REVOGADA PELA LEI Nº 2139 DE 1991

LEI Nº 1913 DE 30 DE JUNHO DE 1989


DISPÕE SOBRE: ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA E DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 3º DA LEI Nº 1.600/84, MODIFICADO PELA LEI 1.870/89.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, Dr. MILTON FERREIRA NEVES, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a isentar da cobrança de Contribuição de Melhoria, os imóveis beneficiados com obras públicas que se fazem necessárias e úteis à coletividade.

Art. 2º - O Artigo 3º da Lei nº 1.600/84, modificado pela Lei nº 1.870/89, passa a ter a seguinte redação:

“ARTIGO 3º - A base de cálculo da Contribuição de Melhoria é o custo da obra, deduzindo-se 25% (vinte e cinco por cento) do valor efetivametne aplicado para a execução da obra”.

Art. 3º - As despesas decorrentes com o disposto nesta lei correrão à conta próprias das dotações orçamentárias suplementadas quando necessário.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura do Município de Caieiras, em 30 de Junho de 1989.

                            Dr. MILTON FERREIRA NEVES

                                     Prefeito Municipal


Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.