LEI COMPLEMENTAR Nº 5898 DE 18 DE JULHO DE 2023
DISPÕE SOBRE: A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
. . . FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprova, e eu, GILMAR SOARES VICENTE, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei.
TÍTULO I
CAPÍTULO I
Art. 2º - Compete à Administração Municipal promover tudo quanto diz respeito ao interesse público local e ao bem-estar de sua população conforme o disposto na Constituição Federal, na Constituição Estadual e na Lei Orgânica do Município.
Art. 3º - São metas do serviço público municipal:
I - facilitar e simplificar o acesso dos munícipes aos serviços públicos e, ao mesmo tempo, promover a sua participação na vida político-administrativa do Município, para melhor conhecer os anseios e necessidades da comunidade;
II - evitar o excesso de burocracia e a tramitação desnecessária de papéis, bem ainda a incidência de certos controles meramente formais;III - desconcenttar a tomada de decisões, situando-as na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender;
IV - agilizar o atendimento ao munícipe junto ao cumprimento de exigências da máquina pública, de qualquer natureza, promovendo a adequada orientação quanto aos procedimentos burocráticos;
V - elevar a produtividade dos servidores, na consecução de aprimorar os serviços ofertados aos munícipes e reduzir custos, para tanto, propiciando cursos de treinamento e aperfeiçoamento profissional e humano;
VI - apresentar resultados de efetividade da Gestão Pública.
CAPÍTULO II
I - coordenação entre os departamentos e demais agentes envolvidos;
II - desconcentração com delegação de competências;
III - controle desburocratizado;
IV - racionalização e aperfeiçoamento dos serviços públicos;
V - publicidade dos atos e da gestão administrativa;
VI - eficiência.
Art. 5º - As atividades administrativas e a execução de planos e programas de governo serão resultantes de permanente coordenação entre as Secretarias, os Departamentos, as Divisões e demais órgãos e agentes envolvidos de cada nível hierárquico.
Art. 6º - A desconcentração será realizada no sentido de liberar os dirigentes das rotinas de execução e das tarefas de mera formalização de atos administrativos, para concentrarem-se nas atividades de planejamento, supervisão e controle.
Art. 7º - A delegação de competência será utilizada como instrumento de desconcentração administrativa, objetivando assegurar maior rapidez e eficácia às decisões.
Parágrafo único - O ato de delegação indicará a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto da delegação, de forma clara e precisa.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DA ESTRUTURA GERAL
Art. 8º - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado diretamente pelos agentes públicos no exercício das competências da Subprefeitura, Secretarias Municipais e Gabinete do Prefeito, conforme disposto nesta Lei.
Art. 9º - A Prefeitura Municipal é composta pelas Secretarias Municipais, Gabinete do Prefeito e Subprefeitura Municipal, todas subordinadas diretamente ao Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único - Todas as Secretarias, o Gabinete do Prefeito e a Subprefeitura será comandada pelo Agente Político nomeado nos termos da Lei Municipal que fixar o subsídio dos Secretários Municipais, devendo todos receberem o subsídio fixado para o Secretário Municipal.
Art. 10 - A Prefeitura Municipal é composta de órgãos de assessoria, meio, fins e desenvolvimento.
Parágrafo unico - Os órgãos de linha são hierarquizados sobrepondo-se os superiores aos inferiores, mediante relações de coordenação e subordinação entre níveis assim definidos:
I - Secretarias, Chefia de Gabinete e Subprefeitura;
III - Divisões.
Art. 11 - As assessorias integram a estrutura organizacional conforme a necessidade de cada órgão e não irão sobrepor à hierarquia definida no parágrafo do artigo anterior.
Parágrafo único - Órgãos adjuntos das Secretarias Municipais podem ser criados para ampliar o assessoramento às estruturas administrativas reservadas aos agentes políticos.
Art. 12 - A estrutura organizacional da Prefeitura Municipal é composta dos seguintes órgãos subordinados ao Chefe do Poder Executivo Municipal:
I - órgãos de assessoria:a - Gabinete do Prefeito;
c - Secretaria Municipal de Comunicação;
II - órgãos meios:
a - Secretaria Municipal de Administração e Gestão Pública;
b - Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças.
III - órgãos fins:
a - Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana;
b - Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
c - Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
d - Secretaria Municipal de Educação;
e - Secretaria Municipal de Saúde;
f - Secretaria Municipal de Habitação;
g - Secretaria Municipal de Obras e Projetos.IV - órgãos de desenvolvimento:
a - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Emprego;
b - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
c - Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
V - Conselhos Municipais, regidos por leis específicas.
Parágrafo único - Os organogramas das estruturas administrativas da Prefeitura Municipal, tratadas nesta lei, estão definidos no Anexo I.
DA ORGANIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS
I - Junta de Serviços Militares.
II - Chefia de Gabinete;
a - Departamento de Expedientes;
b - Departamento de Atendimento ao Público.
a - Departamento de Atendimento ao Munícipe;
1 - Divisão de Controle de Demandas Reprimidas;
2 - Divisão de Transparência da Administração Municipal.
IV - Controladoria Geral do Município:
a - Departamento de Auditoria e Acompanhamento de Gestão.
V - Defesa Civil
a - Departamento de Coordenadoria de Defesa Civil - COMPDEC.
Art. 14 - São Atribuições do(a) Chefia do Gabinete do Prefeito:
I - Auxiliar o Prefeito em suas atribuições político-administrativas;
II - Supervisionar as relações do Gabinete do Prefeito com o Poder Legislativo e demais esferas de Poder, além da sociedade civil em geral;III - Buscar a viabilidade dos projetos do Executivo Municipal junto ao Poder Legislativo e a sociedade civil, acompanhando a tramitação de todas as proposições legislativas;
IV - Atuar junto às diversas esferas de poder institucional;
V - Assessorar o Chefe do Executivo na relação com a sociedade civil organizada;
VI - Estimular as formas participação de organização popular;
VII - Manter arquivos do arcabouço legal do Município;
VIII - Gerenciar e coordenar a comunicação e a divulgação das ações do Poder Executivo;
IX - Acompanhar e orientar as ações das Secretarias, Diretorias e Assessorias, prestando o atendimento e o apoio sempre que necessário;
X - Cuidar da relação do Governo Municipal com os servidores;
XI - Orientar os despachos dados pelo Prefeito, reunindo, sempre que necessário, os elementos informativos que orientem sua decisão política;
XII - Prestar assistência ao Prefeito em suas relações com órgãos da administração municipal e outras instituições públicas ou privadas;
XIII - Acompanhar e gerenciar os serviços de assessoramento direto do Prefeito, inclusive atendimento ao público;
XIV - Coordenar a agenda institucional do Prefeito; e
XV - Desenvolver outras atividades afins.
