LEI Nº 4764 DE 31 DE MARÇO DE 2015

DISPÕE SOBRE: DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE CAIEIRAS - CMDCA, A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, CONSELHO TUTELAR, ESTABELECE COMISSÃO DE ÉTICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

. . . FAÇO SABER, QUE A CÂMARA DO MUNICÍPIO DE CAIEIRAS APROVOU, E EU, DR. ROBERTO HAMAMOTO, NA QUALIDADE DE PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAIEIRAS, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação. 

Art. 2º - É assegurada com absoluta prioridade à criança e ao adolescente a efetivação dos seus direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, como dever concorrente da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público Municipal, articulado aos Poderes Públicos Estadual e Federal. 

TÍTULO II

DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO

CAPÍTULO I

DA GARANTIA DA PRIORIDADE ABSOLUTA

Art. 3º - Garantirão a absoluta prioridade de que trata o art. 2º desta Lei, os seguintes órgãos e instâncias:

I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA; órgão formulador, deliberativo e controlador das ações de implementação da política dos direitos da criança e do adolescente;

II - Conselho Tutelar;

III – Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA. Parágrafo Único: Todas as Secretarias e Diretorias Municipais integram as Políticas Públicas de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 4º - A Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, compreende um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais do Município, integradas as ações governamentais e não-governamentais do Estado e da União, bem como aos seus programas específicos no que couber.

CAPITULO II

DAS DIRETRIZES DE ATENDIMENTO

Art. 5º - São linhas de ação e diretrizes da política municipal de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente:

I - políticas sociais básicas de educação, saúde, assistência social, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária, nos termos da Lei Federal n. 8.069/90;

II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem;

III - Os programas serão classificados como de proteção ou socioeducativos e destinar-se-ão a:

a) orientação e apoio sociofamiliar;

b) apoio socioeducativo em meio aberto;

c) colocação familiar;

d) acolhimento institucional;

e) prestação de serviços à comunidade;

f) liberdade assistida;

g) semiliberdade; e

h) internação.

IV - serviços especiais, direcionados:

a) prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas da negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

b) identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;

c) proteção jurídico-social;

V - É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no município, sem prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.

Art. 6º - O Município poderá criar os programas e serviços a que aludem os incisos I II, III e IV do art. 5º desta Lei, através do estabelecimento de parcerias com instituições privadas ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO

CAPÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA

Seção I

Da Criação, Natureza e Funcionamento do Conselho de Direitos.

Art. 7º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA é um órgão deliberativo e de controle das ações de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, composto de forma paritária, nos termos do artigo 88, inciso II da Lei Federal n. 8.069/90.

Seção II

Da Competência

Art. 8º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA zelar pelo atendimento dos direitos da criança e do adolescente, observando-se a legislação em vigor.

I - Deliberar, normatizar, controlar e articular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para a efetiva garantia da sua promoção, defesa e orientação, visando à proteção integral da criança e do adolescente, no seu âmbito de ação;

II - cumprir e fazer cumprir em âmbito municipal o Estatuto da Criança e do Adolescente, as Constituições Estadual e Federal, a Lei Orgânica do Município, a presente lei, e toda legislação relativa a direitos e interesses da criança e do adolescente;

III - zelar pela execução da Política dos Direitos de Crianças e Adolescentes, atendidas suas particularidades, de suas famílias, garantindo o direito à convivência familiar e comunitária;

IV - participar do Planejamento Integrado e Orçamentário do Município, formulando as prioridades a serem incluídas neste, no que se refere ou possa alterar as condições de vida de crianças e adolescentes, fixando preferências para a consecução das ações, assim como avaliando e controlando seus resultados;

V- opinar nas formulações das políticas sociais básicas e de proteção especial, podendo estabelecer as prioridades a serem incluídas no planejamento da Administração Municipal, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;

VI - promover a realização periódica de diagnósticos relativos à situação da infância e da adolescência bem como do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente – SGDCA, no âmbito de sua competência;

VII - elaborar planos de ação anuais ou plurianuais, contendo os programas a serem implementados no âmbito da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e as respectivas metas, considerando os resultados dos diagnósticos realizados e observando os prazos legais do ciclo orçamentário;

VIII - desenvolver atividades relacionadas à captação, ampliação e aplicação de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA;

IX - gerir o Fundo Municipal para Defesa da Criança e do Adolescente - FMDCA, determinando critérios de utilização e o plano de aplicação dos seus recursos, observando o disposto no § 2º do artigo 260 da Lei Federal n. 8.069/90;

X - a gestão do Fundo Municipal para Defesa da Criança e do Adolescente - FMDCA, é de responsabilidade exclusiva do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, ficando terminantemente proibida a terceirização ou privatização desta competência ou qualquer outra forma de delegação desta atribuição.

XI - elaborar editais fixando os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem financiados com recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, em consonância com o estabelecido no plano de aplicação e obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade;

XII- publicizar os projetos selecionados com base nos editais a serem financiados pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;

XIII - monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, por intermédio de balancetes trimestrais, relatório financeiro e o balanço anual do fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo de outras formas, garantindo a devida publicização dessas informações, em sintonia com o disposto em legislação específica;

XIV - registrar as organizações governamentais de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e inscrever os programas das organizações governamentais e não-governamentais fazendo cumprir as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente, comunicando ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária;

XV - reavaliar os programas em execução, no máximo a cada 02 (dois) anos, visando à renovação da autorização de funcionamento, a partir dos seguintes critérios:

a) o efetivo respeito às regras e princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente, às resoluções expedidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, em todos os níveis referentes à modalidade de atendimento prestado;

b) a qualidade e eficiência do trabalho desenvolvido, atestadas pelo Conselho Tutelar, pelo Ministério Público e pela Justiça da Infância e da Juventude; 

c) em se tratando de programas de acolhimento institucional ou familiar, serão considerados os índices de sucesso na reintegração familiar ou de adaptação à família substituta, conforme seja o caso.

