LEI COMPLEMENTAR Nº 5205 DE 30 DE JULHO DE 2019


DISPÕE SOBRE: ALTERA E ACRESCE ARTIGOS QUE ESPECIFICA DA LEI Nº 5.188/2019.


. . . FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, GERSON MOREIRA ROMERO, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo à seguinte Lei,

Art. 1º — Ficam alterados os artigos da Lei nº 5.188/2019, abaixo especificados, para viger com a seguinte redação:

“ARTIGO. 2º, Para os efeitos deste Estatuto, servidor público é a pessoa investida em cargo público de provimento efetivo, provido por concurso público, e servidor comissionado é a pessoa nomeada em cargo público de livre nomeação e exoneração”,

“ARTIGO 46º, (...)

§ 1º. Considera-se readaptação para fins do caput deste artigo:

I - Sua designação em função diversa da inerente ao cargo que ocupa;

II - As restrições de atribuições da função que estiver exercendo;

III - A mudança de seu local de trabalho.

§ 2º. Excetua-se a hipótese de concessão de readaptação em decorrência de acidente de trabalho ou doença ocupacional, quando a incapacidade tiver origem em causa não relacionada ao trabalho, situação em que, após a inspeção médica, o processo será submetido à apreciação e deliberação da
Comissão Permanente de Readaptação, que poderá deferir a readaptação se o servidor puder ser aproveitado em outra função”.

“ARTIGO 86. Ficam assegurados ao servidor, e serão considerados de efetivo exercício, os dias em que estiver afastado do serviço em virtude de:"

“ARTIGO 94. A contar de 27 de setembro de 2010, o servidor que exerça, a qualquer título, cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo efetivo que seja titular ou função para qual foi admitido, incorporará 1/10 (um décimo) dessa diferença, por ano de efetivo exercício no cargo ou função, até 10 (dez) décimos”.

“ARTIGO 121. Os servidores públicos que estiverem cursando Ensino Superior, Pós-Graduação, Mestrado ou Doutorado, mediante comprovação mensal junto ao Departamento de Recursos Humanos, a gratificação nos percentuais a seguir especificados, calculados sobre o vencimento base da Referência Salarial I dos cargos efetivos:

I - Ensino Superior - 6,5% (seis e meio por cento);

II - Pós-Graduação - 12,5% (doze e meio por cento);

III - Mestrado - 25% (vinte e cinco por cento); e,

IV - Doutorado - 50% (cinquenta por cento)”.

“ARTIGO 147. (...)

§ 2º. O servidor efetivo ocupante de cargo de provimento em comissão e o servidor comissionado não terão direito à licença para tratar de assuntos particulares”.

“ARTIGO 300. (...)

§ 2º. Ficam assegurados aos servidores ocupantes de cargo em comissão, além do vencimento do cargo,oe-direito ao décimo terceiro salário, férias acrescidas-de 1/3, adicional por tempo de serviço, licença prêmio, gratificação de difícil acesso/ auxílio-alimentação, auxílio-transporte, auxilio-natalidade, bem como aos afastamentos e licenças previstos nos artigos 86 e 147 deste Estatuto”.

Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 05 de julho de 2019, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Caieiras, 30 de Julho de 2019.

GERSON MOREIRA ROMERO

PREFEITO MUNICIPAL

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.