REVOGADA PELA LEI Nº 1523 DE 1983

LEI Nº 1421 DE 29 DE OUTUBRO DE 1981


DISPÕE SOBRE: MAJORAÇÃO DE VENCIMENTOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS, BEM COMO OS PROVENTOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, ENGº GINO DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Os vencimentos e salários dos servidores públicos, bem como os proventos dos aposentados e pensionistas da Prefeitura Municipal de Caieiras, a partir de 1º de Janeiro de 1982, ficam fixados na seguinte conformidade:

CARGOS OU FUNÇÕES

SALÁRIO HORA

VENCIMENTO MENSAL Cr$

DIRETOR DE ENGENHARIA

675,00

-

DIRETOR

-

81.000,00

CHEFE DE GABINETE

-

81.000,00

CHEFE DE DIVISÃO

-

81.000,00

CHEFE DE DIVISÃO EFETIVO

-

56.700,00

PROFISSIONAL DE 3º GRAU

607,50

-

DENTISTA EFETIVO

-

56.700,00

ADMINISTRADOR DO CENTRO POLI ESPORTIVO

-

56.700,00

PROFESSORA EFETIVA 2º GRAU

-

44.550,00

PROFISSIONAL DE 2º GRAU

324,00

-

TÉCNICO EM AGRIMENSURA EFETIVO

-

56.700,00

TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES EFETIVO

-

56.700,00

TÉCNICO CONTÁBIL EFETIVO

-

56.700,00

TÉCNICO EM ESTRADAS EFETIVO

-

56.700,00

ASSISTENTE FINANCEIRO EFETIVO

-

56.700,00

ASSISTENTE DE GABINETE

324,00

-

ASSISTENTE DE GABINETE

607,50

-

SECRETARIO DA JUNTA DE SERVIÇO MILITAR

-

43.200,00

DIRETOR DE SECRETARIA EFETIVO

-

81.000,00

ASSESSOR DE IMPRENSA

607,50

-

AUXILIAR DE GABINETE

270,00

-

AUXILIAR DE FARMÁCIA

270,00

-

MAESTRO

270,00

-

AUXILIAR DE CAMPO EFETIVO

-

50.000,00

SUPERVISORA DA MERENDA ESCOLAR EFETIVA

-

48.600,00

SUPERVISORA DA MERENDA ESCOLAR

270,00

-

ENCARREGADO DE SETOR EFETIVO

-

40.000,00

ENCARREGADO DE SETOR

202,50

-

SECRETARIA EFETIVA

-

50.000,00

TELEFONISTA EFETIVA

-

20.000,00

RECEPCIONISTA EFETIVA

-

20.000,00

PEDREIRO EFETIVO

-

20.250,00

PEDREIRO

129,60

-

ARTÍFICE EFETIVO

-

20.250,00

ARTÍFICE

129,60

-

ENCANADOR EFETIVO

-

20.250,00

ENCANADOR

129,60

-

CARPINTEIRO

129,60

-

MECÂNICO EFETIVO

-

20.250,00

MECÂNICO

189,00

-

AUXILIAR DE MECÂNICO

108,00

-

PINTOR

129,60

-

FUNILEIRO

189,00

-

AUXILIAR DE FUNILEIRO

108,00

-

ELETRICISTA EFETIVO

-

24.300,00

ELETRICISTA

129,60

-

FISCAL EFETIVO

-

20.250,00

ESCRITURÁRIO EFETIVO

-

21.600,00

ESCRITURÁRIO

129,60

-

DESENHISTA

129,60

-

AUXILIAR DE SAÚDE

129,60

-

MOTORISTA EFETIVO

-

21.600,00

MOTORISTA

129,60

-

OPERADOR DE MAQUINAS

-

18.900,00

JARDINEIRO

86,40

-

CALCETEIRO

65,12

-

CANTEIRO

65,12

-

MERENDEIRA

108,00

-

TRATADOR DE PISCINA

202,50

-

SALVA VIDAS

202,50

-

CADASTRADOR

189,00

-

AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO EFETIVO

-

20.250,00

GUARDA EFETIVO

-

15.660,00

GUARDA

65,12

-

CONSERVEIRO EFETIVO

-

15.660,00

AUXILIAR DE MERENDA EFETIVO

-

15.660,00

AUXILIAR DE MERENDA

65,12

-

FOTOGRAFO

135,00

-

SERVENTE

65,12

-

ESTAGIÁRIO NÍVEL SUPERIOR

135,00

-

ESTAGIÁRIO NÍVEL TÉCNICO

86,40

-

TESOUREIRO EFETIVO

-

65.000,00

EXATOR EFETIVO

-

40.000,00

ALMOXARIFE EFETIVO

-

56.700,00

CAIXA EFETIVO

-

40.000,00

AUXILIAR DE SECRETARIA EFETIVO

-

30.000,00

ASSISTENTE SOCIAL EFETIVA

607,50

-

Art. 2º - Alem do vencimento ou salário da referencia correspondente, aos servidores abaixo, com exceção do Diretor de Engenharia perceberão os seguintes adicionais mensais:

Diretor com diploma de Nível Universitário (3º Grau) Cr$ 27.000,00

Diretor com diploma de Nível Técnico (2º Grau) Cr$ 13.500,00

Chefe de Divisão com diploma de Nível Universitário (3º Grau) Cr$ 27.000,00

Chefe de Divisão com diploma de Nível Técnico ( 2º Grau) Cr$ 13.500,00

Calceteiro – 0,01 VR (Valor Referência) por metro quadrado de paralelepípedo assentado.

