LEI Nº 2676 DE 10 DE DEZEMBRO DE 1996


DISPÕE SOBRE: CRIAÇÃO DE ZONA DE SERVIÇOS DE SANEAMENTO AMBIENTAL E DA INDÚSTRIA DO SETOR PRIMÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, Prof. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criada uma Zona de Serviços de Saneamento Ambiental e da Indústria do Setor Primário, localizada na área definida como ZUPI 1,1/179, conforme Decreto Municipal n° 1439, de 16 de agosto de 1978, Lei Estadual n° 1817, de 27 de outubro de 1978 e Lei Estadual n° 2952, de 15 de julho de 1981, excetuando-se os eventuais assentamentos residenciais e comerciais aprovados até esta data.

Art. 2º - Na Zona referida no artigo anterior fica autorizada a instalação das seguintes atividades: - Sistemas de Tratamento, Reciclagem e Disposição Final de Resíduos Urbanos, Industriais e de Serviços de Saúde de qualquer origem, inclusive os provenientes de outros Municípios; - Serviços de apoio e manutenção, como: oficinas mecânicas, garagens, funilaria, pintura e eletricidade.

Art. 3º - Na Zona mencionada no Artigo 1°, não será permitida a instalação de assentamentos residenciais e comerciais. 

Art. 4º - Os sistemas de tratamento, reciclagem e disposição de resíduos urbanos, industriais e de serviços de saúde somente poderão se instalar nessa Zona em áreas que estejam afastadas pelo menos 200 (duzentos) metros dos assentamentos residenciais e comerciais eventualmente existentes, mencionados no Artigo 1°, passando tais áreas a denominar-se Faixas de Transição, as quais, deverão obrigatoriamente estar localizada dentro da gleba do empreendedor. 

PARÁGRAFO 1° - Os primeiros 100 (cem) metros das Faixas de Transição contados dos referidos assentamentos residenciais e comerciais, deverão ser ocupados por vegetação exótica ou com reflorestamento de essências naturais, podendo ser utilizados para a implementação de atividades de lazer público, como parques e outras.

PARÁGRAFO 2° - Os últimos 100 (cem) metros das Faixas de Transição, que farão divisa com os sistemas acima listados, não poderão ter qualquer tipo de ocupação, devendo ser mantidos florestados, de preferência com essências nativas.

Art. 5º - A empresa operadora desses sistemas, deverá reverter para as obras sociais do Município, de preferência para a saúde pública, a quantia equivalente a 1% (um por cento), da receita gerada pelos mesmos, bem como, deverá coletar e aceitar a disposição dos resíduos domiciliares gerados pelo Município, sem quaisquer ônus para este.

Art. 6º - Qualquer um desses sistemas somente poderá ser instalado na Zona definida no Artigo 1° após a correspondente aprovação junto aos órgãos estaduais, e quando for o caso, federais.

Art. 7º - Nas instalações de que trata os Artigos anteriores, fica terminantemente proibido o depósito, manuseio e disposição de material e resíduos de origem nuclear e radiativo.

Art. 8º - A não execução total ou parcial, da coleta de lixo e disposição do mesmo, bem como a desobediência ao impedimento de que trata o artigo 7° da presente, acarretará sanções de multa variável e crescente, e ou suspensão do Alvará de funcionamento, à empresa operadora.

Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura do Município de Caieiras, em 10 de dezembro de 1.996.

                          Prof. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA

                                           Prefeito Municipal


Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.