d) as avaliações terão por base o parecer de comissão específica de acompanhamento e fiscalização de programas e projetos, a ser criada pelo CMDCA; 

XVI - elaborar seu Regimento Interno e publicá-lo em até 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei, bem como revisá-lo sempre que considerar necessário mediante a aprovação de, no mínimo, dois terços (2/3) do total dos seus membros;

DEVENDO PREVER os seguintes itens:

a) estrutura organizacional composta por Assembleia ou Plenária; Presidência; Comissões; Gestor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA; Assessoria Técnica e Administrativa; Fórum de debates; definindo para cada uma suas respectivas atribuições e responsabilidades;

b) forma de escolha dos membros da diretoria executiva do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, assegurando a alternância entre representantes do poder público e da sociedade civil organizada;

c) forma de substituição da diretoria executiva na falta ou impedimento de qualquer de seus membros;

d) forma de convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, com comunicação da presidência aos seus integrantes, titulares e suplentes, para conhecimento e garantia da presença;

e) forma de inclusão das matérias em pauta de discussão e deliberação, com obrigatoriedade de sua prévia comunicação aos conselheiros;

f) possibilidade de discussão de temas que não tenham sido previamente incluídos em pauta;

g) quórum mínimo necessário à instalação das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;

h) situações nas quais será exigido quórum qualificado para a tomada de decisões, discriminando-o;

i) criação de comissões e grupos de trabalho que deverão ser compostos preferencialmente de forma paritária;

j) forma como ocorrerá a discussão das matérias colocadas em pauta;

k) forma como se dará a participação dos presentes nas reuniões ordinárias e extraordinárias;

l) garantia de publicidade das reuniões ordinárias, salvo os casos de expresso sigilo;

m) forma como serão efetuadas as deliberações e votações das matérias, com a previsão de solução em caso de empate;

n) forma como será deflagrado e conduzido o procedimento administrativo com vista à exclusão de organização da sociedade civil ou de seu representante quando da reiteração de faltas injustificadas e/ou prática de ato incompatível com a função, nos moldes da legislação específica;

o) forma como será deflagrada a substituição do representante do poder público quando se fizer necessário;

p) forma como os membros suplentes substituirão os membros titulares em caso de ausência ou impedimento;

XVII – Compor a Comissão de Ética criada para averiguação de eventuais irregularidades cometidas pelos conselheiros tutelares no exercício da função; 

XVIII - comunicar-se com os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente da União, do Estado e de outros Municípios, com o Conselho Tutelar, bem como com organismos nacionais e internacionais que atuam na proteção, na defesa e na promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente, propondo ao Município convênio de mútua cooperação, respeitado o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente e legislações pertinentes;

XIX - estabelecer em ação conjunta com Secretaria de Desenvolvimento Social, demais Secretarias e órgãos do município a realização de eventos, estudos, pesquisas no campo da promoção, orientação, proteção integral e defesa da criança e do adolescente;

XX - proporcionar apoio ao Conselho Tutelar do Município, integrando ações no sentido de garantir os princípios e diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente;

XXI - coordenar o processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar do Município;

XXII - dar posse aos membros do Conselho Tutelar, os quais serão nomeados por ato do Prefeito Municipal;

XXIII - deliberar sobre o Regimento Interno do Conselho Tutelar, a ser baixado por ato do Poder Executivo;

XXIV – convocar e coordenar a realização das Conferências Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, ordinariamente a cada 03 (três) anos, para avaliar e deliberar a política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;

XXV - oferecer subsídios à elaboração de legislação relativa aos interesses da criança e do adolescente;

XXVI- mobilizar a opinião pública no sentido da indispensável participação da comunidade na solução dos problemas da criança e do adolescente;

XXVII - solicitar junto às pessoas físicas e jurídicas e às entidades de classe ou profissionais, que componham quadro de assessoria multiprofissional para atuar como órgão consultivo, voluntariamente;

XXVIII – promover e incentivar a capacitação permanente dos representantes das organizações governamentais e não-governamentais bem como o aperfeiçoamento de recursos humanos necessários ao adequado cumprimento da Lei Federal Nº 8.069/90 podendo, para tanto, formalizar convênios e solicitar a contratação de consultoria/assessoria especializada.

XXIX - regulamentar os assuntos de sua competência, por meio de RESOLUÇÕES aprovadas por, no mínimo 2/3 de seus membros, inclusive do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA;

XXX - manter Fórum Permanente de Debates;

XXXI – Promover a articulação e mobilização junto ao Poder Publico e a Sociedade Civil Organizada para implementação da REDE DE PROTEÇÃO SOCIAL destinada às ações intersetoriais em prol da infância e juventude;

XXXII - mobilizar a sociedade para participar no processo de elaboração e Implementação da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, bem como na fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;

XXXIII - para o desempenho de suas atribuições, o Poder Executivo através da Secretaria de Desenvolvimento Social deverá garantir ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA o suficiente e necessário suporte organizacional, estrutura física, recursos humanos e financeiros; e manterá uma secretaria geral, destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, podendo utilizar-se de instalações e servidores cedidos pelo Poder Público;

Seção III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO

Art. 9º - O CMDCA é composto de 10 (dez) membros:

I - 5 (cinco) conselheiros titulares, com respectivos suplentes, indicados pelos seguintes órgãos governamentais do Município:

a) Secretaria de Desenvolvimento Social;

b) Secretaria Municipal de Saúde;

c) Secretaria Municipal de Educação;

d) Secretaria Municipal de Esportes;

e) Secretaria Municipal da Fazenda.

II - 5 (cinco) conselheiros titulares, com respectivos suplentes, representantes de organizações não-governamentais com atuação na área da infância e juventude.

a) Para os fins do disposto no inciso II, são organizações não-governamentais aquelas representativas da sociedade que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos na área da infância e juventude; regularmente constituídas e inscritas no CMDCA, com a finalidade de realizar ações de caráter educacional, político, assessoria técnica, prestação de serviços e apoio socioassistencial.

