LEI Nº 5274 DE 9 DE DEZEMBRO DE 2019
DISPÕE SOBRE: DA NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 4º, 5º, 9º, 10 E ACRESCENTA O ARTIGO 40-A E 40-8 NA LEI MUNICIPAL Nº 5.038, DE 23 DE MARÇO DE 2.018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
"Art. 4º. A Administração Direta é composta pelos seguintes
I - Secretarias Municipais;
II - Diretoria Geral de Finanças;
II - Diretoria Geral;III - Diretorias;
IV - Núcleos de Gestão;
V - Coordenadorias;
VI - Assessorias:
a) Executiva;
b) Administrativa;
c) Especial de Governo;
VII - Procuradoria Geral do Município.
§1º. As Secretarias Municipais, a Ouvidoria, a Procuradoria Geral do Município e a Diretoria Geral de Finanças integram o primeiro escalão da Administração Direta, nos termos das competências definidas em lei, e sua estrutura interna é constituída por unidades administrativas hierarquizadas em níveis de competência e de atribuições.
§2º. As Diretorias ou órgãos equiparados integram o segundo escalão da Administração Direta e destinam-se às atividades de supervisão sistêmica dos níveis hierárquicos, bem como à implementação das atividades que lhes forem inerentes, promovendo a integração das atividades por eles desenvolvidas e a gestão global e integrada das ações desenvolvidas pelas gestões de núcleos, Coordenadorias e unidades de prestação de serviços que lhes estiverem submetidos.
§3º. Os Núcleos de Gestão integram o terceiro escalão da Administração Direta e destinam-se a agregar e implementar as atividades inerentes a campos funcionais específicos das atribuições de um órgão municipal de hierarquia superior, promovendo a gestão global e integrada das ações desenvolvidas pelos núcleos, Coordenações e unidade de prestação de serviço que lhe estiverem submetidas.
§4º. As Coordenadorias integram o quarto escalão da administração direta e destinam-se a fiscalizar a implementação e a qualidade das políticas públicas afetas aos campos funcionais específicos das atribuições do órgão ao qual pertencem.
§5º. As Assessorias auxiliam os projetos e atividades de planejamento e gestão, coletando dados e demandas que subsidiarão a implementação das políticas públicas, bem como realizam o acompanhamento de sua implantação e destinam-se ao suporte das atividades dos órgãos integrantes do primeiro ao terceiro escalão, bem como dos gabinetes, conforme especificidades políticas e organizacionais;
§6º. A Ouvidoria Geral do Município, em conformidade com o Artigo 37, §1º, Inciso I, da Constituição Federal, destina-se a receber e apurar denúncias, reclamações, críticas, comentários e pedidos de informação sobre atos considerados ilegais comissivos e/ou omissivos, arbitrários, desonestos, indecorosos ou que contrariem o interesse público, praticados por servidores ou agentes públicos da Administração Municipal, que estará afeta à Secretaria de Comunicação."
Art. 2º - O Artigo 5º da Lei Municipal nº 5.038 de 23 de Março de 2.018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º. A Estrutura Administrativa do Município de Caieiras fica constituida da seguinte forma:
I - Gabinete do Prefeito;
II - Secretaria Municipal de Gestão Pública;
III - Secretaria Municipal de Educação;
IV - Secretaria Municipal de Saúde;
V - Secretaria Municipal de Obras e Projetos;
VI - Secretaria Municipal da Ação Cultural e Turismo;
VIII - Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
IX - Secretaria Municipal de Esportes;
X - Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social;
XI - Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico e do Emprego;
XII - Secretaria Municipal de Habitação e Planejamento;
XIII - Secretaria Municipal de Segurança Pública, Mobilidade Urbana;
XIV - Secretaria de Comunicação Social;
Art. 3º - O Artigo 9º da Lei Municipal nº 5.038 de 23 de Março de 2.018, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º. São atribuições da Secretaria Municipal de Gestão Pública, além daquelas descritas no Artigo 6º desta Lei:
I - Coordenar e supervisionar a execução das ações governamentais, de forma a promover a integração setorial, ou global das secretarias municipais;
II - Zelar pelo fiel cumprimento das normas municipais aplicáveis às matérias concernentes à sua competência, assim como, das disposições atinentes à Lei de Diretrizes Orçamentárias, à Lei Orçamentária, ao Plano Plurianual, através da manutenção do sistema de controle interno da administração pública municipal;
III - Submeter ao Prefeito os pareceres, laudos, estudos e avaliações exaradas sobre as propostas técnicas elaboradas pelos órgãos municipais;
IV - Exercer outras atribuições da sua área de abrangência, quando cometidas pelo Prefeito;
V - Coordenar o planejamento estratégico da administração pública municipal, bem como a gestão das execuções orçamentárias previstas;
VI - Controle e custos das aquisições de materiais e contratação de serviços dos órgãos do Municipio de Caieiras, bem como o fluxo de desembolso da municipalidade em consonância com o orçamento e sua execução;
VII - Definir, para a administração direta, políticas relativas a suprimentos e estocagem de materiais, bem como normatizar os procedimentos de controle e gestão na área de suprimentos da administração municipal;
VIII - Realizar estudos e propostas para a otimização de processos, e para o aprimoramento da estrutura organizacional da administração direta, bem como, desenvolver, implementar e acompanhar normas e procedimentos com vistas a racionalizar as atividades relativas ao planejamento;
IX - Realizar as compras da administração direta, conforme os procedimentos legais, elaborando editais de licitação, de acordo com legislação específica, promovendo, mantendo e atualizando o cadastro de fornecedores e o registro de preços dos materiais de consumo do Município, além de definir a padronização e a especificação dos materiais de uso permanente e de consumo;
X - Promover a auditoria interna de processos licitatórios e dos contratos deles decorrentes, em consonância com as normas legais em vigor, bem como atender às solicitações do Tribunal de Contas do Estado;
XI - Coordenar e gerenciar o sistema de recebimento, armazenagem e distribuição de materiais na administração direta, bem como, controlar e organizar o almoxarifado central."
