LEI COMPLEMENTAR Nº 3169 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2001

DISPÕE SOBRE; ALTERAR DIVISÃO EM SETORES TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA À LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO, TABELA 2 DO ANEXO IX DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES E ANEXO IV DA TABELA 5 – VALOR POR METRO QUADRADO DE CONSTRUÇÃO, TAXA DE SERVIÇOS ANEXO VII E TABELA PARA COBRANÇA DE LICENÇA RELATIVA À VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, PROF. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica alterada a divisão, por setores, para fins da tributação da Taxa de Licença para Funcionamento e Localização, de que trata a Lei 2.161/91, que alterou a Lei 1971/89, passando a vigorar como discriminado na Tabela anexa, ( setores 1 a 6) que faz parte integrante desta Lei.

Art. 2º - Fica alterado o Anexo II da Lei nº 2.678/96, que alterou a Lei nº 2.161/91, passando a vigorar, os “ Anexos de Setores 1,2,3,4,5 e 6” a que se refere o Art. 1º desta Lei.

Art. 3º - Ficam alterados os Anexos IX – Tabela 2, Planta Genérica de Valores e o Anexo IV, Tabela de Fatores de Categoria, insertos na Lei nº 3.000/00, passando a vigorar as limitações por setores e valores, conforme “ ANEXO IX TABELA 2” e “ ANEXO IV TABELA 5”, integrantes desta Lei.

“ARTIGO 3º - Ficam alterados os Anexos IV, Tabela de Fatores de Categoria, insertos na Lei n° 3.000/2.000, passando a vigorar as limitações por setores e valores, conforme “ANEXO IX TABELA 2" e "ANEXO IV TABELA 5" integrantes a Lei Complementar 3169/2001 e atualizada conforme anexo 1 desta Lei Complementar; e para classificação das atividades a fim de identificar, agrupar a lista correlata possibilitando uma melhor adequação, deverá ser considerado o CNAE a ela referenciada.” (REDAÇÃO DADA PELA LEC Nº 5104 DE 2018)

Art. 4º - As Taxas de Serviços apontadas no Anexo VII da Lei 2.161/91, alterada pela Lei 2.760/97, ficam alterada, passando a vigorar de acordo com o ANEXO VII integrante desta Lei.

Art. 5º - A tabela relativa à COBRANÇA DE PUBLICIDADE, prevista na Lei 1.527/93, anexo IV com as alterações da Lei 2.760/97, passa a vigorar de acordo com o “ ANEXO IV”, integrante da presente lei. (REVOGADO PELA LEI Nº 3292 DE 2002)

Art. 6º - Os tributos já lançados e em vigor e os inscritos na Divida Ativa, terão seus valores corrigidos em 8,40 % ( oito virgula quarenta por cento).

Art. 7º - Os valores constantes dos Anexos que integram a presente Lei, são expressos em reais.

Art. 8º - Esta lei entra em vigor em 01 de Janeiro de 2002, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Caieiras, em 10 de Dezembro de 2001.

PROF. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.