Art. 10 - O CMDCA terá a seguinte estrutura organizacional:

I - Assembleia ou Plenária;

II - Presidência;

III - Comissões;

IV - Gestor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA;

V - Fórum permanente de debates;

VI - Contará com Assessoria Técnica e Administrativa, disponibilizada pela Secretaria de Desenvolvimento Social.

§ 1.º As atribuições e funcionamento da estrutura organizacional do CMDCA estabelecidos no caput deste artigo, serão definidos no Regimento Interno. 

§ 2.º Os membros do Conselho, no prazo máximo de 10 (dez) dias após a posse, deverão reunir-se em assembleia coordenada pela assessoria técnica e administrativa do CMDCA, com a finalidade de eleger os integrantes da diretoria executiva.

Art. 11 - A Diretoria Executiva do CMDCA será distribuída nas seguintes funções:

I - um Presidente;

II - um Vice-presidente;

III - um Secretário Geral;

IV - um Vice- secretário;

V - Gestor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA.

§ 1º Os titulares das funções previstas nos incisos deste artigo, serão eleitos em escrutínio secreto pelo Plenário.

§ 2.º As atribuições e competências das funções de que trata este artigo, serão definidas no Regimento Interno.

Art. 12 - Caberá à Secretaria de Desenvolvimento Social, através de previsão orçamentária específica, o custeio das despesas decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, titulares ou suplentes, quando em representação do Colegiado, em reuniões fora da municipalidade, bem como a eventos e solenidades, e respectivas Conferências (regionais, estaduais e/ou nacional).

Parágrafo Único - A dotação orçamentária a que se refere o caput deste artigo deverá contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, inclusive despesas com capacitação dos conselheiros, assessoria/consultoria e deverá ser contemplada no Orçamento Público Municipal, anualmente.

Art. 13 - Caberá à Secretaria de Desenvolvimento Social fornecer recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários para o adequado e permanente funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, devendo para tanto instituir dotação orçamentária específica.

Art. 14 - As deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deverão ser publicadas no Diário Oficial do Município, bem como no site oficial do Conselho.

Parágrafo único - A publicação deverá ocorrer na primeira oportunidade subseqüente à reunião do Colegiado na qual houve a deliberação.

SEÇÃO IV

Da Composição, Do Mandato, Da Substituição e Da Posse dos Conselheiro de Direitos

Art. 15 - O processo de escolha dos representantes da sociedade civil organizada se dará bienalmente em fórum próprio, convocado por edital específico expedido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, seguindo os procedimentos abaixo relacionados:

I - designação, pelo Colegiado do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, de uma comissão eleitoral, composta exclusivamente por representantes da sociedade civil, conselheiros no atual mandato e/ou colaboradores externos identificados pela notória legitimidade e competência, para desempenhar as funções de mobilização, organização, condução e realização do pleito;

II - convocação do processo eleitoral pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA em até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato;

III - realização de assembleia exclusiva para a realização do pleito, cujos delegados previamente inscritos poderão escolher, direta e livremente, os representantes das organizações previamente cadastrados, conforme disposto no Edital do processo eleitoral.

IV - É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do Poder Público no processo de escolha dos representantes da sociedade civil para participar do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.

Art. 16 - As organizações poderão substituir seus representantes a qualquer tempo, desde que enviem ofício ao Presidente do CMDCA, comunicando a alteração.

§ Único: Na hipótese de impedimento, desistência ou dissolução da organização, assumirá o representante da organização subsequente mais votada. 

Art. 17 – O CMDCA deverá enviar ofício ao Prefeito Municipal solicitando as indicações para composição do Poder Publico conforme inciso I do art. 9º desta Lei.

§ 1º - O representante governamental poderá ser substituído a qualquer tempo, por nova indicação do Poder Público.

§2º – Sua participação nas sessões desta instância de deliberação justifica ausência a quaisquer outros serviços quando determinada pelo comparecimento às sessões do Conselho, reuniões de comissões ou participação em diligência.

Art. 18 - O CMDCA após eleição da sociedade civil, tendo recebido a devida indicação dos representantes do Poder Público, e realizada a composição das funções da diretoria executiva prevista no art. 11 desta lei; deverá encaminhar ofício solicitando ao Prefeito Municipal, para que em ato próprio, efetue a nomeação oficial da composição do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 19 - O Conselheiro que no exercício da titularidade faltar a duas reuniões ordinárias consecutivas ou a quatro alternadas, salvo justificativa por escrito, aprovada por maioria simples dos membros do Conselho, perderá o mandato, vedada a sua recondução para o mesmo período.

§1º - Na perda de mandato de conselheiro representante de órgão governamental, assumirá o suplente ou indicado pelo Poder Publico.

§2º - Na perda do mandato de conselheiro representante das organizações não- governamentais, assumirá o suplente.

§3º - Na hipótese de dissolução da organização não-governamental, seus representantes perderão automaticamente o mandato.

Art. 20 - Todos os membros titulares e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA exercerão mandato de 02 (dois) anos admitindo- se a recondução por uma única vez e por igual período.

§ 1º - Aqueles que permanecerem representantes nos dois mandatos subsequentes, conforme previsto no caput, poderão retornar à composição do Conselho, após decorrer um mandato.

§ 2º - Aos conselheiros que assumirem a titularidade em caso de vacância, por período de até 06 (seis) meses não se aplica o disposto no caput deste artigo.

Art. 21 - Não poderão participar do pleito e, portanto, compor o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, como representante(s) da sociedade civil:

I - servidor(es) público(s) de qualquer esfera de governo;

II - empregados públicos de autarquias, fundações e empresas controladas pela Administração Pública de qualquer esfera de governo.

