos problemas;
IV - criar meios de atendimentos nos próprios bairros, descentralizando os atendimentos da Secretaria Municipal de Assistência Social;
V - promover auxílio material em casos de sinistros, acidentes, calamidade pública, atuando em conjunto com a Defesa Civil, com a Secretaria Municipal de Obras, e Secretaria Municipal de Serviços Municipais e o Fundo Social de Solidariedade, minimizando situações excepcionais de alimentação, habitação e convivência sub-humanas;
VI - promover o atendimento a criança junto ao grupo familiar, facilitando sua desinternação e o fortalecimento das relações familiares da classe trabalhadora em situação de pré-marginalidade;
VII - promover junto as Associação Amigos de Bairros, organizações populares, para promoção comunitária;
VIII - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Departamento de Assistência Social.
Art. 218 - À Divisão de Assistência Previdenciária compete:
I - desenvolver rotinas de atendimento, de orientação e de encaminhamento de munícipes para resolução de assuntos ligados à Previdência Social, ou de Benefícios da Previdência Social do Governo Federal, no que lhe couber;
II - desenvolver rotinas de trabalho, em conjunto com a Procuradoria Jurídica, visando o atendimento e orientação quanto aos procedimentos adotados pelos consumidores quando lesados em seus direitos;
III - tomar providências para se fazer cumprir a lei de Defesa do Consumidor no Município, orientando as partes quanto à sua aplicação;
IV - encaminhar casos à Justiça, via Assistência Judiciária Gratuita, quando se fizer oportuno;
V - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Departamento de Assistência Social.
Art. 219 - À Divisão de Balcão de Empregos e Apoio ao INSS compete:
I - promover a informação, orientação e apoio ao cidadão que procura o órgão para obter auxílio na busca de novo emprego, obtenção da Carteira de Trabalho ou para ingressar com pedidos de benefícios junto ao INSS;
II - contatar empresas do Município e áreas vizinhas, no sentido de obter anúncio de empregos e dados para cadastro de vaga em aberto, promovendo o encontro de vagas ofertadas e de profissionais inscritos que tenham o perfil solicitado, mediante a realização de balcão de empregos;
III - manter contato com o posto do INSS que atende o Município, e receber cidadãos interessados em ingressar com pedidos de benefícios junto ao INSS, prestando toda informação, orientação e apoio, quanto à documentação e representando o interessado junto ao posto do INSS mediante procuração simples com firma reconhecida;
IV - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Departamento de Assistência Social.
Art. 220 - A SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS é um órgão de atividades-fim, para execução de obras de infra estrutura urbana do Município, competindo-lhe:
I - assessorar ao Prefeito nos assuntos que dizem respeito ao planejamento e execução de serviços de obras públicas, urbanismo, saneamento básico, conservação de patrimônio municipal da Prefeitura do Município de Santana de Parnaíba;
II - elaborar políticas e procedimentos relativos às obras da cidade;
III - manter a Administração atualizada no que se refere às políticas estaduais e federais nos assuntos de preservação ambiental quanto a ocupação do solo, adequando-a às mudanças ocorridas;
IV - propor melhorias, incrementos e novos recursos ao Secretário, no que diz respeito aos estudos do Plano Diretor do Município;
V - despachar os processos e assuntos de sua competência, elaborando as instruções necessárias no que lhe tenham sido submetidos à apreciação;
VI - promover o recebimento e protocolo de documentos e papéis que tramitem pelas unidades da Secretaria Municipal de Obras, estabelecendo normas regulamentares para tramitação e arquivo;
VII - promover a administração de pessoal em consonância com a política de administração de Recursos Humanos do Município;
VIII - supervisionar, coordenar e controlar os assuntos técnicos, financeiros, fiscais, referentes às obras contratadas em andamento, dentro de sua área de atuação;
IX - executar os procedimentos de solicitação de compras, para os serviços e obras em fase de realização ou por iniciar;
X - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Prefeito.
Art. 221 - A Secretaria Municipal de Obras constitui-se das seguintes unidades administrativas:
Assessoria de Meio Ambiente
Apoio Administrativo
Departamento de Obras Públicas
Assessoria de Tráfego
Divisão de Tráfego
Divisão de Paisagismo
Divisão de Obras
Divisão de Manutenção Viária
Departamento Técnico de Obras
Arquivo Técnico
Divisão de Topografia e Cadastro Técnico
Divisão de Fiscalização de Obras
Divisão de Análise e Aprovação de Projetos
Divisão de Desenho Técnico
Divisão de Engenharia Elétrica
Art. 222 - À Assessoria de Meio Ambiente compete:
I - assessorar o Secretário Municipal de Obras, em entendimento com a Secretaria Municipal de Serviços Municipais, ações de seu âmbito de atribuições, para a preservação do Meio Ambiente;
II - assessorar ao Secretário de Obras nos assuntos que dizem respeito à regularidade das obras e loteamentos particulares, sob o ponto de vista da legislação ambiental em vigor, bem como ao Código de Obras de Santana de Parnaíba;
III - desempenhar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pela Secretaria Municipal de Obras.