Calceteiro – 0,01 VR (Valor Referência) por metro linear de guia e sarjeta assentadas.

Canteiro – 0,001 VR (Valor Referência) por paralelepípedo.

Canteiro – 0,002 VR (Valor Referencia) por lajota.

Canteiro – 0,004 VR (Valor Referência) por pilastra.

O servidor que trabalhar na fabricação de guias de concreto tem uma gratificação de 0,0004 VR (Valor Referência) por guia.

O servidor que trabalhar na fabricação de ladrilhos tem uma gratificação de 0,001 VR (Valor Referência) por ladrilho.

O servidor que trabalhar no recolhimento de lixo tem direito a uma gratificação mensal de Cr$ 1.350,00 (Hum mil, trezentos e cinqüenta cruzeiros).

§ 1º - Além dos vencimentos de que trata o artigo 1º, os servidores públicos municipais que estão sob a ágida do Estatuto dos Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de Caieiras, portanto, os estatutários, com exclusão dos Diretores e Chefes de Divisão de Nível Universitário (3º Grau) ou Técnico (2º Grau), poderão perceber, quando convocados pelo Prefeito e a pedido dos Diretores, gratificação mensal de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento, para cumprir 48 (quarenta e oito) horas semanais.

§ 2º - Quando o servidor ou funcionário, exceto Diretores, Chefes de Divisão ou Encarregados de Setor, for convocado para responder interinamente por qualquer obra ou serviço, receberá, alem dos vencimentos ou salários, uma gratificação mensal de Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros).

§ 3º - O Encarregado da Unidade de Cadastramento – INCRA – fará jus a uma gratificação mensal de 15% (quinze por cento) sobre os seus vencimentos.

Art. 3º - A carga horário dos funcionários efetivos e comissionados obedecera ao disposto na Lei nº 678/70 – Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, ficando fixada em 33 (trinta e três) horas semanais.

PARÁGRAFO ÚNICO – Os servidores sob a égide da C.L.T., terão suas cargas horárias estabelecidas pelos respectivos contratos de Trabalho e de acordo com a necessidade do serviço.

Art. 4º - Os motoristas e operadores de maquinas assinarão termo de responsabilidade assumindo o compromisso de zelarem pelo bom estado de conservação de veículos e maquinas, ficando obrigados ao ressarcimento do prejuízos quando praticados com dolo ou má fé, cujos atos serão apurados por sindicância ou processo administrativo disciplinar. 

Art. 5º - Os cargos de provimento efetivo e os em Comissão da Prefeitura Municipal de Caieiras são os constantes dos Anexos “A” e “B” desta Lei.

PARÁGRAFO ÚNICO – Em havendo necessidade de outras contratações, cujas funções e salários não constam desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a efetivá-las, mediante contrato C.L.T., com o salário de mercado, compatível com a respectiva função.

Art. 6º - A Prefeitura Municipal de Caieiras, a critério do Poder Executivo, poderá conceder afastamento a seus funcionários para prestar serviços junto a outros Municípios, com ou sem prejuízos inerentes ao cargo ou função.

Art. 7º - Considera-se Profissional de 3º Grau os seguintes cargos ou funções : Engenheiro, Médico, Economista; Advogado; Contador; Dentista; Professor de Nível Universitário; Administrador de Empresa; Assistente Social; Psicanalista Clinico; Enfermeiro; Arquiteto; e outros profissionais de Nível Universitário.

Art. 8º - Considera-se Profissional de 2º Grau os seguintes cargos ou funções: Técnico em Agrimensura, Técnico em Edificações; Técnico Contábil; Técnico em Estradas; Enfermeiro; Professora; e outras profissionais de Nível Técnico. 

Art. 9º - Os cargos efetivos dos servidores JOSÉ ANTONIO RUIZ, Mecânico; ANTONIO GERIMO DE MELO; Fiscal, PEDRO VICENTE DA SILVA, Servente; JOAQUIM PEREIRA DA SILVA, Artífice; CÉLIA APARECIDA DÁRTORA PLÁGIL, Escrituraria; LUIZ ANTONIO GODOY, Escriturário, e ELIZABETH DA LUZ, Escrituraria, ficam transformados os 4 (quatro) primeiros em Encarregados de Setor e os 3 (três) últimos em Auxiliar de Secretaria, Caixa e Assistente Social, respectivamente, todos efetivos.

Art. 10 – Dos cargos de Assistente de Gabinete existente, 2 ( dois) ficam transformados, a partir da promulgação desta Lei, em cargos isolados, efetivos, por concurso público, cujo provimento deverá recair sobre Profissionais de Nível Universitário – 3º Grau.

Art. 11 – Os vencimentos, salários e proventos dos Servidores Municipais, serão automaticamente reajustados por ato do Executivo Municipal, por ocasião do aumento do Salário Mínimo, nas mesmas bases fixadas pelo Governo Federal.

Art. 12 – As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das verbas próprias do orçamento. 

Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura do Município de Caieiras, em 29 de Outubro de 1981.

                                      ENGº GINO DÁRTORA

                                        Prefeito Municipal


Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.