REVOGADA PELA LEI Nº 2139 DE 1991

LEI Nº 1942 DE 28 DE SETEMBRO DE 1989


DISPÕE SOBRE: NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 5º DA LEI Nº 1.870, DE 04 DE ABRIL DE 1.989 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, Dr. MILTON FERREIRA NEVES, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - O Artigo 5º da Lei nº 1.870, de 04 de abril de 1.989, passa a ter a seguinte redação:

"ARTIGO 5º - O pagamento da Contribuição de Melhoria poderá ser:

I - Em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, no vencimento e local indicados no aviso de lançamento, sem atualização monetária, multa ou juros;

II - Em até 12 (doze) prestações iguais, sendo que a partir da 4ª parcela, o saldo será atualizado monetariamente, transformando-se em B.T.N. - Bônus do Tesouro - Nacional, nos vencimentos e local indicados no aviso de lançamento. 

PARÁGRAFO ÚNICO - Fica facultado ao contribuinte a qualquer tempo, liquidar o saldo do débito atualizado monetariamente até a época do lançamento."

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura do Município de Caieiras, em 28 de Setembro de 1989.

                            Dr. MILTON FERREIRA NEVES

                                     Prefeito Municipal


Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.