Art. 223 - Ao Apoio Administrativo compete:
I - coordenar, controlar e orientar a execução das atividades afetas à Secretaria Municipal de Obras e responder pelos encargos a ela atribuídos;
II - emitir parecer nos processos que lhe tenham sido distribuídos pelo superior imediato e nos processos cujos assuntos se relacionem com as atribuições de sua competência;
III - coordenar a elaboração dos relatórios de atividades dos órgãos subordinados à Secretaria;
IV - providenciar arquivamento, localização e recuperação adequadas de documentos e informações da Secretaria, utilizando técnicas específicas de documentação;
V - exeutar tarefas pertinentes, bem como a entrada, registro, movimentação e despacho de documentos dentro da Secretaria;
VI - organizar e manter atualizado o elenco das leis, decretos e portarias, bem como promover a sua elaboração e respectivo arquivamento;
VII - propor medidas corretivas para eventuais desvios de projetos de obras em curso, de forma a prevenir retrabalhos e prejuízos para a Administração;
VIII - promover a elaboração de minutas e respectiva confecção de leis, decretos, projetos de leis e portarias, atentando para os aspectos institucionais e jurídicos que os regulam;
IX - desenvolver rotinas de controle e acompanhamento de escalas de férias e folgas dos servidores que atuam nas diversas unidades da Secretaria Municipal de Obras;
X - providenciar o controle e execução das atividades internas de telefonia, em concordância com as normas da Secretaria Municipal de Governo;
XI - efetuar administração e controle de funcionários, sob o conhecimento e autorização do superior imediato, na realização de serviços externos, promovendo a provisão de fundos e reembolso de despesas, mediante apresentação de comprovantes;
XII - controlar os estoques e conservação de materiais de consumo interno, tais como materiais de escritório e suprimentos de informática, materiais de higiene e limpeza, materiais de conservação predial, cuidando da preservação dos bens patrimoniais;
XIII - administrar os serviços internos de utilização de informações e recursos de informática, solicitando apoio da Coordenadoria de Processamento de Dados e Informática quando necessário;
XIV - receber e encaminhar correspondências e documentos de interesse da Secretaria, organizando e mantendo em dia as informações sobre o andamento dos mesmos;
XV - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela Secretaria Municipal de Obras.
Art. 224 - Ao Departamento de Obras Públicas compete:
I - assessorar ao Secretário de Obras e Serviços Municipais nos assuntos que dizem respeito aos projetos, ao planejamento e orçamento das obras públicas e aos levantamentos de topografia do Município;
II - coordenar os assuntos relativos às áreas sob sua responsabilidade;
III - desenvolver políticas e procedimentos relativos às obras do Município;
IV - supervisionar a execução de levantamentos topográficos, para fins de obras públicas e particulares, a estas últimas visando a tributação municipal e parcelamento do solo;
V - planejar o parcelamento e a ocupação do solo do Município;
VI - realizar projetos referentes à urbanização e uso do solo, promovendo campanhas educativas sobre a problemática de ocupação e utilização do mesmo;
VII - viabilizar projetos e diretrizes referentes à urbanização e uso do solo, promovendo campanhas educativas sobre a problemática de ocupação do solo;
VIII - efetuar, em conjunto com a Divisão de Topografia e Cadastro Técnico, estudos topográficos da área do Município, a fim de fornecer subsídios para a viabilização de projetos e diretrizes referentes à urbanização;
IX - desenvolver rotinas que garantam o atendimento das necessidades da Administração quanto à execução de serviços de parte elétrica, carpintaria, hidráulica, serralharia, pintura e construção civil, seja em prédios ou logradouros públicos pertencentes à municipalidade;
X - manter os próprios municipais em boas condições de conservação e utilização, bem como as praças, parques e jardins municipais;
XI - promover rotinas de trabalho visando o atendimento ao munícipe quanto à solicitação de poda e plantio de árvores no perímetro urbano;
XII - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela Secretaria Municipal de Obras.
Art. 225 - À Assessoria de Tráfego compete:
I - assessorar o Diretor do Departamento de Obras Públicas, em conjunto com a Circunscrição Regional de Trânsito - CIRETRAN, desenvolvendo rotinas para regularização e disciplina dos sistemas viário e de tráfego do Município, dentro das necessidades de otimização do fluxo de veículos urbanos, mantendo o padrão de planejamento e urbanismo do Município;
II - estabelecer, desenvolver e aperfeiçoar a política municipal de tráfego;
III - elaborar normas e regulamentos para a concessão de licenças e permissões para empresas de transportes coletivos de passageiros, de taxis e de transportes urbanos de cargas dentro do Município, exercendo sua fiscalização e orientação;
IV - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Departamento de Obras Públicas.
Art. 226 - À Divisão de Tráfego compete:
I - providenciar a execução de sinalização de trânsito do Município, seja ela toponímica, de solo ou outra pertinente, bem como a sua manutenção;
II - supervisionar e acompanhar a observância das normas de segurança de trânsito, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro;
III - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Departamento de Obras Públicas.
Art. 227 - À Divisão de Paisagismo compete:
I - estudar, organizar e executar os processos de preparação e realização da paisagem como complemento da arquitetura do Município;
II - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Departamento de Obras Públicas.
