LEI Nº 4723 DE 12 DE AGOSTO DE 2014
ACRESCE O § 4º, AO ARTIGO 86, DA LEI Nº 2.418/1994, QUE DISPÕE SOBRE DISCIPLINA O REGIME JURÍDICO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAIEIRAS.
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA DO MUNICÍPIO DE CAIEIRAS APROVOU, E EU, DR. ROBERTO HAMAMOTO, NA QUALIDADE DE PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAIEIRAS, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica acrescido ao artigo 86, da Lei nº 2.418/1994, o § 4º, com a seguinte redação:
"§ 4º - Funcionárias com recém nascidos pré-termo, com idade gestacional devidamente atestada por exame clínico, terá sua licença maternidade acrescida do número de semanas equivalente à diferença entre o nascimento a termo (37 semanas) e a idade gestacional do recém nascido ou até a alta clínica da unidade hospitalar, o que ocorrer por último."
Art. 2º - Será garantida a prorrogação da licença-maternidade de funcionárias que já estiverem em gozo da licença na data da promulgação desta Lei Complementar, devendo ser concedida de ofício.
Art. 3º - As despesas com a execução da presente Lei, correrão à conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Caieiras, 12 de Agosto de 2014.
DR. ROBERTO HAMAMOTO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.