LEI COMPLEMENTAR Nº 5898 DE 18 DE JULHO DE 2023


DISPÕE SOBRE: A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

. . . FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprova, e eu, GILMAR SOARES VICENTE, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei.


TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


CAPÍTULO I

DO ÂMBITO E OBJETIVO


Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a estrutura organizacional e administrativa da Prefeitura Municipal de Caieiras e dá outras providências.

Art. 2º - Compete à Administração Municipal promover tudo quanto diz respeito ao interesse público local e ao bem-estar de sua população conforme o disposto na Constituição Federal, na Constituição Estadual e na Lei Orgânica do Município.

Art. 3º - São metas do serviço público municipal:

I - facilitar e simplificar o acesso dos munícipes aos serviços públicos e, ao mesmo tempo, promover a sua  participação na vida político-administrativa do Município, para melhor conhecer os anseios e necessidades da comunidade;

II - evitar o excesso de burocracia e a tramitação desnecessária de papéis, bem ainda a incidência de certos controles meramente formais;

III - desconcenttar a tomada de decisões, situando-as na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender;

IV - agilizar o atendimento ao munícipe junto ao cumprimento de exigências da máquina pública, de qualquer natureza, promovendo a adequada orientação quanto aos procedimentos burocráticos;

V - elevar a produtividade dos servidores, na consecução de aprimorar os serviços ofertados aos munícipes e reduzir custos, para tanto, propiciando cursos de treinamento e aperfeiçoamento profissional e humano;

VI - apresentar resultados de efetividade da Gestão Pública.


CAPÍTULO II

DOS FUNDAMENTOS DA AÇÃO ADMINISTRATIVA


Art. 4º - As atividades da Administração Municipal sujeitar-se-ão, em caráter permanente, aos seguintes fundamentos:

I - coordenação entre os departamentos e demais agentes envolvidos;

II - desconcentração com delegação de competências;

III - controle desburocratizado;

IV - racionalização e aperfeiçoamento dos serviços públicos;

V - publicidade dos atos e da gestão administrativa;

VI - eficiência.

Art. 5º - As atividades administrativas e a execução de planos e programas de governo serão resultantes de permanente coordenação entre as Secretarias, os Departamentos, as Divisões e demais órgãos e agentes envolvidos de cada nível hierárquico.

Art. 6º - A desconcentração será realizada no sentido de liberar os dirigentes das rotinas de execução e das tarefas de mera formalização de atos administrativos, para concentrarem-se nas atividades de planejamento, supervisão e controle.

Art. 7º - A delegação de competência será utilizada como instrumento de desconcentração administrativa, objetivando assegurar maior rapidez e eficácia às decisões.

Parágrafo único - O ato de delegação indicará a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto da delegação, de forma clara e precisa.


TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA GERAL


Art. 8º - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado diretamente pelos agentes públicos no exercício das competências da Subprefeitura, Secretarias Municipais e Gabinete do Prefeito, conforme disposto nesta Lei.

Art. 9º - A Prefeitura Municipal é composta pelas Secretarias Municipais, Gabinete do Prefeito e Subprefeitura Municipal, todas subordinadas diretamente ao Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único - Todas as Secretarias, o Gabinete do Prefeito e a Subprefeitura será comandada pelo Agente Político nomeado nos termos da Lei Municipal que fixar o subsídio dos Secretários Municipais, devendo todos receberem o subsídio fixado para o Secretário Municipal.

Art. 10 - A Prefeitura Municipal é composta de órgãos de assessoria, meio, fins e desenvolvimento.

Parágrafo unico - Os órgãos de linha são hierarquizados sobrepondo-se os superiores aos inferiores, mediante relações de coordenação e subordinação entre níveis assim definidos:

I - Secretarias, Chefia de Gabinete e Subprefeitura;

II - Departamentos; e

III - Divisões.

Art. 11 - As assessorias integram a estrutura organizacional conforme a necessidade de cada órgão e não irão sobrepor à hierarquia definida no parágrafo do artigo anterior.

Parágrafo único - Órgãos adjuntos das Secretarias Municipais podem ser criados para ampliar o assessoramento às estruturas administrativas reservadas aos agentes políticos.

Art. 12 - A estrutura organizacional da Prefeitura Municipal é composta dos seguintes órgãos subordinados ao Chefe do Poder Executivo Municipal:

I - órgãos de assessoria:

a - Gabinete do Prefeito;

b - Subprefeitura Municipal;

c - Secretaria Municipal de Comunicação;

d - Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos.

II - órgãos meios:

a - Secretaria Municipal de Administração e Gestão Pública;

b - Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças.

III - órgãos fins:

a - Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana;

b - Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;

c - Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;

d - Secretaria Municipal de Educação;

e - Secretaria Municipal de Saúde;

f - Secretaria Municipal de Habitação;

g - Secretaria Municipal de Obras e Projetos.

IV - órgãos de desenvolvimento:

a - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Emprego;

b - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;

c - Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

V - Conselhos Municipais, regidos por leis específicas.

Parágrafo único - Os organogramas das estruturas administrativas da Prefeitura Municipal, tratadas nesta lei, estão definidos no Anexo I.


CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS


Art. 13 - O Gabinete do Prefeito é órgão de primeiro escalão, tendo como a estrutura administrativa composta de:

I - Junta de Serviços Militares.

II - Chefia de Gabinete;

a - Departamento de Expedientes;

b - Departamento de Atendimento ao Público.

III - Ouvidoria Geral do Município:

a - Departamento de Atendimento ao Munícipe;

1 - Divisão de Controle de Demandas Reprimidas;

2 - Divisão de Transparência da Administração Municipal.

IV - Controladoria Geral do Município:

a - Departamento de Auditoria e Acompanhamento de Gestão.

V - Defesa Civil

a - Departamento de Coordenadoria de Defesa Civil - COMPDEC.

Art. 14 - São Atribuições do(a) Chefia do Gabinete do Prefeito:

I - Auxiliar o Prefeito em suas atribuições político-administrativas;

II - Supervisionar as relações do Gabinete do Prefeito com o Poder Legislativo e demais esferas de Poder, além da sociedade civil em geral;

III - Buscar a viabilidade dos projetos do Executivo Municipal junto ao Poder Legislativo e a sociedade civil, acompanhando a tramitação de todas as proposições legislativas;

IV - Atuar junto às diversas esferas de poder institucional;

V - Assessorar o Chefe do Executivo na relação com a sociedade civil organizada;

VI - Estimular as formas participação de organização popular;

VII - Manter arquivos do arcabouço legal do Município;

VIII - Gerenciar e coordenar a comunicação e a divulgação das ações do Poder Executivo;

IX - Acompanhar e orientar as ações das Secretarias, Diretorias e Assessorias, prestando o atendimento e o apoio sempre que necessário;

X - Cuidar da relação do Governo Municipal com os servidores;

XI - Orientar os despachos dados pelo Prefeito, reunindo, sempre que necessário, os elementos informativos que orientem sua decisão política;

XII - Prestar assistência ao Prefeito em suas relações com órgãos da administração municipal e outras instituições públicas ou privadas;

XIII - Acompanhar e gerenciar os serviços de assessoramento direto do Prefeito, inclusive atendimento ao público;

XIV - Coordenar a agenda institucional do Prefeito; e

XV - Desenvolver outras atividades afins.