Art. 228 - À Divisão de Obras compete:
I - superintender a execução dos serviços de construção de obras públicas, dentro dos projetos citados, garantindo a execução dos projetos dentro de prazos estabelecidos;
II - dar assistência técnica às obras em andamento no Município, orientando quanto a dificuldades e ou irregularidades;
III - encontrar soluções técnicas para os problemas apresentados, para garantir atendimento à legislação específica de construções civis no Município;
IV - instruir e se manifestar em termos técnicos nas licitações de obras e construções públicas;
V - executar obras de alvenaria na construção de galerias de águas pluviais em vias públicas;
VI - executar obras de construção de pontes e viadutos, escadas e afins ou reparos de alvenaria em locais que tenham sofrido obras ligadas à rede de água e esgoto, desde que em vias públicas;
VII - executar a confecção de guias e sarjetas em vias públicas atendendo às normas pré estabelecidas;
VIII - efetuar serviços relativos à execução de guias e sarjetas em novos loteamentos, bem como atender a solicitações de munícipes para rebaixamento de guias;
IX - executar serviços de pavimentação em vielas, praças e outros logradouros diferenciados, quando necessário;
X - promover a constante manutenção de estradas não pavimentadas, visando manter boas Condições para o escoamento do trânsito local;
XI - manter em condições de uso as vias de acesso da área afastada do centro urbano, através de trabalhos com máquinas de terraplanagem;
XII - executar limpeza em galerias e sangradouros pluviais, visando manter a conservação das vias não pavimentadas;
XIII - estudar a viabilidade da abertura de novas vias de acesso e executá-la, se aprovado pela Administração;
XIV - executar serviços de produção de asfalto e massa asfáltica, dentro de especificações preestabelecidas;
XV - executar trabalho de reparo e execução de asfalto em vias públicas e outros logradouros de Santana de Parnaíba;
XVI - garantir a boa conservação dos equipamentos e ferramentas de uso do Setor de Operação de Usina e Pavimentação;
XVII - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Departamento de Obras Públicas.
Art. 229 - À Divisão de Manutenção Viária compete:
I - estabelecer programas de reparos e manutenção preventiva e corretiva das vias públicas do Município e equipamentos da Secretaria Municipal, a fim de evitar sua degradação criando soluções de continuidade na prestação de serviços à comunidade;
II - executar as tarefas de manutenção das vias públicas, atentando para as fases de confecção, bem como às quantidades de produtos e materiais a serem utilizados;
III - executar a colocação e assentamento de paralelepípedos, em vias públicas, seguindo critérios pré determinados;
IV - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Departamento de Obras Públicas.
Art. 230 - Ao Departamento Técnico de Obras compete:
I - fiscalizar o cumprimento das leis e posturas municipais que regulam a construção de edificações e obras em geral, em função de normas municipais e estaduais de urbanismo;
II - fiscalizar o cumprimento das leis que regulam a arrecadação de impostos e taxas sobre edificações urbanas de competência do Município;
III - manter atualizados os dados referentes a construções e obras feitas particulares, promovendo a fiscalização e correta arrecadação dos tributos municipais;
IV - elaborar relatórios através de coleta de dados de interesse tributário, examinando cadastros, registros, documentos fiscais e outros, visando identificar contribuintes irregulares;
V - dar assistência técnica às obras particulares em andamento no Município, orientando quanto aos procedimentos pertinentes, em acordo com a legislação;
VI - acompanhar as construções de obras particulares e, com base em informações da Divisão de Fiscalização de Obras, verificar se as mesmas caminham em acordo com os projetos, embargando aquelas fora de normas;
VII - elaborar, propor e manifestar-se sobre assuntos referentes ao planejamento físico, territorial e financeiro de obras, atuando em conjunto com a Secretaria de Finanças de Santana de Parnaíba;
VIII - desenvolver, definir, implantar e operar levantamentos cadastrais, estatísticos e de dados de Santana de Parnaíba, visando fornecer subsídios ao Setor competente, como acompanhar os estudos de planejamento de investimentos do Município;
IX - desenvolver projetos especiais de obras, tais como escolas, creches ou unidades de saúde, para atender à demanda e interesse do Município;
X - elaborar os orçamentos de obras e investimentos em sua área de atuação, em acordo com a política de finanças do Município;
XI - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela Secretaria Municipal de Obras.
Art. 231 - Ao Arquivo Técnico compete:
I - organizar e manter em ordem toda a documentação técnica da Secretaria, seja projetos, planilhas, cálculos, plantas de obras ou catálogos de máquinas e equipamentos, para consulta constante pelas unidades interessadas;
II - acompanhar o andamento das obras e serviços, para relatórios de prestação de contas da Secretaria;
III - providenciar arquivamento de documentos da Secretaria Municipal de Obras, utilizando técnicas específicas de documentação;
IV - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Departamento Técnico de Obras.
