REVOGADA PELA LEI Nº 1523 DE 1983
LEI Nº 1385 DE 20 DE FEVEREIRO DE 1981
DISPÕE SOBRE: MAJORAÇÃO DE VENCIMENTO E SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS, BEM COMO OS PROVENTOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, ENGº GINO DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - O vencimento e salários dos servidores públicos, bem como os proventos dos aposentados e pensionistas da pensionistas da Prefeitura Municipal de Caieiras, a partir do 1º de Janeiro de 1981, ficam fixados na seguinte conformidade:
CARGOS OU FUNÇÕES
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SALÁRIO HORA Cr$
|
VENCIMENTO MENSAL Cr$
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DIRETOR DE ENGENHARIA
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337,50
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-
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DIRETOR
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-
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40.500,00
|
CHEFE DE GABINETE
|
-
|
40.500,00
|
CHEFE DE DIVISÃO
|
-
|
28.350,00
|
PROFISSIONAL DE 3º GRAU
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303,75
|
-
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DENTISTA EFETIVO
|
-
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28.350,00
|
ADMINISTRADOR DO CENTRO POLI-ESPORTIVO
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-
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40.500,00
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PROFESSORA EFETIVA 2º GRAU
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-
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22.275,00
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PROFISSIONAL DE 2º GRAU
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162,00
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-
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TÉCNICO EM AGRIMENSURA EFETIVO
|
-
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28.350,00
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TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES EFETIVO
|
-
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28.350,00
|
TÉCNICO EM CONTÁBIL EFETIVO
|
-
|
28.350,00
|
TÉCNICO EM ESTRADAS EFETIVO
|
-
|
28.350,00
|
ASSISTENTE FINANCEIRO EFETIVO
|
-
|
28.350,00
|
ASSISTENTE FINANCEIRO
|
162,00
|
-
|
ASSISTENTE DE GABINETE
|
303,75
|
-
|
SECRETARIO DA JUNTA DE SERVIÇO MILITAR
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-
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21.600,00
|
DIRETOR DE SECRETARIA EFETIVO
|
-
|
40.500,00
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ASSESSOR DE IMPRENSA
|
303,75
|
-
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AUXILIAR DE GABINETE
|
135,00
|
-
|
AUXILIAR DE FARMÁCIA
|
135,00
|
-
|
MAESTRO
|
135,00
|
-
|
AUXILIAR DE CAMPO EFETIVO
|
-
|
14.175,00
|
SUPERVISORA DA MERENDA ESCOLAR
EFETIVA
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-
|
24.300,00
|
SUPERVISORA DE MERENDA ESCOLAR
|
135,00
|
-
|
ENCARREGADO DE SETOR EFETIVO
|
-
|
20.000,00
|
ENCARREGADO DE SETOR
|
-
|
20.000,00
|
SECRETARIO EFETIVO
|
-
|
20.000,00
|
TELEFONISTA EFETIVO
|
-
|
7.830,00
|
RECEPCIONISTA EFETIVO
|
-
|
7.830,00
|
PEDREIRO EFETIVO
|
-
|
10.125,00
|
PEDREIRO
|
64,80
|
-
|
ARTÍFICE EFETIVO
|
-
|
10.125,00
|
ARTÍFICE
|
64,80
|
-
|
ENCANADOR EFETIVO
|
-
|
10.125,00
|
ENCANADOR
|
64,80
|
-
|
CARPINTEIRO
|
64,80
|
-
|
MECÂNICO EFETIVO
|
-
|
10.125,00
|
MECÂNICO
|
94,50
|
-
|
AUXILIAR DE MECÂNICO
|
54,00
|
-
|
PINTOR
|
64,80
|
-
|
FUNILEIRO
|
94,50
|
-
|
AUXILIAR DE FUNILEIRO
|
54,00
|
-
|
ELETRICISTA
|
64,80
|
-
|
FISCAL EFETIVO
|
-
|
10.125,00
|
ESCRITURÁRIO EFETIVO
|
-
|
10.800,00
|
ESCRITURÁRIO
|
64,80
|
-
|
DESENHISTA
|
64,80
|
-
|
AUXILIAR DE SAÚDE
|
64,80
|
-
|
MOTORISTA EFETIVO
|
-
|
10.8000,00
|
MOTORISTA
|
64,80
|
-
|
OPERADOR DE MÁQUINAS
|
67,50
|
-
|
CONTINUO EFETIVO
|
-
|
9.450,00
|
JARDINEIRO
|
43,20
|
-
|
CALCETEIRO
|
32,56
|
-
|
CANTEIRO
|
32,56
|
-
|
MERENDEIRA
|
54,00
|
-
|
SALVA VIDAS TRATADOR DE PISCINA
|
67,50
|
-
|
CADASTRADOR
|
94,50
|
-
|
AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO EFETIVO
|
-
|
10.125,00
|
GUARDA EFETIVO
|
32,56
|
-
|
CONSERVEIRO EFETIVO
|
-
|
7.830,80
|
AUXILIAR DE MERENDA EFETIVO
|
-
|
7.830,00
|
AUXILIAR DE MERENDA
|
32,56
|
-
|
FOTOGRAFO
|
67,50
|
-
|
SERVENTE EFETIVO
|
-
|
7.830,00
|
SERVENTE
|
32,56
|
-
|
ESTAGIÁRIO NÍVEL SUPERIOR
|
67,50
|
-
|
ESTAGIÁRIO NÍVEL TÉCNICO
|
43,20
|
-
|
TESOUREIRO EFETIVO
|
-
|
28.350,00
|
EXATOR EFETIVO
|
-
|
13.000,00
|
ALMOXARIFE EFETIVO
|
-
|
28.350,00 |
Art. 2º - Além do vencimento ou salário da referencia correspondente, os servidores abaixo, com exceção do Diretor de Engenharia perceberão os seguinte adicionais mensal:
Diretor com diploma de Nível Universitário (3º Grau)...........................................................................................Cr$ 13.800,00
Diretor com diploma de Nível Técnico (2º Grau)......................................................................................................Cr$ 6.750,80
Chefe de Divisão com diploma de Nível Universitário (3º Grau).............................................................................Cr$ 13.500,00
Chefe de Divisão com diploma de Nível Técnico (2º Grau).......................................................................................Cr$ 6.750,00
Calceteiro – 0,01 VR (Valor Referência) por metro quadrado do paralelepípedo assentado.