III - Caso o representante da sociedade civil, no curso do mandato, seja investido em cargo ou emprego público, como previsto no caput imediatamente após a nomeação ou contratação, será substituído pelo representante suplente.

Art. 22 - Não poderão compor o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA os representantes em exercício na Comarca, Foro Regional ou Foro Federal:

I - autoridade judiciária;

II - autoridade legislativa;

III - Ministério Público;

IV - Defensoria Pública; e

V - Conselhos Tutelares.

Art. 23 - Nos termos do disposto no art. 89 da Lei Federal n. 8.069/90, a função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA é considerada de interesse público relevante e não será remunerada em qualquer hipótese.

Art. 24 - O exercício da função de conselheiro, titular e suplente, requer disponibilidade para efetivo desempenho de suas funções em razão da prioridade absoluta assegurada aos direitos das crianças e dos adolescentes.

CAPÍTULO II

DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – FMDCA

Seção I

Da Natureza

Art. 25 - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA, como órgão captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo diretrizes e deliberações do CMDCA, está a este vinculado, tendo na Secretaria de Desenvolvimento Social sua estrutura de execução e controle contábeis, inclusive para efeito de prestação de contas na forma da lei.

§1º- Fica autorizado ao Município, através do órgão gestor, firmar convênios, prestar auxílio financeiro e/ou subvenções, mediante Resolução do CMDCA.

§ 2º - Os recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente utilizados para o financiamento, total ou parcial, de projetos desenvolvidos por entidades governamentais ou não governamentais devem estar sujeitos à prestação de contas de gestão aos órgãos de controle interno do Poder Executivo e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como ao controle externo por parte do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministério Público.

§ 3º - O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, diante de indícios de irregularidades, ilegalidades ou improbidades em relação ao Fundo ou suas dotações nas leis orçamentárias, dos quais tenha ciência, deve apresentar representação junto ao Ministério Público para as medidas cabíveis. 

Seção II

Da Competência

Art. 26 - São atribuições do gestor do FMDCA:

I - registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado e pela União ou órgãos não-governamentais;

II - registrar os recursos captados pelo Município através de convênios ou por doações/destinações ao FMDCA;

III - manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito pelo Município, nos termos das resoluções do CMDCA;

IV - adotar os procedimentos administrativos para liberar os recursos a serem aplicados em benefício de crianças e adolescentes, nos termos das RESOLUÇÕES do CMDCA;

V - administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, segundo as RESOLUÇÕES do CMDCA, ordenando as respectivas despesas;

VI - prestar contas da aplicação dos recursos do FMDCA ao CMDCA, sempre que por este solicitado.

VII - O Gestor do FMDCA poderá ser o representante da Secretaria de Finanças designado como conselheiro para compor o CMDCA, devendo a escolha recair entre os servidores pertencentes ao quadro de pessoal da administração direta; que atuarão como gestores e/ou ordenadores de despesas do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, autoridades de cujos atos resultarão emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos do Fundo; conforme procedimentos administrativos em observância as formalidades legais.

VIII - O gestor deve coordenar a execução do plano anual de aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, elaborado e aprovado pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.

IX - Executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.

X - Emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.

XI - Fornecer o comprovante de doação/destinação ao contribuinte, contendo a identificação do órgão do Poder Executivo, endereço e número de inscrição no CNPJ no cabeçalho e, no corpo, o número de ordem, nome completo do doador/destinador, CPF/CNPJ, endereço, identidade, valor efetivamente recebido, local e data, devidamente firmado em conjunto com o Presidente do Conselho, para dar a quitação da operação.

XII - Encaminhar a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF) à Secretaria da Receita Federal, por intermédio da internet, até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano calendário anterior.

XIII - Comunicar obrigatoriamente aos contribuintes, até o último dia útil do mês de março, a efetiva apresentação da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), da qual conste, obrigatoriamente, nome ou razão social, CPF do contribuinte ou CNPJ, data e valor destinado.

XIV - Apresentar, trimestralmente ou quando solicitado pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de balancetes e relatórios de gestão.

XV - Manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos comprobatórios da movimentação das receitas e despesas do Fundo, para fins de acompanhamento e fiscalização.

XVI - Observar, quando do desempenho de suas atribuições, o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, conforme disposto no art. 4º, da Lei nº 8.069, de 1990, e art. 227 da Constituição Federal.

Seção III

Dos Recursos do FMDCA

Art. 27 - Os recursos do FMDCA serão constituídos de:

I - destinações de contribuintes do Imposto de Renda e outros incentivos governamentais;

II - doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de pessoas e de organizações nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais;

III - remuneração oriunda de aplicações financeiras;

IV - produto das aplicações dos recursos disponíveis e vendas de materiais, publicações e eventos realizados;

V - receitas oriundas de multas aplicadas sobre infração que envolva criança e adolescente, respeitadas as competências das esferas governamentais e dos seus repasses ao Município;

VI - receitas provenientes de convênios, acordos, contratos realizados entre o Município e organizações governamentais ou não-governamentais, que tenham destinação específica;

VII - recursos públicos que lhes forem destinados, consignados no Orçamento da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive mediante transferências do tipo "fundo a fundo" entre essas esferas de governo, desde que previsto na legislação específica.

VIII - O saldo financeiro positivo apurado no balanço do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente deve ser transferido para o exercício subseqüente, a crédito do mesmo fundo, conforme determina o art. 73 da Lei nº 4.320 de 1964.

IX - outros legalmente constituídos.

Art. 28 - Poderão ser financiado com recursos do Fundo:

I - Desenvolvimento de programas e serviços complementares ou inovadores, por tempo determinado, não excedendo a 3 (três) anos, da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente.

II - Acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, § 3º, VI, da Constituição Federal e do art. 260, § 2º da Lei nº 8.069, de 1990, observadas as diretrizes do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária.

III - Programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente.

IV - Programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada aos operadores do Sistema de Garantia de Direitos de Crianças e Adolescentes - SGDCA.

