LEI COMPLEMENTAR Nº 5201 DE 2 DE JULHO DE 2019
DISPÕE SOBRE: ALTERA O ART. 39, INCISOS E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 5038/2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - Fica alterado o art. 39, incisos e parágrafos da Lei Nº 5038/2018, para viger com a seguinte redação:
“Art. 39 - Os honorários advocatícios incluídos na condenação, por sucumbência, nas ações judíciais em que o Município seja parte, constituem direito autônomo e pertencem exclusivamente aos integrantes da Procuração outorgada pelo Município de Caieiras aos seus Procuradores e terão dotação orçamentária específica para distribuição entre os integrantes da referida procuração, independentemente da área de atuação.§1º Nos acordos judiciais e administrativos e nas cobranças através de protestos celebrados pela Administração Pública Municipal serão devidos encargos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do montante cobrado.
§2º Os encargos serão distribuídos da seguinte forma:
I - 70% (setenta por cento) igualitariamente aos ocupantes dos cargos de Procurador Geral, Diretor Geral e Diretores, cargos de provimento em comissão da Procuradoria Geral do Município, quando não ocupante do mandato de procuração;
II - 08% (oito por cento) igualitariamente aos ocupantes dos cargos de Gestores e cargos de provimento em comissão da Procuradoria Geral do Município;
III - 12º% (doze por cento) igualitariamente aos ocupantes dos cargos de Coordenadores, cargos de provimento em comissão da Procuradoria Geral do Município;
§ 7º Fica autorizada a Procuradoria Geral do Município a editar Ato Normativo próprio para alterar os percentuais e distribuição de honorários de que trata o artigo 1º desta Lei ”.
Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão à conta de dotações próprias, suplementadas se necessário.Art. 3º - Ficam revogadas todas as disposições legais em sentido contrário àquelas previstas nesta Lei.
Art. 4º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Caieiras, 2 de Julho de 2019.
GERSON MOREIRA ROMERO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.