LEI Nº. 4589 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013

  DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 125 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 4.538, DE 23 DE MARÇO DE 2012.

            FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Dr. ROBERTO HAMAMOTO, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

            ARTIGO 1º - O artigo 125 da Lei Complementar nº 4.538, de 23 de março de 2012, passa a ter a seguinte redação:

            "ART1GO 125 - O Poder Executivo deverá encaminhar à Câmara Municipal:

            I. Descrições perimétricas dos Mapas: Anexo I ao Anexo VII, em até 15 (quinze) meses, contados da publicação desta Lei Complementar;

            II. Revisão da Lei de Zoneamento, Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, em até 12 (doze) meses, contados da publicação desta Lei Complementar;

            III. Código Municipal de Obras, Edificações e Posturas de Caieiras, em até 24 (vinte e quatro) meses, contados da publicação desta Lei Complementar;

            IV. Leis de regulamentação os seguintes instrumentos urbanísticos, em até 18 (dezoito) meses, contados da publicação desta Lei Complementar;

            a) PEUC;

            b) IPTU Progressivo e Desapropriação com Títulos da Dívida Pública;

            c) Outorga Onerosa da Alteração de Uso;

            d) Outorga Onerosa do Direito de Construir.

            V. Plano Municipal de Saneamento Básico, em até 24 (vinte e quatro) meses, contados da publicação desta Lei Complementar;

            VI. Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, em até 24 (vinte e quatro) meses, contados da publicação desta Lei Complementar;

            VII. Plano Municipal de Drenagem Urbana, em até 24 (vinte e quatro) meses, contados da publicação desta Lei Complementar;

            VIII. Plano Municipal de Meio Ambiente, em até 24 (vinte e quatro) meses, contados da publicação desta Lei Complementar;

            IX. Plano Municipal de Mobilidade, em até 24 (vinte e quatro) meses, contados da publicação desta Lei Complementar;

            X. Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico, em até 24 (vinte e quatro) meses, contados da publicação desta Lei Complementar;

            XI. Plano Municipal de Turismo, em até 24 (vinte e quatro) meses, contados da publicação desta Lei Complementar;

            XII. Plano de Preservação do Patrimônio Histórico- Cultural, em até 24 (vinte e quatro) meses, contados da publicação desta Lei Complementar;

            XIII. Plano Municipal de Regularização Fundiária, em até 24 (vinte e quatro) meses, contados da publicação desta Lei Complementar;

            XIV. Revisão do Plano Diretor, em até 60 (sessenta) meses, contados da publicação desta Lei Complementar;

            XV. Regulamentação e início da implantação do Sistema de Parques e Corredores Verdes, em até 24 (vinte e quatro) meses, contados da publicação desta Lei Complementar;

            XVI. Criação do órgão responsável pelo Planejamento Urbano e Habitação, em até 18 (dezoito) meses, contados da publicação desta Lei Complementar.

            ARTIGO 2º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

            ARTIGO 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 23 de março de 2012.

            ARTIGO 4º - Revoga-se as disposições em contrário.

            Prefeitura do Município de Caieiras, em 22 de fevereiro de 2013.

    

                    Dr. ROBERTO HAMAMOTO
                   PREFEITO MUNICIPAL

            Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.