REVOGADA PELA LEI Nº 1523 DE 1983
LEI Nº 1421 DE 29 DE OUTUBRO DE 1981
DISPÕE SOBRE: MAJORAÇÃO DE VENCIMENTOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS, BEM COMO OS PROVENTOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, ENGº GINO DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Os vencimentos e salários dos servidores públicos, bem como os proventos dos aposentados e pensionistas da Prefeitura Municipal de Caieiras, a partir de 1º de Janeiro de 1982, ficam fixados na seguinte conformidade:
CARGOS OU FUNÇÕES
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SALÁRIO HORA
|
VENCIMENTO MENSAL Cr$
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DIRETOR DE ENGENHARIA
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675,00
|
-
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DIRETOR
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-
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81.000,00
|
CHEFE DE GABINETE
|
-
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81.000,00
|
CHEFE DE DIVISÃO
|
-
|
81.000,00
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CHEFE DE DIVISÃO EFETIVO
|
-
|
56.700,00
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PROFISSIONAL DE 3º GRAU
|
607,50
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-
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DENTISTA EFETIVO
|
-
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56.700,00
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ADMINISTRADOR DO CENTRO POLI ESPORTIVO
|
-
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56.700,00
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PROFESSORA EFETIVA 2º GRAU
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-
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44.550,00
|
PROFISSIONAL DE 2º GRAU
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324,00
|
-
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TÉCNICO EM AGRIMENSURA EFETIVO
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-
|
56.700,00
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TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES EFETIVO
|
-
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56.700,00
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TÉCNICO CONTÁBIL EFETIVO
|
-
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56.700,00
|
TÉCNICO EM ESTRADAS EFETIVO
|
-
|
56.700,00
|
ASSISTENTE FINANCEIRO EFETIVO
|
-
|
56.700,00
|
ASSISTENTE DE GABINETE
|
324,00
|
-
|
ASSISTENTE DE GABINETE
|
607,50
|
-
|
SECRETARIO DA JUNTA DE SERVIÇO MILITAR
|
-
|
43.200,00
|
DIRETOR DE SECRETARIA EFETIVO
|
-
|
81.000,00
|
ASSESSOR DE IMPRENSA
|
607,50
|
-
|
AUXILIAR DE GABINETE
|
270,00
|
-
|
AUXILIAR DE FARMÁCIA
|
270,00
|
-
|
MAESTRO
|
270,00
|
-
|
AUXILIAR DE CAMPO EFETIVO
|
-
|
50.000,00
|
SUPERVISORA DA MERENDA ESCOLAR EFETIVA
|
-
|
48.600,00
|
SUPERVISORA DA MERENDA ESCOLAR
|
270,00
|
-
|
ENCARREGADO DE SETOR EFETIVO
|
-
|
40.000,00
|
ENCARREGADO DE SETOR
|
202,50
|
-
|
SECRETARIA EFETIVA
|
-
|
50.000,00
|
TELEFONISTA EFETIVA
|
-
|
20.000,00
|
RECEPCIONISTA EFETIVA
|
-
|
20.000,00
|
PEDREIRO EFETIVO
|
-
|
20.250,00
|
PEDREIRO
|
129,60
|
-
|
ARTÍFICE EFETIVO
