REVOGADA PELA LEI Nº 1600 DE 1984

LEI Nº 1538 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1983


DISPÕE SOBRE: A INSTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, NELSON FIORE, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituída no Município de Caieiras a Contribuição de Melhoria que tem como fato gerador a execução de obras públicas, das quais decorram benefícios a imóveis.

Art. 2º - O contribuinte da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o detentor do domínio útil e o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel beneficiado por obra pública.

Art. 3º - A base de calculo da Contribuição de Melhoria é o custo da obra.

§ 1º - No custo da obra serão computadas as despesas de estudo, projetos, fiscalização, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamento ou empréstimo.

§ 2º - O custo da obra terá a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento, mediante aplicação de coeficiente de correção monetária.

Art. 4º - O custo da obra será rateado pelos contribuintes de acordo com as testadas fronteiriças do imóvel beneficiado. 

Art. 5º - A contribuição de Melhoria será cobrada do contribuinte de forma que a sua parcela anual não exceda a 10% (dez por cento) do maior valor fiscal de seu imóvel, atualizado á época do lançamento.

Art. 6º - As prestações da Contribuição de Melhoria, calculadas no limite do artigo anterior, serão convertidas em correspondente valor de obrigações reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNS, vigorante na data do lançamento e não serão inferiores a 10% (dez por cento) do valor de referência reduzindo-se o número de prestações para atingir ou superar esse valor.

Art. 7º - O contribuinte que deixar de pagar a Contribuição de Melhoria nos prazos fixados ficará sujeito:

I - a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, até 30 (trinta) dias do vencimento;

II - à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito a partir do 31º dia do vencimento.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os artigos 65 a 74 da Lei Municipal nº 1527, de 16 de novembro de 1.983, e terá eficácia a partir do dia 19 de janeiro de 1.984.


Prefeitura do Município de Caieiras, em 30 de Dezembro de 1983.

                                          NELSON FIORE

                                      Prefeito Municipal


Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.