REVOGADA PELA LEI Nº 678 DE 1970

LEI Nº 519 DE 20 DE MARÇO DE 1968


DISPÕE SOBRE: NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 155 DA LEI Nº 281, DE 11-3-1964.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, PADRE JOSÉ CEZAR DE OLIVEIRA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Passa a ter a seguinte redação o artigo 155 da Lei nº 281, de 11 de Março de 1964:

“ARTIGO 155 – A gratificação adicional por tempo de serviço será incorporada, para todos os efeitos, ao vencimento ou remuneração do funcionário, ou ao provento de aposentado ou do servidor em disponibilidade.”

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura do Município de Caieiras, em 20 de Março de 1968.

                         PADRE JOSÉ CEZAR DE OLIVEIRA

                                    Prefeito Municipal


Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.