Art. 232 - À Divisão de Topografia e Cadastro Técnico compete:
I - organizar e manter em ordem toda a documentação técnica referente a obras, seja projetos, planilhas, cálculos, plantas ou catálogos de máquinas e equipamentos, para consulta constante pelas unidades interessadas;
II - efetuar levantamento e manter atualizado o cadastramento de todas as obras públicas ou particulares do Município, possibilitando qualquer tipo de informações a respeito, sempre que solicitado;
III - promover levantamentos e cadastramentos das obras em geral no Município, visando o seu perfeito controle;
IV - executar, como assessoramento, o levantamento de superfícies do solo, com sua topografia e as obras existentes, para suprir o Departamento de Obras Públicas de dados sobre demanda de custos e implicações técnicas para a realização de obras públicas;
V - elaborar desenhos, mapas, curvas de níveis, dentro de sua especialidade, para dar suporte às demais unidades da Secretaria Municipal de Obras;
VI - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Departamento Técnico de Obras.
Art. 233 - Divisão de Fiscalização de Obras compete:
I - promover a fiscalização de obras públicas ou particulares, em andamento no Município, contratadas ou não, controlando a regularidade documental e física, de acordo com o código de obras e outras leis e posturas municipais;
II - fiscalizar o cumprimento das leis e posturas municipais que regulam a construção de edificações e obras em geral, em função de normas municipais e estaduais de urbanismo;
III - fiscalizar o cumprimento das leis que regulam a arrecadação de impostos e taxas sobre edificações urbanas de competência de Santana de Parnaíba;
IV - manter atualizados os dados referentes a construções e obras feitas particulares, promovendo a fiscalização e correta arrecadação dos tributos municipais;
V - elaborar relatórios através de coleta de dados de interesse tributário, examinando cadastros, registros, documentos fiscais e outros, visando identificar contribuintes irregulares;
VI - fiscalizar o cumprimento das etapas contratadas de obras do Município, efetuando as medições de trabalho realizado, para fins de pagamento de parcelas dos contratos;
VII - fiscalizar o cumprimento das cláusulas contratuais quanto à quantidade, qualidade e segurança dos serviços e de operários;
VIII - acompanhar os contratos, sob o ponto de vista financeiro, atentando para eventuais reajustes ou aditamentos, para salvaguardar o erário municipal;
IX - proceder a fiscalização de construções clandestinas, formações de favelas ou sub-habitações dentro da área do Município;
X - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Departamento Técnico de Obras.
Art. 234 - À Divisão de Análise e Aprovação de Projetos compete:
I - analisar e aprovar projetos de obras públicas, quando se tratarem de obras viárias, de drenagem, de pavimentação ou de obras de arte corrente, cuidando para que os mesmos atendam as normas em vigor;
II - analisar projetos em desacordo com as leis e diretrizes municipais, orientando aos munícipes sobre os procedimentos de regularização, bem como providenciando o desembargo da obra quando necessário;
III - instruir e se manifestar em termos técnicos nas demandas que envolvam irregularidades de edificações particulares, notificadas pela Prefeitura;
IV - dar assistência técnica às obras em andamento no Município, sejam elas públicas ou particulares, orientando quanto aos procedimentos pertinentes, em acordo com a legislação;
V - encontrar soluções técnicas para os problemas apresentados, para garantir atendimento à legislação específica de construções civis no Município;
VI - instruir e se manifestar em termos técnicos nas licitações de obras e construções públicas;
VII - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Departamento Técnico de Obras.
Art. 235 - À Divisão de Desenho Técnico compete:
I - executa desenhos para projetos de engenharia, construção e fabricação, mapas gráficos e outros trabalhos técnicos, interpretando esboços e especificações utilizando instrumentos apropriados, para elaborar a representação gráfica do projeto e orientar sua execução;
II - realiza desenhos técnicos, para ilustrar obras e manuais que tratam da montagem, funcionamento e manutenção de instalações e equipamentos;
III - executa plantas e desenhos detalhados de edifícios e outros projetos baseando-se nas características do projeto original;
IV - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Departamento Técnico de Obras.
Art. 236 - À Divisão de Engenharia Elétrica compete:
I - desenvolver rotinas que garantam o atendimento das necessidades da Administração quanto à execução de serviços de parte elétrica, seja em prédios ou logradouros públicos pertencentes à municipalidade;
II - executar pequenos reparos na rede de iluminação do Município;
III - efetuar a iluminação adequada em determinados locais para realização de eventos;
IV - examinar Instalações elétricas nos prédios da Prefeitura, informando sobre irregularidades ou defeitos, para as devidas providências;
V - efetuar serviços de elétrica nas obras públicas do Município quando realizadas pela Prefeitura e, quando se tratar de obras realizadas por empresas contratadas, verificar se as instalações estão dentro do padrão especificado pela Administração Municipal;
VI - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Departamento Técnico de Obras.
Art. 237 - A SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS MUNICIPAIS é um órgão de atividades-fim, para execução dos serviços públicos de competência do Município e serviços de manutenção e conservação dos seus equipamentos e próprios municipais, competindo-lhe:
I - assistir e assessorar o Prefeito na execução de programas, planos, projetos, diretrizes e metas quanto aos aspectos de urbanismo, de pequenas obras e serviços municipais;
II - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços urbanos afetos à sua área de atuação;
III - promover e organizar a manutenção e conservação de próprios municipais, bem como de praças, parques e jardins, visando sempre a preservação do meio ambiente;
IV - coordenar o atendimento à demanda de óbitos ocorridos na cidade, administrando o Velório e o Cemitério Municipal;
V - elaborar rotinas e procedimentos que facilitem a remoção de entulho, limpeza e capina, bem como coleta, varrição e destino final do lixo da área urbana, visando manter a limpeza e conservação da cidade;
VII - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Prefeito.
