
LEI COMPLEMENTAR Nº 3.912, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2006
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DISPÕE SOBRE:
DISCIPLINA A CONCESSÃO DE ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE TARIFA DE TRANSPORTE
COLETIVO MUNICIPAL PREVISTA NO ARTIGO 128, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de
Caieiras aprovou, e eu, PROF. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de
Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
ARTIGO 1º - Para fins do artigo 128, da Lei Orgânica do
Município, com a redação dada pela Emenda a Lei Orgânica n° 01/2006, ficam
isentos do pagamento de tarifa no serviço de transporte coletivo nas linhas
municipais de Caieiras as pessoas com deficiência física, mental, visual,
auditiva severa e orgânica incapacitante, consideradas incapazes para o
desempenho de atividade profissional, os aposentados com renda inferior a 2,5
(dois e meio) salários mínimos e às gestantes a partir do 6° mês de gestação.
§ 1º - A concessão do beneficio da
gratuidade fica condicionada ao cadastramento para obtenção da carteira de
identificação perante a empresa concessionária do serviço de transporte
coletivo e ao preenchimento dos requisitos relativos ao enquadramento no caput,
à residência no Município de Caieiras, à avaliação, por equipe
multiprofissional, da deficiência física e da necessidade de acompanhante.
§ 2° - As gestantes poderão requerer o
benefício da gratuidade a partir do 5° mês de gestação para vigorar no dia em
que completar 6 (seis) meses de gestação.
§ 3º - A avaliação de que trata o
parágrafo 1° deste artigo considerará o comprometimento da capacidade de
trabalho, em decorrência da gravidade da deficiência, o impedimento do
exercício das funções orgânicas, bem como as limitações na execução de
atividade de forma autônoma e independente.
§ 4° - A equipe multiprofissional referida
no parágrafo 1° deste artigo será composta por um medico, uma assistente social
e uma atendente da empresa concessionária do serviço de transporte coletivo.
ARTIGO 2° Para os efeitos desta Lei
Complementar, considera-se;
I – deficiência: toda perda ou
anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica
que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão
considerado normal par ao ser humano;
ll · deficiência permanente: aquela
que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não
permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos
tratamentos;
III - incapacidade: uma redução
efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de
equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa
portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao
seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade profissional;
IV - deficiência auditiva; perda
parcial ou total das possibilidades auditivas sonoras, variando de graus e
níveis na forma seguinte;
a) de 71 a 90 db - surdez severa;
b) acima de 91 db - surdez profunda;
e
c) anacusia.
V - deficiência visual: acuidade
visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, após a melhor correção, ou
campo visual inferior a 20° (tabela de Snellen), ou ocorrência simultânea de
ambas as situações.
Vl - deficiência mental: funcionamento
intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos
dezoito anos e limitações cognitivas e de independência, associadas a duas ou
mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização da comunidade;
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
g) lazer; e
h) trabalho.
VII - deficiência múltipla:
associação de duas ou mais deficiências.
PARÁGRAFO ÚNICO: A deformidade estética que não
comprometa a capacidade para a atividade profissional não será considerada como
deficiência.
ARTIGO 3° - Para fazer jus à isenção do
pagamento de tarifa no serviço de transporte coletivo, o interessado devera
comprovar pelo menos uma das condições estabelecidas no artigo 1° desta Lei
Complementar através de laudo médico que consigne o correspondente ClD10,
fornecido pelo Serviço público de saúde do Município de Caieiras.
§ 1° - O laudo médico referido no caput
deste artigo será utilizado para comprovar que o interessado e portador de
patologia ou deficiência física.
§ 2° - O benefício da isenção do pagamento
de tarifa no serviço de transporte coletivo será concedido exclusivamente pela
equipe multiprofissional, conforme os critérios estabelecidos em regulamento.
§ 3° - As gestantes deverão apresentar
cartão de pré-natal com a data provável do pano.
§ 4° - Os aposentados deverão apresentar
carta de concessão da aposentadoria e último comprovante do recebimento do
beneficio.
ARTIGO 4° - Quando o medico entender
necessário, face às limitações de autonomia e independência, a isenção do
pagamento de tarifa de que trata esta Lei Complementar será estendida a um
acompanhante.
ARTIGO 5° - A carteira de identificação que
permite o transporte gratuito no serviço de transporte coletivo será renovada
anualmente ou em prazo inferior estabelecido peta equipe multiprofissional,
obedecidas as condições estabelecidas por esta Lei Complementar e por seu
regulamento.
“ARTIGO 5° A - Os efeitos desta lei
não se aplicam àqueles que já gozam do benefício da gratuidade anteriormente a
17 de outubro de 2006, data da promulgação da emenda referida no artigo
1°."
ARTIGO 6° - As despesas decorrentes da execução
desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
ARTIGO 7° - Esta Lei Complementar será
regulamentada por ato próprio do Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias.
ARTIGO 8° - As despesas decorrentes da execução
da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações próprias
consignadas em orçamento.
ARTIGO 9º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Caieiras,
em 20 de Novembro de 2006.
PROF. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Caieiras.