I - Subprefeitura Municipal;
a - Departamento de Controle de Subprefeitura Laranjeiras.
1 - Divisão Administrativa.
Art. 16 - São Competências do(a) Subprefeito(a) Municipal de Laranjeiras:
I - Representar política e administrativamente a Prefeitura na região;
II - Planejar, coordenar e gerir atividades e serviços públicos, na área territorial do distrito, nos termos da delegação recebida;
III - Desenvolver os serviços, que integram o seu âmbito de atuação, promovendo as articulações e intermediações junto as Secretarias Municipais competentes;
IV - Realizar o acompanhamento de metas e atividades;
V - Facilitar o acesso e imprimir transparência aos serviços públicos, tornando-os mais próximos das necessidades apresentadas pelos munícipes, nos limites de suas competências.
VI - Coordenar técnica, política e administrativamente esforços, recursos e meios legalmente postos a sua disposição, para elevar índices de qualidade de vida, observadas as prioridades e diretrizes estabelecidas pela Administração Municipal;
VII - Coordenar e supervisionar a execução das atividades e programas da Subprefeitura, de acordo com as diretrizes, programas e normas estabelecidas pelo Prefeito;
VIII - Sugerir a Administração Municipal diretrizes para o planejamento municipal da região do Distrito;
IX - Propor a Administração Municipal, de forma integrada com os órgãos setoriais de gestão local, prioridades orçamentarias relativas aos serviços, obras e atividades a serem realizadas no território da Subprefeitura;
X - Participar da elaboração da proposta orçamentaria da Prefeitura e do processo de orçamento;
XI - Garantir de acordo com as normas da instância central a execução, operação e manutenção de obras, serviços, equipamentos sociais e próprios municipais, existentes nos limites da Subprefeitura;
XII - Garantir, em seu âmbito, a interface política necessária ao andamento dos assuntos municipais.
Art. 17 - A Secretaria Municipal de Comunicação é composta de:
I - Gabinete;
a - Divisão de Comunicação Institucional e Imprensa Oficial;
b - Divisão de Controle de Informação Institucional;
c - Divisão de Áudio e Vídeo;
Art. 18 - São Atribuições do(a) Secretário(a) Municipal de Comunicação:
I - Representar a Secretaria e organizar o seu funcionamento de modo a concretizar os objetivos institucionais, programas, projetos e ações programadas;
II - Planejar, executar e orientar a política de comunicação social do Município, objetivando a uniformização dos conceitos e procedimentos de comunicação;
III - Executar as atividades de comunicação social do Gabinete do Prefeito;
IV - Coordenar a contratação dos serviços terceirizados de pesquisas, assessoria de imprensa, publicidade e propaganda da Administração Municipal;
V - Coordenar as atividades de comunicação social dos órgãos e entidades públicas do Município, centralizando a orientação das assessorias de imprensa dos órgãos e entidades públicas da Administração Municipal;
VI - Promover a divulgação de atos e atividades do Governo Municipal;
VII - Promover, através de órgãos públicos, associações, imprensa, agências e outros meios, a divulgação de projetos de interesse do Município;
VIII - Coordenar e facilitar o relacionamento da imprensa com o Prefeito, os Secretários Municipais e demais autoridades da Administração do Município;
IX - Manter arquivo de notícias e comentários da imprensa do Estado sobre as atividades da Administração Municipal, para fins de consulta e estudo;
X - Coordenar a divulgação de notícias sobre a Administração Municipal na internet, através do portal oficial do Município;
XI - Coordenar a uniformização dos conceitos e padrões visuais com a aplicação dos símbolos municipais do Município e todas as Secretarias e Órgãos vinculados; e
XII - Desenvolver outras atividades afins.
Art. 19 - A Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos é composta de:
l - Gabinete;
II - Departamento Judicial:
a - Divisão de Contencioso Civil;
b - Divisão de Contencioso Tributário e Execução Fiscal;
c - Divisão do Contencioso Trabalhista.
III - Departamento Administrativo:
a - Divisão de Apoio Jurídico e Institucional;
b - Divisão de Processo Disciplinar e Sindicância;
IV - Departamento de Atendimento ao Público
a - Divisão de Protocolo
b - Divisão de receita
c - Divisão de Parcelamentos e Cobranças.
a - Divisão Administrativa.
VI - Departamento de Contratos
a - Divisão de Controle de Vencimentos.
Art. 20 - São Atribuições do(a) Secretário(a) Municipal de Assuntos Jurídicos:
I - Representar a Secretaria e organizar o seu funcionamento de modo a concretizar os objetivos institucionais, programas, projetos e ações programadas;
II - Dirimir os conflitos de atribuições entre os advogados/procuradores municipais;
III - Receber as citações iniciais ou comunicações referentes a quaisquer ações ou processos ajuizadas contra o Município, ou nos quais deva intervir a Secretaria, encaminhando para o Advogado ou Contratado competente que representará o Município em Juízo;
IV - Autorizar:
a - a não propositura ou a desistência de medida judicial, e a não contestação, especialmente quando o valor do benefício pretendido não justifique a ação ou, quando do exame da prova, se evidenciar improbabilidade de resultado favorável;
b - a dispensa da interposição de recursos judiciais cabíveis, ou a desistência dos interpostos, especialmente quando contraindicada a medida em face da jurisprudência;
c - à não execução de julgados quando a iniciativa for infrutífera, notadamente pela inexistência de bens do executado;
d - a celebração de acordos, quando o interesse público assim o exigir.
V - Baixar resoluções, expedir instruções e o regimento interno da Secretaria de Assuntos Jurídicos;VI - Orientar, coordenar e supervisionar as atividades dos órgãos de sua Secretaria e das entidades da Administração a ela vinculadas;
VII - Expedir instruções para a execução de Lei, Decreto e regulamento;
VIII - Prestar contas e apresentar ao Prefeito relatórios de sua gestão, sobretudo dos índices de efetividade dos gastos públicos;
IX - Ser responsável pelas mudanças na distribuição do pessoal, incluindo férias e outras, para o bom desempenho das atividades da Secretaria;
X - Cumprir e fazer cumprir as normas internas da Administração;
XI - Analisar e avaliar a viabilidade de desenvolver projetos, utilizando metodologia e procedimentos adequados para sua implantação, visando racionalizar e/ou automatizar processos e rotinas de trabalho da Secretaria;
XII - Pesquisar e avaliar programas e projetos disponíveis, passíveis de aplicabilidade no Município, analisando a relação custo/benefício de sua aquisição;
XIII - Participar do levantamento de dados e da definição de métodos e recursos necessários para implantação de sistemas e/ou alteração dos já existentes;
XIV - Analisar o desempenho dos programas implantados, reavaliar rotinas, manuais e métodos de trabalho, verificando o atendimento ao munícipe, sugerindo metodologias de trabalho mais eficazes;
XV - Realizar ou propor auditorias para assegurar que os padrões operacionais e procedimentos de segurança estejam sendo seguidos;
XVI - Elaborar estudos sobre a criação e/ou alteração de metodologias e procedimentos necessários ao desenvolvimento de programas e projetos; analisar e avaliar programas e projetos, propondo novos métodos de realização do trabalho ou sua automação, visando otimizar a utilização dos recursos humanos e materiais disponíveis;
XVII - Estudar, pesquisar, desenvolver e aperfeiçoar programas e projetos, promovendo a melhor utilização de seus recursos, facilitando o seu acesso pelas áreas que deles necessitem;
XVIII - Comparecer à Câmara Municipal, nos casos e para os fins previstos na legislação;
XIX - Praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito, e representar enquanto Procurador Geral o Município, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo; e
XX - Desenvolver outras atividades afins.
