LEI Nº 1817 DE 19 DE JULHO DE 1988


DISPÕE SOBRE: MAJORAÇÃO DE VENCIMENTOS DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, NELSON FIORE, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Os valores das referências constantes da escala de que trata o anexo 12 a Lei nº 1523, de 18 de outubro de 1.983, alterado por legislação posterior, ficam majorados em 50% (cinqüenta por cento).

PARÁGRAFO ÚNICO: O executivo fica autorizado a arredondar, para mais ou para menos, as frações de dez cruzados verificadas no cálculo do valor das referências em decorrencia da majoração determinada por este artigo.

Art. 2º - O salário-família devido aos funcionários estatuários, será calculado na base de 5% (cinco por cento) do valor da referência 1.

Art. 3º - Os proventos dos inativos, as pensões que o município paga e o valor hora das funções horistas, ficam majorados no mesmo percentual fixado no artigo 1º.

Art. 4º - O artigo 69 da Lei nº 678, de 12 de novembro de 1.970, passa a vigorar com a seguinte redação.

“ARTIGO 69 - Salvo as exceções previstas em lei, nenhum funcionário poderá prestar menos de 30 (trinta) horas semanais de trabalho, nem mais de 44 (quarenta e quatro), ressalvado o disposto nos dois artigos seguintes”

Art. 5º - Aos servidores regidos pela legislação trabalhista aplicam-se os limites estabelecidos no artigo 69 da Lei nº 678/70, cabendo ao prefeito estabelecer-lhes a jornada de trabalho dentro desses parâmetros, e observadas as exceções previstas em lei.

Art. 6º - As despesas decorrentes desta lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.

Art. 7º - Suprimido

Art. 8º - Suprimido

Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 1.988.


Prefeitura do Município de Caieiras, em 19 de julho de 1.988.

                                         NELSON FIORE

                                     Prefeito Municipal


Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.