Art. 15 - A Subprefeitura Municipal integra a área de primeiro escalão, tendo nível de Secretaria Municipal, e detém a seguinte estrutura administrativa:

I - Subprefeitura Municipal;

a - Departamento de Controle de Subprefeitura Laranjeiras.

1 - Divisão Administrativa.

b - Departamento de Atendimento Distrital.

Art. 16 - São Competências do(a) Subprefeito(a) Municipal de Laranjeiras:

I - Representar política e administrativamente a Prefeitura na região;

II - Planejar, coordenar e gerir atividades e serviços públicos, na área territorial do distrito, nos termos da delegação recebida;

III - Desenvolver os serviços, que integram o seu âmbito de atuação, promovendo as articulações e intermediações junto as Secretarias Municipais competentes;

IV - Realizar o acompanhamento de metas e atividades;

V - Facilitar o acesso e imprimir transparência aos serviços públicos, tornando-os mais próximos das necessidades apresentadas pelos munícipes, nos limites de suas competências.

VI - Coordenar técnica, política e administrativamente esforços, recursos e meios legalmente postos a sua disposição, para elevar índices de qualidade de vida, observadas as prioridades e diretrizes estabelecidas pela Administração Municipal;

VII - Coordenar e supervisionar a execução das atividades e programas da Subprefeitura, de acordo com as diretrizes, programas e normas estabelecidas pelo Prefeito;

VIII - Sugerir a Administração Municipal diretrizes para o planejamento municipal da região do Distrito;

IX - Propor a Administração Municipal, de forma integrada com os órgãos setoriais de gestão local, prioridades orçamentarias relativas aos serviços, obras e atividades a serem realizadas no território da Subprefeitura;

X - Participar da elaboração da proposta orçamentaria da Prefeitura e do processo de orçamento;

XI - Garantir de acordo com as normas da instância central a execução, operação e manutenção de obras,  serviços, equipamentos sociais e próprios municipais, existentes nos limites da Subprefeitura;

XII - Garantir, em seu âmbito, a interface política necessária ao andamento dos assuntos municipais.

Art. 17 - A Secretaria Municipal de Comunicação é composta de:

I - Gabinete;

II - Departamento de Comunicação:

a - Divisão de Comunicação Institucional e Imprensa Oficial;

b - Divisão de Controle de Informação Institucional;

c - Divisão de Áudio e Vídeo;

d - Divisão de Planejamento e Marketing.

Art. 18 - São Atribuições do(a) Secretário(a) Municipal de Comunicação:

I - Representar a Secretaria e organizar o seu funcionamento de modo a concretizar os objetivos institucionais, programas, projetos e ações programadas;

II - Planejar, executar e orientar a política de comunicação social do Município, objetivando a uniformização dos conceitos e procedimentos de comunicação;

III - Executar as atividades de comunicação social do Gabinete do Prefeito;

IV - Coordenar a contratação dos serviços terceirizados de pesquisas, assessoria de imprensa, publicidade  e propaganda da Administração Municipal;

V - Coordenar as atividades de comunicação social dos órgãos e entidades públicas do Município, centralizando a orientação das assessorias de imprensa dos órgãos e entidades públicas da Administração Municipal;

VI - Promover a divulgação de atos e atividades do Governo Municipal;

VII - Promover, através de órgãos públicos, associações, imprensa, agências e outros meios, a divulgação de projetos de interesse do Município;

VIII - Coordenar e facilitar o relacionamento da imprensa com o Prefeito, os Secretários Municipais e demais autoridades da Administração do Município;

IX - Manter arquivo de notícias e comentários da imprensa do Estado sobre as atividades da Administração Municipal, para fins de consulta e estudo;

X - Coordenar a divulgação de notícias sobre a Administração Municipal na internet, através do portal oficial do Município;

XI - Coordenar a uniformização dos conceitos e padrões visuais com a aplicação dos símbolos municipais do Município e todas as Secretarias e Órgãos vinculados; e

XII - Desenvolver outras atividades afins.

Art. 19 - A Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos é composta de:

l - Gabinete;

II - Departamento Judicial:

a - Divisão de Contencioso Civil;

b - Divisão de Contencioso Tributário e Execução Fiscal;

c - Divisão do Contencioso Trabalhista.

III - Departamento Administrativo:

a - Divisão de Apoio Jurídico e Institucional;

b - Divisão de Processo Disciplinar e Sindicância;

c - Divisão Administrativa e Atos Oficiais.

IV - Departamento de Atendimento ao Público

a - Divisão de Protocolo

b - Divisão de receita

c - Divisão de Parcelamentos e Cobranças.

V - Departamento de Escola de Governo

a - Divisão Administrativa.

VI - Departamento de Contratos

a - Divisão de Controle de Vencimentos.

Art. 20 - São Atribuições do(a) Secretário(a) Municipal de Assuntos Jurídicos:

I - Representar a Secretaria e organizar o seu funcionamento de modo a concretizar os objetivos institucionais, programas, projetos e ações programadas;

II - Dirimir os conflitos de atribuições entre os advogados/procuradores municipais;

III - Receber as citações iniciais ou comunicações referentes a quaisquer ações ou processos ajuizadas contra o Município, ou nos quais deva intervir a Secretaria, encaminhando para o Advogado ou Contratado competente que representará o Município em Juízo;

IV - Autorizar:

a - a não propositura ou a desistência de medida judicial, e a não contestação, especialmente quando o valor do benefício pretendido não justifique a ação ou, quando do exame da prova, se evidenciar improbabilidade de resultado favorável;

b - a dispensa da interposição de recursos judiciais cabíveis, ou a desistência dos interpostos, especialmente quando contraindicada a medida em face da jurisprudência;

c - à não execução de julgados quando a iniciativa for infrutífera, notadamente pela inexistência de bens do executado;

d - a celebração de acordos, quando o interesse público assim o exigir.