Art. 21 - A Secretaria Municipal de Administração e Gestão Pública é composta de:
I - Gabinete;
ll - Departamento de Licitação:
a - Divisão de Compras e Licitações;
b - Divisão de Lançamentos - AUDESP.
a - Divisão de Gestão de Pessoal;
b - Divisão de Pagamento de Pessoal;
c - Divisão de Gestão de Carreira;
d - Divisão de Controle do Estágio Probatório;
e - Divisão Administrativa.
IV - Departamento de Administração:
a - Divisão de Arquivo Geral
b - Divisão de Patrimônio;
c - Divisão de Almoxarifado.
V - Departamento de Tecnologia da Informação:
a - Divisão Administrativa;
b - Divisão de Projetos;
c - Divisão de Desenvolvimento de Programas;
d - Divisão de Gestão de Rede;
e - Divisão de Manutenção e Suporte.
a - Divisão de Convênios e Execução e Prestação de Contas de Convênios.
V - Departamento de Controle de Pagamentos
Art. 22 - São Atribuições do(a) Secretário(a) Municipal de Administração e Gestão Pública:
I - Representar a Secretaria e organizar seu funcionamento, de movo a concretizar os objetivos institucionais, programas, projetos e ações programadas;
II - Coordenar as questões administrativas do Município;
III - Efetuar a guarda e preservação dos documentos municipais e documentos históricos da Administração Pública;
IV - Proporcionar suporte tecnológico ao Município e desenvolver ações de atualização da gestão de informática;
V - Desenvolver a política de Gestão de Recursos Humanos para os servidores municipais;
VI - Acompanhar e Fiscalizar a atuação do Instituto de Previdência de Caieiras - IPREM;
VII - Realizar gestão de distribuição de materiais, solicitação de compras e patrimônio de bens e produtos gerais para abastecer o Paço Municipal;
VIII - Realizar gestão de distribuição de materiais, solicitação de compras e patrimônio de bens e produtos gerais para abastecer o Paço Municipais;
IX - Administrar, conservar e manter a frota de veículos, máquinas e equipamentos;
X - Elaborar estudos, normas e padrões técnico-administrativos;
XI - Planejar, orientar e controlar a instalação de serviços, com os respectivos equipamentos, sempre visando à racional organização do Município;
XII - Manter o estoque dos bens de consumo à disposição das Secretarias;
XIII - Executar as atividades relativas ao recebimento, distribuição interna, controle de andamento, expedição, arquivamento, desarquivamento, emissão de relatório para controle de movimentação de processos e documentos endereçados à Prefeitura, assim como realizar atendimento ao público interno e externo que solicitam informações e serviços;
XIV - Administrar o arquivo de processos administrativos do Município;
XV - Receber, acompanhar e controlar os prazos de instrução e a resposta às solicitações feitas ao Município, notadamente por munícipes ou órgãos técnicos ou judiciais;
XVI - Gerenciar o arquivo legislativo da Prefeitura;
XVIII - Elaborar, propor e gerenciar as diretrizes políticas, modelos e padrões de planejamento e recursos municipais nas áreas de gestão de pessoas, modernização, administrativa, patrimônio e serviços administrativos e de apoio operacional.
XIX - Promover e implementar planos e programas de modernização e aperfeiçoamento da gestão administrativa no âmbito da Administração Municipal.
XX - Coordenar as atividades de desenvolvimento dos recursos humanos, de administração de pessoal da prefeitura e gestão de folha de pagamento, inclusive as relativas à:
a - Recrutamento, seleção, avaliação de desempenho, sistema de carreiras, planos de lotação, política de cargos e salários, gerenciamento de benefícios e demais atividades de natureza técnica de administração e desenvolvimento de recursos humanos.b - direitos e deveres, registros funcionais e controle de frequência, elaboração das folhas de pagamento e demais assuntos relacionados aos prontuários dos servidores da Prefeitura.
c - desenvolvimento técnico-profissional dos servidores por meio de ações de capacitação e treinamento, a partir da identificação de suas necessidades;
d - segurança no trabalho e bem-estar dos servidores da Prefeitura Municipal de Caieiras.
XXI - Elaborar e acompanhar todos os atos realizados pelo Chefe do Executivo, tais como Decretos, Portarias, dentre outros;
XXII - Prover suporte administrativo e logístico do Fundo Social de Solidariedade;
XXIII - Desenvolver outras atividades afins.
Art. 23 - A Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças é composta de:
I - Gabinete;
II - Departamento de Finanças;a - Divisão de Tesouraria.
III - Departamento Planejamento Orçamentário:
a - Divisão de Elaboração Orçamentária;
b - Divisão de Execução e Controle Orçamentário;
c - Divisão de Contabilidade.IV - Departamento de Arrecadação:
a - Divisão de Controle de Arrecadação.