|
-
|
20.250,00
|
ARTÍFICE
|
129,60
|
-
|
ENCANADOR EFETIVO
|
-
|
20.250,00
|
ENCANADOR
|
129,60
|
-
|
CARPINTEIRO
|
129,60
|
-
|
MECÂNICO EFETIVO
|
-
|
20.250,00
|
MECÂNICO
|
189,00
|
-
|
AUXILIAR DE MECÂNICO
|
108,00
|
-
|
PINTOR
|
129,60
|
-
|
FUNILEIRO
|
189,00
|
-
|
AUXILIAR DE FUNILEIRO
|
108,00
|
-
|
ELETRICISTA EFETIVO
|
-
|
24.300,00
|
ELETRICISTA
|
129,60
|
-
|
FISCAL EFETIVO
|
-
|
20.250,00
|
ESCRITURÁRIO EFETIVO
|
-
|
21.600,00
|
ESCRITURÁRIO
|
129,60
|
-
|
DESENHISTA
|
129,60
|
-
|
AUXILIAR DE SAÚDE
|
129,60
|
-
|
MOTORISTA EFETIVO
|
-
|
21.600,00
|
MOTORISTA
|
129,60
|
-
|
OPERADOR DE MAQUINAS
|
-
|
18.900,00
|
JARDINEIRO
|
86,40
|
-
|
CALCETEIRO
|
65,12
|
-
|
CANTEIRO
|
65,12
|
-
|
MERENDEIRA
|
108,00
|
-
|
TRATADOR DE PISCINA
|
202,50
|
-
|
SALVA VIDAS
|
202,50
|
-
|
CADASTRADOR
|
189,00
|
-
|
AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO EFETIVO
|
-
|
20.250,00
|
GUARDA EFETIVO
|
-
|
15.660,00
|
GUARDA
|
65,12
|
-
|
CONSERVEIRO EFETIVO
|
-
|
15.660,00
|
AUXILIAR DE MERENDA EFETIVO
|
-
|
15.660,00
|
AUXILIAR DE MERENDA
|
65,12
|
-
|
FOTOGRAFO
|
135,00
|
-
|
SERVENTE
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65,12
|
-
|
ESTAGIÁRIO NÍVEL SUPERIOR
|
135,00
|
-
|
ESTAGIÁRIO NÍVEL TÉCNICO
|
86,40
|
-
|
TESOUREIRO EFETIVO
|
-
|
65.000,00
|
EXATOR EFETIVO
|
-
|
40.000,00
|
ALMOXARIFE EFETIVO
|
-
|
56.700,00
|
CAIXA EFETIVO
|
-
|
40.000,00
|
AUXILIAR DE SECRETARIA EFETIVO
|
-
|
30.000,00
|
ASSISTENTE SOCIAL EFETIVA
|
607,50
|
- |
Art. 2º - Alem do vencimento ou salário da referencia correspondente, aos servidores abaixo, com exceção do Diretor de Engenharia perceberão os seguintes adicionais mensais:
Diretor com diploma de Nível Universitário (3º Grau) Cr$ 27.000,00
Diretor com diploma de Nível Técnico (2º Grau) Cr$ 13.500,00
Chefe de Divisão com diploma de Nível Universitário (3º Grau) Cr$ 27.000,00
Chefe de Divisão com diploma de Nível Técnico ( 2º Grau) Cr$ 13.500,00
Calceteiro – 0,01 VR (Valor Referência) por metro quadrado de paralelepípedo assentado.
Calceteiro – 0,01 VR (Valor Referência) por metro linear de guia e sarjeta assentadas.
Canteiro – 0,001 VR (Valor Referência) por paralelepípedo.
Canteiro – 0,002 VR (Valor Referencia) por lajota.
Canteiro – 0,004 VR (Valor Referência) por pilastra.
O servidor que trabalhar na fabricação de guias de concreto tem uma gratificação de 0,0004 VR (Valor Referência) por guia.
O servidor que trabalhar na fabricação de ladrilhos tem uma gratificação de 0,001 VR (Valor Referência) por ladrilho.
O servidor que trabalhar no recolhimento de lixo tem direito a uma gratificação mensal de Cr$ 1.350,00 (Hum mil, trezentos e cinqüenta cruzeiros).
§ 1º - Além dos vencimentos de que trata o artigo 1º, os servidores públicos municipais que estão sob a ágida do Estatuto dos Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de Caieiras, portanto, os estatutários, com exclusão dos Diretores e Chefes de Divisão de Nível Universitário (3º Grau) ou Técnico (2º Grau), poderão perceber, quando convocados pelo Prefeito e a pedido dos Diretores, gratificação mensal de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento, para cumprir 48 (quarenta e oito) horas semanais.