V - Baixar resoluções, expedir instruções e o regimento interno da Secretaria de Assuntos Jurídicos;

VI - Orientar, coordenar e supervisionar as atividades dos órgãos de sua Secretaria e das entidades da Administração a ela vinculadas;

VII - Expedir instruções para a execução de Lei, Decreto e regulamento;

VIII - Prestar contas e apresentar ao Prefeito relatórios de sua gestão, sobretudo dos índices de efetividade dos gastos públicos;

IX - Ser responsável pelas mudanças na distribuição do pessoal, incluindo férias e outras, para o bom desempenho das atividades da Secretaria;

X - Cumprir e fazer cumprir as normas internas da Administração;

XI - Analisar e avaliar a viabilidade de desenvolver projetos, utilizando metodologia e procedimentos adequados para sua implantação, visando racionalizar e/ou automatizar processos e rotinas de trabalho da Secretaria;

XII - Pesquisar e avaliar programas e projetos disponíveis, passíveis de aplicabilidade no Município, analisando a relação custo/benefício de sua aquisição;

XIII - Participar do levantamento de dados e da definição de métodos e recursos necessários para implantação de sistemas e/ou alteração dos já existentes;

XIV - Analisar o desempenho dos programas implantados, reavaliar rotinas, manuais e métodos de trabalho, verificando o atendimento ao munícipe, sugerindo metodologias de trabalho mais eficazes;

XV - Realizar ou propor auditorias para assegurar que os padrões operacionais e procedimentos de segurança estejam sendo seguidos;

XVI - Elaborar estudos sobre a criação e/ou alteração de metodologias e procedimentos necessários ao desenvolvimento de programas e projetos; analisar e avaliar programas e projetos, propondo novos métodos de realização do trabalho ou sua automação, visando otimizar a utilização dos recursos humanos e materiais disponíveis;

XVII - Estudar, pesquisar, desenvolver e aperfeiçoar programas e projetos, promovendo a melhor utilização de seus recursos, facilitando o seu acesso pelas áreas que deles necessitem;

XVIII - Comparecer à Câmara Municipal, nos casos e para os fins previstos na legislação;

XIX - Praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito, e representar enquanto Procurador Geral o Município, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo; e

XX - Desenvolver outras atividades afins.

Art. 21 - A Secretaria Municipal de Administração e Gestão Pública é composta de:

I - Gabinete;

ll - Departamento de Licitação:

a - Divisão de Compras e Licitações;

b - Divisão de Lançamentos - AUDESP.

III - Departamento de Gestão de Pessoas:

a - Divisão de Gestão de Pessoal;

b - Divisão de Pagamento de Pessoal;

c - Divisão de Gestão de Carreira;

d - Divisão de Controle do Estágio Probatório;

e - Divisão Administrativa.

IV - Departamento de Administração:

a - Divisão de Arquivo Geral

b - Divisão de Patrimônio;

c - Divisão de Almoxarifado.

V - Departamento de Tecnologia da Informação:

a - Divisão Administrativa;

b - Divisão de Projetos;

c - Divisão de Desenvolvimento de Programas;

d - Divisão de Gestão de Rede;

e - Divisão de Manutenção e Suporte.

VI - Departamento de Captação de Convênios:

a - Divisão de Convênios e Execução e Prestação de Contas de Convênios.

V - Departamento de Controle de Pagamentos

Art. 22 - São Atribuições do(a) Secretário(a) Municipal de Administração e Gestão Pública:

I - Representar a Secretaria e organizar seu funcionamento, de movo a concretizar os objetivos institucionais, programas, projetos e ações programadas;

II - Coordenar as questões administrativas do Município;

III - Efetuar a guarda e preservação dos documentos municipais e documentos históricos da Administração Pública;

IV - Proporcionar suporte tecnológico ao Município e desenvolver ações de atualização da gestão de informática;

V - Desenvolver a política de Gestão de Recursos Humanos para os servidores municipais;

VI - Acompanhar e Fiscalizar a atuação do Instituto de Previdência de Caieiras - IPREM;

VII - Realizar gestão de distribuição de materiais, solicitação de compras e patrimônio de bens e produtos  gerais para abastecer o Paço Municipal;

VIII - Realizar gestão de distribuição de materiais, solicitação de compras e patrimônio de bens e produtos gerais para abastecer o Paço Municipais;

IX - Administrar, conservar e manter a frota de veículos, máquinas e equipamentos;

X - Elaborar estudos, normas e padrões técnico-administrativos;

XI - Planejar, orientar e controlar a instalação de serviços, com os respectivos equipamentos, sempre visando à racional organização do Município;

XII - Manter o estoque dos bens de consumo à disposição das Secretarias;

XIII - Executar as atividades relativas ao recebimento, distribuição interna, controle de andamento, expedição, arquivamento, desarquivamento, emissão de relatório para controle de movimentação de processos e documentos endereçados à Prefeitura, assim como realizar atendimento ao público interno e externo que solicitam informações e serviços;

XIV - Administrar o arquivo de processos administrativos do Município;

XV - Receber, acompanhar e controlar os prazos de instrução e a resposta às solicitações feitas ao Município, notadamente por munícipes ou órgãos técnicos ou judiciais;

XVI - Gerenciar o arquivo legislativo da Prefeitura; 

XVII - Representar a Secretaria e organizar seu  funcionamento, de modo a concretizar os objetivos institucionais, programas, projetos e ações programadas.

XVIII - Elaborar, propor e gerenciar as diretrizes políticas, modelos e padrões de planejamento e recursos municipais nas áreas de gestão de pessoas, modernização, administrativa, patrimônio e serviços administrativos e de apoio operacional.

XIX - Promover e implementar planos e programas de modernização e aperfeiçoamento da gestão administrativa no âmbito da Administração Municipal.

XX - Coordenar as atividades de desenvolvimento dos recursos humanos, de administração de pessoal da prefeitura e gestão de folha de pagamento, inclusive as relativas à: 

a - Recrutamento, seleção, avaliação de desempenho, sistema de carreiras, planos de lotação, política de cargos e salários, gerenciamento de benefícios e demais atividades de natureza técnica de administração e desenvolvimento de recursos humanos.

b - direitos e deveres, registros funcionais e controle de frequência, elaboração das folhas de pagamento e demais assuntos relacionados aos prontuários dos servidores da Prefeitura. 

c - desenvolvimento técnico-profissional dos servidores por meio de ações de capacitação e treinamento,  a partir da identificação de suas necessidades; 

d - segurança no trabalho e bem-estar dos servidores da Prefeitura Municipal de Caieiras. 

XXI - Elaborar e acompanhar todos os atos realizados pelo Chefe do Executivo, tais como Decretos, Portarias, dentre outros;

XXII - Prover suporte administrativo e logístico do Fundo Social de Solidariedade; 

XXIII - Desenvolver outras atividades afins. 

Art. 23 - A Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças é composta de:

I - Gabinete; 

II - Departamento de Finanças;

a - Divisão de Tesouraria.

III - Departamento Planejamento Orçamentário: 

a - Divisão de Elaboração Orçamentária; 

b - Divisão de Execução e Controle Orçamentário; 

c - Divisão de Contabilidade.

IV - Departamento de Arrecadação: 

a - Divisão de Controle de Arrecadação.