Art. 24 - São Atribuições do(a) Secretário(a) Municipal de Planejamento e Finanças:
I - Representar a Secretaria e organizar o seu funcionamento de modo a concretizar os objetivos instituicionais, programas, projetos e ações programadas;
II - Elaborar, propor, implantar e gerenciar as diretrizes, políticas, modelos e padrões referente aos gastos administrativos da Prefeitura;
III - Elaborar, propor, implantar e gerenciar as diretrizes, políticas, modelos e padrões referentes aos bens patrimoniais mobiliários e imobiliários do Município;
IV - Coordenar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, LDO, LOA, a execução dos programas de governo e dos orçamentos, bem como a arrecadação de tributos;
V - Articular, coordenar e atualizar os sistemas municipais de planejamento e gestão financeira com a finalidade de assegurar o cumprimento de objetivos e metas do Plano de Governo e das responsabilidades institucionais da Administração Municipal;
VI - Formular, executar e avaliar as políticas e diretrizes para a modernização e operação do sistema de gestão financeira da Prefeitura de Caieiras;
VII - Planejar e executar as atividades referentes ao lançamento, cobrança, arrecadação e fiscalização dos impostos, taxas, multas, contribuições, direitos e, em geral, de todas as receitas ou rendas pertencentes ou confiadas ao Tesouro;VIII - Formular e executar a política Fiscal e tributária do Município;
X - Apurar a liquidez e certeza da dívida ativa de natureza tributária do Município, inscrevendo-as para fins de cobrança amigável ou judicial;
XI - Coordenar, em conjunto com a Secretaria de Assuntos Jurídicos, os procedimentos e atividades relacionadas com a cobrança amigável e coercitiva da dívida ativa de natureza tributária do Município ou de quaisquer outras dívidas que não forem liquidadas nos prazos legais;
XII - Elaborar as demonstrações contábeis e das prestações de contas do Município;
XIII - Processar a despesa e manter o registro e os controles contábeis da administração financeira, orçamentária e patrimonial do Município;
XIV - Executar as atividades de classificação, registro e controle, em todos os seus aspectos, da dívida pública municipal, incluindo os serviços da dívida, resultantes ou independentes da execução do orçamento;
XV - Elaborar as demonstrações contábeis e as prestações de contas do Município exigidos pelos diferentes órgãos de fiscalização e controle.
XVI - Zelar pelo cumprimento da legislação sobre responsabilidade fiscal, articulando-se com os órgãos da administração direta e indireta do Município;
XVII - Efetuar a guarda e movimentação dos recursos financeiros e outros valores pertencentes ou confiados ao tesouro; e
XVIII - Desempenha outras atividades afins.Art. 25 - A Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana é composta de:
I - Corregedoria Geral;
II - Gabinete;
III - Departamento de Vigilância Patrimonial:
a - Divisão de Controle da Vigilância Patrimonial.
IV - Guarda Civil Municipal:
a - Divisão de Treinamento e Aprimoramento;
b - Divisão de Apoio Administrativo;
c - Divisão de Apoio Técnico e Patrimonial;
d - Divisão de Apoio Operacional;
e - Divisão de Ronda Escolar;
f - Divisão de Monitoramento e Radiocomunicação;
g - Divisão de Guardiã Maria da Penha;
h - Divisão de Operações com Cães;
i - Divisão de Patrulhamento Motorizado;
j - Divisão de Rondas Ostensivas Municipais;
k - Divisão de Patrulhamento Ambiental;
l - Divisão de Fiscalização de Trânsito;
m - Divisão de Operações de Saturação.
V - Departamento de Transportes Públicos e Coletivos:
a - Divisão de Planejamento dos Serviços de Transporte;
b - Divisão de Fiscalização de Transportes;
c - Divisão de Infraestrutura de Transportes.
VI - Departamento de Trânsito e Mobilidade:
a - Divisão de Operações e Plantão de Trânsito;
b - Divisão de Educação de Trânsito e Mobilidade;
c - Divisão de Sinalização;
d - Divisão de Projetos de Mobilidade;
e - Divisão de Processamento de Infrações de Trânsito;
f - Divisão de Monitoramento e radiocomunicação.
VII - Departamento de Planejamento, Gestão e Finanças:
a - Divisão de Apoio Administrativo e Recursos Humanos;b - Divisão de Frota.
VIII - Departamento de Inteligência em Assuntos de Segurança e Trânsito:
a - Divisão de Planejamento de gestão Integrada;
b - Divisão de Processamento de Dados e Estatísticas.
Art. 26 - São Atribuições do(a) Secretário(a) Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana:
I - Representar a Secretaria e organizar o seu funcionamento de modo a concretizar os objetivos institucionais, programas, projetos e ações programadas;
II - Estabelecer as políticas, diretrizes e programas suplementares de segurança no Município de Caieiras;
III - Executar, através de seus órgãos, as políticas públicas de interesse da pasta, coordenando e gerenciando a integração com as políticas sociais do Município que, direta ou indiretamente, interfiram nos assuntos de segurança do Município;
IV - Estabelecer relação com os órgãos de segurança estaduais e federais, visando ação integrada no Município de Caieiras;
V - Estabelecer, mediante convênio firmado com os órgãos de segurança estadual, as diretrizes, o gerenciamento e as prioridades de policiamento, controle e fiscalização do trânsito e mobilidade urbana;
VI - Propor prioridades nas ações de policiamento investigativo, preventivo e ostensivo realizadas pelos órgãos de segurança pública que atuam no Município de Caieiras, por meio de intercâmbio permanente de informações e gerenciamento;
VII - Estabelecer ações, convênios e parcerias, quando necessário, com entidades nacionais que exerçam atividades destinadas a estudos e pesquisa de interesse de segurança do Município;VIII - Contribuir para a prevenção e a diminuição da violência e da criminalidade, promovendo a mediação de conflitos e os respeitos aos direitos fundamentais dos cidadãos, com estabelecimento de prioridades de ações de segurança municipal;
IX - Implantar postos fixos da Guarda do Município pontos estratégicos de acordo com o interesse da segurança do Município;
X - Planejar, fixar diretrizes, coordenar e executar a fiscalização e o policiamento de trânsito e de mobilidade urbana de competência do Município, nos termos da legislação em vigor;
XI - Promover parcerias corn instituições voltadas às áreas de Serviço Social e psicologia, visando trabalho com a Guarda Civil do Município de Caieiras em postos fixos, em busca de soluções para conflitos sociais;
XII - Formular, executar e avaliar a Política Municipal de Mobilidade, em consonância com as diretrizes gerais do Governo Municipal e a legislação vigente;
XIII - Planejar e executar o controle e fiscalização do trânsito, em consonância com ao disposto na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, autuando os infratores e aplicando as medidas administrativas cabíveis relativas a infrações de trânsito;
XIV - Planejar e executar a interdição de tráfego, a definição de locais de estacionamento e o sistema de sinalização;
XV - Planejar, coordenar e executar as atividades de organização, sinalização e fiscalização do trânsito e transporte, no âmbito das atribuições do Município, em articulação com órgãos estaduais e federais afins;
XVI - Realizar estudos sobre engenharia de trânsito e o funcionamento do trânsito e do transporte público municipal, visando seu aprimoramento;
XVII - Desenvolver e implantar sistema de monitoramento e avaliação da malha viária do Município;
XVIII - Formular, coordenar, gerenciar, avaliar e implantar planos, programas e projetos de melhoria e expansão da rede viária do Município;
XIX - Estudar, formalizar e fiscalizar as concessões para o transporte público de massa, serviços de táxi e outras atividades correlatas;
XX - Realizar estudos tarifários dos serviços de transporte público de massa e de táxi, para fixação de suas respectivas tarifas;
XXI - Controlar a utilização das áreas destinadas ao estacionamento de veículos, bem como carga e descarga;
XXII - Formular, coordenar e executar programas e campanhas educativas de trânsito, objetivando a redução dos acidentes e o melhoramento das condições de convivência cidadã;
XXIII - Manter e garantir a articulação com o Governo do Estado e os demais municípios do ABC e da Região Metropolitana de São Paulo nos processos de formulação de políticas, programas de projetos de mobilidade urbana;
XXIV - Coordenar e prestar apoio técnico-administrativo aos órgãos colegiados afins a área de atuação da Secretaria;
XXV - Acompanhar e apoiar as atividades dos órgãos colegiados afins com vistas a colher subsídios para a definição de políticas, diretrizes e programas relacionados com a mobilidade urbana; e
XXVI - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 27 - A Secretaria Municipal de Esportes e Lazer é composta de:
l - Gabinete;
II - Departamento de Esportes:
a - Divisão de Esporte Social;
b - Divisão de Competições;
c - Divisão de Atividades Adaptadas.