Art. 238 - A Secretaria Municipal de Serviços Municipais constituí-se das seguintes unidades administrativas:
Assessoria Técnica
Apoio Administrativo
Departamento de Serviços Municipais
Divisão de Manutenção Civil
Divisão de Transportes e Distribuição de Água
Divisão de Administração de Velório e Cemitério
Divisão de Limpeza Pública
Art. 239 - À Assessoria Técnica compete:
I - assessorar o Secretário de Serviços Municipais em todos os assuntos de ordem técnica e política, dando-lhe o suporte necessário para o desempenho de suas funções;
II - emitir parecer nos processos que lhe tenham sido distribuídos pelo superior imediato e nos processos cujos assuntos se relacionem com as atribuições de sua competência;
III - coordenar a elaboração dos relatórios de atividades dos órgãos subordinados à Secretaria;
IV - executar tarefas pertinentes, bem como a entrada, registro, movimentação e despacho de documentos dentro da Secretaria;
V - organizar e manter atualizado o elenco das leis, decretos e portarias, bem como promover a sua elaboração e respectivo arquivamento;
VI - promover a elaboração de minutas e respectiva confecção de leis, decretos, projetos de leis e portarias, atentando para os aspectos institucionais e jurídicos que os regulam;
VII - desenvolver rotinas de controle e acompanhamento de escalas de férias e folgas dos servidores que atuam nas diversas unidades da Secretaria Municipal de Serviços Municipais;
VIII - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela Secretaria Municipal de Serviços Municipais.
Art. 240 - Ao Apoio Administrativo compete:
I - coordenar, controlar e orientar a execução das atividades afetas à Secretaria Municipal de Serviços Municipais e responder pelos encargos a ela atribuídos;
II - providenciar cópias de documentos para uso na Secretaria;
III - providenciar arquivamento, localização e recuperação adequadas de documentos e informações da Secretaria, utilizando técnicas específicas de documentação;
IV - controlar, requisitar, receber e destinar materiais de consumo;
V - providenciar o controle e execução das atividades internas de telefonia, em concordância com as normas da Secretaria Municipal de Governo;
VI - controlar os estoques e conservação de materiais de consumo interno, tais como materiais de escritório e suprimentos de informática, materiais de higiene e limpeza, materiais de conservação predial, cuidando da preservação dos bens patrimoniais;
VII - efetuar administração e controle de funcionários, sob o conhecimento e autorização do superior imediato, na realização de serviços externos, promovendo a provisão de fundos e reembolso de despesas, mediante apresentação de comprovantes;
VIII - administrar os serviços internos de utilização de informações e recursos de informática, solicitando apoio da Coordenadoria Municipal de Processamento de Dados e Informática quando necessário;
IX - orientar e prestar informações ao público em geral, que recorrem ao atendimento, expediente, apoio e serviços da Secretaria Municipal de Serviços Municipais;
X - receber e encaminhar correspondências e documentos de interesse da Secretaria, organizando e mantendo em dia as informações sobre o andamento dos mesmos;
XI - desempenhar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pela Secretaria Municipal de Serviços Municipais.
Art. 241 - Ao Departamento de Serviços Municipais compete:
I - assessorar ao Secretário de Serviços Municipais nos assuntos que dizem respeito à conservação de logradouros públicos, tais como praças e jardins, obras públicas de pequena monta, administração do Velório e Cemitério Municipal, coleta, varrição e destinação do lixo da cidade;
II - supervisionar, coordenar e controlar os órgãos que lhe são subordinados;
III - manter a Secretaria Municipal de Serviços Municipais informada quanto às necessidades do Município, dentro de sua área de atuação, propondo medidas, visando atender a demanda;
IV - coordenar e administrar as atividades de reparo de pavimentação asfáltica ou de paralelepípedos, bem como confecção de galerias, guias e sarjetas nos logradouros do perímetro urbano;
V - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela Secretaria Municipal de Serviços Municipais.
Art. 242 - À Divisão de Manutenção Civil compete:
I - desenvolver rotinas que garantam o atendimento das necessidades da administração quanto à conservação e limpeza de pequenas obras de construção civil, bem como em vias, logradouros públicos, praças, parques, jardins, escolas e outros prédios do município;
II - manter os próprios municipais em boas condições de conservação e utilização, no que diz respeito aos serviços elétricos, de carpintaria, hidráulica, serralharia, pintura e de construção civil;
III - orientar a formação de viveiro municipal visando abastecer a necessidade de plantio ornamental e aprazível da zona urbana da cidade;
IV - promover rotinas de trabalho visando o atendimento ao munícipe quanto à solicitação de poda e plantio de árvores no perímetro urbano;
V - manter e conservar as árvores, arbustos ornamentais e jardins públicos da cidade;
VI - efetuar podas de árvores nos logradouros públicos;
VII - formar áreas verdes dentro do perímetro urbano para o lazer e urbanização de novos locais públicos;
VIII - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Departamento de Serviços Municipais.
