
REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 4722 DE 2014
LEI
COMPLEMENTAR Nº 3.649, DE 18 DE
MARÇO DE 2005
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DISPÕE SOBRE: CRIA O
PLANO DE CARREIRA DO GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE CAIEIRAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. |
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de
Caieiras aprovou, e eu, Prof. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA,
na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
ARTIGO 1º - Esta Lei Complementar dispõe sobre
o plano de Carreira da Guarda Civil do Município de Caieiras, estabelece escala
de vencimentos, penalidades e dá outras providências.
TÍTULO I – DO QUADRO
PROFISSIONAL
ARTIGO 2º - A carreira referida no artigo 1º
fica constituída por 4 (quatro) categorias,
distribuídas em 6 (seis) níveis, identificados com algarismos romanos de I a
VI, e 05 (cinco) graduações representadas por letras alfabéticas de “A” a “ E”,
com as referências de atribuições constantes do anexo II, desta Lei.
ARTIGO 3º - Os vencimentos dos cargos e/ou empregos públicos da Guarda Civil do Município de
Caieiras serão calculados exclusivamente pelos dispositivos desta Lei
Complementar, para fins de remuneração, adicionais e demais vantagens pessoais
ou não.
TÍTULO II – DA CARREIRA
CAPÍTULO I – DO PROVIMENTO
ARTIGO 4º - O provimento dos cargos e/ou
empregos públicos constantes do Anexo I far-se-á:
I - Mediante concurso público, para os empregos públicos da
Categoria I, iniciando-se no nível I;
II - Mediante nomeação em cargo de provimento em comissão
para os cargos públicos das classes II, III e IV, iniciando no nível I.
ARTIGO 5º - Tendo em vista a responsabilidade civil e criminal a que
estão sujeitos os Guardas Civis Municipais, no desempenho de suas funções,
observando, sobretudo a complexidade das atividades correspondentes, a idade
mínima para ingresso na carreira é de 21 anos, completados na data da inscrição
no caso de concurso publico, ou na data da nomeação, quando em cargo de
comissão, além dos seguintes requisitos:
I - nacionalidade brasileira;
II - gozo dos direitos políticos;
III - quitação com as obrigações militares;
IV - escolaridade mínima 2º Grau ou equivalente, devidamente
comprovada através de Histórico Escolar, por ocasião da inscrição;
V - aptidão física e mental;
VI - ser condutor habilitado na categoria “C” ou superior para
condução de veículo automotor e habilitado para motocicleta.
ARTIGO 6º - Os cargos constantes do Anexo I, Categorias II, III e IV,
serão providos na conformidade do inciso II, do artigo 4º desta lei:
CAPÍTULO II – DO PROVIMENTO INICIAL
ARTIGO 7º - O concurso público destinado ao preenchimento de empregos
públicos oferecidos na carreira inicial, após o acolhimento da inscrição
regular do candidato, obedecerá às seguintes fases:
I - prova de capacitação intelectual;
II - teste de aptidão física - TAF, no qual o candidato
deverá apresentar documento médico que ateste sua condição de participação no
respectivo teste;
III - inspeção de saúde (física e mental), com a realização
de exames complementares;
IV - exame psicotécnico;
V - pesquisa social sobre o candidato;
VI - chamada dos classificados, para matrículas no curso de
formação de GCM;
VII - avaliação final do concurso.
ARTIGO 8º - Os candidatos classificados depois de atendidas as fases de
I a V, do artigo anterior, observada a ordem de classificação, serão
matriculados em número equivalente ao de cargos e/ou
empregos públicos vagos disponibilizados em concurso, acrescidos do percentual
de 20% (vinte por cento), no curso de formação específica prevista no inciso VI
do artigo anterior, de, no mínimo, 480 (quatrocentos e oitenta) horas.
§ 1º - durante a realização do curso, os candidatos receberão retribuição
equivalente a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração fixada para GCM Classe VI,
item “A”, a título de ajuda de custo, não se configurando, nesse período,
qualquer vínculo empregatício com a Prefeitura do Município de Caieiras.
§ 2º - Sendo funcionário ou servidor da Prefeitura do Município de Caieiras, o
candidato matriculado ficará afastado do seu cargo ou função, até o término do
curso de formação, sem prejuízo do vencimento ou salário e demais vantagens,
contando-se lhe o tempo de serviço para todos os efeitos legais.
§ 3º - É facultado ao funcionário ou servidor, durante o afastamento previsto
no parágrafo anterior, optar pela remuneração de seu cargo ou função ou pela
correspondente ajuda de custo prevista nesta Lei, não podendo ocorrer
acumulação de vencimentos.