III - Departamento de Lazer:
a - Divisão de Eventos;
b - Divisão de Atividades Recreativas.
IV - Departamento Administrativo:
a - Divisão de Manutenção e Conservação;
b - Divisão de Planejamento.Art. 28 - São Atribuições do(a) Secretário(a) Municipal de Esporte e Lazer:
I - Representar a Secretaria e organizar o seu funcionamento de modo a concretizar os objetivos institucionais, programas, projetos e ações programadas;
II - Apoiar e incentivar organizações e associações que concorram para o desenvolvimento do esporte e lazer no Município;
III - Executar a política de esportes e lazer do município;
IV - Promover cursos de formação esportiva para crianças e adolescentes;V - Coordenar, controlar e zelar pela manutenção das instalações esportivas e de lazer municipais;
VI - Planejar e divulgar o calendário esportivo e de lazer do Município;
VII - Organizar e promover eventos esportivos e de lazer;
VIII - Formular e propor diretrizes voltadas para as políticas públicas de juventude;
IX - Promover o intercâmbio entre organizações juvenis nacionais e internacionais; e
X - Desenvolver outras atividades afins.Art. 29 - A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo é composta de:
I - Gabinete;
II - Departamento Administrativo Cultural:a - Divisão de Projetos Culturais;
b - Divisão de Convênios;
c - Divisão de Controle dos Equipamentos Culturais;
d - Divisão Administrativa.
III - Departamento Cultural:
a - Divisão de Eventos Culturais;
b - Divisão de Artes Cênicas, Música, Dança e Folclore;
c - Divisão de Áudio Visual, Artes Plásticas, Artesanato e Diversidade.
IV - Departamento de Turismo:
a - Divisão de Apoio Técnico;
b - Divisão de Turismo;
c - Divisão da Casa do Turista e do Artesão;
d - Divisão Operacional de Eventos.Art. 30 - São Atribuições do(a) Secretário(a) Municipal de Cultura e Turismo:
I - Representar a Secretaria e organizar o seu funcionamento de modo a concretizar os objetivos institucionais, programas, projetos e ações programadas;
II - Promover a execução das políticas da Administração Municipal na área artístico-cultural e turismo;
III - Garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura;
IV - Apoiar e incentivar a valorização e a difusão das manifestações culturais;
V - Preservar e divulgar o patrimônio cultural municipal, tomado individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade nos quais se incluem:
a - As formas de expressão;
b - Os modos de criar, fazer e viver;
c - As criações científicas, artísticas e tecnológicas;
d - As obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; e,
e - Os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
VI - Assistir e assessorar o Prefeito na execução de programas, planos, projetos, diretrizes e metas na área da cultura e do turismo;
VII - Promover o desenvolvimento cultural do Município, através do estímulo às artes, à música, ao folclore e às outras manifestações culturais, contribuindo para a liberdade de pensamento e criação;
VIII - Propor o estudo, a proposição e a negociação de convênios com entidades públicas e privadas para a implementação de programas especiais de arte e cultura;
IX - Propor ações visando o levantamento, a documentação e a proteção do patrimônio arquitetônico, histórico e artístico do Município;
X - Incentivar a proteção e a integração das atividades artísticas do município;
XI - Organizar e administrar os teatros, centros culturais, bibliotecas e outros espaços e equipamentos voltados para a preservação de valores históricos e para o fomento de atividades culturais e artísticas, sem qualquer restrição de natureza política, filosófica, ideológica, étnica ou religiosa;
XII - Organizar e promover as festividades e acontecimentos relacionados com o calendário histórico e cultural oficial e popular;
XIII - Administrar o Fundo de Apoio à Cultura e ao Turismo;
XIV - Desenvolver, no município e de forma conjunta, a política de desenvolvimento das atividades inerentes ao turismo, esporte e lazer;
XV - Proceder ao planejamento, implementação e regulação das políticas de desenvolvimento do turismo no município;
XVI - Formular diretrizes e promover a implantação e execução de planos, programas, projetos e ações relacionadas ao turismo, ao esporte e ao lazer no âmbito municipal;
XVII - Desenvolver e coordenar ações destinadas ao fomento do turismo, em articulação com outros Municípios, Estado, União e outras entidades privadas, visando o desenvolvimento da área;
XVIII - Propor, de forma continuada, medidas que objetivam a organização e expansão do turismo no Município;
XIX - Elaborar o levantamento e mapeamento dos recursos turísticos, mantendo atualizado o cadastro dos pontos turísticos do município;
XX - Criar e manter atualizado sistema de informação turística do município;
XXI - Assegurar a proteção, conservação, recuperação e valorização dos recursos turísticos no Município;
XXII - Implantar e desenvolver, em conjunto com as demais Secretarias Municipais, a divulgação turística no município e comunicação os eventos relacionados; e
XXIII - Desenvolver outras atividades afins.
Art. 30 - A Secretaria Municipal de Educação é composta de:
I - Gabinete;
II - Departamento de Apoio Administrativo:a - Divisão de Patrimônio;
b - Divisão de Manutenção e Projetos;
c - Divisão de Tecnologia da Informação;
d - Divisão de Materiais e Almoxarifado;
e - Divisão de Normativas;
f - Divisão de Matrículas.
III - Departamento de Recursos Humanos:a - Divisão de Gestão de Pessoas;
b - Divisão de Apoio à gestão de unidades escolares.
IV - Departamento de Convênios e Contratos:
a - Divisão Financeiras;b - Divisão de Compras
V - Departamento de Transporte:
a - Divisão de Transporte Escolar;
b - Divisão de Manutenção da Frota Escolar;
c - Divisão de Fiscalização de Transporte Escolar.