Art. 243 - À Divisão de Transportes e Distribuição de Água compete:
I - administrar a frota de veículos, as máquinas e equipamentos da Prefeitura do Município de Santana de Parnaíba, a fim de facilitar as atividades-fim da mesma, estabelecendo prioridades e criando regras de utilização;
II - estabelecer programas de reparos e manutenção preventiva e corretiva dos veículos, das máquinas e equipamentos da Administração Pública Municipal, evitando a solução de continuidade na prestação de serviços à comunidade;
IV - desenvolver e coordenar escalas de distribuição de motoristas e operadores de máquinas, visando atender a todos os órgãos da Administração Municipal;
V - garantir o abastecimento de água à população não alcançada pela rede municipal, transportando e entregando o produto através de caminhões- pipa;
VI - desenvolver, coordenar e administrar escalas de férias, folgas e faltas dos motoristas, operadores de máquinas, visando a continuidade e eficiência dos trabalhos e atendimentos que dependem de tais profissionais;
VII - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Departamento de Serviços Municipais.
Art. 244 - À Divisão de Administração de Velório e Cemitério compete:
I - atender à demanda dos óbitos ocorridos na cidade, mantendo o Velório e o Cemitério Municipal em condições de atendimento, dentro de regras estabelecidas;
II - manter locais adequados para sepultamentos, visando atender à demanda de óbitos ocorridos na cidade;
III - executar obras de reparo e conservação, mantendo o Cemitério Municipal em condições de visitação pública;
IV - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Departamento de Serviços Municipais.
Art. 245 - À Divisão de Limpeza Pública compete:
I - promover e executar rotinas de varrição, remoção de entulho, roçadura e capina, bem como garantir um bom atendimento à população nos serviços de coleta e destino final do lixo;
II - executar tarefas de remoção de entulho, transportando para local adequado, visando a limpeza e conservação da cidade;
III - promover e executar tarefas de varrição, roçadura e capina, utilizando-se de equipamentos mecânicos ou manuais, bem como de produtos químicos em casos específicos;
IV - executar rotinas que garantam um bom atendimento à população nos serviços de coleta de lixo, executando com regularidade a coleta, o acondicionamento e o tratamento do lixo da cidade;
V - transportar e depositar o lixo em locais adequados, dispensando tratamento diferenciado para o lixo decorrente de uso médico, farmacêutico e odontológico, levando em conta a saúde e bem estar dos munícipes, bem como a conservação das reservas ecológicas da cidade;
VI - manter os serviços sob sua responsabilidade em bom nível de atendimento ao público;
VII - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Departamento de Serviços Municipais.
Art. 246 - A SECRETARIA MUNICIPAL DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS é o órgão de atividade auxiliar para execução das atividades de planejamento, coordenação e controle dos recursos da indústria e do comércio e serviços, e de apoio ao Chefe do Executivo nas decisões estratégicas e táticas, bem como no cumprimento e execução do Plano Diretor do Município nos assuntos relativos à indústria, comércio e serviços, competindo-lhe:
I - desenvolver, planejar, coordenar e executar projetos e programas, visando manter, facilitar e promover a organização e desenvolvimento da sociedade e entidades locais na esfera da Indústria, Comércio e Serviços, objetivando a melhoria de assuntos e atividades que envolvam usuários, consumidores, parceiros, fornecedores e prestadores de serviços à Municipalidade;
II - cadastrar e manter atualizadas as informações, estatísticas, indicadores e dados históricos, culturais, sociais e econômicos de desenvolvimento, aperfeiçoamento e qualidade, atividades e oportunidades, relativos à Indústria e ao Comércio do Município de Santana de Parnaíba;
III - manter relacionamento com entidades colegiadas e representativas de profissionais, de empreendedores, de cidadãos, organizações públicas e particulares, empresas, fundações, associações; institutos de estudo e pesquisa: em assuntos relativos à Indústria, Comércio e Serviços;
IV - promover a definição das diretrizes e da implementação das ações da área de Indústria, Comércio e Serviços;
V - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Prefeito.
Art. 247 - A Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Serviços constitui-se das seguintes unidades administrativas:
Assessoria Técnica
Apoio Administrativo
Departamento de Assuntos de Indústria, Comércio e Serviços
Divisão de Cadastro e Estatística
Divisão de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON
Divisão de Cursos Profissionalizantes
Departamento de Planejamento de Indústria, Comércio e Serviços
Divisão de Análise e Desenvolvimento Industrial, Comercial e de Serviços
Seção de Programação e Campanhas
Art. 248 - À Assessoria Técnica compete:
I - assessorar o Secretário em todos os assuntos de ordem técnica e política, dando-lhe o suporte necessário para o desempenho de suas funções;
II - emitir parecer nos processos que lhe tenham sido distribuídos pelo superior imediato e nos processos cujos assuntos se relacionem com as atribuições de sua competência;
III - coordenar a elaboração dos relatórios de atividades dos órgãos subordinados à Secretaria;
IV - executar tarefas pertinentes, bem como a entrada, registro, movimentação e despacho de documentos dentro da Secretaria;
V - organizar e manter atualizado o elenco das leis, decretos e portarias, bem como promover a sua elaboração e respectivo arquivamento;
VI - promover a elaboração de minutas e respectiva confecção de leis, decretos, projetos de leis e portarias, atentando para os aspectos institucionais e jurídicos que os regulam;
VII - desenvolver rotinas de controle e acompanhamento de escalas de férias e folgas dos servidores que atuam nas diversas unidades da Secretaria;
VIII - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Serviços.
