LEI Nº 5952 DE 05 DE OUTUBRO DE 2023

DISPÕE SOBRE: ACRESCE O ARTIGO 36-A À LEI MUNICIPAL Nº 4.750, DE 10 FEVEREIRO DE 2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprova, e eu, GILMAR SOARES VICENTE, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei.

Art. 1º - Fica acrescido o artigo 36-A à Lei Municipal nº 4.750, de 10 de fevereiro de 2015, que terá a seguinte redação:

"Art. 36º-A - Poderão ser apreendidos os cavalos encontrados soltos em vias e logradouros públicos. 

§ 1º - Os cavalos apreendidos deverão ser encaminhados a centro veterinário especializado em animais de grande porte, para avaliação de saúde, e, posteriormente, mantidos em local apropriado. 

§ 2º - Os custos das consultas veterinárias e de. manutenção serão suportados pelo proprietário do cavalo, devendo os valores serem quitados antes da devolução do animal.

§ 3º - Não sendo possível identificar o proprietário ou não tendo este interesse na devolução do cavalo, o animal poderá ser doado para pessoa que reunir condições adequadas de manutenção”.

Art. 2º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber e for necessário à sua efetiva aplicação.

Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 


Prefeitura do Município de Caieiras, 05 de outubro de 2.023.

                               GILMAR SOARES VICENTE

                                  PREFEITO MUNICIPAL


Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.