VI - Departamento de Processo Educativo:a - Divisão de Planejamento;
b - Divisão de Supervisão Ensino;
c - Divisão de Assistência Pedagógica;
d - Divisão de EDESP.
VII - Departamento de Alimentação Escolar:
a - Divisão de Acompanhamento e Fiscalização da Alimentação Escolar;
b - Divisão de Planejamento da Alimentação escolar.
Art. 31 - São Atribuições do(a) Secretário(a) Municipal de Educação:I - Representar a Secretaria e organizar o seu funcionamento de modo a concretizar os objetivos institucionais, programas, projetos e ações programadas;
II - Definir a política municipal de educação, de acordo com as diretrizes estabelecidas na legislação municipal, estadual e federal, em especial a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei nº 9.394/ 1996;
III - Organizar, regulamentar, manter, gerir e desenvolver o sistema de ensino municipal, integrado às políticas e planos da União e do Estado de São Paulo;
IV - Prover a educação infantil e fundamental, atendendo à demanda identificada no Município, garantindo o acesso do cidadão aos serviços de educação;
V - Planejar, supervisionar e garantir a realização de projetos, eventos, atividades e expressões de cunho científico-tecnológico;
VI - Formular planos e programas em sua área de atuação, observadas as diretrizes gerais de governo;
VII - Assegurar o ensino público de qualidade e a democratização da educação infantil, do ensino fundamental e da educação de jovens e adultos;
VIII - Desenvolver parcerias com a União, os Estados, os Municípios e outras organizações, na forma da lei;
IX - Planejar e supervisionar as atividades relacionadas a creches, unidades de educação infantil, ensino fundamental, educação inclusiva, alimentação escolar, cultura, esporte e lazer;
X - Desenvolver outras atividades afins.
Art. 32 - A Secretaria Municipal de Saúde é composta de:
I - Gabinete;
II - Controladoria do Sistema Único de Saúde - SUS;
III - Auditoria do Sistema Único de Saúde - SUS;
IV - Departamento de Administração e Finanças:a - Divisão de Auditoria;
b - Divisão Financeira;
c - Divisão de Recursos Humanos;
d - Divisão de Frota e Transporte;
e - Divisão Administrativa;
f - Divisão de Mandados Judiciais;
g - Divisão de Patrimônio;
h - Divisão de Materiais e, Almoxarifado;
i - Divisão de Compras.
V - Departamento de Vigilância em Saúde:
a - Divisão de Vigilância Sanitária;
b - Divisão de Zoonoses;
c - Divisão de Vigilância Epidemiológica.
VI - Departamento de Atenção Básica:
a - Divisão de Unidades Básicas de Saúde;
b - Divisão de Estratégias de Saúde da Família;
c - Divisão de Saúde Bucal.VII - Departamento de Atenção Especializada:
a - Divisão de Saúde da Mulher;
b - Divisão de Urgência e Emergência;
c - Divisão de Unidades de Reabilitação;
d - Divisão de Saúde Mental;
e - Divisão de Diagnósticos e Terapêuticos;
f - Divisão de Regulação.
VIII - Departamento de Assistência Farmacêutica:
a - Central de Medicamentos;b - Divisão de Distribuição de Medicamentos.
IX - Departamento de Medicina do Trabalho:
a - Divisão Administrativa;
b - Divisão de Segurança e Meio Ambiente do Trabalho;
c - Divisão de Saúde do trabalhador.
Art. 33 - São Atribuições do(a) Secretário(a) Municipal de Saúde:
I - Representar a Secretaria e organizar o seu funcionamento de modo a concretizar os objetivos institucionais, programas, projetos e ações programadas;
II - Planejar, executar e supervisionar as ações e atividades relacionadas à saúde municipal, ao controle de Zoonoses, vigilância sanitária e epidemiológica, de modo a conservar a saúde e a interferir nos fatores de agravos à saúde da população;
III - Garantir o acesso do cidadão aos serviços de saúde, em especial, à saúde materna, a do idoso e a da criança;
IV - Definir em conjunto com as instâncias colegiadas previstas nesta lei, a política municipal de saúde;
V - Coordenar, planejar e executar de forma descentralizada as ações de saúde, de acordo com as diretrizes do Sistema Único de Saúde;
VI - Administrar o Fundo Municipal de Saúde;
VII - Identificar e avaliar as condições de saúde no município;
VIII - Gerir em nível local o Sistema Único de Saúde de Caieiras com vistas à maior eficácia da sua prestação;
IX - Manter articulação com outros orgãos de saúde, de natureza paraestatal ou privada, cuja atuação possa contribuir para a consecução das finalidades do órgão; e
X - Desenvolver outras atividades afins.
Art. 34 - A Secretaria Municipal de Habitação é composta de:
I - Gabinete;
II - Departamento de Habitação Social:
a - Divisão de Habitação e Interesse Social;
b - Divisão de Regularização Fundiária.Art. 35 - São Atribuições do(a) Secretário(a) Municipal de Habitação:
I - Representar a Secretaria e organizar o seu funcionamento de modo a concretizar os objetivos institucionais, programas, projetos e ações programadas;
II - Assessorar o Prefeito nas ações governamentais voltadas à formulação de políticas públicas para a promoção e defesa dos direitos humanos e de cidadania, mediante atuação articulada com órgãos públicos municipais, estaduais e federal;
III - Coordenar a política municipal de direitos humanos e cidadania, em conformidade com as diretrizes nacionais, em consonância com a Constituição Federal e a legislação correlata; e,
IV - Articular iniciativas e apoiar projeto voltados para a promoção e defesa dos direitos humanos e da participação social no âmbito municipal;
V - Elaborar projetos e programas que promovam a construção de uma sociedade mais justa, apresentando propostas que assegurem a igualdade de condições, a justiça social e a valorização da diversidade;
VI - Planejar o desenvolvimento urbano do Município;
VII - Elaborar planos, programas e projetos de desenvolvimento do município, abrangendo o desenvolvimento físico-territorial e urbanístico, a partir das definições do Plano Diretor do Município;
VIII - Formular diretrizes da política municipal de habitação e executar as ações nela previstas;
IX - Desenvolver projetos residenciais, de loteamentos populares e de urbanização de favelas e ocupações, bem como formular projetos e orçamentos de captação voltados para programas habitacionais destinados à população de baixa renda; e
X - Desenvolver outras atividades afins.Art. 36 - A Secretaria Municipal de Obras e Projetos é composta de:
I - Gabinete;
II - Departamento Administrativo:
a - Divisão de Atendimento;
b - Divisão de Administração Regional;
c - Divisão de Contratos e Convênios;
d - Divisão de Administração de Cemitérios.