Art. 24 - São Atribuições do(a) Secretário(a) Municipal de Planejamento e Finanças: 

I - Representar a Secretaria e organizar o seu funcionamento de modo a concretizar os objetivos instituicionais, programas, projetos e ações programadas;

II - Elaborar, propor, implantar e gerenciar as diretrizes, políticas, modelos e padrões referente aos gastos administrativos da Prefeitura;

III - Elaborar, propor, implantar e gerenciar as diretrizes, políticas, modelos e padrões referentes aos bens patrimoniais mobiliários e imobiliários do Município;

IV - Coordenar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, LDO, LOA, a execução dos programas de governo e dos orçamentos, bem como a arrecadação de tributos;

V - Articular, coordenar e atualizar os sistemas municipais de planejamento e gestão financeira com a finalidade de assegurar o cumprimento de objetivos e metas do Plano de Governo e das responsabilidades institucionais da Administração Municipal;

VI - Formular, executar e avaliar as políticas e diretrizes para a modernização e operação do sistema de gestão financeira da Prefeitura de Caieiras;

VII - Planejar e executar as atividades referentes ao lançamento, cobrança, arrecadação e fiscalização dos impostos, taxas, multas, contribuições, direitos e, em geral, de todas as receitas ou rendas pertencentes ou confiadas ao Tesouro;

VIII - Formular e executar a política Fiscal e tributária do Município; 

IX - Desenvolver, implantar e manter atualizado permanentemente os sistemas de arrecadação e fiscalização tributária;

X - Apurar a liquidez e certeza da dívida ativa de natureza tributária do Município, inscrevendo-as para fins de cobrança amigável ou judicial;

XI - Coordenar, em conjunto com a Secretaria de Assuntos Jurídicos, os procedimentos e atividades relacionadas com a cobrança amigável e coercitiva da dívida ativa de natureza tributária do Município ou de quaisquer outras dívidas que não forem liquidadas nos prazos legais;

XII - Elaborar as demonstrações contábeis e das prestações de contas do Município;

XIII - Processar a despesa e manter o registro e os controles contábeis da administração financeira, orçamentária e patrimonial do Município; 

XIV - Executar as atividades de classificação, registro e controle, em todos os seus aspectos, da dívida pública municipal, incluindo os serviços da dívida, resultantes ou independentes da execução do orçamento;

XV - Elaborar as demonstrações contábeis e as prestações de contas do Município exigidos pelos diferentes órgãos de fiscalização e controle.

XVI - Zelar pelo cumprimento da legislação sobre responsabilidade fiscal, articulando-se com os órgãos da administração direta e indireta do Município;

XVII - Efetuar a guarda e movimentação dos recursos financeiros e outros valores pertencentes ou confiados ao tesouro; e

XVIII - Desempenha outras atividades afins.

Art. 25 - A Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana é composta de:

I - Corregedoria Geral; 

II - Gabinete; 

III - Departamento de Vigilância Patrimonial: 

a - Divisão de Controle da Vigilância Patrimonial.

IV - Guarda Civil Municipal:

a - Divisão de Treinamento e Aprimoramento; 

b - Divisão de Apoio Administrativo;

c - Divisão de Apoio Técnico e Patrimonial; 

d - Divisão de Apoio Operacional; 

e - Divisão de Ronda Escolar;

f - Divisão de Monitoramento e Radiocomunicação;

g - Divisão de Guardiã Maria da Penha;

h - Divisão de Operações com Cães;

i - Divisão de Patrulhamento Motorizado;

j - Divisão de Rondas Ostensivas Municipais;

k - Divisão de Patrulhamento Ambiental;

l - Divisão de Fiscalização de Trânsito;

m - Divisão de Operações de Saturação.

V - Departamento de Transportes Públicos e Coletivos:

a - Divisão de Planejamento dos Serviços de Transporte;

b - Divisão de Fiscalização de Transportes;

c - Divisão de Infraestrutura de Transportes.

VI - Departamento de Trânsito e Mobilidade:

a - Divisão de Operações e Plantão de Trânsito;

b - Divisão de Educação de Trânsito e Mobilidade;

c - Divisão de Sinalização;

d - Divisão de Projetos de Mobilidade;

e - Divisão de Processamento de Infrações de Trânsito;

f - Divisão de Monitoramento e radiocomunicação.

VII - Departamento de Planejamento, Gestão e Finanças:

a - Divisão de Apoio Administrativo e Recursos Humanos;

b - Divisão de Frota. 

VIII - Departamento de Inteligência em Assuntos de Segurança e Trânsito:

a - Divisão de Planejamento de gestão Integrada; 

b - Divisão de Processamento de Dados e Estatísticas.

Art. 26 - São Atribuições do(a) Secretário(a) Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana:

I - Representar a Secretaria e organizar o seu funcionamento de modo a concretizar os objetivos institucionais, programas, projetos e ações programadas;

II - Estabelecer as políticas, diretrizes e programas suplementares de segurança no Município de Caieiras;

III - Executar, através de seus órgãos, as políticas públicas de interesse da pasta, coordenando e gerenciando a integração com as políticas sociais do Município que, direta ou indiretamente, interfiram nos assuntos de segurança do Município;

IV - Estabelecer relação com os órgãos de segurança estaduais e federais, visando ação integrada no Município de Caieiras;

V - Estabelecer, mediante convênio firmado com os órgãos de segurança estadual, as diretrizes, o gerenciamento e as prioridades de policiamento, controle e fiscalização do trânsito e mobilidade urbana; 

VI - Propor prioridades nas ações de policiamento investigativo, preventivo e ostensivo realizadas pelos órgãos de segurança pública que atuam no Município de Caieiras, por meio de intercâmbio permanente de informações e gerenciamento;

VII - Estabelecer ações, convênios e parcerias, quando necessário, com entidades nacionais que exerçam atividades destinadas a estudos e pesquisa de interesse de segurança do Município;

VIII - Contribuir para a prevenção e a diminuição da violência e da criminalidade, promovendo a mediação de conflitos e os respeitos aos direitos fundamentais dos cidadãos, com estabelecimento de prioridades de ações de segurança municipal;

IX - Implantar postos fixos da Guarda do Município pontos estratégicos de acordo com o interesse da segurança do Município;

X - Planejar, fixar diretrizes, coordenar e executar a fiscalização e o policiamento de trânsito e de mobilidade urbana de competência do Município, nos termos da legislação em vigor;

XI - Promover parcerias corn instituições voltadas às áreas de Serviço Social e psicologia, visando trabalho  com a Guarda Civil do Município de Caieiras em postos fixos, em busca de soluções para conflitos sociais; 

XII - Formular, executar e avaliar a Política Municipal de Mobilidade, em consonância com as diretrizes gerais do Governo Municipal e a legislação vigente;

XIII - Planejar e executar o controle e fiscalização do trânsito, em consonância com ao disposto na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, autuando os infratores e aplicando as medidas administrativas cabíveis relativas a infrações de trânsito;

XIV - Planejar e executar a interdição de tráfego, a definição de locais de estacionamento e o sistema de sinalização;

XV - Planejar, coordenar e executar as atividades de organização, sinalização e fiscalização do trânsito e transporte, no âmbito das atribuições do Município, em articulação com órgãos estaduais e federais afins; 

XVI - Realizar estudos sobre engenharia de trânsito e o funcionamento do trânsito e do transporte público municipal, visando seu aprimoramento; 

XVII - Desenvolver e implantar sistema de monitoramento e avaliação da malha viária do Município;

XVIII - Formular, coordenar, gerenciar, avaliar e implantar planos, programas e projetos de melhoria e expansão da rede viária do Município;

XIX - Estudar, formalizar e fiscalizar as concessões para o transporte público de massa, serviços de táxi e outras atividades correlatas;

XX - Realizar estudos tarifários dos serviços de transporte público de massa e de táxi, para fixação de suas  respectivas tarifas;

XXI - Controlar a utilização das áreas destinadas ao estacionamento de veículos, bem como carga e descarga; 

XXII - Formular, coordenar e executar programas e campanhas educativas de trânsito, objetivando a redução dos acidentes e o melhoramento das condições de convivência cidadã;

XXIII - Manter e garantir a articulação com o Governo do Estado e os demais municípios do ABC e da Região Metropolitana de São Paulo nos processos de formulação de políticas, programas de projetos de mobilidade urbana;

XXIV - Coordenar e prestar apoio técnico-administrativo aos órgãos colegiados afins a área de atuação da Secretaria;

XXV - Acompanhar e apoiar as atividades dos órgãos colegiados afins com vistas a colher subsídios para a definição de políticas, diretrizes e programas relacionados com a mobilidade urbana; e

XXVI - Desempenhar outras atividades afins.

