LEI Nº 344 DE 04 DE OUTUBRO DE 1965


DISPÕE SOBRE: NOVA REDAÇÃO ÀS LETRAS “B” E “C” DO ARTIGO 30, E AO ARTIGO 32 DA LEI Nº 252, DE 11.9.1963.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, PADRE JOSÉ CEZAR DE OLIVEIRA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Passam a ter a seguinte redação as letras “b” e “c” do artigo 30, e respectivamente, o artigo 32 da Lei nº 252 (Plano Diretor do Município), de 11 de Setembro de 1963:

“b) – de fundo: recuo mínimo de 2,50 metros.

c) – laterais: permitir-se-á edificações feitas de divisa a divisa letarais, desde que reserve-se recuo para arejamento e insolação, obedecendo-se o seguinte: para cômodos de habitação no turna, recuo lateral de 2,50 metros ou “poço” de 10 m²., no mínimo, para cômodos de habitação diurna, 1,60 metros de recuo lateral ou “poço” de 10 m²., no mínimo.”

“Artigo 32 – A Zona Comercial começa na Rua João Dártora, na ponte sobre o Córrego Cresciuma, segue por esta Rua até a Avenida XIV de Dezembro, segue pela referida Avenida até a Avenida Prof. Carvalho Pinto, segue por esta até a Rua 4 do Jardim Santo Antonio, segue por esta rua até a Rua 9, segue por esta rua até a Avenida Presidente Kennedy, segue por esta rua até a Rua João Dártora, sendo que todas as vias abrangidas por este perímetro ficam enquadradas na Zona Comercial.”

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura do Município de Caieiras, em 04 de Outubro de 1965.

                           PADRE JOSÉ CEZAR DE OLIVEIRA

                                       Prefeito Municipal


Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.