LEI Nº 2243 DE 29 DE JANEIRO DE 1993


DISPÕE SOBRE: DÁ NOVA REDAÇÃO ÀS ALÍNEAS A,B,C, E PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 50,§§ 1º E 3º DO ARTIGO 51, PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 52, TODOS DA LEI Nº 274, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1963, ALTERADAS PELA LEI Nº 1876, DE 13 DE ABRIL DE 1989.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, Prof NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Passam a ter respectivamente a seguinte redação as alíneas a,b,c e Parágrafo Único do Artigo 50, §§ 1º e 3º do Artigo 51 e Parágrafo Único do Artigo 52, todos da Lei nº 274,de 31 de dezembro de 1963:

a) construção até 100 m² - 0,5 valor de referência;

b) construção de 101 a 300 m² - 2 valores de referência;

c)construção acima de 300 m² - 7 valores de referência.

PARÁGRAFO ÚNICO - Para as demais obras será cobradas uma taxa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor de referência por metro quadrado.

§ 1º - Decorrido o prazo dado pela Prefeitura Municipal de Caieiras e não satisfeitas as exigências deste Artigo,terá o responsável que pagar a multa diária de 10% (dez por cento),do valor de referência.

§ 3º - Enquanto não se der a demolição, será lançada multa diária de 10 % (dez por cento) do valor de referência. 

PARÁGRAFO ÚNICO - Toda habitação existente até a presente data que não preencher as exigências mínimas deste artigo, seu proprietário será intimado a satisfazê-las dentro de 60 (sessenta) dias, a partir da data de intimação. Findo este prazo não satisfeitas as exigências da intimação, a habitação em desacordo terá multa diária de 10% (dez por cento) de valor de referência.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura do Município de Caieiras, em 29 de Janeiro de 1993.

                       Prof NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA

                                      Prefeito Municipal


Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.