Art. 27 - A Secretaria Municipal de Esportes e Lazer é composta de:

l - Gabinete; 

II - Departamento de Esportes:

a - Divisão de Esporte Social;

b - Divisão de Competições;

c - Divisão de Atividades Adaptadas.

III - Departamento de Lazer:

a - Divisão de Eventos;

b - Divisão de Atividades Recreativas.

IV - Departamento Administrativo:

a - Divisão de Manutenção e Conservação;

b - Divisão de Planejamento.

Art. 28 - São Atribuições do(a) Secretário(a) Municipal de Esporte e Lazer:

I - Representar a Secretaria e organizar o seu funcionamento de modo a concretizar os objetivos institucionais, programas, projetos e ações programadas;

II - Apoiar e incentivar organizações e associações que concorram para o desenvolvimento do esporte e lazer no Município; 

III - Executar a política de esportes e lazer do município;

IV - Promover cursos de formação esportiva para crianças e adolescentes;

V - Coordenar, controlar e zelar pela manutenção das instalações esportivas e de lazer municipais;

VI - Planejar e divulgar o calendário esportivo e de lazer do Município;

VII - Organizar e promover eventos esportivos e de lazer;

VIII - Formular e propor diretrizes voltadas para as políticas públicas de juventude;

IX - Promover o intercâmbio entre organizações juvenis nacionais e internacionais; e 

X - Desenvolver outras atividades afins.

Art. 29 - A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo é composta de:

I - Gabinete; 

II - Departamento Administrativo Cultural:

a - Divisão de Projetos Culturais; 

b - Divisão de Convênios;

c - Divisão de Controle dos Equipamentos Culturais; 

d - Divisão Administrativa. 

III - Departamento Cultural:

a - Divisão de Eventos Culturais;

b - Divisão de Artes Cênicas, Música, Dança e Folclore; 

c - Divisão de Áudio Visual, Artes Plásticas, Artesanato e Diversidade. 

IV - Departamento de Turismo: 

a - Divisão de Apoio Técnico;

b - Divisão de Turismo; 

c - Divisão da Casa do Turista e do Artesão; 

d - Divisão Operacional de Eventos.

Art. 30 - São Atribuições do(a) Secretário(a) Municipal de Cultura e Turismo: 

I - Representar a Secretaria e organizar o seu funcionamento de modo a concretizar os objetivos institucionais, programas, projetos e ações programadas; 

II - Promover a execução das políticas da Administração Municipal na área artístico-cultural e turismo; 

III - Garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura; 

IV - Apoiar e incentivar a valorização e a difusão das manifestações culturais; 

V - Preservar e divulgar o patrimônio cultural municipal, tomado individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da  sociedade nos quais se incluem: 

a - As formas de expressão; 

b - Os modos de criar, fazer e viver; 

c - As criações científicas, artísticas e tecnológicas; 

d - As obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; e, 

e - Os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico. 

VI - Assistir e assessorar o Prefeito na execução de programas, planos, projetos, diretrizes e metas na área da cultura e do turismo; 

VII - Promover o desenvolvimento cultural do Município, através do estímulo às artes, à música, ao folclore e às outras manifestações culturais, contribuindo para a liberdade de pensamento e criação; 

VIII - Propor o estudo, a proposição e a negociação de convênios com entidades públicas e privadas para a implementação de programas especiais de arte e cultura; 

IX - Propor ações visando o levantamento, a documentação e a proteção do patrimônio arquitetônico, histórico e artístico do Município; 

X - Incentivar a proteção e a integração das atividades artísticas do município; 

XI - Organizar e administrar os teatros, centros culturais, bibliotecas e outros espaços e equipamentos voltados para a preservação de valores históricos e para o fomento de atividades culturais e artísticas, sem qualquer restrição de natureza política, filosófica, ideológica, étnica ou religiosa; 

XII - Organizar e promover as festividades e acontecimentos relacionados com o calendário histórico e cultural oficial e popular; 

XIII - Administrar o Fundo de Apoio à Cultura e ao Turismo; 

XIV - Desenvolver, no município e de forma conjunta, a política de desenvolvimento das atividades inerentes ao turismo, esporte e lazer; 

XV - Proceder ao planejamento, implementação e regulação das políticas de desenvolvimento do turismo  no município; 

XVI - Formular diretrizes e promover a implantação e execução de planos, programas, projetos e ações relacionadas ao turismo, ao esporte e ao lazer no âmbito municipal; 

XVII - Desenvolver e coordenar ações destinadas ao fomento do turismo, em articulação com outros Municípios, Estado, União e outras entidades privadas, visando o desenvolvimento da área; 

XVIII - Propor, de forma continuada, medidas que objetivam a organização e expansão do turismo no Município;

XIX - Elaborar o levantamento e mapeamento dos recursos turísticos, mantendo atualizado o cadastro dos pontos turísticos do município; 

XX - Criar e manter atualizado sistema de informação turística do município; 

XXI - Assegurar a proteção, conservação, recuperação e valorização dos recursos turísticos no Município; 

XXII - Implantar e desenvolver, em conjunto com as demais Secretarias Municipais, a divulgação turística no município e comunicação os eventos relacionados; e

XXIII - Desenvolver outras atividades afins.

Art. 30 - A Secretaria Municipal de Educação é composta de:

I - Gabinete; 

II - Departamento de Apoio Administrativo:

a - Divisão de Patrimônio;

b - Divisão de Manutenção e Projetos;

c - Divisão de Tecnologia da Informação;

d - Divisão de Materiais e Almoxarifado;

e - Divisão de Normativas;

f - Divisão de Matrículas. 

III - Departamento de Recursos Humanos:     

a - Divisão de Gestão de Pessoas;

b - Divisão de Apoio à gestão de unidades escolares. 

IV - Departamento de Convênios e Contratos: 

a - Divisão Financeiras;

b - Divisão de Compras 

V - Departamento de Transporte: 

a - Divisão de Transporte Escolar;

b - Divisão de Manutenção da Frota Escolar; 

c - Divisão de Fiscalização de Transporte Escolar. 