Art. 4º - O Artigo 10 da Lei Municipal nº 5.038 de 23 de Março de 2.018, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. A estrutura interna da Secretaria Municipal de Gestão Pública é composta pelos seguintes órgãos:I - Gabinete:
b) Assessoria Administrativa;
III - Diretorias:
1.1) Coordenadoria de Contratos;
c) Diretoria de Licitação e Compras:
1.2) Coordenadoria de Compras;
d) Diretoria Administrativa:
1) Núcleo de Almoxarifado;
2) Núcleo de Planejamento;
§1º. Na Secretaria Municipal de Gestão Pública trabalharão, além dos funcionários efetivos a serem convocados segundo a conveniência do Secretário, os seguintes cargos em comissão:
a) 01(um) Secretário que perceberá subsídio fixado em Lei própria;
c) 03(três) Diretores com padrão de vencimentos da tabela do Anexo I;
d) 04(quatro) Gestores de Núcleo com padrão de vencimentos da tabela do Anexo I;
e) 03(três) Coordenadores com padrão de vencimentos da tabela do Anexo I; e,
f) 01(um) Assessor Executivo com padrão de vencimentos da tabela do Anexo I.
g) 01(um) Assessor Administrativo com padrão de vencimentos da tabela do Anexo I.
§2º. O detalhamento das competências e atribuições dos cargos comissionados que compõem a estrutura da Secretaria, de que trata o caput deste artigo, serão definidas por Decreto Municipal.
§3º. Na ausência de um dos titulares dos órgãos da Secretaria Municipal de Gestão Pública ou inexistindo nomeação para o cargo, as atribuições que lhe são cometidas ficarão a cargo do superior hierárquico imediato, que poderá encarregar temporariamente um servidor municipal, titular de cargo efetivo ou em comissão, destas atribuições.
Art. 5º - A Lei Municipal nº 5.038 de 23 de Março de 2.018, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
“ARTIGO 40-A. São atribuições da Diretoria Geral de Finanças, além daquelas descritas no Artigo 6° desta Lei:
I - Formular as politicas econômica e Financeira do Municipio;II - Exercer o controle ñnanceiro interno dos órgãos do Poder Executivo;
III - Formular e executar a política crediticia do Município;IV - Lançar, administrar e arrecadar impostos e demais tributos;
V - Coordenar as atividades relativas ao lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos mobiliários e imobiliários, mantendo atualizado o cadastro respectivo;
VI - Administrar os serviços da dívida pública e operações de crédito;
VII - Efetuar a guarda de valores e efetuar pagamentos;VIII - Elaborar a programação da despesa anual do Município, apresentando os Balanços Gerais e desenvolvendo a proposta de Lei Orçamentária Anual e de Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IX - Prestar contas ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e ao Tribunal de Contas da União, quando couber;
X - Acompanhar e controlar a despesa pública em respeito à Lei de Responsabilidade Fiscal;
XI - Controlar a legalidade do crédito tributário, em conjunto com a Procuradoria Geral do Município;
XII - Definir valores de alçada para a cobrança do crédito tributário;
XIII - Coordenar a organização da legislação tributária municipal, orientando os contribuintes sobre sua correta aplicação;
XIV - Coordenar e executar a contabilização financeira, patrimonial e orçamentária do Município, nos termos da legislação em vigor;
XV - Coordenar o recebimento das rendas municipais, os pagamentos dos compromissos do Município e as operações relativas a financiamentos e repasses; e,
ARTIGO 40-B. A estrutura interna da Diretoria Geral de Finanças é composta pelos seguintes órgãos:
I - Gabinete:
a) Assessoria Executiva;
II - Diretoria Geral;
III - Diretorias:
a) Diretoria de Finanças:
1) Núcleo de Contas a Pagar;
1.1) Coordenadoria de Fiscalização de Contas a Pagar;
2.1) Coordenadoria de Fiscalização Contábil;
1) Coordenadoria de Fiscalização Imobiliária;
2) Coordenadoria de Fiscalização Mobiliária;
§1º. Na Diretoria Geral de Finanças trabalharão, além dos funcionários efetivos a serem convocados segundo a conveniência do Diretor Geral, os seguintes cargos em comissão:
a) 01(um) Diretor Geral com padrão de vencimentos da tabela do Anexo I;
b) 02(dois) Diretores com padrão de vencimentos da tabela do Anexo I;
c) 02(dois) Gestores de Núcleo com padrão de vencimentos da tabela do Anexo I;
d) 05(cinco) Coordenadores com padrão de vencimentos da tabela do Anexo I; e,
e) 01(um) Assessor Executivo com padrão de vencimentos da tabela do Anexo I.
§2º. O detalhamento das competências e atribuições dos cargos comissionados que compõem a estrutura desta Diretoria, de que trata o caput deste artigo, serão definidas por Decreto Municipal.
§3º. Na ausência de um dos titulares dos órgãos da Secretaria Municipal da Fazenda ou inexistindo nomeação para o cargo, as atribuições que Ihe são cometidas ficarão a cargo do superior hierárquico imediato, que poderá encarregar temporariamente um servidor municipal, titular de cargo efetivo ou em comissão, destas atribuições.
§4º. A gestão da presente Diretoria Geral de Finanças será exercida pelo Procurador Geral do Município.
Art. 6º - As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, 9 de Dezembro de 2019.
GERSON MOREIRA ROMERO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.