LEI Nº 4841 DE 3 DE MARÇO DE 2016

ALTERA A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO SEGUNDO NO ARTIGO 202 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.418, DE 13 DE MAIO DE 1994 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

. . . FAÇO SABER, QUE A CÂMARA DO MUNICÍPIO DE CAIEIRAS APROVOU, E EU, DR. ROBERTO HAMAMOTO, NA QUALIDADE DE PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAIEIRAS, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O Parágrafo Segundo do Artigo 202 da Lei Municipal nº 2.418, de 13 de Maio de 1994 passa a ter a seguinte redação:

§ 2° - Na hipótese de não localização do servidor processado no endereço constante no cadastro municipal poderá a autoridade processante proceder a sua citação por edital a ser publicado na Imprensa Oficial do município dando regular prosseguimento ao feito, cujo não atendimento implicará na declaração de sua revelia.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Caieiras, 3 de Março de 2016.

DR. ROBERTO HAMAMOTO

PREFEITO MUNICIPAL

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.