VI - Departamento de Processo Educativo:

a - Divisão de Planejamento; 

b - Divisão de Supervisão Ensino; 

c - Divisão de Assistência Pedagógica; 

d - Divisão de EDESP. 

VII - Departamento de Alimentação Escolar: 

a - Divisão de Acompanhamento e Fiscalização da Alimentação Escolar; 

b - Divisão de Planejamento da Alimentação escolar. 

Art. 31 - São Atribuições do(a) Secretário(a) Municipal de Educação:

I - Representar a Secretaria e organizar o seu funcionamento de modo a concretizar os objetivos institucionais, programas, projetos e ações programadas; 

II - Definir a política municipal de educação, de acordo com as diretrizes estabelecidas na legislação municipal, estadual e federal, em especial a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei nº 9.394/ 1996; 

III - Organizar, regulamentar, manter, gerir e desenvolver o sistema de ensino municipal, integrado às políticas e planos da União e do Estado de São Paulo; 

IV - Prover a educação infantil e fundamental, atendendo à demanda identificada no Município, garantindo o acesso do cidadão aos serviços de educação; 

V - Planejar, supervisionar e garantir a realização de projetos, eventos, atividades e expressões de cunho científico-tecnológico;

VI - Formular planos e programas em sua área de atuação, observadas as diretrizes gerais de governo; 

VII - Assegurar o ensino público de qualidade e a democratização da educação infantil, do ensino fundamental e da educação de jovens e adultos; 

VIII - Desenvolver parcerias com a União, os Estados, os Municípios e outras organizações, na forma da lei;

IX - Planejar e supervisionar as atividades relacionadas a creches, unidades de educação infantil, ensino fundamental, educação inclusiva, alimentação escolar, cultura, esporte e lazer; 

X - Desenvolver outras atividades afins. 

Art. 32 - A Secretaria Municipal de Saúde é composta de: 

I - Gabinete;

II - Controladoria do Sistema Único de Saúde - SUS;

III - Auditoria do Sistema Único de Saúde - SUS; 

IV - Departamento de Administração e Finanças:

a - Divisão de Auditoria; 

b - Divisão Financeira;

c - Divisão de Recursos Humanos;

d - Divisão de Frota e Transporte;

e - Divisão Administrativa; 

f - Divisão de Mandados Judiciais;

g - Divisão de Patrimônio; 

h - Divisão de Materiais e, Almoxarifado; 

i - Divisão de Compras.

V - Departamento de Vigilância em Saúde: 

a - Divisão de Vigilância Sanitária; 

b - Divisão de Zoonoses; 

c - Divisão de Vigilância Epidemiológica. 

VI - Departamento de Atenção Básica:

a - Divisão de Unidades Básicas de Saúde; 

b - Divisão de Estratégias de Saúde da Família; 

c - Divisão de Saúde Bucal.

VII - Departamento de Atenção Especializada:

a - Divisão de Saúde da Mulher; 

b - Divisão de Urgência e Emergência; 

c - Divisão de Unidades de Reabilitação;

d - Divisão de Saúde Mental;

e - Divisão de Diagnósticos e Terapêuticos;

f - Divisão de Regulação.

VIII - Departamento de Assistência Farmacêutica:

a - Central de Medicamentos;

b - Divisão de Distribuição de Medicamentos. 

IX - Departamento de Medicina do Trabalho:

a - Divisão Administrativa;

b - Divisão de Segurança e Meio Ambiente do Trabalho;

c - Divisão de Saúde do trabalhador. 

Art. 33 - São Atribuições do(a) Secretário(a) Municipal de Saúde: 

I - Representar a Secretaria e organizar o seu funcionamento de modo a concretizar os objetivos institucionais, programas, projetos e ações programadas;

II - Planejar, executar e supervisionar as ações e atividades relacionadas à saúde municipal, ao controle de Zoonoses, vigilância sanitária e epidemiológica, de modo a conservar a saúde e a interferir nos fatores de agravos à saúde da população;

III - Garantir o acesso do cidadão aos serviços de saúde, em especial, à saúde materna, a do idoso e a da criança; 

IV - Definir em conjunto com as instâncias colegiadas previstas nesta lei, a política municipal de saúde; 

V - Coordenar, planejar e executar de forma descentralizada as ações de saúde, de acordo com as diretrizes do Sistema Único de Saúde; 

VI - Administrar o Fundo Municipal de Saúde;

VII - Identificar e avaliar as condições de saúde no município; 

VIII - Gerir em nível local o Sistema Único de Saúde de Caieiras com vistas à maior eficácia da sua prestação; 

IX - Manter articulação com outros orgãos de saúde, de natureza paraestatal ou privada, cuja atuação possa contribuir para a consecução das finalidades do órgão; e 

X - Desenvolver outras atividades afins. 

Art. 34 - A Secretaria Municipal de Habitação é composta de:

I - Gabinete; 

II - Departamento de Habitação Social: 

a - Divisão de Habitação e Interesse Social; 

b - Divisão de Regularização Fundiária.

Art. 35 - São Atribuições do(a) Secretário(a) Municipal de Habitação:

I - Representar a Secretaria e organizar o seu funcionamento de modo a concretizar os objetivos institucionais, programas, projetos e ações programadas;

II - Assessorar o Prefeito nas ações governamentais voltadas à formulação de políticas públicas para a promoção e defesa dos direitos humanos e de cidadania, mediante atuação articulada com órgãos públicos municipais, estaduais e federal;

III - Coordenar a política municipal de direitos humanos e cidadania, em conformidade com as diretrizes nacionais, em consonância com a Constituição Federal e a legislação correlata; e, 

IV - Articular iniciativas e apoiar projeto voltados para a promoção e defesa dos direitos humanos e da participação social no âmbito municipal; 

V - Elaborar projetos e programas que promovam a construção de uma sociedade mais justa, apresentando propostas que assegurem a igualdade de condições, a justiça social e a valorização da diversidade; 

VI - Planejar o desenvolvimento urbano do Município; 

VII - Elaborar planos, programas e projetos de desenvolvimento do município, abrangendo o desenvolvimento físico-territorial e urbanístico, a partir das definições do Plano Diretor do Município; 

VIII - Formular diretrizes da política municipal de habitação e executar as ações nela previstas; 

IX - Desenvolver projetos residenciais, de loteamentos populares e de urbanização de favelas e ocupações, bem como formular projetos e orçamentos de captação voltados para programas habitacionais destinados à população de baixa renda; e

X - Desenvolver outras atividades afins.

Art. 36 - A Secretaria Municipal de Obras e Projetos é composta de:

I - Gabinete; 

II - Departamento Administrativo:

a - Divisão de Atendimento; 

b - Divisão de Administração Regional;

c - Divisão de Contratos e Convênios;

d - Divisão de Administração de Cemitérios. 

III - Departamento de planejamento de Obras:

a - Divisão de Projetos; 

b - Divisão de Controle do Plano Diretor;

c - Divisão de Reforma de Próprios;

d - Divisão de Controle de Obras Públicas.