Art. 249 - Ao Apoio Administrativo compete:
I - providenciar cópias de documentos para uso na Secretaria;
II - administrar a entrada e saída de documentos de interesse da Secretaria, bem como seus registros, arquivamento e protocolo;
III - controlar, requisitar, receber e destinar materiais de consumo;
IV - providenciar o controle e execução das atividades internas de telefonia, em concordância com as normas da Secretaria Municipal de Governo;
V - controlar os estoques e conservação de materiais de consumo interno, tais como materiais de escritório e suprimentos de informática, materiais de higiene e limpeza, materiais de conservação predial, cuidando da preservação dos bens patrimoniais;
VI - efetuar administração e controle de funcionários, sob o conhecimento e autorização do superior imediato, na realização de serviços externos, promovendo a provisão de fundos e reembolso de despesas, mediante apresentação de comprovantes;
VII - administrar os serviços internos de utilização de informações e recursos de informática, solicitando apoio da Secretaria Municipal de Processamento de Dados e Informática quando necessário;
VIII - orientar e prestar informações ao público em geral, que recorrem ao atendimento, expediente, apoio e serviços da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Serviços;
IX - receber e encaminhar correspondências e documentos de interesse da Secretaria, organizando e mantendo em dia as informações sobre o andamento dos mesmos;
X - desenvolver rotinas de controle e acompanhamento de escalas de férias e folgas dos servidores que atuam nas diversas unidades da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Serviços;
XI - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Serviços.
Art. 250 - Ao Departamento de Assuntos de Indústria, Comércio e de Serviços compete:
I - formular, coordenar, avaliar políticas setoriais de estímulo à atividade industrial, do comércio e serviços e propor diretrizes para a sua execução;
II - coordenar e supervisionar as ações de interesse da indústria, do comércio e de serviços na realização de projetos no âmbito do Município;
III - pesquisar, levantar, coletar e receber sugestões e informações que possam colaborar para melhor orientação, desenvolvimento e competitividade das atividades industriais, comerciais e de serviços no Município;
IV - acompanhar e controlar a execução dos programas e projetos industriais, comerciais e de serviços sob sua supervisão e propor a aprovação, alteração ou revogação de instrumentos legais e atos administrativos, em consonância com as diretrizes da política Municipal;
V - verificar situações e ocorrências nas atividades, ofertas e oportunidades no comércio e serviços e nos mercados de bens comerciais e de serviços, no Município;
VI - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Serviços.
Art. 251 - À Divisão de Cadastro e Estatística compete:
I - promover a pesquisa, levantamento, análise, elaboração, registro, banco de dados informatizado, manutenção, e atualização, de informações e dados cadastrais e estatísticos relativos às atividades industriais, comerciais e de serviços do Município;
II - prestar informações cadastrais e estatísticas, relativas às atividades e estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços de Santana de Parnaíba, aos demais órgãos da Secretaria e Prefeitura e órgãos públicos e de pesquisa e estatística;
III - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Departamento de Assuntos de Indústria, Comércio e Serviços.
Art. 252 - À Divisão de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON compete:
I - promover a informação, orientação e defesa do consumidor de Santana de Parnaíba, dando-lhe condições objetivas de atuação neste sentido;
II - planejar, controlar e executar pesquisas e apoio ao cidadão em relação aos seus direitos como consumidor;
III - desenvolver programas de trabalho, em conjunto com a Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, visando o atendimento e orientação quanto aos procedimentos adotados pelos consumidores quando lesados em seus direitos, encaminhando casos à Justiça quando se fizer oportuno;
IV - tomar providências para se fazer cumprir a lei de Defesa do Consumidor no Município, orientando as partes quanto à sua aplicação;
V - receber reclamações de cidadãos do Município, enquanto consumidores, efetuando seu registro, cômputo estatístico a ser considerado em relatório, e encaminhamento à empresa interessada;
VI - efetuar análises e desenvolver atividades no sentido de conscientizar e orientar os munícipes de Santana de Parnaíba, enquanto consumidores, quanto a seus direitos de acordo com o Código de Defesa do Consumidor;
VII - promover contatos com empresas, entidades, organizações e empresas do Município, prestando orientação sobre como melhor atender e defender os direitos do consumidor;
VIII - efetuar levantamentos, pesquisas, consultas, contatos, visando obter informações técnicas e dados sobre eventos, ocorrências, propostas de lei e projetos de administração pública, relativos à educação, proteção e defesa do consumidor;
IX - fiscalizar, em conjunto com o órgão encarregado da vigilância sanitária municipal, empresas, organizações, escritórios e profissionais liberais do Município em suas unidades, instalações e depósitos, verificando se os produtos e serviços ofertados ao consumidor estão em condições adequadas de consumo, preço e com informação e orientação ao consumidor, de acordo com a legislação vigente e com o Código de Defesa do Consumidor;
X - autuar empresas em situação ou prática irregular, de acordo com a legislação vigente, bem como com o Código de Defesa do Consumidor, orientando seus responsáveis quanto aos corretos procedimentos legais dentro do Município;
XI - elaborar e apoiar a Secretaria na instituição do Programa de Incentivo de Opinião do Consumidor, com o objetivo de melhorar o desempenho das relações de produção e consumo, satisfação dos consumidores, aperfeiçoamento e melhor competitividade empresarial no Município;
XII - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Departamento de Assuntos de Indústria, Comércio e Serviços.