§ 2º - Quando o servidor ou funcionário, exceto Diretores, Chefes de Divisão ou Encarregados de Setor, for convocado para responder interinamente por qualquer obra ou serviço, receberá, alem dos vencimentos ou salários, uma gratificação mensal de Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros).
§ 3º - O Encarregado da Unidade de Cadastramento – INCRA – fará jus a uma gratificação mensal de 15% (quinze por cento) sobre os seus vencimentos.
Art. 3º - A carga horário dos funcionários efetivos e comissionados obedecera ao disposto na Lei nº 678/70 – Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, ficando fixada em 33 (trinta e três) horas semanais.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os servidores sob a égide da C.L.T., terão suas cargas horárias estabelecidas pelos respectivos contratos de Trabalho e de acordo com a necessidade do serviço.
Art. 4º - Os motoristas e operadores de maquinas assinarão termo de responsabilidade assumindo o compromisso de zelarem pelo bom estado de conservação de veículos e maquinas, ficando obrigados ao ressarcimento do prejuízos quando praticados com dolo ou má fé, cujos atos serão apurados por sindicância ou processo administrativo disciplinar.
Art. 5º - Os cargos de provimento efetivo e os em Comissão da Prefeitura Municipal de Caieiras são os constantes dos Anexos “A” e “B” desta Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO – Em havendo necessidade de outras contratações, cujas funções e salários não constam desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a efetivá-las, mediante contrato C.L.T., com o salário de mercado, compatível com a respectiva função.
Art. 6º - A Prefeitura Municipal de Caieiras, a critério do Poder Executivo, poderá conceder afastamento a seus funcionários para prestar serviços junto a outros Municípios, com ou sem prejuízos inerentes ao cargo ou função.
Art. 7º - Considera-se Profissional de 3º Grau os seguintes cargos ou funções : Engenheiro, Médico, Economista; Advogado; Contador; Dentista; Professor de Nível Universitário; Administrador de Empresa; Assistente Social; Psicanalista Clinico; Enfermeiro; Arquiteto; e outros profissionais de Nível Universitário.
Art. 8º - Considera-se Profissional de 2º Grau os seguintes cargos ou funções: Técnico em Agrimensura, Técnico em Edificações; Técnico Contábil; Técnico em Estradas; Enfermeiro; Professora; e outras profissionais de Nível Técnico.
Art. 9º - Os cargos efetivos dos servidores JOSÉ ANTONIO RUIZ, Mecânico; ANTONIO GERIMO DE MELO; Fiscal, PEDRO VICENTE DA SILVA, Servente; JOAQUIM PEREIRA DA SILVA, Artífice; CÉLIA APARECIDA DÁRTORA PLÁGIL, Escrituraria; LUIZ ANTONIO GODOY, Escriturário, e ELIZABETH DA LUZ, Escrituraria, ficam transformados os 4 (quatro) primeiros em Encarregados de Setor e os 3 (três) últimos em Auxiliar de Secretaria, Caixa e Assistente Social, respectivamente, todos efetivos.
Art. 10 – Dos cargos de Assistente de Gabinete existente, 2 ( dois) ficam transformados, a partir da promulgação desta Lei, em cargos isolados, efetivos, por concurso público, cujo provimento deverá recair sobre Profissionais de Nível Universitário – 3º Grau.
Art. 11 – Os vencimentos, salários e proventos dos Servidores Municipais, serão automaticamente reajustados por ato do Executivo Municipal, por ocasião do aumento do Salário Mínimo, nas mesmas bases fixadas pelo Governo Federal.
Art. 12 – As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das verbas próprias do orçamento.
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Caieiras, em 29 de Outubro de 1981.
ENGº GINO DÁRTORA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.