V – Contratação de assessoria/ consultoria para desenvolvimento das atividades do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.

VI - Desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente.

VII - Ações de fortalecimento do Sistema de Garantia de Direitos de Crianças e Adolescentes - SGDCA, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da criança e do adolescente.

VIII – Casos excepcionais relativos a situações emergenciais ou de calamidade pública desde que aprovados pelo plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

IX - o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá chancelar projetos subsidiados com recursos do FMDCA, mediante edital específico.

X - Dentre as prioridades do plano de ação aprovado pelo Conselho de Direitos, deve ser facultado ao doador/destinador indicar, aquela ou aquelas de sua preferência para a aplicação dos recursos doados/destinados; devendo seguir critérios estabelecidos em edital específico. a) As indicações previstas acima poderão ser objeto de termo de compromisso elaborado pelo Conselho de Direitos (CMDCA) para formalização entre o destinador e o Conselho de Direitos.

XI – Os recursos do FMDCA destinam-se a políticas, programas e ações voltados para o atendimento dos direitos infanto-juvenis, repassados mediante RESOLUÇÃO do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;

§ Único - Nos materiais de divulgação das ações, projetos e programas que tenham recebido financiamento do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente deve ser obrigatória a referência ao Conselho e ao Fundo como fonte pública de financiamento.

Art. 29 - Os recursos não podem ser utilizados para:

I - Pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar.

II – Custeio das despesas decorrentes do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar; cabendo o referido dispêndio ser arcado pela municipalidade.

III - Manutenção e funcionamento dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente.

IV - Despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos ou serviços determinados pela lei que o instituiu, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública previstas em lei.

V - Financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado, e que disponham de fundo específico.

VI - Investimentos em aquisição, construção, reforma, manutenção e/ou aluguel de imóveis públicos e/ou privados, ainda que de uso exclusivo da política da infância e da adolescência.

VII - Transferência sem a liberação do respectivo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

CAPÍTULO III

CONSELHO TUTELAR

Seção I

Da Natureza

Art. 30 - O Conselho Tutelar é órgão permanente, autônomo, não jurisdicional, com atribuições e competências previstas na Lei Federal nº 8.069, de 13 de Julho de 1990; vinculado administrativamente à Secretaria de Desenvolvimento Social.

§ 1º - A autonomia a que se refere o caput deste artigo diz respeito às decisões relativas ao atendimento da criança e do adolescente, que só poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse; o que não isenta seu membro de responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual esta vinculado.

§ 2º - no que diz respeito à vinculação administrativa junto à Secretaria de Desenvolvimento Social, esta se dará para que se garanta o suficiente e necessário suporte organizacional, técnico, estrutura física, recursos humanos e financeiros direcionados ao pleno desenvolvimento das relevantes atribuições do Conselho Tutelar.

§ 3º - O Conselho Tutelar atenderá à comunidade de acordo com a jurisdição municipal, e em havendo mais que um Conselho, a divisão de área será pré-estabelecida nos seus respectivos Regimentos Internos.

§ 4.º - Caberá à Secretaria de Assistência Social disponibilizar o apoio técnico especializado de assessoramento ao Conselho Tutelar, visando efetivar os princípios, diretrizes e direitos estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Seção II

Da Composição e Competência

Art. 31 - O Conselho Tutelar, como órgão integrante da administração pública local, será composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069 de 1990), permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha, com mandato de 4 (quatro) anos, conforme disposições previstas no art. 132 da Lei nº 12.696/12.

I - A recondução significa a possibilidade de exercício de mandato subsequente, com a sujeição ao preenchimento de todos os requisitos para inscrição da candidatura e ao processo de escolha.

II - Para efeito de impedimento à recondução, será considerado mandato somente o efetivo exercício como conselheiro tutelar por período superior a 18 (dezoito) meses, consecutivos ou não.

Art. 32. A suplência do Conselho Tutelar será exercida por ordem de classificação dos candidatos, sendo estes convocados:

I - quando as licenças a que fazem jus os titulares excederem a 30 (trinta) dias;

II - no caso de renúncia ou perda de mandato do conselheiro tutelar titular;

III - nas ausências e impedimentos legais superiores a 30 (trinta) dias;

IV – licença maternidade;

V – falecimento do conselheiro;

VI – aplicação de sanção administrativa de destituição da função;

VII – condenação por sentença transitado em julgado pela prática de crime que comprometa a sua idoneidade moral;

VI – os casos não contemplados na legislação vigente, deverão ser subsidiados no estabelecido no Estatuto dos Funcionários Públicos do município de Caieiras.

Art. 33 - Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo atendimento dos direitos da criança e do adolescente, cumprindo as atribuições previstas no art. 136 da Lei Nº 8.069/90 - Estatuto dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 1º- Com a finalidade de subsidiar diagnóstico municipal, o Conselho Tutelar deverá encaminhar trimestralmente relatório de atendimento ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Ministério Publico, à Vara da Infância e Juventude e a Secretaria de Desenvolvimento Social; contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, a fim de que sejam definidas estratégias, e deliberadas providências necessárias para solucionar a problemática.

§ 2º - O membro do conselho tutelar será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar.

§ 3º - A responsabilidade pelo uso e divulgação indevidos de informações referentes ao atendimento de crianças e adolescentes se estende aos funcionários e auxiliares a disposição do Conselho Tutelar.

Art. 34 - Constará da lei orçamentária Municipal a previsão dos recursos necessários ao funcionamento, à remuneração dos membros do Conselho Tutelar, e dotação específica para formação continuada.

§1º - Os conselheiros perceberão "pró-labore / remuneração por gratificação" conforme referência 10 da tabela salarial em vigor, sem qualquer vínculo empregatício com a Prefeitura; sendo reajustado com base no índice geral concedido ao funcionalismo público municipal.

