REVOGADA PELA LEI Nº 1527 DE 1983
REVOGADA PELA LEI Nº 1511 DE 1983
LEI Nº 1265 DE 18 DE ABRIL DE 1979
DISPÕE SOBRE: NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 14, DA LEI Nº 1.249, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1.978 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, ENGº. GINO DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Passa a ter a seguinte redação o Artigo 14, da Lei nº 1.249, de 07 de Dezembro de 1978.
“ARTIGO 14 - Será concedida isenção do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana aos proprietários de glebas que atenderem às exigências do Artigo 12 da Lei nº 1.192, de 05 de Julho de 1978”.
Art. 2º - Fica incluído na Lei nº 1.249, de 07 de dezembro de 1978, um artigo de nº 15, com a seguinte redação:
“ARTIGO 15 - Quando no contrato de compromisso de compra e venda ou na escritura definitiva do lote constar a obrigatoriedade, pelo proprietário da gleba loteada, de execução dos equipamento básicos propostos conforme determina o Artigo 12 da Lei nº 1.192, de 05 de Julho de 1.978, a Prefeitura poderá dispensar as exigências deste artigo, continuando o interessado a gozar da isenção de que trata o Artigo 14 dessa Lei”.
Art. 3º - O artigo 15 da referida Lei, em virtude da previdência prevista no artigo anterior, passará a ter o nº 16.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Caieiras, em 18 de Abril de 1979.
ENGº. GINO DÁRTORA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.