IV - Departamento de Controle de Obras Particulares:

a - Divisão de Fiscalização;

b - Divisão de Aprovação de Projetos;

c - Divisão de Expansão e Zoneamento.

V - Departamento de Cadastro Mobiliário e Imobiliário:

a - Divisão de Cadastro Imobiliário;

b - Divisão de Cadastro Mobiliário; 

c - Divisão de Desenvolvimento e Geoprocessamento.

VI - Departamento de Fiscalização: 

a - Divisão de Patrimônio Imobiliário;

b - Divisão de Fiscalização.

VI - Departamento Operacional:

a - Divisão de Manutenção de Frota;

b - Divisão Conservação Vias Públicas;

c - Divisão Abastecimento de Água; 

d - Divisão de Iluminação Pública;

e - Divisão de Manutenção de Praças e Poda;

f - Divisão de Manutenção de Próprios. 

IV - Departamento de Limpeza Pública e Resíduos: 

a - Divisão Limpeza e Coleta de Lixo; 

b - Divisão de Coleta de Resíduos Sólidos;

c - Divisão de Coleta Cata Treco.

Art. 37 - São Atribuições do(a) Secretário(a) Municipal de Obras e Projetos:

I - Representar a Secretaria e organizar o seu funcionamento de modo a concretizar os objetivos institucionais, programas, projetos e ações programadas;

II - Definir diretrizes para manutenção do Município;

III - Projetar, construir, reformar, restaurar, conservar e ampliar obras e espaços públicos de responsabilidade do Município, fiscalizando a respectiva execução;

IV - Aprovar e fiscalizar as obras particulares;

V - Desenvolver e manter o sistema cartográfico municipal, o cadastro de vias e logradouros, o cadastro dos serviços públicos e dos projetos das edificações municipais;

VI - Executar e fiscalizar os serviços de limpeza pública, da coleta e da disposição final do lixo;

VII - Gerenciar e fiscalizar os serviços de água e esgoto no Município; 

VIII - Elaborar política de gestão dos transportes públicos coletivos e uso e manutenção de vias públicas; 

IX - Fazer a gestão do Serviço Funerário Municipal e dos Cemitérios; 

X - Promover a fiscalização do cumprimento das disposições do Código de Posturas, bem como a lavratura de notificações, intimações, apreensão, quando necessário; 

XI - Supervisionar e controlar, através de inspeções periódica a higiene e a limpeza das feiras livres; 

XII - Definir política de limpeza urbana, administrar a coleta e a destinação final de resíduos não industriais e promover, fiscalizar e supervisionar a manutenção da limpeza pública e a destinação dos resíduos; 

XIII - Executar a limpeza e conservação de valetas, valas e bueiros de águas pluviais, bem como a canalização e drenagem de canais e galerias; 

XIV - Implementar as ações, planos, programas e projetos contidos do Plano Diretor do Município de Caieiras; 

XV - Atualizar e garantir o cumprimento do Código de Obras do Município; 

XVI - Desenvolver e supervisionar a execução de projetos relativos a obras públicas municipais, bem como gerenciar a elaboração de projetos, orçamentos, especificações técnicas e cronogramas relativos ao planejamento e à execução de obras em próprios públicos, padronizando e normatizando tecnicamente a todos os projetos desenvolvidos pela municipalidade; 

XVII - Manter acervo técnico e caderno de encargos atualizados, com todos os elementos que propiciem subsídios ao desenvolvimento de qualquer ação que requeira o conhecimento de estudos e projetos já executados ou em execução; 

XVIII - Administrar a execução da política de desenvolvimento urbano no atinente ao parcelamento, uso e ocupação do solo, propor as suas diretrizes e zelar pela sua implementação, manutenção e cumprimento; 

XIX - Implementar e manter a sinalização adequada ao bom funcionamento do trânsito no Município, nesta incluída aquela dirigida ao pedestre; e 

XX - Desenvolver outras atividades afins. 

Art. 38 - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Emprego é composto de: 

I - Gabinete; 

II - Departamento de Desenvolvimento Econômico: 

a - Divisão da Via Rápida; 

b - Divisão de Trabalho e Renda;

c - Divisão Administrativa. 

III - Departamento de Indústria Comércio e Serviços: 

a - Divisão Banco do Povo; 

b - Divisão de Serviços.

IV - Departamento de Projetos de Integração Cidadã: 

a - Divisão de Apoio e Controle de Programas.

Art. 39 - São Atribuições do(a) Secretário(a) Municipal de Desenvolvimento Econômico e Emprego: 

I - Representar a Secretaria e organizar o seu funcionamento de modo a concretizar os objetivos institucionais, programas, projetos e ações programadas; 

II - Assessorar o Prefeito na execução de programas, planos, projetos, diretrizes e metas nas áreas de indústria, comércio e serviços; 

III - Contribuir e coordenar a formulação do Planejamento Estratégico do Governo Municipal e de programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria; 

IV - Coordenar o processo de concessões de áreas públicas para investimentos de interesse do Município; 

V - Coordenar os programas e projetos de fomento, geração, manutenção e desenvolvimento de empregos no Município, inclusive sob a forma de Cooperativas de Trabalho; 

VI - Cuidar de todas as atividades que impliquem na educação, proteção e defesa do consumidor; 

VII - Estabelecer e implementar políticas de desenvolvimento e expansão da indústria, comércio e serviços; 

VIII - Estabelecer metas para o conjunto de atividades da Secretaria, vinculados a prazos e políticas para sua consecução;

IX - Estabelecer planos e diretrizes de ação conjunta com as classes de trabalhadores e empresarial, bem como órgãos técnicos governamentais; 

X - Implementar dispositivos e/ou órgãos com a finalidade de orientar, fiscalizar e incrementar políticas fiscais; 

XI - Promover campanhas, programações e atividades afins, visando um perfeito entrosamento entre o Poder Público e os empreendedores; 

XII - Promover a atração e estímulos, inclusive com incentivos fiscais, aos novos empreendimentos, extensivos aos já existentes; 

XIII - Promover o aproveitamento da mão de obra local, através de pesquisa, desenvolvimento de projetos e formalização de convênios; 

XIV - Estimular pesquisas científicas voltadas para a melhoria da qualidade de vida, aumento da produtividade e outras demandas e potencialidades da população de Caieiras; e, 

XV - Desenvolver outras atividades afins. 

Art. 40 - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social é composta de: 

I - Gabinete; 

II - Departamento Administrativo: 

a - Divisão de Controle; 

b - Divisão Administrativa; 

c - Divisão de Contratos e Convênios; 

d - Divisão de Vigilância Socioassistencial e Programas de Transferência de Renda; 

e - Divisão de Gestão e Programas Municipais. 

III - Departamento de Gestão e Proteção Básica:

a - Divisão de Proteção Social Básica. 

IV - Departamento de Gestão e Proteção Especial: 

a - Divisão de Proteção Especial de Média Complexidade; 

b - Divisão de Proteção Social de Alta Complexidade. 

V - Departamento de Gestão de Programas Complementares: 

a - Divisão de Programas de Segurança Alimentar e Nutricional; 

b - Divisão de Programa de Inclusão Produtiva. 