§2º O conselheiro tutelar, vincula-se, obrigatoriamente, ao Regime Geral da Previdência Social, devendo Prefeitura Municipal efetuar o recolhimento da alíquota correspondente à contribuição previdenciária e direcionar aos cofres da autarquia federal previdenciária.

§3º - O servidor público municipal investido no mandato de conselheiro tutelar será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração de carreira.

Art. 35 - O tempo de serviço prestado no exercício do mandato de conselheiro tutelar será computado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.

Art. 36 - O conselheiro tutelar que não seja simultaneamente ocupante de cargo efetivo na administração pública direta, não estabelecerá vínculo empregatício de qualquer natureza com o Município; no entanto cabe ao Poder Executivo, por meio de recursos orçamentários próprios, durante o exercício do mandato, garantir aos integrantes do Conselho Tutelar a percepção das seguintes bonificações/vantagens:

I - gratificação de Natal, no valor do "pró-labore/ remuneração por gratificação", a ser paga anualmente no mês de dezembro, proporcional aos meses que tenham exercido suas funções;

II - Será concedido 30 (trinta) dias anuais de descanso anual remunerado aos conselheiros tutelares, e usufruídas consecutivamente, permitido o afastamento de um conselheiro por vez;

III - bônus equivalente a 1/3 (um terço do pró-labore) a ser concedido juntamente com descanso anual remunerado;

IV - A tabela de fruição de descanso será organizada, em conjunto, com a Secretaria de Desenvolvimento Social e o Conselho Tutelar, até o dia 15 de dezembro de cada ano.

V - Havendo conflito entre os conselheiros tutelares quanto ao período de descanso, os critérios de decisão serão os seguintes:

a) maior assiduidade;

b) maior número de filhos em idade escolar;

c) maior idade.

VI - Licença-maternidade;

VII - Licença - paternidade;

VIII - Licença saúde, na forma e nos ditames do estatuto do servidor público municipal;

IX - cesta básica.

§1º - Os conselheiros terão direito a diárias ou ajuda de custo para assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando fora de seu município, participarem de eventos de formação, seminários, conferencias encontros e outras atividades semelhantes, e quando nas situações de representação do Conselho.

§2º - Os recursos necessários à remuneração dos membros do conselho tutelar terão origem no orçamento público, com dotação específica que não onere o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 37 - Considerada a extensão das atribuições do Conselho Tutelar, a função de conselheiro tutelar exige dedicação exclusiva, disponibilidade 24 (vinte e quatro) horas, sendo incompatível com o exercício de qualquer outra atividade profissional pública ou particular remunerada.

§ 1º - O horário e a forma de atendimento deverão observar as seguintes regras:

I - O conselheiro tutelar cumprirá jornada de 8 (oito) horas diárias na sede do Conselho para atendimento à população, devendo funcionar de segunda à sexta-feira, das 9:00 às 18:00 horas, ininterruptamente.

II – Durante os dias úteis o atendimento será prestado à população por no mínimo 04 (quatro) conselheiros, cuja escala e divisão de tarefas serão disciplinadas pelo respectivo regimento interno;

III - Sem prejuízo do disposto no inciso "I", o conselheiro tutelar atenderá em regime de plantão (das 18:00 às 9:00), cuja escala deverá atender o período noturno, nos finais de semana e feriados, nesta hipótese, o plantonista deve estar munido de meio de comunicação observando-se sempre a necessidade de previsão de segunda chamada (conselheiro tutelar de apoio); devendo a respectiva escala ser publicada em jornal local, no quadro de avisos e site da Prefeitura a forma de localização do plantonista.

IV – As informações constantes no inciso anterior deverão mensalmente ser comunicadas ao Poder Judiciário, Ministério Público, às Polícias Civil, Militar, Guarda Municipal, bem como ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e à Secretaria de Desenvolvimento Social.

V - Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos a mesma carga horária semanal de trabalho, bem como aos mesmos períodos de plantão e sobreaviso, sendo vedado qualquer tratamento desigual.

V - Os plantões prestados pelos conselheiros tutelares não serão remunerados, por integrarem as atividades e competências do Conselho Tutelar. 

Seção III

Escolha dos Conselheiros

Art. 38 - A candidatura ao cargo será individual cujos requisitos para candidatar-se à função de conselheiro tutelar são os seguintes:

I - reconhecida idoneidade moral;

II - idade superior a 21 anos;

III - ensino médio completo;

IV - residir no Município por no mínimo 03 (três) anos;

V- estar em pleno gozo de seus direitos políticos;

VI - Não registrar antecedentes criminais;

VII - participar em curso específico sobre a política de atendimento à Infância e Adolescência, promovido mediante Resolução do CMDCA;

VIII - ser aprovado em prova de conhecimentos gerais sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, e da legislação pertinente à área da criança, adolescente e da família;

IX- ser aprovado em avaliação psicológica a ser realizada por instituições ou profissionais devidamente habilitados, mediante um conjunto de procedimentos específicos objetivos e científicos reconhecidos como adequados e válidos nacionalmente;

X - conhecimento em informática básica (certificados de conclusão de cursos);

XI - ter experiência comprovada de trabalho com crianças, adolescentes e famílias.

§ 1º O CMDCA regulamentará a forma de comprovação dos requisitos previstos neste artigo por meio de RESOLUÇÃO, a ser publicada através de EDITAL na imprensa local.

§ 2º Os interessados em concorrer a uma vaga para o cargo de conselheiro tutelar serão submetidos a processo de qualificação prévia, que se dará conforme edital publicado pelo CMDCA na imprensa local.

§ 3º A candidatura individual deverá ser registrada, impreterivelmente até às 16h00min horas do 180º (centésimo octogésimo) dia anterior à data designada para a realização do pleito, em conformidade com EDITAL expedido pelo CMDCA para tal finalidade.

§ 4º O membro do CMDCA que pretende concorrer ao Conselho Tutelar, deverá pedir o seu afastamento da função no ato da inscrição da candidatura. 

