LEI Nº 2789 DE 22 DE ABRIL DE 1998
DISPÕE SOBRE: ALTERA DISPOSITIVO DE LEI TRIBUTÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, Prof. PEDRO SÉRGIO GRAF NUNES, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação o item "1", e os sub-itens "1.1"e "1.2" do Artigo 6° da Lei n° 2.760, de 30 de Dezembro de 1.997:
"ARTIGO 6º - ................................................................................................................................................................................
1- FEIRANTES
1.1 - vendas de produtos alimentícios o valor mensal por m² de área ocupada será de R$ 2,00 (dois reais).
1.2 - vendas de produtos não alimentícios - o valor mensal por m² de área ocupada será deR$ 2,00 (dois reais)."
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à ir de 1° de Janeiro de 1.998, revogadas as disposições em contrário.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Caieiras, em 22 de Abril de 1998.
Prof. PEDRO SÉRGIO GRAF NUNES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.