ARTIGO 9º - O candidato terá sua matrícula cancelada e será dispensado
do curso, quando:
I - não atingir o mínimo de freqüência estabelecida para o
curso;
II - não revelar aproveitamento no curso;
III - não atingir a capacitação física e psíquica
necessárias para o cargo;
IV - não tiver conduta irrepreensível na vida pública ou
privada (investigação social).
ARTIGO 10 - Terminado o curso, serão expedidos certificados de
aproveitamento aos aprovados, que serão considerados habilitados no concurso a
ser homologado pelo Prefeito Municipal, expedindo-se a classificação final.
CAPÍTULO III – DAS CONTRATAÇÕES
ARTIGO 11 - A contratação obedecerá à ordem de classificação final no
concurso e será efetuada gradativamente, na medida das necessidades da
Administração Pública Municipal.
TÍTULO III – DA PROMOÇÃO E DA PROGRESSÃO
ARTIGO 12 - Aos profissionais da Guarda Civil Municipal,
titulares de Cargos e/ou empregos públicos,
será assegurada a Promoção Horizontal e a Evolução Funcional Vertical, da
seguinte forma:
I – Promoção Horizontal, conduzindo
o profissional
Guarda Civil Municipal para referencias mais elevadas, nas graduações
alfabéticas de “A” a “E”, segundo o critério de merecimento, devidamente
avaliado pelo Coordenador de Segurança do Município, consubstanciado em
relatório circunstanciado da lavra do Comandante da Guarda Civil Municipal de
Caieiras e autorizado pelo Prefeito Municipal por meio de Portaria.
PARÁGRAFO ÚNICO - O tempo de permanência mínimo exigido para a Promoção
Horizontal é de 03 (três) anos e será interrompido e iniciada
nova contagem sempre que ocorrer qualquer dos seguintes eventos:
tiver sofrido penalidade de repreensão ou
suspensão, aplicada em decorrência de
procedimento disciplinar, na forma da legislação vigente;
tiver cometido falta injustificada, ou mais
de 15 (quinze) faltas justificadas consecutivas ou intercaladas.
II - Evolução Funcional Vertical, conduzindo o profissional
ocupante de Cargos e/ou Empregos Públicos
junto à Guarda Civil Municipal para referencias mais elevadas, observado o
critério direto de antiguidade, sendo computado para efeito de classificação o
tempo de efetivo serviço público prestado junto à Administração direta Federal,
Estadual ou Municipal.
§ 1º – A classificação na Evolução Funcional Vertical, dar-se-á, no primeiro
nível, após cumprido o período de 10 (dez) anos de
efetivo exercício e, a cada período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício na
Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, o profissional evolui
mais um nível, consecutivamente.
§ 2º - A progressão na Evolução Funcional Vertical é direito de todo
profissional integrante da Guarda Civil Municipal, e independente de
requerimento para sua concessão, bastando somente o cumprimento do interstício
para sua efetivação e as demais disposições desta Lei.
§ 3º – Em função da Evolução Funcional Vertical o profissional passa a
denominação de Guarda Civil Municipal Classe VI, V, IV, III, II e I.
ARTIGO 13 - Da apuração do merecimento será
dada ciência ao
Guarda Civil Municipal;
CAPÍTULO I – DO REGIME DE TRABALHO
ARTIGO 14 - Fica instituído o Regime Especial de Trabalho Policial, no
equivalente a 50% (cinquenta) por cento da
Remuneração Básica, para todos os componentes da Guarda Civil Municipal de
Caieiras, compreendendo inclusive comando, sub-comando, inspetores e GCMs, correspondente à prestação
de, no mínimo, 160 (cento e sessenta) horas mensais de trabalho, e caracterizado pelo cumprimento de
horário irregular, sujeito a plantões noturnos e outros similares, observadas
sempre as características, peculiaridades e necessidades do serviço.
CAPÍTULO II – DO REGIME 12/36 HORAS
ARTIGO 15 - O regime de trabalho de 12 (doze) horas corridas de serviço
por 36 (trinta e seis) horas de recesso, impõem-se, como de interesse e
necessidade do serviço e do próprio Guarda Civil, podendo ser adotado outro
somente para os Guardas Civis Municipais que se encontrem à disposição do setor
administrativo da Guarda, ou da Coordenadoria de segurança do Município, quando
for o caso de atender às conveniências do serviço, e devidamente autorizado
pelo Secretário ou Comandante.
§ 1º - Para efeito da modalidade 12/36 horas, sábado e domingos serão
considerados dias normais de serviço.
§ 2º - Somente perceberá a folga trabalhada o Guarda Civil que estiver
escalado em dias de feriados ou de ponto facultativo, desde que 50% (cinqüenta
por cento) ou mais, de horas de sua jornada de trabalho, estejam inseridas
nesses dias especiais.
ARTIGO 16 - O Guarda Civil que concorre ao regime de horário previsto
neste capítulo somente fará jus ao percebimento do
período de folga se houver o fato gerador da mesma, ou seja, o trabalho no dia
anterior.
