REVOGADA PELA LEI Nº 1358 DE 1980

LEI Nº 1118 DE 21 DE NOVEMBRO DE 1977


DISPÕE SOBRE: O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE INDÚSTRIAS, OFICINAS OU QUALQUER TIPO DE MANUFATURA, NAS SUAS RESIDÊNCIAS.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, ENGº. GINO DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica proibido o funcionamento de industrias, oficinas ou qualquer tipo de manufatura após às 17:00 horas, nas suas residências.

PARÁGRAFO ÚNICO – A Prefeitura poderá expedir alvará especial de funcionamento após às 17:00 horas, desde que o interessado apresente anexo ao requerimento um abaixo-assinado, com firmas recebidas, de 75 % (setenta e cinco por cento) dos moradores dentro de um cálculo cujo raio seja de 50 metros, tendo como centro a atividade do interessado. 

Art. 2º - Aos infratores desta Lei, à primeira vez, será aplicada a multa equivalente a 100 valor referencia (VR). Na residência, 500 valor referencia (VR) e se persistir haverá a do alvará de funcionamento, sem direito a qualquer indenização.

Art. 3º - A aplicação desta Lei não os interessados do pagamento progressivo da Taxa de Licença para localização e Fiscalização de Funcionamento.

Art. 4º - As multas de que tratam o artigo 2º desta Lei, enquanto não entrar em vigor o novo Código, serão respectivamente de Cr$ 80.000,00 (oitenta mil cruzeiros) e Cr$ 400.000,00 (quatrocentos mil cruzeiros).

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura do Município de Caieiras, em 21 de Novembro de 1977.

                                       ENGº. GINO DÁRTORA

                                          Prefeito Municipal


Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.