LEI COMPLEMENTAR Nº 4858 DE 6 DE MAIO DE 2016
CRIA A CORREGEDORIA GERAL E A OUVIDORIA DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA E MOBILIDADE URBANA E GUARDA CIVIL MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
. . . FAÇO SABER, QUE A CÂMARA DO MUNICÍPIO DE CAIEIRAS APROVOU, E EU, DR. ROBERTO HAMAMOTO, NA QUALIDADE DE PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAIEIRAS, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Ficam criadas a Corregedoria Geral e a Ouvidoria da Secretaria de Segurança Pública e Mobilidade Urbana e da Guarda Civil Municipal de Caieiras, de acordo com o estabelecido na Lei Federal º 13.022, de 08 de agosto de 2.014 e disposições da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 e Decreto Federal nº 5.123, de 1º de julho de 2004.
“§ 2° - A Corregedoria Geral terá em sua composição um Corregedor-Geral, de formação em Direito, que será indicado e nomeado pelo Executivo, de reputação ilibada e não integrante do Quadro de Funcionários da Guarda Civil Municipal.” (REDAÇÃO DADA PELA LEC Nº 5186 DE 2019)
Art. 2º A Corregedoria Geral é um órgão autônomo, que se destina a apurar as infrações disciplinares atribuídas aos servidores integrantes do Quadro Funcional da Secretaria de Segurança Pública e Mobilidade Urbana e Guarda Civil Municipal.
§ 1º- As atribuições, disposições e competência, inclusive do Corregedor Geral, se encontram prescritas na Lei Complementar Municipal nº 4.722, de 12 de agosto de 2.014 e demais normas aplicáveis.
§ 2° - A Corregedoria Geral terá em sua composição um Corregedor-Geral, que será indicado e nomeado pelo Prefeito Municipal para um mandato de 04 (quatro) anos, que poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, após consulta ao Secretário de Segurança Pública e Mobilidade Urbana, devendo ser bacharel em Direito, servidor efetivo ou estável, de reputação ilibada e não integrante do Quadro de Funcionários da Guarda Civil Municipal.
§ 3° - A corregedoria da Guarda Municipal contará com uma comissão incumbida da condução dos procedimentos administrativos disciplinares, cujas delegações serão formalizadas pelo Corregedor Geral.
§ 4° - A Corregedoria Geral atuará com absoluto sigilo sobre as investigações que estiver realizando, bem como recomendando o mesmo ao denunciante e, em sendo quebrado este sigilo, por qualquer de seus servidores integrantes, após a procedimento interno que comprove o cometimento da falta, poderá, o infrator, ser sancionado com a pena de responsabilidade cabível e ou pena disciplinar aplicável, na forma da legislação vigente.
§ 5° - A Corregedoria Geral deverá observar quando da apuração de infrações funcionais os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.
§ 6º - O Corregedor Geral poderá exercer suas funções independentemente do exercício de seu cargo original, optando pela remuneração deste ou daquele cargo.
§ 7º - O Cargo Público de Supervisor Técnico de Segurança, criado pela Lei Municipal nº 3.953/2007, de provimento efetivo, passa a integrar, juntamente de seu ocupante, à Corregedoria Geral da Secretaria de Segurança Pública e Mobilidade Urbana, cujas atribuições são as de exercer as funções internas e externas da Corregedoria Geral, especialmente na análise, investigação, inspeções, auxiliar em correições, ações especiais, dentre outras correlatas, a partir da determinação do Corregedor Geral.
Art. 4º A Ouvidoria Geral da Secretaria de Segurança Pública e Mobilidade Urbana e da Guarda Civil Municipal constitui-se em órgão permanente, autônomo o independente, que se destina a fiscalizar, investigar, auditorar e propor políticas de qualificação das atividades desenvolvidas pelos servidores da Secretaria de Segurança Pública e Mobilidade Urbana Guardas Civis Municipais, a qual compete:
I- Receber, de qualquer cidadão ou munícipe:
a) Denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados arbitrários, desonestos, indecorosos ou que violem os direitos humanos individuais ou coletivos praticados por servidores da Secretaria de Segurança Pública e Mobilidade Urbana ou Guarda Civil Municipal;
b) Sugestões sobre o funcionamento dos serviços dos Órgãos da Secretaria de Segurança Pública e Mobilidade Urbana e Guarda Civil Municipal.
II- Receber, de servidores da Secretaria de Segurança Pública e Mobilidade Urbana, sugestões sobre o funcionamento dos seus serviços e órgãos, bem como denúncias a respeito de atos irregulares praticados na execução desses serviços, a falta de zelo no uso do patrimônio público, inclusive por superiores hierárquicos;
III- Verificar a pertinência das denúncias, reclamações e representações, propondo aos Órgãos competentes da Administração a instauração de sindicâncias, processos e outras medidas destinadas à apuração das responsabilidades administrativas e disciplinares, fazendo ao Ministério Público ou a autoridade competente, a devida comunicação, quando houver indício ou suspeita de ação criminosa ou delito penal, nas esferas civil e criminal;
IV - Propor ao Secretário de Segurança Pública e Mobilidade Urbana e ao Prefeito:
a) Medidas que visem resguardar a cidadania e melhorar a segurança urbana;
b) A adoção de providências que visem ao aperfeiçoamento dos serviços prestados à população pelos Órgãos da Secretaria de Segurança Pública e Mobilidade Urbana;
c) A realização de pesquisas, seminários e cursos versando sobre assuntos de interesse da segurança pública e sobre temas ligados aos direitos humanos, divulgando os resultados desses eventos.