Art. 39 - Os candidatos que preencherem os requisitos serão eleitos por voto direto, secreto, universal e facultativo dos cidadãos com domicílio eleitoral no município de Caieiras, em eleição realizada sob a coordenação e responsabilidade o Conselho Municipal do Direito da Criança e do Adolescente – CMDCA, conforme edital específico, expedido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

I - O processo de eleição será informatizado, podendo contratar empresa especializada para desenvolvimento de software específico;

II - Caberá ao CMDCA, por meio de RESOLUÇÃO, prever data, condições, local para o registro das candidaturas, prazos para impugnações, processo de escolha, proclamação dos escolhidos e posse dos Conselheiros, divulgando amplamente todos os procedimentos acerca do processo eleitoral.

III - Os conselheiros tutelares eleitos (titulares e suplentes), antes da posse, participarão de curso de formação continuada específico para o exercício da função (promovido pelo CMDCA), incluindo conhecimento no Programa Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA (Sipia CT - Web), ou sistema equivalente.

IV - O CMDCA emitirá RESOLUÇÃO pertinente em relação a todo processo de eleição e posse dos membros do Conselho Tutelar, com a devida comunicação ao Ministério Público.

Seção IV

Da Perda do Mandato

Art. 40 - Perderá o mandato o conselheiro tutelar que:

I - for condenado pela prática de crime, contravenção penal ou infração administrativa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8.069/90, nesta Lei ou no Regimento Interno;

II - sofrer penalidade administrativa de perda da função;

III - receber, em razão da função, honorários, gratificações, custas, emolumentos ou diligências.

§ 1º A perda do mandato será decretada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, mediante provocação do Ministério Público ou de qualquer interessado, assegurada ampla defesa.

§ 2º Verificada a hipótese prevista neste artigo, o CMDCA expedirá RESOLUÇÃO declarando vaga a função de conselheiro, situação em que o Prefeito Municipal nomeará o primeiro suplente.

§ 3º infrações cometidas pelos conselheiros tutelares no exercício da função, serão apuradas pela Comissão de Ética, a ser instituída.

Art. 41 - Estão impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar marido e mulher, ascendente e descendente, sogro, genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhado, tio, sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

Parágrafo único. Estende-se o impedimento de que trata este artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca de Franco da Rocha, Foro Distrital de Caieiras.

TÍTULO IV

COMISSÃO DE ÉTICA PARA O CONSELHO TUTELAR

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO E FINALIDADE

Art. 42 - Fica criada a Comissão de Ética, que será responsável pela apuração das infrações éticas e disciplinares, cometidas pelos conselheiros tutelares no exercício da função.

Art. 43 - A Comissão de Ética será composta por 5 (cinco) membros:

I - 02 (dois) membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;

II - 01 (um) da Secretaria de Assuntos Jurídicos;

III - 01 (um) da pela Secretaria de Desenvolvimento Social;

IV - 01 (um) Instituição que tenha inscrição no CMDCA.

§2º - A função de membro da Comissão de Ética é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

§3º - Os representantes dos órgãos e entidades nominados no caput deste artigo serão por estes designados a cada 2 (dois) anos, a contar da publicação desta Lei, e nomeados por ato do Poder Executivo, permitida uma recondução.

§4º- Em caso de vacância, o órgão ou entidade de origem indicará um substituto para complementação do mandato.

Art. 44 - A presidência da Comissão será ocupada pelo representante indicado pelo CMDCA.

§1º - Os trabalhos da Comissão serão desenvolvidos nas dependências da Secretaria de Desenvolvimento Social, cabendo a esta disponibilizar o local e fornecer o material e os equipamentos necessários.

Art. 45 - Compete à Comissão de Ética:

I - instaurar e conduzir processo administrativo para apurar eventual irregularidade (infrações éticas e disciplinares) cometida por conselheiro tutelar no exercício da função;

II - emitir parecer conclusivo nos processos administrativos instaurados, encaminhando-o ao CMDCA para decisão, notificando o conselheiro tutelar indiciado;

III - emitir parecer sobre o Regimento Interno do Conselho Tutelar.

Art. 46 - Para efeito do inciso I do art. 45 desta Lei, constitui falta grave:

I - usar da função para benefício próprio ou de terceiros;

II - romper o sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar;

III - exceder-se no exercício da função, de modo a exorbitar sua competência, abusando da autoridade que lhe foi conferida;

IV - recusar-se a prestar atendimento dentro das competências de conselheiro tutelar definidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente;

V - falta de decoro funcional;

VI - omitir-se quanto ao exercício de suas atribuições legalmente normatizadas;

VII - deixar de comparecer, injustificadamente, no horário de trabalho estabelecido;

VIII - exercer atividade incompatível com a função de conselheiro tutelar.

Art. 47 - Considera-se procedimento incompatível com o decoro funcional:

I - abuso das prerrogativas de conselheiro tutelar e a percepção de vantagens indevidas em decorrência do exercício da função;

II - comportamento vexatório ou indigno, capaz de comprometer a dignidade do Conselho Tutelar;

III - uso de substâncias ou produtos que causem dependência física ou psíquica no exercício da função;

IV - descumprimento ao Regimento Interno do Conselho Tutelar ou desta Lei;

V - promoção de atividade ou propaganda politico partidária, bem como campanha para recondução ao cargo de conselheiro tutelar no exercício da função.

Art. 48 - Poderão ser aplicadas aos conselheiros tutelares, de acordo com a gravidade da falta, observada esta Lei, as seguintes penalidades:

I - advertência escrita;

II - suspensão não remunerada do exercício da função;

III – destituição da função.

§ 1.º A penalidade definida no inciso III deste artigo acarretará em veto da candidatura para recondução ao Conselho Tutelar.

§ 2.º A penalidade definida no inciso II deste artigo poderá ser de 1 (um) a 15 (quinze) dias, de acordo com a gravidade da falta.

