LEI Nº 366 DE 11 DE MARÇO DE 1966


DISPÕE SOBRE: MODIFICA O ARTIGO 14, DA LEI DE PLANO DIRETOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, PADRE JOSÉ CEZAR DE OLIVEIRA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Passa a ter a seguinte redação o artigo 14, da Lei nº 252, de 11 de Setembro de 1963:

Artigo 14 – Sempre que houver pedido de aprovação de plano de loteamento, com as características urbanas, na Zona Rural, fica o Poder Executivo, através de Decreto, autorizado a incluir o referido plano na Zona Urbana, criando Unidade de Vizinhança, com vida , ouvindo-se previamente a Comissão do Plano Diretor.

§ 1º - Cada unidade da Vizinhança instituída passará a pertencer à 3ª Zona (Zona Urbana) para efeito de tributação e obedecerá o Zoneamento fixado pela Comissão do Plano Diretor.

§ 2º - Os loteamento que forem aprovados pela Prefeitura, dentro de cinco (5) anos, a contar da data da fixação da Unidade de Vizinhança, ficarão isentos das exigências contidas no parágrafo 4º do artigo 13, da Lei nº 252/63.

§ 3º - Para gozarem da isenção de que trata o parágrafo anterior, os interessados deverão declarar que estão de pleno acordo com o que determina o § 1º, deste artigo.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura do Município de Caieiras, em 11 de Março de 1966.

                         PADRE JOSÉ CEZAR DE OLIVEIRA

                                     Prefeito Municipal


Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.