V - Organizar e manter atualizado arquivo da documentação relativa às denúncias, às reclamações, às representações e às sugestões recebidas.
VI - Elaborar e publicar relatório de suas atividades, enviando antecipadamente cópias ao Secretário de Segurança Pública e Mobilidade Urbana e ao Prefeito;
VII- Requisitar, diretamente, de qualquer órgão do Poder Executivo Municipal, informações, certidões, cópias de documentos ou volumes de autos relacionados com investigações em curso;
VIII- Dar conhecimento, sempre que solicitada, das denúncias, reclamações e representações recebidas, ao Prefeito Municipal e ao Secretário de Segurança Pública e Mobilidade Urbana, bem como á Corregedoria da Guarda Civil Municipal e aos membros do Conselho Consultivo de que trata o artigo 5º desta Lei Complementar;
§ 1° - A Ouvidoria Geral terá em sua composição um Ouvidor-Geral, detentor de curso superior completo, reputação ilibada e não integrante do Quadro Funcional da Secretaria de Segurança Pública e Mobilidade Urbana, que será indicado e nomeado pelo Prefeito Municipal, após consulta ao Secretário de Segurança Pública e Mobilidade Urbana, para um mandato de 04 (quatro) anos, que poderá ser prorrogado uma vez, por igual período.
§ 2° - Para o desempenho de suas atribuições, é assegurado ao Ouvidor-Geral autonomia e independência nas suas ações, podendo tornar por termo de depoimentos e acompanhar o desenvolvimento dos processos de apuração das denúncias por ele formuladas ou não, competindo a ele o cumprimento e a execução das funções e competências atribuídas nesta Lei Complementar.
Art. 5º - A Ouvidoria Geral da Secretaria de Segurança Pública e Mobilidade Urbana da Guarda Civil Municipal compreenderá um Conselho Consultivo, composto por 05 (cinco) membros, incluído, na qualidade de membro nato, o Ouvidor-Geral, que presidirá o colegiado.
§ 1° - Os membros do Conselho serão aprovados e nomeados pelo Prefeito Municipal, após consultas ao Comandante da Guarda Civil Municipal e ao Ouvidor-Geral, sendo eles:
I - 01 (um) representante da Guarda Civil Municipal de Caieiras;
II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde da Prefeitura Municipal de Caieiras;
III - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura Municipal de Caieiras.
§ 2° - As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, sendo consideradas de relevância para o Município, exceto a de Ouvidor-Geral.
§ 3° - A Ouvidoria da Guarda Civil Municipal elaborará seu Regimento Interno, que será submetido à aprovação da Prefeito Municipal.
§ 4° - O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, não permitida recondução.
§ 5º Desde que não conflitante ou se mostre prejudicial o Corregedor Geral poderá exercer suas funções independentemente do exercício de seu cargo original, optando pela remuneração deste ou daquele cargo.
Art. 6º - Ficam criados, no Anexo I desta Lei Complementar os cargos público de Corregedor Geral e Ouvidor da Secretaria de Segurança Pública e Mobilidade Urbana.
Art. 7º - A perda do mandato do Corregedor-Geral e do Ouvidor-Geral será decidida pela maioria absoluta da Câmara Municipal, nos seguintes casos:
I - Deixar de cumprir as atribuições e funções estabelecidas nesta Lei Complementar e as que lhes sejam atribuídas pelo Secretário de Segurança Pública e Mobilidade Urbana e pelo Prefeito, através de regulamento;
II - Insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias.
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações próprias orçamentárias, suplementada se necessário.
Art. 9º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Caieiras, 6 de Maio de 2016.
DR. ROBERTO HAMAMOTO
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO I
CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO A SER PROVIDO POR SERVIDOR EFETIVO OU ESTÁVEL
QUANT. |
DENOMINAÇÃO |
REF. |
ATRIBUIÇÕES |
CARGA HORÁRIA |
REQ. |
01 |
CORREGEDOR GERAL |
20 |
Conf. Lei Municipal 4722/2014 e a presente Lei. |
40 H/S |
Servidor público efetivo ou estável Bacharelado em Ciências Jurídicas |
01 |
Ouvidor Geral |
20 |
Conf. a presente Lei. |
40 H/S |
Servidor Público efetivo ou estável Nível Universitário Completo |
ANEXO II
CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO
SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO ATUAL
QUANT |
DENOMINAÇÃO |
REF |
LOTAÇÃO |
QUANT |
DENOMINAÇÃO |
REF. |
LOTAÇÃO |
ATRIB. |
01 |
SUPERVISOR TÉCNICO DE SEGURANÇA |
17 |
C.S.M. |
01 |
SUPERVISOR TÉCNICO DE SEGURANÇA |
19 |
SSPMU/CORRE-GEDORIA GERAL |
CONF. A PRESENTE LEI |
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.