LEI Nº 2804 DE 02 DE SETEMBRO DE 1998


DISPÕE SOBRE: DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 1861, DE 07 DE MARÇO DE 1989 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, Prof.PEDRO SÉRGIO GRAF NUNES, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 2°, da Lei Municipal n° 1.861, de 07 de Março de 1.989;

"ARTIGO 2º- Estão compreendidos na incidência do Imposto:

I - a compra e venda;

II - a doação em pagamento;

III - a permuta;

IV - o mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de bem imóvel e respectivo Substanciamento, ressalvado o disposto no Artigo 3°, inciso I dessa Lei;

V - a arrematação, a adjudicação e a remissão;

VI - o valor dos bens imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, foram atribuídas a um dos cônjuges separados ou divorciados, acima da respectiva menção;

VII - o uso, o usufruto e a enfiteuse;

VIII - a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;

IX - a cessão de direitos decorrentes de compromissos de compra e venda;

X - a cessão de direitos à sucessão;

XI - a cessão de direitos possessórios;

XII - a cessão de benefícios e construções em terreno compromissado à venda ou alheio;

XIII - a promessa de transmissão de propriedade através de compromissos devidamente quitados;

XIV - todos os demais atos onerosos, translativos de imóveis, por natureza ou a cessão física, e constitutivos de direitos reais sobre imóveis.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura do Município de Caieiras, em 02 de Setembro de 1998.

                           Prof. PEDRO SÉRGIO GRAF NUNES

                                        Prefeito Municipal


Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.