LEI COMPLEMENTAR Nº 4553 DE 11 DE JUNHO DE 2012
REVOGA O INCISO I DO ARTIGO 144 E O ARTIGO 145 E SEU PARÁGRAFO ÚNICO E DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 146 E 147, TODOS DA LEI Nº 2.418/1994.
. . . FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Dr. ROBERTO HAMAMOTO, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Ficam revogados o inciso I do Artigo 144 e o Artigo 145 e seu parágrafo único, ambos da Lei nº 2.418, de 13 de maio de 1994.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica assegurado os direitos previstos nos dispositivos legais ora revogados, aos servidores inativos/pensionistas e àqueles que já tiveram os benefícios incorporados aos seus vencimentos.
Art. 2º - Os artigos 146 e 147 da Lei nº 2.418, de 13 de maio de 1994, passam a vigorar com a seguintes e respectivas redações:
"ARTIGO 146 - O funcionário público ocupante de cargo de provimento efetivo, quando convocado para trabalhar em horário diverso de seu expediente, terá direito a gratificação por serviço extraordinário.
Parágrafo Único - É vedado conceder gratificação por serviço extraordinário com objetivo de remunerar outros serviços ou encargos."
"ARTIGO 147 - A gratificação pela prestação de serviço extraordinário será paga por hora de trabalho, prorrogado ou antecipado, que exceda ao horário normal, acrescida de 50% (cinqüenta por cento).
§ 1º - A hora pela prestação de serviço extraordinário realizado aos domingos e feriados será remunerada com acréscimo de 100% (cem por cento).
§ 2º - Salvo o caso de convocação por emergência devidamente justificada, o serviço extraordinário não poderá exceder a duas horas diárias.
§ 3º - Quando o serviço extraordinário for prestado no período compreendido entre 22h00m (vinte e duas) horas e 06h00m (seis) horas, o valor da hora trabalhada será ainda acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 11 e Junho de 2012.
Dr. ROBERTO HAMAMOTO
PREFEITO MUNICIPAL.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.