VI - Fundo Social:

a - Gabinete. 

Art. 41 - São Atribuições do(a) Secretário(a) Municipal de Cultura e Turismo: 

I - Representar a Secretaria e organizar o seu funcionamento de modo a concretizar os objetivos institucionais, programas, projetos e ações programadas; 

II - Formular, coordenar e implantar a política municipal de assistência social; 

III - Prover os recursos necessários ao funcionamento dos Conselhos ligados à pasta; 

IV - Implementar, manter e fiscalizar a rede de Proteção Social Básica e Especial no Município; 

V - Manter unidades de apoio à Assistência Social, conforme preconiza o Sistema Único de Assistência Social; 

VI - Ampliar sua atuação buscando financiamento externo para projetos específicos; e 

VII - Desenvolver outras atividades afins. 

Art. 42 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente é composta de: 

I - Gabinete; 

II - Departamento de Fiscalização e Controle Ambiental: 

a - Divisão de Fiscalização; 

b - Divisão de Saneamento Ambiental.

III - Departamento de Conservação da Biodiversidade e proteção Animal: 

a - Divisão de Proteção e Conservação de Recursos Humanos Hídricos; 

b - Divisão de Proteção e Conservação da Flora; 

c - Divisão de Proteção da Fauna.

IV - Departamento de Licenciamento e Monitoramento Ambiental: 

a - Divisão de Análises, Vistorias e Aprovações; 

b - Divisão de Controle da Qualidade Ambiental.

V - Departamento Administrativo de Políticas Públicas: 

a - Divisão Administrativa; 

b - Divisão de Planejamento Ambiental;

c - Divisão de Resíduos Sólidos. 

VI - Departamento de Educação Ambiental, Desenvolvimento Sustentável, Projetos e Parcerias. 

a - Divisão de Educação Ambiental; 

b - Divisão de Projetos e Parcerias;

c - Divisão de Desenvolvimento Sustentável. 

Art. 43 - São Atribuições do(a) Secretário(a) Municipal de Meio Ambiente:

I - Representar a Secretaria e organizar o seu funcionamento de modo a concretizar os objetivos institucionais, programas, projetos e ações programadas; 

II - Promover a preservação, proteção, conservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental na integralidade do território do Município; 

III - Planejar, coordenar e integrar as atividades voltadas à defesa do meio ambiente; 

IV - Promover a elaboração e o aperfeiçoamento das normas de proteção e conservação ao meio ambiente natural, urbano e do trabalho, inclusive assessorando as demais secretarias e órgãos municipais na normatização das matérias correlatas; 

V - Exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; 

VI - Controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; 

VII - Promover a educação ambiental no âmbito municipal de forma articulada intersetorialmente e com os demais níveis de ensino da rede estadual e privada, bem como a conscientização pública para a preservação e conservação do meio ambiente; 

VIII - Desenvolver e coordenar a implantação do Programa Municipal de Coleta Seletiva de Lixo, incentivando a reciclagem dos resíduos através de projetos comunitários e de geração de emprego e renda; 

IX - Proteger a fauna e a flora, vedando as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécie ou submetam os animais à crueldade, fiscalizando e monitorando a extração, captura, produção, transporte comercialização e consumo de seus espécimes e subprodutos;

X - Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; 

XI - Cadastrar, monitorar e Fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território; 

XII - Articular-se com organismos internacionais multilaterais, bem como órgãos federais, estaduais, municipais e entidades paraestatais, para execução coordenada de projetos e programas de preservação e conservação ambiental; 

XIII - Elaborar planos, projetos, convênios e parcerias para a captação de recursos com organismos internacionais, federais, estaduais, municipais e entidades nacionais e estrangeiras, visando à execução  das finalidades da SEMA; 

XIV - Definir o uso e a ocupação do solo, subsolo e águas, através do fomento de planejamento intersetorial que englobe diagnóstico, análise técnica e definição de diretrizes de gestão com a propositura de zoneamento adequado à conservação da qualidade ambiental; 

XV - Estimular e promover o reflorestamento ecológico e o saneamento ambiental em áreas degradadas, objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos, bem como a arborização urbana com a participação da comunidade, visando a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal; 

XVI - Requisitar a realização periódica de auditorias nos sistemas de controle de poluição e prevenção de riscos de acidentes das instalações e atividades de significativo potencial poluidor, incluindo a avaliação detalhada dos impactos de sua operação sobre a qualidade física, química e biológica dos recursos ambientais, bem como sobre a saúde dos trabalhadores e da população da área de influência do empreendimento; 

XVII - Convocar e coordenar a realização de audiências públicas em assuntos de relevante interesse urbanístico e ambiental; 

XVIII - Estabelecer, controlar e fiscalizar padrões de qualidade ambiental, considerando os efeitos sinérgicos e cumulativos da exposição às fontes de poluição, incluída a absorção de substâncias químicas  através da alimentação;

XIX - Garantir o amplo acesso dos interessados sobre fontes com causas de poluição e degradação ambiental; 

XX - Informar sistemática e amplamente a população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, as situações de risco de acidentes e a presença de substâncias potencialmente danosas à saúde na água potável, no ar e nos alimentos; 

XXI - Promover medidas judiciais e administrativas de responsabilização dos causadores de poluição ou degradação ambiental, na forma da lei;

XXII - Buscar a integração com os municípios vizinhos, visando a elaboração e a adoção de medidas conjuntas que garantam o bem-estar de seus habitantes e a definição dos parâmetros urbanísticos e ambientais de interesse da região; 

XXIII - Disciplinar a instalação de indústrias, sujeitando-as a apresentação de instrumentos eficazes de controle de poluição e proteção ao meio ambiente; 

XXIV - Desenvolver, articular e implementar programas e ações visando a proteção do trabalhador contra toda e qualquer condição nociva a sua saúde física ou mental; e 

XXV - Desenvolver outras atividades afins. 


TÍTULO III 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 


Art. 44 - Compete exclusivamente ao Prefeito Municipal, dispor mediante Decreto Municipal sobre a organização e funcionamento da administração Municipal, estabelecida por esta Lei Complementar, sendo vedado atos que gerem aumentos de despesas, criações ou extinções de órgãos públicos.

Art. 45 - Os conselhos, comissões, fundos e autarquias previstos nesta lei complementar terão suas competências definidas em legislação específica. 

Art. 46 - Face às despesas decorrentes desta lei complementar, ficam autorizados abertura de créditos adicionais suplementares e especiais até o limite das dotações próprias e que foram aprovadas na lei orçamentária anual.

Art. 47 - Os órgãos do Poder Executivo devem funcionar perfeitamente articulados entre si, em regime de mútua colaboração, visando oferecer, informações sugestões e dados que melhorem o andamento dos serviços. 

Art. 48 - Esta Lei Complementar entra em vigor em 15 de julho de 2.023, revogando as disposições em contrário. 


. . . Prefeitura do Município de Caieiras, 18 de julho de 2.023.

                                 GILMAR SOARES VICENTE 

                            PREFEITO MUNICIPAL


Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.