LEI COMPLEMENTAR Nº 5106 DE 4 DE DEZEMBRO DE 2018



DISPÕE SOBRE: ACRESCE OS §7º, §8º E ALÍNEAS AO ARTIGO 1º E ALTERA O ANEXO I DA LEI MUNICIPAL Nº 4.976, DE 04 DE OUTUBRO DE 2.017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



. . . FAÇO SABER, que a Câmara do Municipio de Caieiras aprovou, e eu, GERSON MOREIRA ROMERO, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º - Ficam acrescidos os §7º, §8º e alíneas ao Artigo 1º da Lei Complementar Municipal nº 4.976, de 04 de Outubro de 2.017, que passam a viger com a seguinte redação:

“§7º - Nos casos em que o serviço seja prestado com atuação profissional autônoma, comprovadamente, sobre a forma de trabalho exclusivamente pessoal do próprio contribuinte, independentemente de ter ou não formação técnica, científica ou artística especializada, o imposto será pago anualmente, calculado conforme o enquadramento da atividade no subitem da Coluna II do Anexo I da presente Lei. 

§8º - Entende-se por serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte o simples fornecimento do seu trabalho, desde que:

a) Não esteja o trabalho subordinado, direta ou indiretamente, a intervenção de terceiros;

b) Sua receita n seja fruto exclusivo da aplicação de capital."

Art. 2º - O Anexo I da Lei Complementar Municipal nº 4.976, de 04 de Outubro de 2.017, passa a viger com a redação dada pelo Anexo I da presente Lei.

Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigência data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Caieiras, 4 de Outubro de 2018.

GERSON MOREIRA ROMERO

PREFEITO MUNICIPAL

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.