§ 3.º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, em plenária, decidir, com suporte no relatório conclusivo expedido pela Comissão de Ética, sobre a penalidade a ser aplicada.

§ 4.º A penalidade aprovada em plenária, inclusive a perda do mandato, deverá ser convertida em ato administrativo do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 49 - Aplica-se a penalidade de advertência escrita nas hipóteses previstas nos incisos I a VIII do art. 46 desta Lei.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos I, II, IV e V do art. 46 desta Lei, poderá ser aplicada a penalidade de suspensão não remunerada, desde que caracterizado o irreparável prejuízo pelo cometimento da falta grave.

Art. 50 - A penalidade de suspensão não remunerada será também aplicada nos casos de reincidência de falta grave sofrida pelo servidor em processo administrativo anterior.

Art. 51 - A penalidade da perda de função será aplicada após a aplicação da penalidade definida:

I - no inciso I do art. 48 desta Lei, e cometimento posterior de falta grave definida nos incisos I, II, IV e V do art. 46 desta Lei, desde que irreparável o prejuízo ocasionado.

II - no inciso II do art. 48 desta Lei;

Art. 52 - O processo administrativo de que trata o inciso I do art. 45 desta Lei, será instaurado pela Comissão de Ética, por denúncia de qualquer cidadão, pelo CMDCA ou representação do Ministério Público.

§ 1.º A denúncia poderá ser efetuada por qualquer cidadão à Comissão de Ética, desde que escrita, assinada, fundamentada e acompanhada das respectivas provas.

§ 2.º As denúncias anônimas serão apuradas pela Comissão para posteriores instaurações de processos administrativos, se comprovadas às infrações.

§ 3.º As denúncias poderão ser feitas durante todo o mandato do conselheiro tutelar.

§ 4.º Quando a falta cometida pelo conselheiro tutelar constituir delito, caberá à Comissão de Ética, concomitantemente ao processo administrativo, oferecer notícia do ato ao Ministério Público para as providências legais cabíveis.

Art. 53 - O processo administrativo é sigiloso, devendo ser concluído no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias após a sua instauração.

Parágrafo único. No caso de impedimento justificado, o prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por 30 (trinta) dias.

Art. 54 - Como medida cautelar e a fim de que o conselheiro indiciado não venha a influir na apuração da irregularidade, a Comissão de Ética, sempre que julgar necessário, poderá ordenar o seu afastamento do cargo, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, sem prejuízo da remuneração, prorrogável uma vez por igual período.

Art. 55 - Instaurado o processo administrativo, o conselheiro tutelar indiciado deverá ser notificado da data em que será ouvido pela Comissão de Ética, a fim de acompanhar os atos praticados e exercer o contraditório e a ampla defesa.

§ 1.º Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado em jornal de grande circulação na localidade, para prestar depoimento.

§ 2.º O não comparecimento injustificado do indiciado à audiência determinada pela Comissão de Ética, implicará na continuidade do processo administrativo.

Art. 56 - Após ouvido pela Comissão ou tendo o indiciado deixado de comparecer, injustificadamente, à audiência prevista no art. 55 desta Lei, este terá 3 (três) dias para apresentar defesa prévia, sendo-lhe facultada consulta aos autos.

§ 1.º Na defesa prévia devem ser anexados documentos, as provas a serem produzidas, bem como apresentado o rol de testemunhas a serem ouvidas, no máximo de 3 (três) por fato imputado.

§ 2.º Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

§ 3.º A revelia será declarada por termo nos autos do processo, e devolverá o prazo para a defesa.

Art. 57 - Ouvir-se-ão, pela ordem, as testemunhas de acusação e de defesa.

§1.º As testemunhas de defesa deverão comparecer à audiência independentemente de intimação, sendo que a falta injustificada das mesmas não obstará o prosseguimento da instrução.

§2.º A Comissão poderá ouvir outras testemunhas, quando entender necessário, não indicadas pelas partes.

Art. 58 - Concluída a fase instrutória, dar-se-á vistas dos autos ao indiciado ou ao seu procurador para produzir alegações finais, no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 59 - Expirado o prazo fixado no art. 58 desta Lei, a Comissão de Ética terá o prazo de 15 (quinze) dias para concluir o processo administrativo, sugerindo o seu arquivamento ou a aplicação de penalidade pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.

Parágrafo Único - Na hipótese de arquivamento, só será instaurado novo processo administrativo sobre o mesmo fato, se este ocorrer por falta de provas, expressamente manifestada no parecer final da Comissão de Ética, ou surgir fato novo.

Art. 60 - Da decisão que aplicar a penalidade, haverá comunicação ao Chefe do Poder Executivo e à Promotoria da Infância e da Juventude.

Parágrafo único. Quando se tratar de denúncia formulada por particular, este deverá ser cientificado da decisão final exarada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA

Art. 61 - O conselheiro poderá recorrer da decisão, por meio de recurso fundamentado dirigido ao Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão.

Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo Municipal terá o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar pela procedência ou não do recurso.

Art. 62 - Aplicam-se subsidiariamente ao processo administrativo de que trata esta Lei, no que couber, as regras norteadoras do processo disciplinar previstas na Lei n.º 2418/1994 (Estatuto do Funcionário Público Municipal de Caieiras) e suas alterações.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 63 - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a abrir crédito suplementar necessário, para as despesas referentes à estruturação dos conselhos, nos termos desta Lei, mantendo-se inalteradas aquelas já consignadas em orçamento.

Art. 64 - As disposições previstas artigos 132, 135 e 139 Lei 8069/90 alterados pela lei 12.696/12 vigorará para os conselheiros tutelares escolhidos a partir do processo de escolha unificado com posse prevista para janeiro 2016.

Art. 65 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Nº 2.748, de 11 de Novembro de 1997.

Prefeitura do Município de Caieiras, 31 de Março de 2015.

DR. ROBERTO HAMAMOTO

PREFEITO MUNICIPAL

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.