ARTIGO 17 - Quando, por força de escala do Comando-GCM,
o Guarda Civil for convocado para serviços que não previsto em sua escala
normal de trabalho, as suas horas ou o dia de serviço extraordinário serão
indenizados na forma que a Lei determinar.
ARTIGO 18 - Todo o efetivo da GCMC estará automaticamente convocado
quando ocorrer, ou estiver na iminência de ocorrer, calamidade pública ou qualquer
outro evento especial que justifique essa medida.
CAPÍTULO III – DOS CARGOS E/OU
EMPREGOS PÚBLICOS
ARTIGO 19 - Os profissionais da Guarda Civil Municipal poderão ser
nomeados para exercer os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo I, integrante
desta Lei, que se encontrem vagos.
TÍTULO V – DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I – DOS DEVERES
ARTIGO 20 - Sem prejuízo dos deveres inerentes a função e da
Consolidação das Leis do trabalho - CLT, são deveres dos integrantes da Guarda
Civil Municipal de Caieiras:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal à Instituição a que serve;
III - observar estritamente, as normas legais e
regulamentares;
IV - cumprir as ordens emanadas dos superiores hierárquicos,
exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
aos superiores;
aos
serviços a que for chamado.
VI - zelar pela economia do material e conservação do
patrimônio público a si confiado.
VII - guardar sigilo sobre assuntos da Instituição em particular
e da administração em geral;
VIII - manter conduta compatível com a moralidade
administrativa;
IX - ser assíduo e pontual ao serviço;
X - tratar com urbanidade todas as pessoas;
XI - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de
poder.
PARÁGRAFO ÚNICO – A representação de que trata o último inciso será
encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela
contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado o princípio
Constitucional do contraditório e da ampla defesa.
CAPÍTULO II – DAS PENALIDADES
ARTIGO
21 - São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - repreensão;
III - suspensão;
IV - demissão;
V - exoneração do cargo;
ARTIGO 22 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço
público, as circunstancia agravantes ou atenuantes e os antecedentes
funcionais.
ARTIGO 23 - As penalidades de advertência, repreensão e de suspensão, terão
seus registros cancelados após o decurso de 03 (três), 05 (cinco) e 08 (oito)
anos, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova
infração disciplinar.
ARTIGO 24 - a demissão será aplicada sempre pelo Exmo. Sr. Prefeito Municipal,
após seu processamento pela Comissão respectiva, com a garantia da ampla defesa
e ao contraditório.
ARTIGO 25 - A exoneração de ocupante de cargo público será aplicada nos
casos de infração sujeita às penalidades de demissão.
ARTIGO 26 – Se aplicam às penalidades acima descritas, no
que couber, para as práticas previstas no artigo 482, da Consolidação das Leis
do Trabalho.
ARTIGO 27 - As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Prefeito Municipal, quando se tratar de demissão e
cassação de disponibilidade;
II - pelo Coordenador de segurança do Município;
III – pelo Comandante da Guarda Civil, quando se tratar de
advertência;
ARTIGO 28 - A ação disciplinar prescreverá:
I - em 05 (cinco) anos, quando às infrações puníveis com
demissão, cassação de disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 02 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 210 (duzentos e dez) dias, quanto à advertência.
§ 1º - o prazo de prescrição
começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido;
§ 2º - Os prazos de
prescrição previstos nas Leis penais aplicam-se às infrações disciplinares
capitulares também como crimes.
§ 3º A abertura de
sindicância ou a instauração do procedimento disciplinar administrativo interrompe
a prescrição, até a decisão final proferida por Comissão respectiva no âmbito
da Coordenadoria de Segurança do Município.
§ 4º - Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir
do dia em que cessar a interrupção.
§ 5º - Quando a Comissão decidir
pela pena de demissão, deverá encaminhar o processo para o Coordenador de
Segurança do Município para encaminhamento ao Excelentíssimo Sr.
Prefeito Municipal para apreciação final.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
ARTIGO 29 - A administração poderá contratar temporariamente, por prazo
determinado, para atender a situações de emergência e desde que devidamente
justificada. Guardas Civis Municipais, observados os requisitos previstos nesta
Lei e demais disposições legais, em numero nunca superior a 20 (vinte) Guardas.
ARTIGO 30 - Os cargos de Inspetor-Chefe,
criados por esta Lei, somente poderão ser providos quando as nomeações recaírem
em servidores pertencentes à carreira da G.C.M.C, observando-se os critérios de
tempo e de títulos, com no mínimo 10 (dez) anos e diplomas de cursos superiores.
ARTIGO 31 - Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura do Município de Caieiras,
em 18 de Março de 2005.
PROF. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Caieiras.