LEI Nº  3.935, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006

 

 

DISPÕE SOBRE: ACRESCENTAM OS § 7° E 8°, NO ARTIGO 14, DA LEI COMPLEMENTAR N° 3.485, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, PROF. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

            ARTIGO 1º -  Ficam  acrescidos os  § 7° e 8°, no Artigo 14, da Lei Complementar n° 3.485, de 18 de Dezembro de 2003, cuja redação é a seguinte:

 

            “§ 7° -   Não se inclui na base de cálculo os valores despendidos pelos prestadores dos serviços referidos no subitem 4.22 e 4.23, em decorrência desses planos, com hospitais, clínicas, médicos, odontólogos e demais atividades de que trata o item 4 da lista de serviços já tributados pelo Imposto Sobre Serviços, desde que o tomador dos serviços não esteja em débito para com a Fazenda Municipal.

 

            § 8° - As empresas prestadoras dos serviços enquadráveis no parágrafo anterior, para que possam usufruir do benefício contido no parágrafo anterior deverão ter sua sede social instalada neste Município. “

 

            ARTIGO 2º - A presente medida será compensada conforme aumento da arrecadação demonstrado e autorizado na Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária que entrarão em vigor no exercício de 2007.

 

ARTIGO 3° - Esta Lei Complementar após publicada como de costume, surtirá seus efeitos a partir de 1° de Janeiro de 2007, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura do Município de Caieiras, em 22 de Dezembro de 2006.

 

PROF. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.