III - Departamento de planejamento de Obras:a - Divisão de Projetos;
b - Divisão de Controle do Plano Diretor;
c - Divisão de Reforma de Próprios;
d - Divisão de Controle de Obras Públicas.
IV - Departamento de Controle de Obras Particulares:
b - Divisão de Aprovação de Projetos;
c - Divisão de Expansão e Zoneamento.V - Departamento de Cadastro Mobiliário e Imobiliário:
a - Divisão de Cadastro Imobiliário;b - Divisão de Cadastro Mobiliário;
c - Divisão de Desenvolvimento e Geoprocessamento.
VI - Departamento de Fiscalização:
a - Divisão de Patrimônio Imobiliário;
b - Divisão de Fiscalização.
VI - Departamento Operacional:a - Divisão de Manutenção de Frota;
c - Divisão Abastecimento de Água;
d - Divisão de Iluminação Pública;
e - Divisão de Manutenção de Praças e Poda;
f - Divisão de Manutenção de Próprios.
IV - Departamento de Limpeza Pública e Resíduos:
a - Divisão Limpeza e Coleta de Lixo;
b - Divisão de Coleta de Resíduos Sólidos;c - Divisão de Coleta Cata Treco.
Art. 37 - São Atribuições do(a) Secretário(a) Municipal de Obras e Projetos:
I - Representar a Secretaria e organizar o seu funcionamento de modo a concretizar os objetivos institucionais, programas, projetos e ações programadas;
II - Definir diretrizes para manutenção do Município;
III - Projetar, construir, reformar, restaurar, conservar e ampliar obras e espaços públicos de responsabilidade do Município, fiscalizando a respectiva execução;
IV - Aprovar e fiscalizar as obras particulares;
V - Desenvolver e manter o sistema cartográfico municipal, o cadastro de vias e logradouros, o cadastro dos serviços públicos e dos projetos das edificações municipais;
VI - Executar e fiscalizar os serviços de limpeza pública, da coleta e da disposição final do lixo;
VII - Gerenciar e fiscalizar os serviços de água e esgoto no Município;
VIII - Elaborar política de gestão dos transportes públicos coletivos e uso e manutenção de vias públicas;
IX - Fazer a gestão do Serviço Funerário Municipal e dos Cemitérios;
X - Promover a fiscalização do cumprimento das disposições do Código de Posturas, bem como a lavratura de notificações, intimações, apreensão, quando necessário;
XI - Supervisionar e controlar, através de inspeções periódica a higiene e a limpeza das feiras livres;
XII - Definir política de limpeza urbana, administrar a coleta e a destinação final de resíduos não industriais e promover, fiscalizar e supervisionar a manutenção da limpeza pública e a destinação dos resíduos;
XIII - Executar a limpeza e conservação de valetas, valas e bueiros de águas pluviais, bem como a canalização e drenagem de canais e galerias;
XIV - Implementar as ações, planos, programas e projetos contidos do Plano Diretor do Município de Caieiras;
XV - Atualizar e garantir o cumprimento do Código de Obras do Município;
XVI - Desenvolver e supervisionar a execução de projetos relativos a obras públicas municipais, bem como gerenciar a elaboração de projetos, orçamentos, especificações técnicas e cronogramas relativos ao planejamento e à execução de obras em próprios públicos, padronizando e normatizando tecnicamente a todos os projetos desenvolvidos pela municipalidade;
XVII - Manter acervo técnico e caderno de encargos atualizados, com todos os elementos que propiciem subsídios ao desenvolvimento de qualquer ação que requeira o conhecimento de estudos e projetos já executados ou em execução;
XVIII - Administrar a execução da política de desenvolvimento urbano no atinente ao parcelamento, uso e ocupação do solo, propor as suas diretrizes e zelar pela sua implementação, manutenção e cumprimento;
XIX - Implementar e manter a sinalização adequada ao bom funcionamento do trânsito no Município, nesta incluída aquela dirigida ao pedestre; e
XX - Desenvolver outras atividades afins.
Art. 38 - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Emprego é composto de:
I - Gabinete;
II - Departamento de Desenvolvimento Econômico:
a - Divisão da Via Rápida;
b - Divisão de Trabalho e Renda;c - Divisão Administrativa.
III - Departamento de Indústria Comércio e Serviços:
a - Divisão Banco do Povo;
b - Divisão de Serviços.IV - Departamento de Projetos de Integração Cidadã:
a - Divisão de Apoio e Controle de Programas.Art. 39 - São Atribuições do(a) Secretário(a) Municipal de Desenvolvimento Econômico e Emprego:
I - Representar a Secretaria e organizar o seu funcionamento de modo a concretizar os objetivos institucionais, programas, projetos e ações programadas;
II - Assessorar o Prefeito na execução de programas, planos, projetos, diretrizes e metas nas áreas de indústria, comércio e serviços;
III - Contribuir e coordenar a formulação do Planejamento Estratégico do Governo Municipal e de programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria;
IV - Coordenar o processo de concessões de áreas públicas para investimentos de interesse do Município;
V - Coordenar os programas e projetos de fomento, geração, manutenção e desenvolvimento de empregos no Município, inclusive sob a forma de Cooperativas de Trabalho;
VI - Cuidar de todas as atividades que impliquem na educação, proteção e defesa do consumidor;
VII - Estabelecer e implementar políticas de desenvolvimento e expansão da indústria, comércio e serviços;
VIII - Estabelecer metas para o conjunto de atividades da Secretaria, vinculados a prazos e políticas para sua consecução;IX - Estabelecer planos e diretrizes de ação conjunta com as classes de trabalhadores e empresarial, bem como órgãos técnicos governamentais;
X - Implementar dispositivos e/ou órgãos com a finalidade de orientar, fiscalizar e incrementar políticas fiscais;
XI - Promover campanhas, programações e atividades afins, visando um perfeito entrosamento entre o Poder Público e os empreendedores;
XII - Promover a atração e estímulos, inclusive com incentivos fiscais, aos novos empreendimentos, extensivos aos já existentes;
XIII - Promover o aproveitamento da mão de obra local, através de pesquisa, desenvolvimento de projetos e formalização de convênios;
XIV - Estimular pesquisas científicas voltadas para a melhoria da qualidade de vida, aumento da produtividade e outras demandas e potencialidades da população de Caieiras; e,
XV - Desenvolver outras atividades afins.
Art. 40 - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social é composta de:
I - Gabinete;
II - Departamento Administrativo:
a - Divisão de Controle;
b - Divisão Administrativa;
c - Divisão de Contratos e Convênios;
d - Divisão de Vigilância Socioassistencial e Programas de Transferência de Renda;
e - Divisão de Gestão e Programas Municipais.
III - Departamento de Gestão e Proteção Básica:a - Divisão de Proteção Social Básica.
