LEI Nº 5600 DE 10 DE JANEIRO DE 2022


DISPÕE SOBRE REGULAMENTAÇÃO E REGRAS DE ISENÇÕES E REMIÇÕES DISPOSTAS EM LEIS MUNICIPAIS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS

. . . GILMAR SOARES VICENTE, Prefeito do Município de Caieiras, usando de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica alterado o art. 1º, da Lei Municipal nº 5.150, de 08 de fevereiro de 2019, que passará a ter a seguinte redação:

"Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, relativo a cada exercício corrente no limite da renúncia considerada na estimativa de receita prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, aos munícipes que preencham os seguintes requisitos:

I - ser aposentado, pensionista ou que receba os benefícios da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, como Pessoa Idosa, com Deficiência, com Doenças autoimunes ou Doentes que tenham gastos com medicamentos que comprometam o sustento familiar;

II - receber proventos provenientes previstos no Inciso I, em valor não superior a 03 (três) salários-mínimos vigentes mensais, na data do pedido;

III - ser proprietário, possuidor ou titular do domínio útil e residir no imóvel objeto do pedido de isenção;

IV - ter, o terreno, área não superior a 500,00 m² (quinhentos metros quadrados);

V - não ser proprietário, possuidor ou titular do domínio útil de outro imóvel, além daquela cuja isenção se pretende.

VI - não ter propriedade do imóvel em condomínio com terceiros não beneficiados por esta Lei ou, ainda, bairro que detenha controle de acesso."

Art. 2º - Fica acrescido o Parágrafo Único ao art. 1º, da Lei Municipal nº 5.150, de 08 de fevereiro de 2019, que passará a ter a seguinte redação:

"Parágrafo Único - Poderá o Poder Executivo conceder a isenção, quando o requerente, mesmo não atendendo aos requisitos dos incisos anteriores, demonstrar ser hipossuficiente, através de uma análise fática."

Art. 3º - Fica acrescido o art. 1º-A, na Lei Municipal nº 5.150, de 08 de fevereiro de 2019, que passará a ter a seguinte redação:

"Art. 1º-A - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção da taxa de sepultamento, relativo a cada exercício corrente, no limite da renúncia, considerada na estimativa de receita prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, aos Munícipes, que após análise de situação fática, sejam considerados hipossuficientes.

Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar os critérios para a análise fática dos requerentes"

Art. 4º - Fica alterado o § 3º do art. 7º, da Lei Municipal nº 5.150, de 08 de fevereiro de 2019, que passará a ter a seguinte redação:

"§ 3º - Será considerado isento da cobrança de IPTU ou outro Tributo Municipal o Munícipe em que nós três exercícios anterirores tiver sido beneficiado, conforme Art. 14 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000, dispensado de novo pedido, ficando obrigado somente a manter os dados atualizados e responder as notificações da Prefeitura"

Art. 5º - Fica alterado o art. 8º, da Lei Municipal nº 5.150, de 08 de fevereiro de 2019, que passará a ter a seguinte redação:

"Art. 8º - Fica ainda o Poder Executivo autorizado a conceder remissão de crédito tributário, total ou parcial, às pessoas que, comprovadamente, não possuam condições financeiras de arcar com os impostos municipais, taxas de sepultamento e multas administrativas, limitando-se às consignações orçamentárias e previsões contidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar as condições de hipossuficiência disposta no caput."

Art. 6º - Fica acrescido o art. 1º-B, na Lei Municipal nº 5.150, de 08 de fevereiro de 2019, que passará a ter a seguinte redação:

"Art. 1º-B - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) sobre os imóveis localizados no trecho da rua funcionam as feiras-livres do Município, ou que o imóvel esteja vinculado à mata natural, ou situado em área alagadiça e/ou pantanosa, ou o imóvel não se preste à urbanização devido a fatores topográficos.

Parágrafo Único - No caso de isenções sobre imóvel que esteja vinculado a mata natural, esta deverá ser proporcional a área ocupada"

Art. 7º - Fica revogado os § 3º e § 4º do artigo 36 da Lei Municipal nº 5.038, de 23 de março de 2018.

Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


. . . Prefeitura do Município de Caieiras, 10 de janeiro de 2.022.

                             GILMAR SOARES VICENTE

                      Prefeito do Município de Caieiras


Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.