LEI Nº 6221 DE 23 DE MAIO DE 2025

DISPÕE SOBRE: "ALTERA O § 1º ACRESCE OS INCISOS I E II AO ARTIGO 3º, DA LEI MUNICIPAL N° 5.351, DE 14 DE JULHO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.".

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprova, é eu, GILMAR SOARES VICENTE, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei.

Art. 1º - Fica alterado o § 1º e acresce os incisos I e II ao artigo 3º, da Lei Municipal nº 5.351, de 14 de julho de 2020, que passará a ter a seguinte redação:

"Art. 3º - (...)

(...)

§ 1º - A comprovação de inatividade ou de encerramento de atividades perante a Receita Federal do Brasil - RFB será aceita pela Prefeitura Municipal para fins de análise de pedidos de cancelamento de débitos e/ou isenção da cobrança da taxa de licença para localização e funcionamento (alvará), da seguinte forma:

I - para Pessoas Jurídicas inativas de fato, mas ainda não baixadas, a comprovação dar-se-á pela apresentação das declarações pertinentes (tais como DCTF; ECF ou declaração específica de inatividade) sem movimento econômico e operacional, para fins de cancelamento de débitos referentes ao período de inatividade comprovado;

II - para Pessoas Jurídicas cuja inscrição no CNPJ foi baixada na Receita Federal, a apresentação da Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ será considerada prova suficiente para a isenção ou cancelamento da cobrança das taxas de alvará de funcionamento relativas ao período que se iniciar a partir da data da referida baixa federal".

Art. 2º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber e for necessário à sua efetiva aplicação.

Art. 3º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

GILMAR SOARES VICENTE

  PREFEITO MUNICIPAL


Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.