IV - Departamento de Gestão e Proteção Especial:
a - Divisão de Proteção Especial de Média Complexidade;
b - Divisão de Proteção Social de Alta Complexidade.
V - Departamento de Gestão de Programas Complementares:
a - Divisão de Programas de Segurança Alimentar e Nutricional;
b - Divisão de Programa de Inclusão Produtiva.
VI - Fundo Social:a - Gabinete.
Art. 41 - São Atribuições do(a) Secretário(a) Municipal de Cultura e Turismo:
I - Representar a Secretaria e organizar o seu funcionamento de modo a concretizar os objetivos institucionais, programas, projetos e ações programadas;
II - Formular, coordenar e implantar a política municipal de assistência social;
III - Prover os recursos necessários ao funcionamento dos Conselhos ligados à pasta;
IV - Implementar, manter e fiscalizar a rede de Proteção Social Básica e Especial no Município;
V - Manter unidades de apoio à Assistência Social, conforme preconiza o Sistema Único de Assistência Social;
VI - Ampliar sua atuação buscando financiamento externo para projetos específicos; e
VII - Desenvolver outras atividades afins.
Art. 42 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente é composta de:
I - Gabinete;
II - Departamento de Fiscalização e Controle Ambiental:
a - Divisão de Fiscalização;
b - Divisão de Saneamento Ambiental.III - Departamento de Conservação da Biodiversidade e proteção Animal:
a - Divisão de Proteção e Conservação de Recursos Humanos Hídricos;
b - Divisão de Proteção e Conservação da Flora;
c - Divisão de Proteção da Fauna.IV - Departamento de Licenciamento e Monitoramento Ambiental:
a - Divisão de Análises, Vistorias e Aprovações;
b - Divisão de Controle da Qualidade Ambiental.V - Departamento Administrativo de Políticas Públicas:
a - Divisão Administrativa;
b - Divisão de Planejamento Ambiental;c - Divisão de Resíduos Sólidos.
VI - Departamento de Educação Ambiental, Desenvolvimento Sustentável, Projetos e Parcerias.
a - Divisão de Educação Ambiental;
b - Divisão de Projetos e Parcerias;c - Divisão de Desenvolvimento Sustentável.
Art. 43 - São Atribuições do(a) Secretário(a) Municipal de Meio Ambiente:
I - Representar a Secretaria e organizar o seu funcionamento de modo a concretizar os objetivos institucionais, programas, projetos e ações programadas;
II - Promover a preservação, proteção, conservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental na integralidade do território do Município;
III - Planejar, coordenar e integrar as atividades voltadas à defesa do meio ambiente;
IV - Promover a elaboração e o aperfeiçoamento das normas de proteção e conservação ao meio ambiente natural, urbano e do trabalho, inclusive assessorando as demais secretarias e órgãos municipais na normatização das matérias correlatas;
V - Exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
VI - Controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VII - Promover a educação ambiental no âmbito municipal de forma articulada intersetorialmente e com os demais níveis de ensino da rede estadual e privada, bem como a conscientização pública para a preservação e conservação do meio ambiente;
VIII - Desenvolver e coordenar a implantação do Programa Municipal de Coleta Seletiva de Lixo, incentivando a reciclagem dos resíduos através de projetos comunitários e de geração de emprego e renda;
IX - Proteger a fauna e a flora, vedando as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécie ou submetam os animais à crueldade, fiscalizando e monitorando a extração, captura, produção, transporte comercialização e consumo de seus espécimes e subprodutos;
X - Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
XI - Cadastrar, monitorar e Fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XII - Articular-se com organismos internacionais multilaterais, bem como órgãos federais, estaduais, municipais e entidades paraestatais, para execução coordenada de projetos e programas de preservação e conservação ambiental;
XIII - Elaborar planos, projetos, convênios e parcerias para a captação de recursos com organismos internacionais, federais, estaduais, municipais e entidades nacionais e estrangeiras, visando à execução das finalidades da SEMA;
XIV - Definir o uso e a ocupação do solo, subsolo e águas, através do fomento de planejamento intersetorial que englobe diagnóstico, análise técnica e definição de diretrizes de gestão com a propositura de zoneamento adequado à conservação da qualidade ambiental;
XV - Estimular e promover o reflorestamento ecológico e o saneamento ambiental em áreas degradadas, objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos, bem como a arborização urbana com a participação da comunidade, visando a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal;
XVI - Requisitar a realização periódica de auditorias nos sistemas de controle de poluição e prevenção de riscos de acidentes das instalações e atividades de significativo potencial poluidor, incluindo a avaliação detalhada dos impactos de sua operação sobre a qualidade física, química e biológica dos recursos ambientais, bem como sobre a saúde dos trabalhadores e da população da área de influência do empreendimento;
XVII - Convocar e coordenar a realização de audiências públicas em assuntos de relevante interesse urbanístico e ambiental;
XVIII - Estabelecer, controlar e fiscalizar padrões de qualidade ambiental, considerando os efeitos sinérgicos e cumulativos da exposição às fontes de poluição, incluída a absorção de substâncias químicas através da alimentação;
XIX - Garantir o amplo acesso dos interessados sobre fontes com causas de poluição e degradação ambiental;
XX - Informar sistemática e amplamente a população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, as situações de risco de acidentes e a presença de substâncias potencialmente danosas à saúde na água potável, no ar e nos alimentos;
XXI - Promover medidas judiciais e administrativas de responsabilização dos causadores de poluição ou degradação ambiental, na forma da lei;
XXII - Buscar a integração com os municípios vizinhos, visando a elaboração e a adoção de medidas conjuntas que garantam o bem-estar de seus habitantes e a definição dos parâmetros urbanísticos e ambientais de interesse da região;
XXIII - Disciplinar a instalação de indústrias, sujeitando-as a apresentação de instrumentos eficazes de controle de poluição e proteção ao meio ambiente;
XXIV - Desenvolver, articular e implementar programas e ações visando a proteção do trabalhador contra toda e qualquer condição nociva a sua saúde física ou mental; e
XXV - Desenvolver outras atividades afins.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45 - Os conselhos, comissões, fundos e autarquias previstos nesta lei complementar terão suas competências definidas em legislação específica.
Art. 46 - Face às despesas decorrentes desta lei complementar, ficam autorizados abertura de créditos adicionais suplementares e especiais até o limite das dotações próprias e que foram aprovadas na lei orçamentária anual.
Art. 47 - Os órgãos do Poder Executivo devem funcionar perfeitamente articulados entre si, em regime de mútua colaboração, visando oferecer, informações sugestões e dados que melhorem o andamento dos serviços.
Art. 48 - Esta Lei Complementar entra em vigor em 15 de julho de 2.023, revogando as disposições em contrário.
GILMAR SOARES VICENTE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.