
LEI Nº. 4589 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013
| DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 125 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 4.538, DE 23 DE MARÇO DE 2012. |
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Dr. ROBERTO HAMAMOTO, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
ARTIGO 1º - O artigo 125 da Lei Complementar nº 4.538, de 23 de março de 2012, passa a ter a seguinte redação:
"ART1GO 125 - O Poder Executivo deverá encaminhar à Câmara Municipal:
I. Descrições perimétricas dos Mapas: Anexo I ao Anexo VII, em até 15 (quinze) meses, contados da publicação desta Lei Complementar;
II. Revisão da Lei de Zoneamento, Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, em até 12 (doze) meses, contados da publicação desta Lei Complementar;
III. Código Municipal de Obras, Edificações e Posturas de Caieiras, em até 24 (vinte e quatro) meses, contados da publicação desta Lei Complementar;
IV. Leis de regulamentação os seguintes instrumentos urbanísticos, em até 18 (dezoito) meses, contados da publicação desta Lei Complementar;
a) PEUC;
b) IPTU Progressivo e Desapropriação com Títulos da Dívida Pública;
c) Outorga Onerosa da Alteração de Uso;
d) Outorga Onerosa do Direito de Construir.
V. Plano Municipal de Saneamento Básico, em até 24 (vinte e quatro) meses, contados da publicação desta Lei Complementar;
VI. Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, em até 24 (vinte e quatro) meses, contados da publicação desta Lei Complementar;
VII. Plano Municipal de Drenagem Urbana, em até 24 (vinte e quatro) meses, contados da publicação desta Lei Complementar;
VIII. Plano Municipal de Meio Ambiente, em até 24 (vinte e quatro) meses, contados da publicação desta Lei Complementar;
IX. Plano Municipal de Mobilidade, em até 24 (vinte e quatro) meses, contados da publicação desta Lei Complementar;
X. Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico, em até 24 (vinte e quatro) meses, contados da publicação desta Lei Complementar;
XI. Plano Municipal de Turismo, em até 24 (vinte e quatro) meses, contados da publicação desta Lei Complementar;
XII. Plano de Preservação do Patrimônio Histórico- Cultural, em até 24 (vinte e quatro) meses, contados da publicação desta Lei Complementar;
XIII. Plano Municipal de Regularização Fundiária, em até 24 (vinte e quatro) meses, contados da publicação desta Lei Complementar;
XIV. Revisão do Plano Diretor, em até 60 (sessenta) meses, contados da publicação desta Lei Complementar;
XV. Regulamentação e início da implantação do Sistema de Parques e Corredores Verdes, em até 24 (vinte e quatro) meses, contados da publicação desta Lei Complementar;
XVI. Criação do órgão responsável pelo Planejamento Urbano e Habitação, em até 18 (dezoito) meses, contados da publicação desta Lei Complementar.
ARTIGO 2º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
ARTIGO 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 23 de março de 2012.
ARTIGO 4º - Revoga-se as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Caieiras, em 22 de fevereiro de 2013.
Dr. ROBERTO HAMAMOTO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.