REVOGADA PELA LEI Nº 4546 DE 2012

LEI Nº 4428 DE 7 DE FEVEREIRO DE 2011



DISPÕE SOBRE: REDEFINE O ZONEAMENTO DE ÁREAS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

. . . FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, DR. ROBERTO HAMAMOTO, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criada como perímetro de ZPR 2 - Zona de Uso Predominantemente Residencial de Média Densidade a faixa de território constante da descrição perimétrica do Anexo 1, que integra a presente Lei.

Art. 2º - Fica criada como perímetro de ZPR 3 - Zona de Uso Predominantemente Residencial de Baixa Densidade a faixa de território constante da descrição perimétrica do Anexo 2, que integra a presente Lei.

Art. 3º - integram a presente Lei, como anexo 3, o Mapa ilustrativo da nova situação de vocação territorial dos imóveis em referência na planta do Macrozoneamento do Município. 

Art. 4º - A característica de Zona de USO Predominantemente Residencial - ZPR, está inserida na Lei Municipal nº 4.160, de 11 de julho de 2008.

Art. 5º - O parcelamento do solo para fins urbanos nas faixas de território definidas como Zonas de Uso Predominantemente Residencial de Baixa, Média e Alta Densidade deverá observar a legislação pertinente e, especialmente, o cumprimento das metas do Plano Municipal de Habitação de lnteresse Social e as diretrizes e condicionantes das Deliberações dos Conselhos Municipal da Cidade e de Urbanismo e Meio Ambiente.

Art. 6º - Fica criada a APA - Área de Proteção Ambiental da Fazenda Santa Luzia, delimitada no Mapa do anexo 3 à presente Lei, na faixa do território definida como ZEPARH - Zona Especial de Proteção Ambiental e dos Recursos Hídricos, constituída de um corredor ecológico que tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais, nos termos dos artigos 14, 1, e 15, da Lei Federal n° 9.985, de 18 de julho de 2000.

§ 1º - A Área de Proteção Ambiental em referência disporá de um Conselho Gestor presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes dos órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e da população residente, conforme se dispuser no regulamento desta Lei.

§ 2° - O Poder Executivo, no prazo de 2 anos, elaborará o Plano de Manejo da APA da Fazenda Santa Luzia e instituirá o seu Conselho Gestor.

Art. 7º - Esta lei será regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo no prazo de 180 (cento e oitenta) dia, a contar de sua publicação.

Art. 8º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura do Município de Caieiras, em 07 de Fevereiro de 2011.

DR. ROBERTO HAMAMOTO

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.