
LEI Nº 3.935, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006
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DISPÕE SOBRE:
ACRESCENTAM OS § 7° E 8°, NO ARTIGO 14, DA LEI COMPLEMENTAR N°
3.485, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003 E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
FAÇO SABER
que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, PROF. NÉVIO LUIZ ARANHA
DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo
a seguinte Lei:
ARTIGO
1º - Ficam
acrescidos os § 7° e 8°, no
Artigo 14, da Lei Complementar n° 3.485,
de 18 de Dezembro de 2003, cuja redação é a seguinte:
“§ 7° -
Não se inclui na base de cálculo os valores despendidos pelos
prestadores dos serviços referidos no subitem 4.22 e 4.23, em decorrência
desses planos, com hospitais, clínicas, médicos, odontólogos e demais
atividades de que trata o item 4 da lista de serviços já tributados pelo
Imposto Sobre Serviços, desde que o tomador dos serviços não esteja em débito
para com a Fazenda Municipal.
§ 8° - As empresas prestadoras dos
serviços enquadráveis no parágrafo anterior, para que possam usufruir do
benefício contido no parágrafo anterior deverão ter sua sede social instalada
neste Município. “
ARTIGO
2º - A presente medida será compensada conforme aumento da arrecadação
demonstrado e autorizado na Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária
que entrarão em vigor no exercício de 2007.
ARTIGO 3° - Esta Lei Complementar após
publicada como de costume, surtirá seus efeitos a partir de 1° de Janeiro de
2007, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
do Município de Caieiras, em 22 de Dezembro de 2006.
PROF. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Caieiras.