Calceteiro – 0,01 VR (Valor Referência) por metro linear de guia e sarjeta assentadas.
Canteiro – 0,001 VR (Valor Referência) por paralelepípedo.
Canteiro – 0,002 VR ( Valor Referência) por lajota.
Canteiro – 0,004 VR ( Valor Referência) por pilastra.
O servidor que trabalhar na fabricação de guias de concreto te uma gratificação de 0,0004 VR ( Valor Referência) por guia.
O servidor que trabalhar na fabricação de ladrilhos tem uma gratificação de 0,001 VR (Valor Referência) por ladrilho.
O servidor que trabalhar no recolhimento de lixo tem direito a uma gratificação mensal de Cr$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco cruzeiros).
§ 1º - Além do vencimento de que trata o artigo 1º, os servidores públicos municipais que estão sob a egido do Estatuto dos Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de Caieiras, pertence os estatutários, com exclusão dos Diretores e Chefe de Divisão de Nível Universitário (3º Grau) ou Técnico (2º Grau), poderão perceber, quando convocados pelo Prefeito e a pedido dos Diretores, gratificação mensal de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento, para cumprir 48 (quarenta e oito) horas semanais.
§ 2º - Quando o servidor ou funcionário, exceto Diretores, Chefe de Divisão ou Encarregados do Setor, for convocado para responder interiamente por qualquer obra ou serviço, receberá, além dos vencimentos ou salários, uma gratificação mensal de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).
Art. 3º - A carga horária dos Diretores, Diretor de Engenharia, Chefe do Gabinete e Chefe de Divisão, de Níveis Universitário ou Técnico, será de 48 (quarenta e oito) horas semanais.
PARÁGRAFO ÚNICO – A carga horária dos servidores municipais não estatutários será a que estatui a Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 4º - Os motoristas e operadores de máquinas assinarão termo de responsabilidade assumido e compromisso de selarem pelo bom estado de conservação de veículos e maquinas, ficando obrigados ao ressarcimento dos prejuízos quando praticados com dolo ou ma fé, cujos atos serão apurados por sindicância ou processo administrativo discplinar.
Art. 5º - Os cargos de provimento efetivo e os em Comissão da Prefeitura Municipal de Caieiras são os constantes dos Anexos “A” e “B” desta Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO – Em havendo necessidade de outras contratações fica o Poder Executivo autorizado a efetivá-las.
Art. 6º - A Prefeitura Municipal de Caieiras, a critério do Poder Executivo poderá conceder afastamento a seus funcionários para prestar serviços juntos a outros Municípios, com ou sem prejuízo inerentes ao cargo ou função.
Art. 7º - Considera-se Profissional de 3º Grau os seguintes cargos ou funções: Engenheiro; Médico; Economista; Advogado; Contador; Dentista; Professor de Nível Universitário; Administrador de Empresa; Assistente Social; Psicanalista Clinico;Enfermeiro;Arquiteto; e outros profissionais de Nível Universitário.
Art. 8º - Considera-se Profissional de 2º Grau os seguintes cargos ou funções: Técnico em Agrimensura; Técnico em Edificações; Técnico Contábil; Técnico em Estradas; Enfermeiro; Professora; e outros profissionais de Nível Técnico.
Art. 9º - Os atuais cargos de Chefe de Divisão e Diretor de provimento em Comissão, ficam transformados em cargos isolados, de provimento efetivo, por concurso.
PARÁGRAFO ÚNICO – Enquanto não preenchidos os cargos de que trata este artigo, o seu provimento continua em comissão.
(REDAÇAO REVOGADA PELA LEI Nº 1.502/1983)
Art. 10 – Os cargos de Professor de Departamento de Esporte e Turismo; Secretario, do Gabinete do Prefeito; Inspetor de Trafego, do Departamento de Administração; Massagista, de Departamento de Esportes e Turismo; Motorista, do Departamento de Administração, escriturário, do departamento de finanças, escriturário, de departamento de administração, carpinteiro, do departamento de engenharia e auxiliar de secretaria de gabinete do prefeito, ficam transformados, respectivamente, em administrador do centro poliesportivo, diretor de secretaria, chefes de divisão, encarregados do setor, tesoureiro, exator, almoxarife e secretário.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os Encarregados se Setor prestarão 48 (quarenta e oito) horas semanais de serviços.
Art. 11 – As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das verbas próprias do orçamento.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Caieiras, em 20 de Fevereiro de 1981.
ENGº GINO DÁRTORA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.