Art. 253 - À Divisão de Cursos Profissionalizantes compete:
I - promover a criação, instalação e expansão de cursos profissionalizantes, e sua divulgação aos munícipes;
II - contatar e cadastrar monitores e professores com experiência docente e em cursos profissionalizantes e consultorias, visando obtenção de ingresso de novos profissionais qualificados;
III - promover cursos rápidos e de nível profissionalizante a cidadãos interessados do Município que tenham efetuado sua inscrição, emitindo certificado de aproveitamento;
IV - promover e apoiar atividades de treinamento e qualificação profissional na indústria, comércio e serviços;
V - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Departamento de Assuntos de Indústria, Comércio e Serviços.
Art. 254 - Ao Departamento de Planejamento de Indústria, Comércio e Serviços compete:
I - assessorar ao Secretário em assuntos técnicos e políticos de natureza industrial, comercial e de serviços, e sua manifestação ou repercussão no Município;
II - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas ao planejamento e orçamento;
III - promover a implementação, acompanhar e fornecer elementos para a avaliação de projetos e atividades, no âmbito do Município;
IV - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Serviços.
Art. 255 - À Divisão de Análise e Desenvolvimento Industrial, Comercial e de Serviços compete:
I - planejar, controlar e executar pesquisas nos locais e equipamentos das indústrias, bem como instalações do comércio, verificando condições de trabalho inseguras ou insalubres, propondo eventuais modificações a fim de prevenir acidentes, danos e prejuízos tanto a pessoas e bens, quanto ao produto e ao meio ambiente;
II - incentivar, pesquisar, promover e colaborar na detecção de problemas, soluções e oportunidades de aperfeiçoamentos, quanto a informações, métodos e processos, que assegurem melhoria contínua da qualidade e das inovações na indústria, no comércio e nos serviços;
III - coordenar outras ações, em conjunto com outros órgãos da Administração Pública, no âmbito da política industrial, comercial e de serviços, referentes à proteção ambiental;
IV - fiscalizar e analisar demonstrativos financeiros, bem como relatórios específicos de análise e de projeção orçamentária em empresas estabelecidas no Município, para fins de tributação;
V - encaminhar eventuais casos de irregularidade fiscal tributária ou de falsidade de informações, à Secretaria Municipal de Planejamento e Receita, ou casos de irregularidade sanitária e de higiene à Secretaria Municipal de Saúde, sempre que possível informando imediatamente em caráter de urgência para obter sua imediata constatação e trabalho integrado com a(s) mesma(s) nessas situações;
X - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Departamento de Planejamento de Comércio, Indústria e Serviços.
Art. 256 - À Seção de Programação e Campanhas compete:
I - planejar, desenvolver e organizar programas de apoio às atividades, eventos, promoções, iniciativas, empreendimentos, investimentos, parcerias, divulgações e negócios, relacionados à indústria, comércio e serviços, no Município;
II - incentivar a geração de novas empresas, negócios e oportunidades, no que se refere a indústria, comércio e serviços;
III - manter informada a Coordenadoria de Processamento de Dados e Informática quanto às informações úteis para implantação e atualização do "site" da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Serviços no sistema de rede mundial da Internet;
IV - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela Divisão de Análise e Desenvolvimento Industrial, Comercial e de Serviços.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 257 - Os Órgãos e unidades administrativas da atual estrutura da Prefeitura do Município de Santana de Parnaíba, serão automaticamente extintos, a medida que forem sendo instalados os constantes desta Lei;
Art. 258 - As dotações consignadas no Orçamento do Município serão alocadas, de acordo com a implantação da estrutura administrativa atual, com o remanejamento para os Órgãos e Unidades que a compõem;
Art. 259 - A Administração adotará, de imediato, as medidas e providências necessárias aos atos administrativos, para o cumprimento desta Lei;
Art. 260 - A Estrutura Administrativa definida por esta Lei, é representada graficamente pelos organogramas do anexo I;
Art. 261 - Revogadas as disposições em contrário, bem como toda a legislação anterior que dispuser sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura do Município de Santana de Parnaíba, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Santana de Parnaíba, 23 de novembro de 1999.
SILVIO ROBERTO CAVALCANTI PECCIOLI
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santana.